TC_19920153 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Por acórdão de 23 de Março de 1988 do Tribunal Colectivo da Comarca de Braga, A. e B. foram condenados como co-autores materiais de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313.º e 314.º, alínea c), do Código Penal, aplicando-lhes, respectivamente, as penas de três anos e seis meses de prisão e de dois anos de prisão, tendo o mesmo acórdão determinado que se comunicasse à Comissão Recenseadora da freguesia de naturalidade dos réus aquela decisão, para os efeitos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, e do artigo 41.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, da Lei n.º 2135, de 11 de Junho de 1968.
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AI generatedartigo 349.º do Código Civil, artigo 668.º do Código de Processo Civil, artigo 249.º do Código Civil, artigo 3.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição; TC_19920153 · Tribunal Constitucional: Deste acórdão, na parte em que recusou a aplicação da citada norma da Lei n.º 69/78, interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça.
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Acórdão 153/92
ACÓRDÃO Nº 153/92
Processo: n.º 217/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Por acórdão de 23 de Março de 1988 do Tribunal Colectivo da Comarca de Braga, A. e B. foram condenados como co-autores materiais de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313.º e 314.º, alínea c), do Código Penal, aplicando-lhes, respectivamente, as penas de três anos e seis meses de prisão e de dois anos de prisão, tendo o mesmo acórdão determinado que se comunicasse à Comissão Recenseadora da freguesia de naturalidade dos réus aquela decisão, para os efeitos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, e do artigo 41.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, da Lei n.º 2135, de 11 de Junho de 1968.
Deste acórdão os réus interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Este Tribunal da Relação, por acordão de 30 de Novembro de 1988, negou provimento aos recursos e confirmou o acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância.
Recorreram então os réus para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo sido admitido o recurso interposto pelo réu B. por falta de pagamento das custas.
2 — O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Janeiro de 1990, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, com excepção da parte em que manteve a determinação de comunicação da decisão condenatória às Comissões Recenseadoras das freguesias de naturalidade dos réus, por reputar o artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, violador do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
Deste acórdão, na parte em que recusou a aplicação da citada norma da Lei n.º 69/78, interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça.
3 — O réu A. requereu a aclaração daquele acórdão, tendo em vista esclarecer se «nos fundamentos da sua decisão [se] considerou que a intenção de enriquecimento constitui, designadamente nos crimes de burla, um facto integrador do tipo legal de crime ou, pelo contrário, matéria de direito» «e ainda se» «a mesma intenção de enriquecimento se pode considerar provada por mera ilação ou presunção».
Por acórdão de 28 de Março de 1990 foi esclarecido o acórdão em causa. Então, o réu A. apresentou reclamação por nulidade do acórdão aclarado, com base nos seguintes fundamentos:
1 — O douto acórdão reclamado utilizou a prova por presunções para condenar o reclamante;
2 — concretamente, aplicou ao caso vertente, o disposto no artigo 343.º C.C.;
3 — a aplicação deste preceito (e, dum modo geral, a prova por presunções) em processo penal é inconstitucional, porque viola o disposto no artigo 32.º, n.º 2, C.R.P.;
4 — tal procedimento constitui nulidade, cujo conhecimento é ainda possível e tem como consequência a integral reformulação do douto acórdão, conduzindo à absolvição do Réu;
5 — não constitui óbice ao conhecimento desta nulidade o facto de o artigo 668.º não a incluir no seu elenco, porquanto este preceito não esgota o número das nulidades que podem viciar a sentença. Aliás,
6 — se esse preceito institui um numerus clausus, está ferido de inconstitucionalidade material, na medida em que impede os Tribunais, sobretudo quando julgam em última instância, de tomar conhecimento da mais grave das nulidades, precisamente a que concretiza uma violação duma disposição constitucional — no caso, o n.º 2 do artigo 32.º
4 — Por acórdão de 23 de Maio de 1990, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação em causa, sufragando o parecer emitido pelo relator, no qual se expendiam as seguintes considerações:
(…) Efectivamente, o artigo 668.º do C.P.C. faz uma enunciação taxativa dos casos que importam nulidade da sentença, completando-se, contudo, com o artigo 717.º do mesmo diploma, quando neste se diz que o acórdão é ainda nulo por lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
Esta natureza taxativa do preceito resulta logo da sua redacção em que não se incluem quaisquer palavras ou locuções reveladoras de uma enunciação exemplificativa.
(…) Não se pode, portanto, incluir no âmbito do preceito em causa o vício de inconstitucionalidade que tem, de resto, um significado e uma eficácia diferentes da mera nulidade.
Da pretensa inconstitucionalidade não pode agora o STJ conhecer, visto que se encontra esgotado o seu poder jurisdicional — artigo 666.º do C.P.C.
Determinar, portanto, se houve condenação com base em prova por presunção, se o artigo 349.º do C.C. é inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 2, da C.R. e se o mesmo sucede com o artigo 668.º do C.P.C., com o âmbito restrito que se lhe reconhece, só pode ser tarefa de outra instância.
Não há, pois, qualquer nulidade de que se possa conhecer.
5 — Deste acórdão recorreu para o Tribunal Constitucional o réu A., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo nas respectivas alegações fundamentado a sua pretensão de ver julgada como materialmente inconstitucional a norma do artigo 349.º do Código Civil, quando aplicada em processo penal, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição, e de igual forma e pelo mesmo tipo de vício a norma do artigo 668.º do Código de Processo Civil, na interpretação que considera taxativa a enumeração nela feita, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da Constituição.
6 — Nas alegações que ofereceu no recurso interposto pelo A., o representante do Ministério Público neste Tribunal suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso na parte em que tem por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 249.º do Código Civil, por a mesma questão não ter sido suscitada no decurso do processo.
Pronunciando-se sobre tal questão prévia, o recorrente veio defender que «a verdadeira questão prévia (…) parece ser a da permeabilidade do artigo 668.º do C.P.C. (por inconstitucional) ao conhecimento/suprimento duma nulidade que ele não enumera. Resolvida esta questão em sentido favorável a tese do recorrente, resolvida ficará a da admissibilidade do conhecimento do problema da inconstitucionalidade do artigo 349.º do C.C., porque:
— a questão (a aplicação do normativo impugnado) surgiu no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça;
— só depois dele, como é óbvio, podia ser debatida pelo recorrente;
— e só podia ser através da reclamação por nulidade oportunamente apresentada.
Claro que toda a argumentação do recorrente, já expendida nas suas alegações, pressupõe a qualificação como nulidade do vício da aplicação dum preceito inconstitucional; o afastamento, portanto, da tese que vem sendo repetida, de que tal vício representa apenas um erro de julgamento.
(…) Bastará, todavia, recordar que o n.º 3 do artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa proclama que ‘a validade dos … actos do Estado … depende da sua conformidade com a Constituição’, para que se tenha a exacta noção de que a sentença que aplique uma norma inconstitucional não é válida face àquele preceito.
Quer dizer: sofre de uma invalidade intrínseca, isto é, de uma nulidade que é diferente e muitíssimo mais grave do que simples erro de julgamento».
7 — Suscitada, pois, uma questão prévia e corridos os vistos legais sobre a mesma, cumpre liminarmente decidi-la.
II
1 — Nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
O sentido e o alcance de tal exigência constitucional e legal tem sido objecto de explanação por este Tribunal de forma reiterada e uniforme, em termos de a entender não como um pressuposto de sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas sim num sentido funcional, em termos de tal invocação se poder ter por feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. O mesmo é dizer antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão de constitucionalidade se reporta.
Nestes termos, como se escreveu no Acórdão n.º 46/88, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Maio de 1988, «porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolacção da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se (…) que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade» (cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 62/85, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985, 90/85, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, 100/85, no Diário da República, II Série, da mesma data, 147/85, no Diário da República, II Série, de 18 de Dezembro de 1985, 44/86, no Diário da República, II Série, de 16 de Maio de 1986, e 349/86, no Diário da República, II Série, de 20 de Março de 1987).
Só assim não será, como se referiu no citado aresto, «quando justamente o poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença (…) ou então nalguma situação de todo excepcional, e certamente anómala, em que o interessado não disponha da oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão» (como se ressalvou no Acórdão n.º 90/85 e veio a admitir-se, concretamente, no Acórdão n.º 136/85, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Janeiro de 1986).
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal é de entendimento que «no caso vertente não se mostra preenchido o referido pressuposto de admissibilidade do recurso, na parte que tem por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 349.º do Código Civil».
Com efeito, como reconhece o próprio recorrente, a questão da inconstitucionalidade daquela norma só foi levantada no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Logo, seguindo o entendimento do Procurador-Geral Adjunto, o recorrente utilizou um instrumento processual inidóneo para suscitar a questão de constitucionalidade referente à norma do artigo 349.º do Código Civil, porquanto em tal fase processual já se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria da causa — artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Para alcançar uma tal conclusão, nesta óptica, não se tornaria necessário antecedê-la de uma qualquer decisão quanto à conformidade à Lei Fundamental do disposto no artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 349.º do Código Civil dispõe que as presunções «são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», e o que o recorrente impugna é a constitucionalidade da sua aplicação ao processo penal por ofensa das garantias de defesa dos arguidos consagradas no artigo 32.º da Constituição. Ora está bem de ver que o problema de constitucionalidade colocado pelo recorrente podia e devia ter sido suscitado em qualquer momento processual anterior à prolação da sentença.
É que, ainda seguindo o aludido entendimento, na verdade, não nos encontramos perante uma situação susceptível de ser tida como um dos casos excepcionais onde os recorrentes não tiveram oportunidade processual de suscitarem a questão de constitucionalidade antes de esgotado o poder de cognição do tribunal a quo.
Com efeito, o recorrente não foi efectivamente confrontado com a ilação a que reporta a aplicação da norma que reputa inconstitucional apenas quando da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já que a mesma ilação havia sido tomada em linha de conta na decisão do Tribunal da Relação.
A este propósito refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
Para se reconhecer que os réus agiram com aquela intenção específica já referida, basta atentar no seguinte juízo ilativo proferido pela Relação, a partir dos factos apurados pelo Colectivo, juízo esse totalmente pertinente: que o recorrente agiu astuciosamente com a finalidade de provocar erro e engano na pessoa dos ofendidos, levando-os, sob a influência desse engano, a inscreverem-se numa falsa escola e a pagarem uma quota pela inscrição, e, alguns, ainda propinas, com o propósito de tirarem proveito económico e um enriquecimento ilegítimo e sabendo que a sua acção iria causar prejuízos aos ofendidos.
Pois é esta intenção de enriquecimento ilegítimo, através de factos astuciosamente provocados e aceites na sua eventual eficácia que a lei — citado artigo 313.º [do Código Penal] — impõe e que está totalmente comprovada.
Dir-se-á que, no caso vertente, esta intenção não resulta directamente das respostas aos quesitos mas tal em nada obsta à sua verificação, pois que, por um lado, como conclusão de direito que é, não pode fazer-se derivar imediatamente da prova mas deduzir-se desta, enquanto que, por outra banda, sempre este Tribunal tem entendido que as «ilações que as instâncias extraem dos factos constituem uma forma correcta de avaliação da conduta dos réus na medida em que sejam meras consequências ou prolongamento daqueles factos» (cfr., por exemplo, acórdão de 2 de Abril de 1986, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 356, pp. 122 e segs.).
Do exposto resultaria que a questão de constitucionalidade referente ao artigo 349.º do Código Civil não foi suscitada no decurso do processo, pelo que dela não se deveria tomar conhecimento.
Esta lógica argumentativa, delineada em função do entendimento trazido aos autos pelo Procurador-Geral Adjunto na questão prévia que suscitou, levaria, pois, a que a mesma fosse atendida, e que consequentemente o recurso de A. prosseguisse os seus trâmites apenas na parte referente à constitucionalidade do disposto no artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Sem embargo, não se pode deixar de reconhecer que a resposta do recorrente à questão prévia merece reflexão, na medida em que, a seguir o entendimento decorrente da questão prévia atrás assinalada, o Tribunal estaria, pelo menos implicitamente, a formular um juízo de conformidade à Constituição acerca do artigo 668.º do Código de Processo Civil em sede de apreciação liminar da admissibilidade do recurso quanto ao disposto no artigo 349.º do Código Civil. Ou seja, para afastar do recurso a apreciação deste normativo, o Tribunal teria que entender que a questão da sua constitucionalidade não tinha sido suscitada no decurso do processo por a reclamação por nulidade já não ser momento idóneo para o fazer precisamente porque a não inclusão do vício de inconstitucionalidade nas causas de nulidade de uma decisão judicial é plenamente conforme com a Constituição.
Do exposto resulta, assim, que a questão prévia suscitada não pode em boa verdade encontrar solução dissociável da resposta ao segundo pedido do recorrente, que é precisamente o de apreciar a constitucionalidade do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, conforme tem sido entendimento pacífico e uniforme do Tribunal Constitucional, cumpre mais uma vez reiterar a postura segundo a qual a aplicação de norma inconstitucional não constitui causa de nulidade de uma decisão judicial, pelas razões constantes, entre outros, do já citado Acórdão n.º 46/88, pelo que se compreende perfeitamente a sua não inclusão expressa no artigo 668.º do Código de Processo Civil. De igual forma, este entendimento não viola a Constituição, designadamente os seus artigos 38.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, na medida em que as garantias de defesa dos arguidos são cabalmente tuteladas pelo específico sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade constante da Lei Fundamental e da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Ponto incontornável, contudo, para que a aludida fiscalização concreta opere é que se encontrem preenchidos os adequados requisitos processuais de que a Constituição e a lei a fazem depender, designadamente que a questão de constitucionalidade tenha sido atempadamente suscitada no decurso do processo.
Ora, como já atrás se deixou demonstrado, no tocante ao artigo 349.º do Código Civil a correspondente questão de constitucionalidade não foi devidamente suscitada no decurso do processo, porque o poder jurisdicional do tribunal a quo já se havia esgotado quando o recorrente a levantou e ainda porque não estamos perante um daqueles casos excepcionais onde os recorrentes não tiveram oportunidade processual idónea para o fazer antes de esgotado aquele poder jurisdicional.
III
Nestes termos, decide-se:
— não julgar inconstitucional a norma do artigo 668.º do Código de Processo Civil, e, consequentemente, não tomar conhecimento do recurso na parte referente ao artigo 349.º do Código Civil, por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada no decurso do processo;
— determinar que os autos prossigam a sua tramitação quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público atinente à desaplicação das normas dos artigos 29.º e 31.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro.
Lisboa, 21 de Abril de 1992.
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.