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TC_19920167 AI generated

TC_19920167 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920167
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Representante do Ministério Público junto da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Junho de 1991, com o fundamento de que nele foi recusada a aplicação, por inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 120º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril.

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artigo 215º da Constituição; TC_19920167 · Tribunal Constitucional: "Só que - acrescenta o Acórdão agora sob recurso - o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 120º do RDM não nos resolve o problema, uma vez que aí temos o artigo 59º, nº 4, da Lei nº 29/82 a afirmar que os actos definitivos e executórios da autoria dos Chefes de Estado Maior, em matéria de disciplina militar, são recorríveis para o Supremo Tribunal Militar. E como lei que é, não se lhe pode assacar o vício formal de que padece o art. 120º do RDM, pois já se viu que a Constituição sempre atribuiu competência à Assembleia da República para legislar, ou autorizar o Governo a fazê-lo, sobre a competência dos tribunais" (fls.59 v).

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military disciplinary law objection of unconstitutionality disciplinary dismissal insubordination disciplinary proceedings control of constitutionality
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Full text

Acórdão 167/92

ACÓRDÃO Nº 167/92

Procº nº 479/91

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição do relator - a qual mereceu a anuência do Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal -, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 6 de Maio de 1992

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 479/91

2ª Secção

Rel. Cons. Alves Correia

Exposição a que se refere o Artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (preceito aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).

1. O Representante do Ministério Público junto da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Junho de 1991, com o fundamento de que nele foi recusada a aplicação, por inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 120º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril.

2. A norma do artigo 120º do Regulamento de Disciplina Militar estatui o seguinte:

"Das decisões definitivas e executórias dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas proferidas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento em ilegalidade".

Analisando a questão da constitucionalidade desta norma, refere o aresto mencionado que, não tendo "o Conselho da Revolução competência para efeitos de fixar a competência dos tribunais, não podia fazer, como o fez, a atribuição ao STM do julgamento dos recursos das decisões dos Chefes dos Estados Maiores, proferidas em matéria disciplinar. Assim sendo, independentemente da matéria de que trata, o regulamento do artigo 120º da RDM que atribui competência ao Supremo Tribunal Militar é organicamente inconstitucional" (fls. 59 e 59v).

3. "Só que - acrescenta o Acórdão agora sob recurso - o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 120º do RDM não nos resolve o problema, uma vez que aí temos o artigo 59º, nº 4, da Lei nº 29/82 a afirmar que os actos definitivos e executórios da autoria dos Chefes de Estado Maior, em matéria de disciplina militar, são recorríveis para o Supremo Tribunal Militar. E como lei que é, não se lhe pode assacar o vício formal de que padece o art. 120º do RDM, pois já se viu que a Constituição sempre atribuiu competência à Assembleia da República para legislar, ou autorizar o Governo a fazê-lo, sobre a competência dos tribunais" (fls.59 v).

E confrontando a norma do artigo 59º, nº 4, da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro, com o disposto no nº 3 do artigo 215º da Constituição, conclui o citado aresto que ela não infringe a Constituição.

Determina, com efeito, esta norma que "dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado­­­‑Maior cabe recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar que, nos termos da lei, sejam da competência do Supremo Tribunal Militar". E, aplicando-a nos autos, na sequência do juízo de não inconstitucionalidade, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo que não era competente para conhecer do recurso contencioso para ele interposto por A..

4. Flui claramente do que vem de expor-se que o julgamento que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 120º do Regulamento de Disciplina Militar não podia influir de todo na questão de fundo: a de saber se, in casu, seria competente para conhecer do recurso contencioso interposto por A. o Supremo Tribunal Administrativo ou o Supremo Tribunal Militar. Fosse qual fosse o sentido da decisão deste Tribunal quanto à questão de constitucionalidade que lhe vem posta, o resultado seria sempre o mesmo: a competência do Supremo Tribunal Militar para conhecer do recurso em causa, ante o que dispõe o artigo 59º, nº 4, da Lei nº 29/82.

5. Considerando a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, traduzida no facto de eles visarem sempre a satisfação de um interesse concreto e não poderem traduzir-se na resolução de simples questões académicas (cfr., por todos, o Acórdão deste tribunal nº 234/91, publicado no Diário da República, II Série, nº 217, de 20-09-1991), forçoso é concluir que, não existindo interesse jurídico relevante na decisão da questão da constitucionalidade da norma do artigo 120º do Regulamento de Disciplina Militar, não se deve conhecer do presente recurso.

6. Cumpra-se o disposto na parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.