491/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente processo, foram interpostos e admitidos os dois seguintes recursos para o Tribunal Constitucional: A fls. 85, foi interposto recurso por A., representada por B., através de requerimento subscrito pelo mesmo advogado. E este recurso foi interposto do acórdão de fls. 81 a 82 vº, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 29 de Janeiro de 1991, decisão que recaiu sobre um requerimento de arguição de nulidades de um anterior acórdão do mesmo Tribunal ( a fls. 51 a 55).
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AI generatedart. 20º da Constituição, artº 208º da Constituição, artº 700º do Código de Processo Civil, artigo 20º da Constituição, artº 280º da Constituição, artº 208º nº 1 da Constituição; 491/91 · Tribunal Constitucional: Convidadas a completar este requerimento, nos termos do artº 75º -A da Lei do Tribunal Constitucional, as recorrentes indicaram, por requerimento de fls. 87, que consideravam que o nº 2 do artº 26º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, violava o art. 20º da Constituição, tendo sido tal inconstitucionalidade “ arguida no requerimento de arguição de nulidade apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o pedido de apoio judiciário com fundamento na [ manifesta de viabilidade da ] pretensão das requerentes”.
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ACÓRDÃO N° 164/92
ACÓRDÃO N° 164/92
Processo nº 491/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes da Exposição Preliminar do Relator de fls. 259 a 270, elaborada nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se não tomar conhecimento dos dois recursos interpostos.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 5 de Maio de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR (ART. 78º-A DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. No presente processo, foram interpostos e admitidos os dois seguintes recursos para o Tribunal Constitucional:
A) PRIMEIRO RECURSO
A fls. 85, foi interposto recurso por A., representada por B., através de requerimento subscrito pelo mesmo advogado. E este recurso foi interposto do acórdão de fls. 81 a 82 vº, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 29 de Janeiro de 1991, decisão que recaiu sobre um requerimento de arguição de nulidades de um anterior acórdão do mesmo Tribunal ( a fls. 51 a 55).
Convidadas a completar este requerimento, nos termos do artº 75º -A da Lei do Tribunal Constitucional, as recorrentes indicaram, por requerimento de fls. 87, que consideravam que o nº 2 do artº 26º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, violava o art. 20º da Constituição, tendo sido tal inconstitucionalidade “ arguida no requerimento de arguição de nulidade apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o pedido de apoio judiciário com fundamento na [ manifesta de viabilidade da ] pretensão das requerentes”.
Este recurso foi, assim interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da lei nº 28/82.
Por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 88 dos autos, não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional. Contra este despacho foi apresentada reclamação, nos termos do artº 76º, nº 4 da Lei nº 28/82 (a fls. 90-96). A conferência revogou o despacho de fls. 88, decidindo admitir este recurso por acórdão de fls. 255, proferido em 12 de Novembro de 1991.
B) SEGUNDO RECURSO
A fls. 119, foi interposto recurso pelas mesmas A. e C., ambas representadas pelas mesmas pessoas acima indicadas, através de requerimento subscrito pelo mesmo advogado. Este recurso foi interposto do acórdão do Supremo de fls. 115 vº e 116, proferido em 2 de Julho de 1991, na parte em que decidiu o requerimento de fls. 109 a 112, apresentado pelas duas recorrentes.
Convidadas a complementar este requerimento, nos termos do já citado artº 75-A da LTC, as recorrentes esclareceram, por requerimento de fls. 121, que o mesmo recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da LTC, tendo a decisão recorrida violado “ o principio da igualdade quanto à decisão que julgou não haver irregularidade na não audição da parte contrária” e ainda o nº 1 do artº 208º da Constituição, “ quanto à não fundamentação, interpretando em desconformidade com a constituição o artigo 158º do C.P.C. Esclareceram ainda que suscitaram “ a questão da inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidades de fls. 109 a 112”.
Este recurso foi admitido por despacho do relator de fls. 122, proferido em 18 de Dezembro de 1991.
2- Entende o relator que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objecto de qualquer destes recursos, pelas seguintes razões:
3- A) QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO
Cada uma das recorrentes apresentou em 23 de Janeiro de 1990 no 1º Juízo Cível da Comarca do Porto recurso extraordinário de revisão de um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em processo declarativo de condenação, transitado em Janeiro de 1985, em que ambas foram rés. Ambas formularam pedidos de apoio judiciário nesses recursos.
Tais recursos foram autuados num único processo no Supremo Tribunal de Justiça, para onde foram remetidos.
Por despacho de fls. 21 vº a 22º vº, o Conselheiro Relator indeferiu liminarmente os dois recursos extraordinários de revisão. No mesmo despacho, indeferiu os pedidos de apoio judiciário, considerando que tal beneficio não seria de conceder às ora recorrentes “ por ser manifesta a falta de viabilidade do recurso, tal como parece ter ficado suficientemente demonstrado”.
Ambas as recorrentes requereram a aclaração deste despacho do relator (requerimento de fls. 26-27 e 28-30), considerando, no que toca á denegação dos pedidos de apoio judiciário, que se não descortinava o sentido do termo inviável.
Estes pedidos de aclaração foram indeferidos por despacho de fls. 31-32.
Notificados deste despacho, vieram ambas as recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artº 700º do Código de Processo Civil (requerimentos de fls. 33 a 35 e de 36 a 37 vº). No que toca ao indeferimento do pedido de apoio judiciário, pode ler-se o seguinte passo a fls. 35, e que é reproduzido ipsis verbis a fls. 37:
“ Indeferimento liminarmente o recurso é manifesto que o mesmo não é viável, mas se o raciocínio assim simples, Senhores Juízes Conselheiros, a toda a acção ou recurso improcedente deveria ser negado apoio judiciário. Ora, não é seguramente a melhor interpretação. Pois desta forma se limitaria o acesso ao direito, só pelo receio de não ser considerada viável a pretensão”.
As reclamações foram indeferidas, mantendo-se o despacho reclamado (acórdão de fls. 51 a 55).
Foi pedida a aclaração deste acórdão (requerimento de fls. 62)
Em seguida, as recorrentes arguíram nulidades daquele acórdão de fls. 51 a 55, tendo suscitado a fls. 65 a questão da inconstitucionalidade do nº 2 do artº 26º do Decreto-lei nº 367-B/87, de 29 de Dezembro ( diploma sobre apoio judiciário):
“10- Mesmo que assim se não entenda a norma em que doutamente se fundamenta o acórdão é inconstitucional, devendo a inconstitucionalidade do direito aplicado ser considerada nulidade atípica ( cf. A argumentação aduzida para questão paralela por Marcelo rebelo de Sousa, in “ O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional”, Vol. I, pags. 233 e seguintes ).
11- Na verdade, o artigo 20º da Constituição da república inscreve o acesso aos tribunais no elenco dos direitos fundamentais.
12- O acesso aos tribunais importa o direito a obter decisão judicial que não lhe pode ser negada por insuficiência de meios económicos ,quer sob a forma da exigência prévia de custas gravosas, quer sob a forma da “ ameaça” de encargos posteriores.
13- aos carecidos economicamente não pode, sob pena de violação de preceito constitucional, impor-se que suporte encargos com as pretensões judiciárias, incompatíveis, seja qual for o desfecho da acção.
( a fls. 68-69).
A arguição da nulidade consubstanciada na inconstitucionalidade desta norma foi indeferida por acórdão de fls. 81 a 82 vº do qual foi interposto o primeiro recurso de constitucionalidade, como se referiu.
Face à descrição do modo como foi suscitada a questão de (in) constitucionalidade da norma aplicada sobre denegação do apoio judiciário no despacho reclamado do relator e no acórdão que o confirmou, logo se retira que falta um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previsto na alínea b do nº 1 do artº 70º da lei do T.C.
Na verdade, no caso da alínea b) do nº 1 do artº 70º da lei do T.C, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões que “ apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo “ (esta alínea reproduz, de resto, o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 280º da Constituição).
Ora, uma jurisprudência firme e pacífica do Tribunal Constitucional considera que este pressuposto, traduzido na expressão “ inconstitucionalidade… suscitada durante o processo”, deve ser tomado não num sentido puramente formal ( tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até a extinção da instância ), mas num sentido funcional. Como se escreveu no acórdão nº 94/88:
“ Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se « antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que [ a mesma questão de inconstitucionalidade] respeitada». Um tal entendimento decorre de o facto de se estar justamente perante um recurso para o T. Const., o que pressupõe obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão ( de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional « não constitui um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua», há-de ainda entender-se – como tem este Tribunal entendido – que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade […]. (in Diário da república, II série, nº 193 de 22 de Agosto de 1988, pag. 7635, com remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal).
Tal só não correrá quando o poder jurisdicional se haja esgotado na sentença ( como sucedia nos casos julgados pelos acórdãos nºs 3/83 e 206/86, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vols. 1ª pags. 245 e segs, vol. 7º, Tomo II, pags. 975 e segs, respectivamente) ou quando ocorra alguma hipótese “ de todo excepcional e certamente anómala», em que o interessado « não dispunha da oportunidade processual para levantar a questão [ de inconstitucionalidade] antes de proferida a decisão» ( formulações do acórdão nº 90/85, in Acórdão , vol. 5, pags. 663 e segs., reproduzidas no citado acórdão nº 94/88).
As recorrentes deveriam ter suscitado a questão da inconstitucionalidade do nº 2 do artº 26º do Decreto-Lei nº 387-B/87 o mais tardar na reclamação para a conferência para o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário, de tal modo que a conferência pudesse ter conhecido desta questão de inconstitucionalidade, antes de se esgotar o seu poder jurisdicional com a prolação do acórdão de fls. 51 a 55.
É manifesto, por outro lado, que não se verifica no caso sub judicie nenhuma das situações anómalas que a jurisprudência tem considerado limitarem o alcance do entendimento - regra deste pressuposto de suscitação de questão de inconstitucionalidade durante o processo.
Termos em que se entende que não se pode conhecer do objecto deste primeiro recurso.
4.- B) QUANTO AO SEGUNDO RECURSO
A fls. 104, o Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça ordenou a devolução de certos processos anteriormente remetidos pelo Tribunal Cível do Porto, por já não serem necessários “ quer para o julgamento do recurso para o tribunal pleno, quer para as decisões do interposto para o Tribunal Constitucional”, assim deferindo o que lhe fora requerido pelos recorridos a fls. 89.
As recorrentes reagiram contra este despacho, arguindo nulidades do mesmo, quer por não estar suficientemente fundamentado”, quer por ter sido proferido “ sem audição da parte contrária”.
“11- Assim é manifesto que o despacho em causa é nulo por violação de :
a) deve legal e constitucional de fundamentação ( artº 208º, nº 1 da C.R.P e artº 158º do C.P.C);
b) principio de audição da parte contrária que se consubstancia na violação do principio da igualdade ( art. 13º da C.R.P.)” ( a fls. 112)
Sobre esta arguição de nulidade, recaiu o acórdão de fls. 115 e 116, o qual manteve o despacho do relator.
Através do requerimento de fls. 121, correspondendo a convite formulado nos termos do art. 75-A da lei do T. C., as recorrentes imputaram a inconstitucionalidade não a uma norma legal aplicada no acórdão objecto de recurso, mas à própria decisão judicial. Esta seria violadora do principio de igualdade das partes e do artº 208º nº 1 da Constituição.
É manifesto que falta um dos pressupostos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei do T.C, a saber, o de ter sido aplicada pela decisão recorrida norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Por um lado, as recorrentes não suscitaram qualquer inconstitucionalidade de uma norma de direito ordinário alegadamente aplicada no despacho reclamado, imputaram antes a tal despacho vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade. Daí que não possa conhecer-se do objecto do recurso ( cfr. Neste sentido, por último, o acórdão nº 235/91, publicado no Diário da república, II Série, nº 217, de 20 de Setembro de 1991, onde se indicam numerosas espécies jurisprudenciais anteriores. Ai se pode ler: “ o recorrente só questiona, pois, a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, que não pode ser objecto do sistema de fiscalização da constitucionalidade”).
Por outro lado, há-de entender-se também que não chegou a ser suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade de normas na medida em que só no requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade se alude, de forma algo nebulosa, a que a decisão recorrida interpreta “ em desconformidade com a constituição o artigo 158º do C.P.C.” ( a fls. 121). E, seja como for, as recorrentes imputam directamente a violação da Constituição à decisão recorrida. Aplicam-se, por isso, aqui às considerações atrás feitas quanto ao primeiro recurso.
Conclui-se, por isso, que não é possível também conhecer do objecto deste segundo recurso.
5. ouça-se cada uma das partes por 5 dias sobre o teor desta exposição preliminar ( art. 78º- A, nº 1, in fine, da Lei do T.C).
Lisboa, 10 de Janeiro de 1992.
Armindo Ribeiro Mendes