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132/91 AI generated

132/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 132/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em acção com processo sumário proposta na comar­ca de Alfândega da Fé em 15 de Novembro de 1988 por A. e mulher contra a Câmara Municipal desse município para lhes ser reconhecido o direito de propriedade sobre determinada faixa de terreno e a ré condenada a restituir-lhes essa mesma faixa, foi em 30 de Outubro de 1989 proferida sentença julgando a acção pro­cedente.

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artigo 446º do Código de Processo Civil, artigo 237º da Constituição; 132/91 · Tribunal Constitucional: A "inconstitucionalidade" do artigo 3º, nº 1, alínea a), na parte considerada, é afirmada pelos recorrentes à face dos artigos 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14º, nº 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

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artigo 446º do Código de Processo Civil artigo 237º da Constituição

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Acórdão 149/92

ACÓRDÃO N° 149/92

Processo nº 132/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. Em acção com processo sumário proposta na comar­ca de Alfândega da Fé em 15 de Novembro de 1988 por A. e mulher contra a Câmara Municipal desse município para lhes ser reconhecido o direito de propriedade sobre determinada faixa de terreno e a ré condenada a restituir-lhes essa mesma faixa, foi em 30 de Outubro de 1989 proferida sentença julgando a acção pro­cedente.

A Câmara Municipal foi, todavia, isenta de custas, nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.

Os autores pediram a reforma da sentença quanto a custas, com fundamento na inconstitucionalidade do citado artigo 3º, nº 1, alínea a) (tanto na sua redacção primitiva, como na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril) e também dos artigos 96º, nº 1, e 100º do mesmo Código (quer na sua redacção anterior ao Decreto-Lei nº 387-D/87, quer na redacção que lhes foi dada por este diploma). Mas o juiz indeferiu o requerido, limitando-se a citar no seu despacho o preceito que havia invocado na sentença.

Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o juiz não o admitiu. E dai que os autores tenham reclamado para este Tribunal. A reclamação foi deferida e, por isso, o recurso veio a ser admitido por despacho de 11 de Janeiro de 1991.

Na sua alegação concluem os recorrentes que as nor­mas dos artigos 3º, nº 1, alínea a), e 100º do Código das Cus­tas Judiciais violam os artigos 1º, 2º, 3º, nºs 2 e 3, 8º, nº 2, 9º, alíneas b) e d), 12º, nº 2, 13º, 17º, 18º e 20º, nº 1, da Constituição, 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14º, nº 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Cumpre decidir.

2. O artigo 446º do Código de Processo Civil dispõe no seu nº 1 que "a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenara em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito” e no nº 2 que se entende que "dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for '.

Por sua vez, o nº 1 do artigo 1º do Código das Custas Judiciais (Decreto-Lei nº 44 329, de 8 de Maio de 1962) estabelece o princípio de que "os processos cíveis estão sujeitos a custas".

Há, porém, excepções: - alguns processos, ainda de acordo com esse preceito, são "excepcionalmente isentos por lei". Trata-se das "isenções processuais".

A par dessas isenções há ainda as "isenções de na­tureza pessoal", que constam do artigo 3º

Na sua redacção primitiva, e no que aqui interessa, esse artigo, no nº 1, alínea a), isentava de custas "o Estado, as províncias ultramarinas e os corpos administrativos".

Em resultado das alterações introduzidas no Código pelo Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril, esse preceito passou a ter a seguinte redacção:

1- Estão unicamente isentos de custas:

a) O Estado, as regiões autónomas, o território de Macau, as autarquias locais e as associações e federações de municípios.

Para garantia das custas estabelece o respectivo Código a existência de preparos. Diz, com efeito, o nº 1 do seu artigo 96º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro:

Nos processos, incidentes e recursos e actos sujeitos a custas haverá lugar a preparos, salvo isenção legal; os preparos podem ser iniciais, para despesas e para julgamento.

Mas, nos termos do artigo 100º, estão isentas de preparos, entre outros, "as pessoas ou entidades isentas de cus­tas".

É a inconstitucionalidade das normas dos citados artigo 3º, nº 1, alínea a), e 100º, na parte referente às autarquias locais, que vem suscitada no recurso.

Mas o artigo 100º não foi aplicado na decisão re­corrida e, por isso, não se conhecerá da questão quanto a ele.

Vejamos então a inconstitucionalidade do artigo 3º, nº 1, alínea a), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 118/85, que é a que foi aplicada nessa decisão, atenta a sua data.

3. A "inconstitucionalidade" do artigo 3º, nº 1, alínea a), na parte considerada, é afirmada pelos recorrentes à face dos artigos 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14º, nº 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

O nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, dá a qualquer pessoa o "direito a que a sua cau­sa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei. O nº 1 do artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Ci­vis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho, depois de dizer que "todos são iguais perante os tribunais de justiça", acrescenta que "todas as pessoas têm direi­to a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei". E, por fim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem assegura a toda a pessoa o "direito a um recurso efectivo às ju­risdições nacionais competentes contra os actos que violem os di­reitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei" (artigo 8º), bem como o "direito, em plena igualda­de, a que a sua causa seja ouvida equitativamente e publicamente por um tribunal independente e imparcial" (artigo 10º).

Como é fácil de ver, só aqui estaria em causa a violação do princípio da igualdade, princípio decorrente, mais vincadamente, do nº 1 do artigo 14º do Pacto Internacional ("to­dos são iguais perante os tribunais de justiça") e do artigo 10º da Declaração Universal (o direito, "em plena igualdade", a que a sua causa seja ouvida, etc.).

E poderia desde logo perguntar-se se os preceitos dos referidos instrumentos internacionais devem ser tomados como "padrões autónomos" de um juízo de constitucionalidade.

A verdade é que, tal como aconteceu em casos ante­riores - v.g. , nos casos versados nos acórdãos nºs 440/87, de 4 de Novembro, 99/88, de 22 de Abril, 149/88, de 29 de Junho, e 124/90, de 19 de Abril (no Diário da República, II série, de 17 de Fevereiro, 22 de Agosto e 17 de Setembro de 1988 e 8 de Fevereiro de 1991, respectivamente) -, também aqui o princípio que se diz violado está consagrado directamente na nossa Constituição - no caso, no artigo 13º - e, por isso, no que concerne à violação do princípio da igualdade, basta ter em conta este preceito constitu­cional.

Importa, assim, e tão-só, apreciar as infracções á Constituição invocadas pelos recorrentes.

4. Violação do nº 2 do artigo 8º:

Dizendo este preceito que "as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna apôs a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português", é evidente que a sua invocação só se explica pelo facto de os recorrentes imputa­rem à norma em causa a violação de preceitos das referidas conven­ções.

Mas, como já se disse, o princípio da igualdade, único em causa, encontra-se consignado directamente na nossa Constituição e, por isso, remete-se a questão para quando se examinar se há, no caso, violação do seu artigo 13º.

5. Quanto aos restantes preceitos:

O que os recorrentes verdadeiramente sustentam è que a norma do artigo 3º, nº 1, alínea a), na parte considerada, ofende o princípio da igualdade (artigo 13º) e o direito de aces­so aos tribunais (nº 1 do artigo 20º), já que a isenção de custas a favor da recorrida "é um beneficio injusto e discriminatório que ofende o princípio da igualdade de ' armas processuais ' e restringe fortemente o direito de acesso ao direito e aos tribunais".

O artigo 13º proíbe todo o privilégio ou benefi­cio, seja ele em razão de ascendência, sexo, raça, língua, terri­tório de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. E, segundo os recorrentes, a isenção de custas por parte da recorrida representa um privilégio.

Mas, por um lado, a isenção de custas por parte das autarquias locais encontra "fundamento material bastante" - cfr., v.g., o Parecer da Comissão Constitucional nº 14/78, de 4 de Maio (nos Pereceres da Comissão Constitucional, 52. volume, pág. 105), e o acórdão do Tribunal Constitucional nº 44/84, de 22 de Maio (no Diário da República, II série, de 11 de Julho de 1984, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3º volume, págs. 133) - no facto de elas, como pessoas colectivas territoriais que são, visa­rem a "prossecução de interesses próprios das populações respecti­vas" (nº 2 do artigo 237º da Constituição), e não interesses pessoais.

Por outro lado, essa isenção não agrava a responsa­bilidade da outra parte no processo, que paga o mesmo que pagaria se litigasse contra uma pessoa ou entidade não isenta.

É certo que, quando a autarquia local é vencida, a outra parte não é indemnizada daquilo que haja despendido no pro­cesso (artigos 67º e 109º do Código de Custas Judiciais).

Mas essa não é uma solução que decorra lógica e necessariamente da isenção de custas aqui em causa. Bem poderá aceitar-se que, em caso de isenção de custas de uma das partes, a lei venha a prever a obrigação de restituição à outra parte de tudo o que ela haja despendido no processo.

De qualquer modo, a única norma que aqui está em causa é, como se disse, a do artigo 32º, nº 1, alínea a), do Código de Custas Judiciais, na parte referente às autarquias locais.

Não se verifica, assim, a invocada ofensa do princípio da igualdade.

E o mesmo se diga quanto ao direito de acesso aos tribunais (nº 1 do artigo 20º).

Com efeito, não é pela circunstância de uma das partes poder litigar sem pagar custas que fica afectado o direito da outra parte a recorrer aos tribunais.

Apenas se poderá dizer que a isenção de custas pro­piciará a chicana à parte que dela beneficia.

Mas a situação não è diferente quando no mesmo pro­cesso uma das partes dispõe de recursos financeiros consideravel­mente superiores aos da outra parte.

6. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 8 de Abril de 1992

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa