46/91. · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. foi pronunciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 19 de Abril de 1989) como autor material de um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário (artigo 411.º referido ao n.º 1 do artigo 410.º do Código Penal), de um crime de revelação de segredo de justiça (artigo 419.º, n.º 2, do mesmo Código, referido ao artigo 70.º, § 4.º, do Código de Processo Penal de 1929) e de um crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (artigo 420.º, n.os 1 e 2, do mesmo Código Penal).
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AI generatedartigo 410.º do Código Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 443.º do Código de Processo Penal, artigo 443.º do CPP, artigo 2.º da Constituição, artigo 468.º do Código de Processo Penal; 46/91. · Tribunal Constitucional: Assim, tendo, embora, o processo penal estrutura acusatória, nele pode o juiz, ao abrigo do mencionado artigo 443.º do Código de Processo Penal aqui sub iudicio, por exemplo, chamar novas testemunhas a depor (cfr. § 3.º do citado artigo 443.º). O que ele, porém, não pode é — repete-se —, em nome da verdade material, violar a regra do contraditório, nem desacatar as exigências da imediação; numa palavra: não pode violar, de forma intolerável, as garantias de defesa do arguido, fazendo que o processo deixe de ser um processo equitativo e leal.
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Acórdão 172/92
ACÓRDÃO Nº 172/92[1]
Processo n.º 46/91.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A. foi pronunciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 19 de Abril de 1989) como autor material de um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário (artigo 411.º referido ao n.º 1 do artigo 410.º do Código Penal), de um crime de revelação de segredo de justiça (artigo 419.º, n.º 2, do mesmo Código, referido ao artigo 70.º, § 4.º, do Código de Processo Penal de 1929) e de um crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito (artigo 420.º, n.os 1 e 2, do mesmo Código Penal).
2 — O arguido interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Já depois de corridos os vistos aos juízes, o Magistrado do Ministério Público naquele Supremo Tribunal requereu a junção aos autos de uma fotocópia de uma carta dirigida pelo arguido a uma tal B..
O arguido, notificado da apresentação de tal documento, veio dizer ser o mesmo extemporâneo.
Entretanto, o Ministério Público veio requerer a junção de um outro documento, a saber: um conjunto de fotocópias certificadas do questionário elaborado e do acórdão proferido no processo de querela n.º 4300/87, em que, juntamente com outros, é arguida B..
O arguido voltou a opor-se à junção deste documento, sustentando que «nenhuma disposição legal suporta […] a pretendida junção de documentos da natureza dos que estão em causa, que, aliás, se existisse, sempre seria inconstitucional, por preterir as garantias de defesa consignadas no artigo 32.º da Constituição».
3 — O juiz relator deferiu, porém, os requerimentos do Ministério Público, determinando a junção aos autos dos documentos apresentados (despacho de 7 de Novembro de 1990).
Nesse despacho — para além de haver concluído que «os documentos em questão são pertinentes e necessários para a indagação da verdade material, fundamental escopo do processo penal» — ponderou-se, em síntese, o seguinte:
1.º Na fase do recurso, as partes podem juntar documentos com as alegações;
2.º Posteriormente, podem juntar documentos até se iniciarem os vistos; e
3.º Se o requerimento da junção dos documentos se tiver verificado após tal limite temporal — início dos vistos —, o juiz pode e deve ordenar a junção de tais documentos, desde que, em seu critério, os repute pertinentes e necessários para o inteiro esclarecimento da verdade dos factos, sacrificando o processo a novos vistos, sacrifício de insignificante relevo, face à administração da boa e recta justiça.
Ora — acrescentou-se aí —, «ensina o Acórdão deste Supremo de 22 de Janeiro de 1969, in Boletim, n.os 183-171, a este respeito»:
Em processo penal, vigora o princípio da verdade material, que deve ser oficiosamente indagada pelo Tribunal até à sentença final… Os juízes dispõem de latitude na indagação dessa verdade, podendo nos termos do artigo 443.º do mesmo Código e apesar de a discussão da causa já dever considerar-se encerrada, ordenar diligências para obter prova da acusação ou da defesa.
E concluiu-se dizendo que «nunca a disposição do artigo 443.º do Código de Processo Penal de 1929 foi considerada inconstitucional».
4 — O arguido, não se conformando com tal despacho, na parte em que nele se ordenou a junção aos autos da referida certidão, requereu que sobre o mesmo recaísse acórdão, a fim de obter a sua revogação. Insistiu, na oportunidade, em que, «na aplicação e conteúdo dados ao artigo 443.º do CPP sempre este ofenderia o artigo 32.º da Constituição e ainda dos Direitos do Homem (sic.), segundo o qual qualquer pessoa tem direito a um ‘julgamento equitativo’». Ora — acrescentou —, «a admissão da junção aos autos de documentos com a natureza dos que estão em causa — certidão de decisões não transitadas proferidas em processo em que o requerente não teve oportunidade de se defender — e a admissão da sua relevância para estes autos ofende o referido direito a um processo equitativo».
O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por acórdão de 5 de Dezembro de 1990, confirmou o despacho em causa.
5 — Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a fim de ver apreciada e decidida a questão de inconstitucionalidade por si suscitada nos autos — ou seja: a questão de inconstitucionalidade do artigo 443.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretado no sentido de permitir a junção a um processo-crime, para aí servir como prova, de uma certidão de um questionário e de um acórdão, não transitado em julgado, proferidos em processo-crime em que o arguido não interveio com estatuto que lhe facultasse o exercício do direito de defesa, constitucionalmente garantido, certidão em que se dão como provados e atribuem ao mesmo arguido, factos que integram a previsão de normas penais incriminadoras.
Nas suas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:
a) O acórdão recorrido admitiu, nos termos do artigo 443.º do C.P.P. de 1929, a junção aos autos de documentos que são certidão do questionário e respectivas respostas, bem como acórdão (não transitado) de tribunal colectivo, em 1.ª instância, em processo querela, apreciando factos que, em parte, são os mesmos destes autos e nos quais se atribuem ao recorrente condutas que integram a previsão de normas penais incriminadoras;
b) Nesse processo não interveio o recorrente com o estatuto legal — que é o de arguido — que lhe facultasse todas as garantias de defesa quanto a tais imputações;
c) A junção aos autos daqueles documentos, por aplicação do artigo 443.º do C.P.P. de 1929, integra preterição de garantias constitucionais de defesa em processo criminal, acima referidas;
d) Assim a norma do artigo 443.º do C.P.P. de 1929, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, com a consequente admissão aos autos dos documentos com a natureza dos que estão em causa, deve ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 32.º da Constituição;
e) E, em consequência, deverá revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a sua substituição por outra, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade a formular, como é de justiça.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1.º Não é inconstitucional, por pretensa violação dos princípios consagrados nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição, a norma constante do corpo do artigo 443.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretado como admitindo que as decisões judiciais sobre matéria de facto proferidas em determinado processo sejam utilizados como meio de prova noutro processo;
2.º Termos em que, negando-se provimento ao recurso, deve confirmar-se a decisão recorrida.
6 — Corridos os vistos, cumpre decidir.
II — Fundamentos
7 — A questão que, aqui, há que decidir é, pois, a de saber se é ou não constitucionalmente legítima a norma que se contém no artigo 443.º do Código de Processo Penal de 1929 — que dispõe: Se durante a discussão da causa sobrevier o conhecimento de novos elementos de prova que possam nanifestamente influir na decisão, poderá o tribunal ordenar que eles se produzam, adiando-se se necessário for, a audiência pelo tempo indispensável —, interpretada em termos de se procurar nela base legal para juntar a um processo-crime, que corre termos contra determinado arguido, com o objectivo de aí servir de prova contra ele, uma certidão extraída do questionário, com as respectivas respostas, e do acórdão proferido num outro processo-crime (processo-crime, este último, em que o arguido não interveio nessa qualidade), quando, nessa certidão, se dão como provados factos susceptíveis de constituir crime e se atribui a sua autoria ao mesmo arguido.
Dizendo de outro modo: a questão que aqui há que decidir é, numa síntese apertada, a de saber se o referido artigo 443.º — interpretado em termos de consentir a utilização, num determinado processo-crime, como prova contra o arguido, de decisões judiciais sobre matéria de facto, que o incriminam, proferidas num outro processo-crime, em que ele, arguido, não interveio com esse estatuto — é ou não constitucional.
Foi, na verdade, desse modo que a norma em causa foi interpretada e aplicada no caso sub iudicio, pois, como atrás se deixou referido, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a junção ao processo-crime, em que é arguido o aqui recorrente Dr. A., de uma certidão do questionário (e respectivas respostas) e do acórdão proferido no processo-crime, em que é arguida B., juntamente com outros que não o ora recorrente. Depois, essa junção foi ordenada ao abrigo da citada disposição legal, por os documentos em causa terem sido considerados «pertinentes e necessários para a indagação da verdade material». E, por último, nas peças processuais certificadas, deu-se como provado, entre o mais, o seguinte:
a) No processo-crime — em que era arguido C. (o chamado processo «DOPA»), que corria termos no 2.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, sob o n.º 922/83, a cargo do juiz Dr. A. aqui recorrente —, a dada altura, este «magistrado veio a comunicar» à referida B., à data funcionária judicial no dito Tribunal, «a sua disposição de libertar o R. C., mediante a entrega de 6 000 000$00, impondo a condição de tal entrega se verificar antes do início do período de férias judiciais da Páscoa, que se avizinhavam» (cfr. resposta ao quesito 76.º e fls. 1789 do acórdão);
b) Na sequência disso, no dia 20 de Março de 1985, por cerca das 18 horas, num parque de estacionamento improvisado, situado entre a Rua …e o cimo do Parque Eduardo VII, em Lisboa, uma tal D. entregou à referida B. a quantia de 3 000 000$00, em notas do Banco de Portugal (cfr. respostas aos quesitos 84.º e 86.º e fls. 1790 do acórdão) — quantia que, «no dia seguinte de manhã a R. B. entregou na Rua …, nesta cidade, […] ao juiz Dr. A.» (cfr. resposta ao quesito 87.º e fls. 1790 do acórdão);
c) Posteriormente, no dia 29 do mesmo mês de Março, por cerca das 18h 30, a mencionada D. dirigiu-se a casa da dita B. e, aí, entregou a esta a segunda prestação de 3 000 000$00 (cfr. resposta ao quesito 89.º e fls. 1790 do acórdão) — quantia que esta B. «entregou na íntegra», no dia 1 de Abril, «ao Sr. juiz, Dr. A., transportando-o de Lisboa até à sua residência em Carcavelos» (cfr. resposta ao quesito 90.º e fls. 1790 do acórdão);
d) Portanto — como se diz a fls. 1799 do mencionado acórdão —, «ficou demonstrado que os três co-réus ofereceram e entregaram dinheiro ao sr. juiz titular do chamado ‘processo DOPA’, para que este proferisse despacho revogando a prisão preventiva do então arguido C. e ordenasse a sua restituição à liberdade. E, embora tal facto — a prolação do despacho — fosse em si mesmo considerado como lícito, o facto de a sua prática ser condicionada à entrega (e consequente recebimento) duma quantia em dinheiro, modificou a sua natureza, tornando-se assim a sua pratica uma violação aos deveres do cargo».
8 — Vejamos, pois, se o dito artigo 443.º do Código de Processo Penal de 1929, com a interpretação que a decisão recorrida lhe deu, é ou não conforme à Constituição.
O Estado está interessado em punir os agentes de factos criminosos, pois que põem em causa, violando-os, bens jurídicos essenciais ao viver comunitário. Mas o seu interesse é o de punir apenas os verdadeiros culpados.
O processo penal de um Estado de Direito — e como Estado de Direito se define a República Portuguesa (cfr. artigo 2.º da Constituição) — há-de, por isso, cumprir dois objectivos fundamentais: assegurar ao Estado a possibilidade de realização do seu ius puniendi; e oferecer aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra os abusos que possam cometer-se no exercício do poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta (cfr. Acórdãos deste Tribunal n.os 393/89 e 394/89, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 387, pp. 146 e 169, respectivamente).
Um tal processo — ou seja: o processo de um Estado de Direito — há-de, por conseguinte, ser um processo equitativo (a due process, a fair process). Há-de, assim, ter uma preocupação dominante — a busca da verdade material. Mas, sempre, com inteiro respeito pela pessoa do arguido — o que, entre o mais, exige que se assegurem a este todas as garantias de defesa e que se não admitam provas que não passem pelo crivo do contraditório e pela percepção directa e pessoal do juiz (princípios da oralidade e da imediação).
Diz Costa Andrade que a verdade material há-de procurar-se «no quadro e com as limitações inderrogáveis dum pleno direito de defesa assegurado através da estrutura acusatória e dos princípios da cross-examination e da imediação» [cfr. «Parecer» publicado na Colectânea da Jurisprudência, ano vi (1981), tomo 1, pp. 5 e segs.].
«A investigação da verdade em processo penal não é de per si um valor absoluto: terá, pelo contrário, de fazer-se em obediência aos fundamentos éticos e jurídicos da ordem jurídica do nosso Estado» — dizem Kern e Roxin, citados por Costa Andrade.
A obtenção da verdade dos factos com desrespeito pela pessoa do arguido, maxime das suas garantias de defesa, designadamente por inobservância das exigências do contraditório, da oralidade e da imediação, é, na verdade, inadmissível nos quadros de um processo penal de um Estado de Direito. Só a verdade material, obtida de forma processualmente válida, interessa ao Estado de Direito.
A absolvição do arguido, devida à circunstância de se não provarem os factos constantes da acusação, não é — no dizer de Eduardo Correia — «uma consequência que o Estado sofra, mas um resultado no qual ele tem todo o interesse, por força da sua própria função» [cfr. «Les preuves en droit pénal portugais», in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano xiv (1967), pp. 1 e seg.].
É que, é função do Estado, justamente, defender os indivíduos contra o perigo de injustiças, maxime, contra o perigo de condenações penais injustas.
9 — A Constituição da República Portuguesa, ao elencar, nos diferentes números do artigo 32.º, as chamadas «garantias do processo penal», estabeleceu, justamente e entre o mais que ora não importa, que:
a) O processo penal assegurará todas as garantias de defesa (n.º 1);
b) Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação […] (n.º 2);
c) O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (n.º 5).
O princípio das garantias de defesa — ou, mais simplesmente, o direito de defesa — traduz-se, no dizer de Figueiredo Dias, em que o processo deve assegurar ao arguido «a mais ampla possibilidade de tomar posição, a todo o momento, sobre o material que possa ser feito valer processualmente contra si, ao mesmo tempo que garantir-lhe uma relação de imediação com o juiz e com as provas» (cfr. Direito Processual Penal, i, Coimbra, 1981, p. 142).
O processo penal há-de, assim, configurar-se — como se disse já — em termos de ser «um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem encurtamento inadmissível das possibi1idades de defesa do arguido» (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 61/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 375, p. 138; cfr. também o já citado Acórdão n.º 393/89).
Quanto à garantia de um processo de estrutura acusatória, escreve Costa Andrade (loc. cit., p. 6) que, entre as suas notas ou exigências características, ocupam um lugar de relevo «a possibilidade de contra-interrogatório (ou de crossexamination segundo a terminologia anglo-saxónica) e o chamado princípio da imediação». E acrescenta que, «quanto ao primeiro, reconhece-se unanimemente que o processo acusatório implica necessariamente a possibilidade efectiva de qualquer das partes submeter a contra-interrogatório directo os depoimentos da parte contrária ou das suas testemunhas».
O princípio do contraditório, encarado do ponto de vista do arguido, pretende, antes de mais, realizar, o seu direito de defesa. «A máxima audiatur et altera pars ou ne absens damnetur» é, justamente, no dizer de Eduardo Correia, «a expressão», nesse sentido, «do princípio do contraditório» (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 110.º, p. 99).
Dizendo com a Comissão Constitucional, no seu Parecer n.º 18/81, publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, 16.º vol., p. 147: o sentido essencial do princípio do contraditório «está, de uma forma mais geral, em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve ai ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar».
O princípio da presunção de inocência significa, desde logo, que o non liquet acerca de um facto constante da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público: in dubio pro reo. E isso, porque a carga material da prova recai inteiramente sobre o Ministério Público, enquanto titular que é da acção penal. Sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade. Ele é sujeito do processo, e não seu objecto. Se não tem um direito de mentir, também não tem qualquer dever de dizer a verdade.
10 — É, pois, com observância dos apontados princípios que há que procurar a verdade material.
Assim, tendo, embora, o processo penal estrutura acusatória, nele pode o juiz, ao abrigo do mencionado artigo 443.º do Código de Processo Penal aqui sub iudicio, por exemplo, chamar novas testemunhas a depor (cfr. § 3.º do citado artigo 443.º). O que ele, porém, não pode é — repete-se —, em nome da verdade material, violar a regra do contraditório, nem desacatar as exigências da imediação; numa palavra: não pode violar, de forma intolerável, as garantias de defesa do arguido, fazendo que o processo deixe de ser um processo equitativo e leal.
11 — Pois bem: se, num processo-crime, que corre contra determinado arguido, se permitir a utilização, para servir de prova contra ele, de uma certidão, extraída de um outro processo-crime (no caso uma certidão de uma decisão judicial sobre matéria de facto) — processo-crime em que ele não interveio na qualidade de arguido —, na qual se dão como provados factos susceptíveis de integrar ilícito criminal, cuja autoria, nesse documento, se lhe imputa, violar-se-á, de facto, de forma inadmissível (intolerável) as garantias de defesa do arguido.
E isto é assim, quer os factos, que a decisão judicial constante da certidão junta dos autos, deu como provados atribuindo a sua prática ao arguido, devam ter-se por assentes no processo-crime a que essa certidão for junta — como parece admitir o arguido — quer, como sustenta o Ministério Público, deva entender-se que a certidão em causa apenas faz prova plena «quanto aos factos que nela são referidos como praticados pelo […] tribunal e dos que por ele foram directamente presenciados», uma vez que «os restantes factos, bem como o juízo que sobre eles foi emitido ficam sujeitos à livre apreciação do julgador e podem ser contestados e valorados pelo recorrente através do recurso a todos os meios de prova ao seu alcance, socorrendo-se, designadamente, dos meios de prova já apresentados neste processo e ainda daqueles que foram produzidos no processo em que foram proferidas as decisões judiciais em causa».
Na verdade, ainda que o § único do artigo 468.º do Código de Processo Penal de 1929 — que dispõe: «Os factos constantes de documentos autênticos ou autenticados consideram-se provados e sobre eles não haverá quesitos, salvo o caso de falsidade», representando, assim, uma excepção ao princípio da livre convicção do juiz, vigente no nosso processo penal (cfr., neste sentido, Eduado Correia, Les Preuve, cit., p. 32) — deva ser interpretado do modo proposto pelo Ministério Público, uma coisa é certa: a «prova» de que o arguido cometeu aqueles factos está lá e tem o peso que lhe advém da circunstância de ter já passado pelo crivo judicativo de um outro tribunal (no caso, de um tribunal colectivo). Isto é: no processo, antes de o julgamento se iniciar, há já um «saber» sobre a culpabilidade do arguido, que os juízes adquiriram sem que este tenha podido participar no respectivo debate: ele não pôde, de facto, contra-interrogar as testemunhas que lhe imputaram a prática dos factos em causa, nem produzir outras provas susceptíveis de abalar a credibilidade ou a força dos respectivos testemunhos.
Dizendo ainda de outro modo: a admitir-se um tal meio de prova, o arguido iria ser julgado, mas, no fundo, antes de o julgamento começar, já os juízes «sabiam» que ele tinha cometido os factos de que era acusado, sem que ele tenha podido influir na aquisição desse «saber».
É certo que, de acordo com a interpretação mais favorável (a interpretação proposta pelo Ministério Público), se tratava de um «saber provisório», que os juízes podiam vir a desprezar, já que o arguido podia, no julgamento, vir a convencê-los de que os factos, cuja autoria se lhe atribui, não tiveram lugar ou não foram por si praticados, ou, no mínimo, podia criar-lhes a dúvida sobre a sua participação neles. E, para além disso, sempre o arguido poderia pronunciar-se sobre a prova em causa, discutindo-a, contestando-a, valorando-a.
Só que — dando mesmo de barato que ao arguido era possível identificar, para as fazer inquirir no julgamento, as testemunhas que, no processo de onde a certidão foi extraída, serviram ao tribunal para formar a sua convicção, ou que ele dispunha de outros meios de prova para destruir ou, pelo menos, abalar a força probatória do documento em causa —, mesmo assim, sempre se estaria a transferir para si uma parte da carga material da prova, desse modo se violando uma regra fundamental de um processo equitativo.
Na verdade, em vez de ser o Ministério Público a arcar com a responsabilidade de, no julgamento, fazer a prova dos factos de que acusava o arguido, submetendo as provas que apresentasse ao fogo do contraditório (sujeitando, designadamente, as testemunhas que indicasse ao contra-interrogatório do acusado), em vez disso, partia-se da ideia, embora «provisória», de que o arguido tinha cometido os factos de que ia ser julgado. E mais: essa ideia tinham-na os juízes formado com base num julgamento feito por outros juízes — portanto, sem oralidade, nem imediação —, num outro processo, no qual o arguido, por não ter intervindo nessa qualidade, não pôde defender-se — designadamente, não pôde discutir, contestar, nem valorar as provas que, aí, foram produzidas contra si.
Ora, há-de convir-se que tudo isto violaria o direito de defesa do arguido, pois que se encurtariam, de forma intolerável e injustificada, as suas garantias de defesa.
Na verdade — para além de se estar a exigir ao arguido um esforço de prova em tudo contrário ao princípio da presunção de inocência —, estar-se-ia a utilizar contra ele uma prova produzida em momento anterior ao da audiência de julgamento (por conseguinte, com inobservância dos princípios da oralidade e da imediação), sem que se descubra qualquer razão capaz de justificar a não comparência, na audiência, das testemunhas cujos depoimentos serviram para o julgamento do facto então feito.
Assim sendo, a norma sub iudicio, interpretada nos termos aqui questionados, não violará, porventura, o princípio do contraditório, pois que o arguido sempre mantinha a possibilidade de discutir, contestar e valorar a prova constante da certidão — e este «direito a ser ouvido» é, quiçá, o núcleo essencial do princípio (cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., pp. 152 e seg.). Mas ela violará, decerto, o princípio das garantias de defesa e o princípio da presunção de inocência do arguido. O processo deixaria, desse modo, de ser um processo equitativo e leal.
12 — Argumentar-se-á que não pode dizer-se que o tribunal de julgamento fosse partir da ideia, embora «provisória», de que o arguido tinha cometido os factos de que ia ser julgado. E isso, porque — ajuntar-se-á — a certidão era um meio de prova como qualquer outro, que o tribunal apreciaria, simultaneamente, com as demais provas produzidas na audiência.
Simplesmente, não podendo os juízes apagar da sua cabeça o conteúdo da certidão, nem a circunstância de os factos nela documentados terem passado o teste do julgamento de um outro tribunal, tal meio de prova acabará, inevitavelmente, por influenciar o julgador. E, ainda que nem sempre assim sucedesse, é ao legislador que, em primeira linha, cumpre defender os direitos do arguido no processo penal, pois que tais direitos não podem ser deixados à mercê de o arguido ter um bom ou um mau juiz. E, depois, sempre se tratava de prova que «condenava» o arguido e que tinha sido produzida sem que se lhe dessem todas as garantias de defesa.
13 — Dir-se-á, a finalizar, que, se a norma sub iudicio — interpretada no sentido de permitir a utilização, num determinado processo-crime, como prova contra o arguido, de decisões judiciais sobre matéria de facto, que o incriminam, proferidas num outro processo-crime, em que ele, arguido, não interveio com esse estatuto — pudesse considerar-se compatível com a Constituição da República, então, não se vê por que não seria constitucionalmente legítima a norma do artigo 439.º do Código de Processo Penal de 1929, que permitia a leitura, em audiência de julgamento, dos depoimentos antes prestados pelas testemunhas faltosas. E, no entanto, tal norma — enquanto permitia a leitura, em audiência de julgamento do depoimento de testemunhas de acusação que não comparecessem naquela audiência e as quais o arguido não tivesse tido previamente possibilidade de interrogar ou fazer interrogar — foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Conselho da Revolução (cfr. Resolução n.º 146-A/81, publicada no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1981), precedendo parecer da Comissão Constitucional justamente, o Parecer n.º 18/81, já atrás citado.
14 — Há, assim, pois, que concluir que o artigo 443.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretado como foi pelo acórdão recorrido, é inconstitucional, pois que viola o artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República.
III — Decisão:
Pelos fundamentos expostos:
a) Julga-se inconstitucional — por violação dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição — a norma do artigo 443.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretado em termos de consentir a utilização, num determinado processo-crime, como prova contra o arguido, de decisões judiciais sobre matéria de facto, que o incriminam, proferidas num outro processo-crime, em que ele, arguido, não interveio com esse estatuto;
b) E, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 6 de Maio de 1992.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1992, p. 8763.