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507/91 AI generated

507/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 507/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos em que è recorrente A. dá-se por inteiramente reproduzida a exposição do Relator lavrada a fls. 268 e seguintes, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reme­tendo para a respectiva fundamentação e sublinhando ainda que o presente recurso apenas foi tramitado como recurso de constitu­cionalidade não por o recorrente assim o haver interposto mas tão só por assim ter sido admitido e caracterizado pelo despacho de fls. 250, decide-se não se tomar conhecimento do recurso.

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507/91 · Tribunal Constitucional: 1.- A. foi pronuncia­do, por despacho de 26 de Junho de 1991, no Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, como autor material de um crime de homicídio involuntário previsto e punido pelo artigo 59º, alínea b), do Código da Estrada e da contravenção ao artigo 7º, nº 1, do mesmo texto legal.

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lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint ordinary proceedings lack of procedural indigence
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ACÓRDÃO N° 165/92

ACÓRDÃO Nº 165/92

Processo nº 507/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que è recorrente A. dá-se por inteiramente reproduzida a exposição do Relator lavrada a fls. 268 e seguintes, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reme­tendo para a respectiva fundamentação e sublinhando ainda que o presente recurso apenas foi tramitado como recurso de constitu­cionalidade não por o recorrente assim o haver interposto mas tão só por assim ter sido admitido e caracterizado pelo despacho de fls. 250, decide-se não se tomar conhecimento do recurso.

Sem custas.

Lisboa, 5 de Maio de 1992

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Processo nº 507/91

1ª Secção

Conselheiro Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, n° 1, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.

1.- A. foi pronuncia­do, por despacho de 26 de Junho de 1991, no Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, como autor material de um crime de homicídio involuntário previsto e punido pelo artigo 59º, alínea b), do Código da Estrada e da contravenção ao artigo 7º, nº 1, do mesmo texto legal.

Do despacho de pronúncia interpôs recurso para o Tri­bunal da Relação, de acordo com o disposto nos artigos 406º, nº 1, 407º e 408º do Código de Processo Penal, expressamente por si invocados, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Tendo presente que o artigo 310º, nº 1, deste Código não admite recurso da decisão instrutória que pronunciar o argui­do pelos factos constantes da acusação do Ministério Público como foi o caso - suscitou a inconstitucionalidade desta norma e, na respectiva motivação, expôs os fundamentos relativos a esta matéria em primeiro lugar para, em seguida, cuidar da matéria de facto e de direito que suporta a pronúncia.

Ao formular as conclusões previstas no artigo 412º, nº 1, do CPP, entendeu que, "apreciada a inconstitucionalidade da norma" por violação das normas dos artigos 13º, 18º e 22º da Constituição da República, deverá ser admitido o recurso, revoga­do o despacho de pronúncia e ordenado o arquivamento dos autos porquanto, considerando a factualidade típica apurada, tal se impõe, "face à realidade dos autos emergente" e "às condições e factos subjacentes à mesma".

2.- No seu despacho de 12 de Julho - fls. 250 - o Senhor Juiz entendeu que o requerente recorrera para o Tribunal Constitucional.

Interessa transcrever, para melhor compreensão, a parte do despacho pertinente:

"Vem o requerente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fun­damento na inconstitucionalidade do arti­go 310º, nº 1, do Código de Processo Pe­nal.

Todavia, e salvo melhor opinião, tal recurso afigura-se-nos, neste momento, prematuro pela simples razão de que a norma cuja inconstitucionalidade ora se suscita ainda nem sequer foi aplicada pelo Tribunal. E só a sua aplicação (ou recusa de aplicação) é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional: artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Porém, por economia processual, não indeferimos o recurso porque a norma em questão vai, efectivamente, ser aplicada e o recurso passa a ter toda a razão de ser. Senão vejamos:

Não admito o recurso interposto pelo arguido da decisão instrutória que o pronuncia, porquanto, ao abrigo do dis­posto no artigo 310º, nº 1. do Código de Processo Penal, tal decisão é irrecorrí­vel

Notifique".

O arguido não reagiu.

3.- Foram os autos à distribuição e, em 5 de Novembro, o Senhor Juiz competente exarou neles despacho que também interessa reproduzir:

"Embora a questão da inconstitu­cionalidade do artigo 310º, nº 1, do C.P.P. tenha sido prematuramente levanta­da pelo arguido, no despacho de fls. 250 o meu Exmo Colega não admitiu o recurso do despacho de pronúncia mas, desde logo e por razões de economia processual, aproveitou o recurso que deveria ser in­terposto do despacho a declarar a inadmissibilidade do recurso, restrito à questão da inconstitucionalidade (artigo 2802. nº 6, da Constituição da República Portuguesa).

“Sendo assim, cumpra nesta parte o disposto no artigo 411º, nº 4, do C. P. P.

Notificado, veio o arguido, dirigindo-se ao Senhor Juiz, apresentar a motivação do recurso restrita à questão de inconstitucionalidade, renovando a anteriormente apresentada na íntegra, nesta parte.

Um último despacho, de 4 de Dezembro último (fls. 266) foi lavrado, com o seguinte teor:

"Mantenho o despacho recorrido.

Subam os autos ao Tribunal Consti­tucional ".

4.- Se o presente caso fosse qualificável como "recurso de constitucionalidade" - e, na realidade, não o é nem o recor­rente pretendeu que fosse - teria por base o disposto nos arti­gos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.

Então, para além da verificação dos requisitos gerais, exigir-se-ia a congregação de requisitos específicos, para ser recebido: a) suscitação durante o processo da norma (ou princípio) constitucional considerada violada; b) aplicação pelo tribunal recorrido de tal norma ou princípio; c) inadmissibili­dade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.

Considerou, no entanto, a 1ª instância que o recurso se destinava ao Tribunal Constitucional pois que suscitada ques­tão de constitucionalidade. E, mais ainda, o primeiro despacho, que o segundo corroborou, teve o recurso por extemporâneo mas, por razões de economia processual, "aproveitou-o", provocando a decisão que o tornaria tempestivo.

5.- A bondade deste entendimento está, naturalmente, sub­traída ao poder cognitivo e censório deste Tribunal pelo que dele apenas se cuidará na justa medida em que o mesmo seja susceptível de se conjugar com o problema do recebimento do recurso.

Nesta perspectiva considera-se que, ao recorrer da pronúncia para o Tribunal da Relação, o arguido tinha que susci­tar, à cabeça, a questão de constitucionalidade da norma que o impedia de recorrer.

Na verdade, se se tivesse limitado a recorrer da pronúncia, sem equacionar aquele problema, de modo a aguardar a reacção do juiz, perderia o único momento oportuno para o fazer: ao utilizar o expediente da reclamação para o Presidente da Rela­ção, levantando então, e só então, a questão de constitucionali­dade, correria o risco de a ver liminarmente desatendida pois que não suscitada antes da prolação do despacho, momento a partir do qual se esgotou o poder jurisdicional do juiz seu autor.

Todavia, quando, em nome da economia processual, o magistrado judicial não admitiu o recurso, de modo expresso, ao abrigo do, disposto no artigo 310º, nº 1, do CPP, impunha-se ao arguido utilizar a reclamação para o Presidente da Relação, uma vez notificado, observando o preceituado no artigo 405º deste texto legal.

O que não fez.

6.- Assim sendo, pesem embora os despachos dos magistra­dos da 1ª instância, sempre faltaria o último dos requisitos es­pecíficos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º citado, em conjugação com o seu nº 2, qual seja o esgotamento de recurso ordinário.

Ou seja, o recurso para o Tribunal Constitucional não seria, nesse caso, de receber, por não esgotados os recursos ordinários possíveis.

E, como vem sendo decidido em diversos arestos, não obstante a singularidade da reclamação nem por isso deixa esta de se integrar numa acepção alargada de recurso ordinário, para os efeitos do nº 2 do artigo 70º (cfr., por todos, o acórdão nº 159/ 90, publicado no Diário da República. II Série, de 11/9/90).

Assim, e parafraseando outro acórdão deste Tribunal, nº 291/91, inédito, "o recurso para o Tribunal Constitucional não era ainda admissível, por não se mostrarem esgotados os re­cursos ordinários no caso sub judicio.

Sendo assim, pelos fundamentos expostos, não se pode conhecer do objecto do recurso.

7.- Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos do nº do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1992

Alberto Tavares da Costa