TC_19920155 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — No Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, A. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo ordinário, contra B. e mulher C., proprietários da Fábrica de Bordados …, sita no Lugar de .., .., Espinho, pedindo que o contrato de trabalho a prazo celebrado com os réus seja convertido em contrato de trabalho sem prazo e ainda que: a) seja declarado nulo o seu despedimento; b) sejam pagas as diferenças salariais devidas por lhe caber uma diversa qualificação profissional; c) sejam pagos os salários vencidos e vincendos desde 1 de Março de 1987 até ao trânsito em julgado da respectiva decisão; d) sejam liquidados juros compensatórios desde a data da citação até integral pagamento; e) se opere a sua reintegração no posto de trabalho e com a antiguidade devida ou lhe seja paga a indemnização legal, conforme a opção a tomar em execução de sentença.
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AI generatedartigo 312.º do Código de Processo Civil, artigo 312.º do CPC; TC_19920155 · Tribunal Constitucional: 2.ª Ao utilizar as palavras «nunca terão valor inferior», que não são utilizadas em mais nenhum dos preceitos legais sobre a fixação do valor das acções e face à alínea e) da preâmbulo do CPT, o legislador pretendeu possibilitar o recurso em casos concretos onde o valor económico seja inferior à alçada da 1.ª instância — e nunca impedir o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
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Acórdão 155/92
ACÓRDÃO Nº 155/92[1]
Processo: n.º 204/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — A questão
1 — No Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, A. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo ordinário, contra B. e mulher C., proprietários da Fábrica de Bordados …, sita no Lugar de .., .., Espinho, pedindo que o contrato de trabalho a prazo celebrado com os réus seja convertido em contrato de trabalho sem prazo e ainda que: a) seja declarado nulo o seu despedimento; b) sejam pagas as diferenças salariais devidas por lhe caber uma diversa qualificação profissional; c) sejam pagos os salários vencidos e vincendos desde 1 de Março de 1987 até ao trânsito em julgado da respectiva decisão; d) sejam liquidados juros compensatórios desde a data da citação até integral pagamento; e) se opere a sua reintegração no posto de trabalho e com a antiguidade devida ou lhe seja paga a indemnização legal, conforme a opção a tomar em execução de sentença.
Pela Autora foi atribuído à acção o valor de 2 000 001$00, impugnado porém pelos Réus que ofereceram em substituição o valor de 606 701$00, sujeito a correcção.
Por despacho de 22 de Março de 1988, ponderando-se que no caso sub judice a Autora «peticiona o pagamento de diferenças salariais de 1986 a 1987, no montante de 90 160$00, e, ainda o pagamento de prestações pecuniárias vencidas desde a data do despedimento no montante de 421 750$00 bem como indemnização de antiguidade no montante de 94 800$00», depois de se aditarem a tais quantitativos o valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e mais 1$00, alcançou-se o valor global de 1 106 711$00 (500 001$00+90 160$00+421 750$00+94 800$00) valor que se fixou como o valor da causa.
2 — Inconformada com esta decisão, dela interpôs a Autora recurso para o Tribunal da Relação do Porto, apresentando nas alegações entretanto produzidas, o seguinte quadro de conclusões:
1.ª A douta decisão recorrida faz uma interpretação restritiva do n.º 3 do artigo 47.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) contrária à vontade do legislador.
2.ª Ao utilizar as palavras «nunca terão valor inferior», que não são utilizadas em mais nenhum dos preceitos legais sobre a fixação do valor das acções e face à alínea e) da preâmbulo do CPT, o legislador pretendeu possibilitar o recurso em casos concretos onde o valor económico seja inferior à alçada da 1.ª instância — e nunca impedir o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
3.ª O direito a categoria profissional de borrifadora e correspondente actividade profissional não está previsto na letra do n.º 3 do artigo 47.º e este, por ser norma excepcional, não pode ser aplicado analogicamente. Aplicando-se o artigo 312.º do Código de Processo Civil (CPC).
4.ª De qualquer modo, o n.º 3 do artigo 47.º do CPT é inconstitucional por, arbitrariamente, tal medida legislativa negar o acesso ao STJ em valores com dignidade constitucional e violar o princípio da igualdade tratando desigualmente (face ao artigo 312.º do CPC) aquilo que é essencialmente igual.
5.ª Foram violados os artigos 12.º e 20.º da Constituição e o próprio n.º 3 do artigo 47.º do CPT. Assim, deve ser reparado o agravo feito à recorrente e revogado o douto despacho recorrido, fixando-se à acção o valor atribuído na petição inicial por ser esse o legal e justo.
Por despacho de 9 de Maio de 1988, foi este recurso admitido com subida diferida, isto é, para subir com o primeiro recurso que, depois da sua interposição, haja de subir imediatamente.
3 — Entretanto, por sentença de 16 de Junho de 1988, a acção foi julgada improcedente e não provada, sendo, em consequência, absolvidos os réus do pedido.
Desta decisão levou a autora recurso ao Tribunal da Relação do Porto, sustentando que através dela se violaram, entre outros, os artigos 517.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 86.º, n.º 3, e 88.º, n.os 3 e 5, do Código de Processo do Trabalho.
Este Tribunal de 2.ª Instância, por acórdão de 6 de Março de 1989, negou provimento, tanto ao recurso de agravo, relativo ao incidente de verificação do valor da causa, como ao recurso de apelação, relativo ao mérito da causa, confirmando por inteiro as decisões recorridas.
Sempre inconformada, interpôs então a Autora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reiterando a defesa dos pontos de vista já anteriormente sustentados e suscitando, nas respectivas alegações, outras questões inteiramente novas.
Rematou a sua peça alegatória do modo seguinte:
1.ª O valor a atribuir a esta acção é de 2 000 001$00, dados os interesses materiais em causa, pelo que deve ser esse o valor a fixar, ordenando-se que o processo siga a forma ordinária, anulando-se todo o processado após os articulados, e baixando o processo à 1.ª instância para ser elaborado o saneador e demais termos.
2.ª O artigo 47.º, n.º 3, do CPT aplicado, é inconstitucional (materialmente) por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso aos tribunais, criando diferenças injustificadas no foro laboral que prejudicam os trabalhadores de menores recursos económicos e lhe afectam a verdade material da lide processual.
3.ª O Decreto-Lei n.º 272-A/81 (e por isso, também o citado artigo 47.º, n.º 3) é formalmente inconstitucional por ser legislação laboral e nele não terem participado as organizações de trabalhadores previstas na Constituição.
4.ª O caso omisso de reconhecimento de uma categoria profissional deve ser suprido pelo recurso directo ao artigo 312.º do CPC e não, por analogia, ao artigo 47.º, n.º 3, do CPT.
5.ª O direito ao 13.º mês consagrado convencionalmente e administrativamente para o sector têxtil desde 1975, é do conhecimento oficioso obrigatório do tribunal por estar publicado no BTE e a recorrente tem direito ao 13.º mês.
6.ª Foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 12.º, 20.º, 55.º e 57.º da Constituição, a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT e as normas de direito colectivo para o sector têxtil que consagram o 13.º mês para todos os trabalhadores.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Maio de 1990, negou provimento ao agravo relativo à fixação do valor da acção e não conheceu da matéria da revista por a causa se conter na alçada do tribunal da Relação.
4 — Ainda não conformada, trouxe a Autora os autos em recurso ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e com suporte nas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo.
Fechou a respectiva alegação com o seguinte quadro de conclusões:
1.ª O n.º 3 do artigo 47.º, bem como o actual CPT, é formalmente inconstitucional porque, sendo legislação de trabalho, na sua elaboração não participaram as associações sindicais e comissões de trabalhadores. Assim, vigora o CPT de 1979.
2.ª A Constituição não diferencia entre legislação pública e privada e a participação dos trabalhadores na elaboração de toda a legislação do trabalho (pública ou privada) enquadra-se perfeitamente no texto constitucional. Até porque o direito de participar na elaboração da legislação só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
3.ª Tal preceito legal, introduzido pela primeira vez em 1982, é materialmente inconstitucional por violar o princípio da igualdade que proíbe o arbítrio legislativo.
4.ª Tal preceito introduz um tratamento discriminatório no direito de trabalho face ao estabelecido para o foro comum no artigo 312.º do CPC. Esse tratamento afecta seriamente os trabalhadores pois nega-lhes o acesso ao STJ, aos Juízes Sociais e obriga-os a uma forma processual demasiado simplificada que não dá garantias de triunfo da verdade material.
5.ª Por força deste preceito, o trabalhador para dirimir direitos fundamentais constitucionalmente tutelados dispõe de armas processuais bastante inferiores às que dispõem as partes em qualquer processo sumário cível comum.
6.ª Impede, na prática, o acesso da esmagadora maioria dos trabalhadores (que auferem salários baixos) ao STJ como justiça qualificada e o direito à estabilidade judiciária com a fixação de doutrina por assentos.
7.ª Foram violados os artigos 13.º, 20.º, 18.º, n.º 2, e 55.º, alínea d), da Constituição.
Os recorridos não ofereceram contralegação.
Passados os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II — A fundamentação
A norma do artigo 47.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro — cuja legitimidade constitucional constitui o objecto do presente recurso —, vem questionada, a dois títulos, pela recorrente, com base na seguinte ordem de considerações: (1) de um lado, porque inscrevendo-se essa norma no âmbito da legislação do trabalho, haveriam de ter participado no seu processo formativo as organizações representativas dos trabalhadores, coisa que em realidade não aconteceu, gerando-se assim a sua inconstitucionalidade formal; (2) de outro lado, a solução ali definida afecta seriamente os trabalhadores, negando-lhes o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e obrigando-os a uma forma processual muito simplificada, violando deste modo o princípio da igualdade que proíbe o arbítrio legislativo, e gerando a sua inconstitucionalidade material.
Nos desenvolvimentos subsequentes apreciar-se-á o merecimento constitucional das soluções propostas pela recorrente para cada uma destas questões.
Vejamos então.
A) A norma do artigo 47.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho e o direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho
1 — O Código de Processo do Trabalho, no Livro I (Do processo civil), Título III (Processo), Capítulo V (Espécies e formas de processo), depois de no artigo 46.º dispor sobre as espécies de processos — quanto à espécie, o processo é declarativo ou executivo; o processo declarativo pode ser comum ou especial —, subordinado à epígrafe (Formas de processo declarativo comum), reza assim no artigo 47.º:
1 — Quanto à forma, o processo comum é ordinário ou sumário.
2 — Se o valor da causa exceder a alçada da relação, emprega-se o processo ordinário; se a não exceder, emprega-se o processo sumário.
3 — As acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal de 1.ª instância e mais 1$00.
Ora, em conformidade com o disposto nos artigos 56.º, alínea d), e 58.º, n.º 2, alínea a), da versão originária da Constituição [artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da versão agora vigente] constituem direitos das comissões de trabalhadores e das associações sindicais participar na elaboração da legislação do trabalho.
Importa assim, antes de mais, averiguar se a estatuição contida na norma que vem questionada, pode ser havida, para aquele efeito, como legislação do trabalho, pois que, dessa caracterização, dependerá, antes de tudo, a eventual violação daqueles preceitos constitucionais.
2 — O direito constitucional de participação na elaboração da legislação do trabalho configura-se como um direito institucional e orgânico de que são titulares as comissões de trabalhadores e as associações sindicais, organizações ou entidades que têm como objectivo a defesa de interesses de certas categorias de pessoas, não podendo para este efeito ser consideradas ou equiparadas a entidades públicas.
Todavia, aqueles preceitos não visam a protecção de posições subjectivas individuais, antes intentam assegurar a representação de interesses dos trabalhadores numa lógica mais própria de opções de organização do poder político do que da garantia de direitos fundamentais (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pp. 91 e segs., e Jorge Miranda, A Constituição de 1976, Lisboa, 1978, pp. 462 e segs.).
Na ausência de uma explícita caracterização constitucional do que deva entender-se por legislação do trabalho, tem vindo a doutrina e a jurisprudência a proceder a um preenchimento interpretativo do respectivo conceito o qual, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 300: «abrange toda e qualquer produção normativa (sobretudo legislativa), incluindo a aprovação de convenções internacionais, que verse aspectos do estatuto jurídico dos trabalhadores e das relações de trabalho em geral, incluindo, naturalmente, as que tenham a ver com os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores, quer a título de ‘direitos, liberdades e garantias’ (artigos 53.º a 58.º), quer a título de os ‘direitos económicos, sociais e culturais’ (artigos 59.º a 60.º) (cfr. Lei n.º 16/79, artigo 2.º, n.º 1)».
A Lei n.º 16/79, de 26 de Maio (Participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho), ao regular o respectivo processo de participação dos trabalhadores, deixou no artigo 2.º, a seguinte noção de legislação do trabalho:
1 — Entende-se por legislação de trabalho a que vise regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações, designadamente:
a) Contrato individual de trabalho;
b) Relações colectivas de trabalho;
c) Comissões de trabalhadores, respectivas comissões coordenadoras e seus direitos;
d) Associações sindicais e direitos sindicais;
e) Exercício do direito à greve;
f) Salário mínimo e máximo nacional e horário nacional de trabalho;
g) Formação profissional;
h) Acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho, para efeitos da presente lei, o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Não sendo esta definição, por si só, inteiramente esclarecedora (desde logo, porque a enumeração que nela se contém é feita a título exemplificativo), reveste-se, apesar de tudo, de uma particular importância, bem podendo dizer-se que os dois vectores essenciais sobre que se suporta — (1) regulação das relações individuais e colectivas de trabalho; (2) regulação dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações — constituem o núcleo essencial do conceito constitucional.
Dir-se-á, recordando os dizeres do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/88, Diário da República, I Série, de 3 de Fevereiro de 1988, que «no artigo 2.º desse diploma contém-se um enunciado do conjunto de matérias integrantes da noção de legislação do trabalho para um efeito, que, salvo demonstração em contrário, há-de considerar-se uma adequada densificação legislativa do conceito constitucional».
Aliás, a jurisprudência constitucional vem definindo uma linha de entendimento e interpretação daquele conceito em termos de quase total similitude com a caracterização que dele foi feito naquela referida lei.
Assim, e seguindo para sua explicitação, por todos, o Acórdão n.º 107/88, Diário da República, I Série, de 21 de Junho de 1988, pode ali ler-se que «apesar de o texto constitucional não definir o que seja ‘legislação do trabalho’, pode dizer-se que esta há-de ser ‘a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações’ (cfr. parecer n.º 17/81, Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 16.º, p. 1) ou, se assim melhor se entender, há-de abranger ‘a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição’ (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 31/84, 451/87 e 15/88, Diário da República, I Série, de, respectivamente, 17 de Abril de 1984, 14 de Dezembro de 1987 e 3 de Fevereiro de 1988, e, por último, o Acórdão n.º 93/92, de 11 de Março de 1992, ainda inédito)».
3 — Aqui chegados, tendo presente quanto se expôs a propósito do conceito de legislação do trabalho para os efeitos do disposto nos artigos 56.º, alínea d), e 58.º, n.º 2, alínea a), da versão originária da Constituição (vigente na data da publicação do Decreto-Lei n.º 272-A/81), cabe retomar a situação concreta que nestes autos se coloca à decisão do tribunal.
Como já se viu, a norma do artigo 47.º do Código de Processo do Trabalho dispõe sobre as formas de processo declarativo comum existentes no processo do trabalho, precisando-se no n.º 3, que as acções respeitantes ao despedimento do trabalhador, à sua reintegração na empresa ou à validade do contrato nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal de 1.ª instância e mais 1$00.
Enquanto norma de processo, constitui, em dado sentido, um instrumento ao serviço do direito material ou substantivo cuja realização efectiva é assegurada por intermédio da acção, disciplinada pelo processo. É através desta, que os órgãos jurisdicionais concedem aos direitos fundados em normas substantivas a tutela adequada, variável em função da natureza desses direitos e da situação de crise em que possam achar-se os interesses dos seus titulares.
Não importa aqui decidir, por forma genérica e global, se a exigência constitucional da participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, compreende também o direito processual do trabalho; atento o particularismo dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastará agora dizer que, no caso concreto, a norma do artigo 47.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, à luz dos princípios expostos, não deve haver-se como integradora do conceito de legislação do trabalho.
Com efeito, se é certo que dessa norma podem resultar determinadas implicações na tramitação processual das acções propostas pelos trabalhadores junto dos órgãos jurisdicionais em ordem à efectivação dos seus direitos — desde logo quanto à forma de processo —, deve porém dizer-se que ela não assume uma directa repercussão no quadro nuclear das «relações individuais e colectivas de trabalho», bem como no âmbito «dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações», em termos de ser aqui constitucionalmente exigível a intervenção das organizações dos trabalhadores.
Deste modo, a circunstância de o Decreto-Lei n.º 272-A/81, haver sido aprovado sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores, facto que aqui se presume, devido à inexistência de qualquer menção, a esse propósito, na respectiva nota preambular (cfr., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 451/87 e 15/88, cit.) não determina, por si só, qualquer vício de constitucionalidade para a norma sob controvérsia (cfr., ainda sobre a matéria, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 203/90, Diário da República, II Série, de 21 de Janeiro de 1991, e Menezes Cordeiro, Direito do Trabalho, 1.º vol., Lisboa, 1988, pp. 29 e segs.).
B) A norma do artigo 47.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho e os princípios da igualdade e do acesso aos tribunais
1 — No entendimento da recorrente, o preceito sob sindicância — examinado agora à luz de uma outra perspectiva — «introduz um tratamento discriminatório no direito de trabalho face ao estabelecido no artigo 312.º do Código de Processo Civil. Esse tratamento afecta seriamente os trabalhadores pois nega-lhes o acesso ao STJ, aos Juízes Sociais e obriga-os a uma forma processual demasiado simplificada que não dá garantias de triunfo da verdade material».
Com isto, acrescenta, gerar-se-ia o arbítrio legislativo, e a violação dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais.
Mas não tem razão.
Como é consabido, uma das dimensões compreendidas no âmbito de protecção do princípio da igualdade, reporta-se à proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais.
A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controle.
Todavia, a vinculação jurídico-material do legislador a este princípio não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
Só existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada.
Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-de ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não devendo basear-se em qualquer razão constitucionalmente imprópria (cfr. sobre a matéria, por todos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 44/84 e 425/87, Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Julho de 1984 e 5 de Janeiro de 1988, Jorge Miranda, «O regime dos direitos liberdades e garantias», Estudos sobre a Constituição, vol. III, pp. 50 e segs., Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pp. 149 e segs., Lívio Paladin, Il principio costituzionale d’eguaglianza, Milão, 1965).
2 — À luz das considerações antecedentes, pode dizer-se que a caracterização de uma norma como inconstitucional por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico.
No entendimento da recorrente o legislador ao editar a norma do Código de Processo do Trabalho introduziu «um tratamento discriminatório no direito de trabalho face ao estabelecido para o foro comum no artigo 312.º do Código de Processo Civil»
Com efeito, acrescenta, enquanto por força «deste preceito as acções sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais 1$00», os «trabalhadores para dirimirem direitos fundamentais constitucionalmente tutelados dispõem de armas processuais bastante inferiores às que dispõem as partes em qualquer processo sumário cível comum».
Aqui residiria a causa do arbítrio e da ofensa do princípio da igualdade.
Desde logo, poderia colocar-se a pergunta de saber se, a propósito desta concreta questão, é consentida a invocação do princípio da igualdade.
A igualdade perante a lei reclama, como já se viu, não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstâncias, por forma idêntica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se acham em condições semelhantes, com o que se abre a questão de apurar qual o entendimento a conceder ao que sejam «condições semelhantes».
Porque a semelhança nas situações da vida nunca é total, importa distinguir quais os elementos de semelhança que têm de registar-se — independentemente, dos inevitáveis elementos diferenciadores — para que duas situações possam dizer-se semelhantes em termos de merecerem idêntico tratamento jurídico.
Deste modo, a eventual violação do princípio da igualdade só é de colocar em relação àquelas situações que, de algum modo, se apresentem em condições semelhantes.
Ora, na situação concreta em apreço, não pode afirmar-se uma inteira identidade de semelhanças entre as «acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais» e «as acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho». Enquanto naquelas, predominam os valores jurídicos não redutíveis a uma expressão pecuniária, nestas últimas, esta expressão ou o benefício material delas decorrente, configura-se como o seu elemento caracterizador essencial.
E assim sendo, o plano da similitude comparativa entre as duas situações processuais, revestir-se-á de um grande relativismo, em termos de o grau de vinculação jurídico-material do legislador não se apresentar aqui com particular significado.
Mas, e como quer que seja, a «diferenciação» de tratamento que no caso se pode surpreender, dispõe de justificação materialmente fundada em razões atendíveis de praticabilidade e justiça.
Como se reconhece no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 272-A/81, o texto do actual Código de Processo do Trabalho baseou-se fundamentalmente no diploma de 1979 (Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de Dezembro), que, por seu turno, assentou no Código de 1963 (Decreto-Lei n.º 45 497, de 30 de Dezembro de 1963).
Ora, a propósito das formas de processo, escreveu-se assim no compêndio normativo de 1963:
A exigência de celeridade nestas acções (não só para sanear o ambiente social como para evitar demoras no recebimento de importâncias que têm quase carácter de alimentos, de tal forma de trabalhador despedido é necessário o pagamento das indemnizações ou importâncias em dívida para viver até à obtenção de emprego), a simplicidade jurídica da grande maioria das questões que se debatem nestes processos e a natureza das provas a utilizar, que, com raras excepções, se limitam à prova testemunhal produzida por outros trabalhadores ainda ao serviço da empresa (trabalhadores que há toda a vantagem em ouvir imediatamente), aconselham a generalização deste procedimento.
Deste modo, pode dizer-se que a opção do legislador contida na norma do artigo 47.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho — o valor da causa nunca será inferior ao da alçada do tribunal de 1.ª instância e mais 1$00 — apesar de não impor em todos os casos a forma do processo ordinário, também o não exclui nos casos em que a regra do valor assim o determinar, acaba tal opção por se radicar em forte justificação social que, ao contrário da posição defendida pela recorrente, funciona a favor dos direitos dos trabalhadores e de uma expedita e célere concretização dos seus interesses materiais.
Assim, do exposto, pode concluir-se no sentido da inexistência de qualquer violação do princípio da igualdade.
2 — Em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
No princípio do acesso ao direito e aos tribunais, é possível destacar duas linhas significativas essenciais: (1.ª) garante-se a tutela jurisdicional mínima — a legislação ordinária terá de assegurar a todos sem discriminações de ordem económica, a via judiciária correspondente a um grau de jurisdição; (2.ª), garante-se que, quando na legislação ordinária estiver prevista a defesa de direitos através de vários graus de jurisdição, a todos, sem prejuízo para os economicamente desfavorecidos, seja aberta a via judiciária sucessiva.
E as coisas hão-de ser assim no que toca ao primeiro dos destaques assinalados, desde logo porque, aquela norma constitucional não contém qualquer expressa referência a sucessivos graus de jurisdição. Nela apenas se assegura, num campo de estrita horizontalidade, o acesso aos tribunais para se obter decisão definitiva de um litígio.
Acresce que, anteriormente à Constituição de 1976, o recurso aos tribunais para defesa de direitos vinha a ser tradicionalmente exercido em função de um quadro jurídico preestabelecido, delineado pelo legislador ordinário, e variável em função da natureza desses direitos e das circunstâncias e condições desse exercício. E o sistema de graus de recurso era diverso de jurisdição para jurisdição: enquanto na jurisdição civil, na jurisdição do trabalho e na jurisdição administrativa se consentia, em regra, que os feitos, conforme a sua importância, fossem definitivamente julgados em um, dois ou três graus de jurisdição, já na jurisdição penal, a regra era a de permitir sempre o recurso da decisão final até um segundo grau de jurisdição e, nos casos de maior relevo, até mesmo a um terceiro grau de jurisdição.
Ora, nesta perspectiva histórica, é lícito afirmar que se o preceito do n.º 1 do artigo 20.º da versão originária da Constituição (artigo 20.º, n.º 2, da versão saída da revisão de 1982 e novamente artigo 20.º, n.º 1, da versão actual se bem que com reformulação do texto) visasse a erradicação daquele regime do nosso sistema jurídico e, simultaneamente, pretendesse garantir, em termos absolutos, o acesso a um segundo ou até a um terceiro grau de jurisdição, não deixaria por certo de, por forma directa e explícita em tal sentido se manifestar, o que, como já se viu, não veio a suceder.
Neste sentido, se têm pronunciado diversos autores (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 181, e Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, edição da A.A.F.D.L., vol., iii, pp. 124 e 125).
Pode pois dizer-se que o princípio constitucional contido no artigo 20.º, n.º 1, imperativamente, apenas garante um grau de jurisdição.
É certo que a jurisprudência deste Tribunal (cfr. por todos os Acórdãos n.os 218/89 e 340/90, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 30 de Junho de 1989 e 19 de Março de 1991) tem vindo a reconhecer aos réus condenados em processo criminal, a garantia constitucional de recurso da decisão condenatória para outra instância, sem embargo de haver deduzido este direito não da norma do artigo 20.º, mas sim do preceito do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, como expressão directa das garantias de defesa ali referidas.
3 — No que toca ao segundo dos destaques assinalados dentro do programa normativo contido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, resulta que ali, onde a legislação ordinária tivesse já aberto a via de recurso para uma segunda ou mesmo terceira instância, aquela norma postula então que tal via, ao nível dos vários graus de jurisdição admitidos, seja a todos consentida sem quaisquer discriminações de ordem económica.
Com efeito, aquela norma impõe que o legislador ordinário, em qualquer hipótese, haja de garantir aos interessados, para defesa dos seus direitos, o acesso a sucessivos graus de jurisdição, ou o acesso ao tribunal, que dentro das diversas ordens de tribunais, se encontre posicionado no topo da respectiva hierarquia.
A Constituição não assegura naquele normativo nem em qualquer outro, designadamente nas normas dos artigos 211.º (Categorias de tribunais) e 212.º (Supremo Tribunal de Justiça e instâncias) a existência de um direito geral de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo lícito dizer-se «que o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização das alçadas» (cfr., neste sentido, Armindo Ribeiro Mendes, ob. cit., pp. 126 e segs., e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 65/88, Diário da República, II Série, de 20 de Agosto).
À luz do exposto, torna-se patente o facto de a norma do artigo 47.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, ao determinar que o valor da causa para o tipo de acções ali previstas — despedimento do trabalhador, sua reintegração na empresa, validade do contrato de trabalho — nunca seja inferior ao da alçada do tribunal de 1.ª instância e mais 1$00, em vez de impor, obrigatoriamente, como valor mínimo, a alçada da Relação e mais 1$00, não põe em causa o princípio do acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
III — A decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar, na parte impugnada, o acórdão recorrido.
Lisboa, 23 de Abril de 1992.
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Setembro de 1992, pp. 8158 e segs.