TC_19920148 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Em acção com processo sumário proposta na comarca de Alfândega da Fé em 10 de Agosto de 1987 contra a Câmara Municipal desse município por A., sua mulher B. e C., para lhes ser reconhecido o direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno e a ré condenada a restituir-lhes as mesmas parcelas de terreno, foi em 4 de Novembro de 1988 proferida sentença julgando a acção improcedente, com a consequente condenação dos autores nas custas.
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AI generatedartigo 446.º do Código de Processo Civil, artigo 237.º da Constituição; TC_19920148 · Tribunal Constitucional: 3 — A «inconstitucionalidade» do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), na parte considerada, é afirmada pelos recorrentes à face dos artigos 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
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Acórdão 148/92
ACÓRDÃO Nº 148/92[1]
Processo: n.º 35/91.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — Em acção com processo sumário proposta na comarca de Alfândega da Fé em 10 de Agosto de 1987 contra a Câmara Municipal desse município por A., sua mulher B. e C., para lhes ser reconhecido o direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno e a ré condenada a restituir-lhes as mesmas parcelas de terreno, foi em 4 de Novembro de 1988 proferida sentença julgando a acção improcedente, com a consequente condenação dos autores nas custas.
Mas, em recurso de apelação interposto para a Relação do Porto, esta, por acórdão de 25 de Outubro de 1990, revogou a sentença recorrida, julgando a acção inteiramente procedente. Quanto à responsabilidade pelas custas, decidiu-se nesse acórdão:
A ré está isenta de custas [artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais].
Daí que não tenha de pagar nem as custas da apelação nem as de primeira instância.
Desse parte do acórdão recorreram os autores para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), de Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento na inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código das Custas Judiciais, tanto na redacção primitiva como naquela que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril.
Na sua alegação concluíram que essa norma, bem como a do artigo 100.º do mesmo Código, violam os artigos 8.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, 13.º, 17.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Cumpre decidir.
2 — O artigo 446.º do Código de Processo Civil dispõe no seu n.º 1 que «a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito» e no n.º 2 que se entende que «dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for».
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 1.º do Código das Custas Judiciais (Decreto-Lei n.º 44 329, de 8 de Maio de 1962) estabelece o princípio de que «os processos cíveis estão sujeitos a custas».
Há, porém, excepções: — alguns processos, ainda de acordo com esse preceito, são «excepcionalmente isentos por lei». Trata-se das «isenções processuais».
A par dessas isenções há ainda as «isenções de natureza pessoal», que constam do artigo 3.º
Na sua redacção primitiva, e no que aqui interessa, esse artigo, no n.º 1, alínea a), isentava de custas «o Estado, as províncias ultramarinas e os corpos administrativos».
Em resultado das alterações introduzidas no Código pelo Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, esse preceito passou a ter a seguinte redacção:
1 — Estão unicamente isentos de custas:
a) O Estado, as regiões autónomas, o território de Macau, as autarquias locais e as associações e federações de municípios; […].
Atenta a data da decisão, ora em recurso, que isentou de custas a Câmara Municipal de Alfândega da Fé, é a constitucionalidade desta norma — isto é, da norma do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), na redacção que lhe foi dada pelo citado Decreto-Lei n.º 118/85 —, e na parte referente às autarquias locais, que importa apreciar.
A inconstitucionalidade dessa norma já havia, na verdade, sido suscitada pelos recorrentes na alegação do recurso de apelação que interpuseram da sentença da 1.ª instância (conclusão 70.ª).
Outro tanto não pode dizer-se relativamente a norma do artigo 100.º do mesmo Código, na parte em que este artigo isenta de preparos «as pessoas ou entidades isentas de custas», já que a sua inconstitucionalidade só veio a ser questionada pelos recorrentes na alegação do recurso para este Tribunal e, portanto, não «durante o processo» [citado artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82].
Não se conhecerá, pois, da inconstitucionalidade desse artigo 100.º
3 — A «inconstitucionalidade» do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), na parte considerada, é afirmada pelos recorrentes à face dos artigos 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
O n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, dá a qualquer pessoa o «direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei». O n.º 1 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho, depois de dizer que «todos são iguais perante os tribunais de justiça», acrescenta que «todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei». E, por fim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem assegura a toda a pessoa o «direito a um recurso efectivo às jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei» (artigo 8.º), bem como o «direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja ouvida equitativamente e publicamente por um tribunal independente e imparcial» (artigo 10.º).
Como é fácil de ver, só aqui estaria em causa a violação do princípio da igualdade, princípio decorrente, mais vincadamente, do n.º 1 do artigo 14.º do Pacto Internacional («todos são iguais perante os tribunais de justiça») e do artigo 10.º da Declaração Universal (o direito, «em plena igualdade», a que a sua causa seja ouvida, etc.).
E poderia desde logo perguntar-se se os preceitos dos referidos instrumentos internacionais devem ser tomados como «padrões autónomos» de um juízo de constitucionalidade.
A verdade é que, tal como aconteceu em casos anteriores — v. g., nos casos versados nos Acórdãos n.os 440/87, de 4 de Novembro, 99/88, de 22 de Abril, 149/88, de 29 de Junho, e 124/90, de 19 de Abril (no Diário da República, II Série, de 17 de Fevereiro, 22 de Agosto e 17 de Setembro de 1988 e de 8 de Fevereiro de 1991, respectivamente) —, também aqui o princípio que se diz violado está consagrado directamente na nossa Constituição — no caso, no artigo 13.º — e, por isso, no que concerne à violação do princípio da igualdade, basta ter em conta este preceito constitucional.
Vejamos então se se verificam as infracções à Constituição arguidas pelos recorrentes.
4 — Violação do n.º 2 do artigo 8.º:
Dizendo este preceito que «as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português», é evidente que a sua invocação só se explica pelo facto de os recorrentes imputarem à norma em causa a violação de preceitos das referidas convenções.
Mas, como já se disse, o princípio da igualdade, único em causa, encontra-se consignado directamente na nossa Constituição e, por isso, remete-se a questão para quando se examinar se há, no caso, violação do seu artigo 13.º
5 — Quanto aos restantes preceitos:
O que os recorrentes verdadeiramente sustentam é que a norma do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), na parte considerada, ofende o princípio da igualdade (artigo 13.º) e o direito de acesso aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º), na medida em que, segundo eles, poder a recorrida litigar sem pagar custas representa um «verdadeiro e escandaloso privilegio» e com tal isenção os recorrentes vêem o seu direito de acesso aos tribunais — que é um direito fundamental de natureza análoga a dos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º) — «fortemente restringido».
O artigo 13.º proíbe todo o privilégio ou benefício, seja ele em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. E, segundo os recorrentes, a isenção de custas por parte da recorrida representa um privilégio.
Mas, por um lado, a isenção de custas por parte das autarquias locais encontra «fundamento material bastante» — cfr., v. g., o Parecer da Comissão Constitucional n.º 14/78, de 4 de Maio (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º vol., p. 105), e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/84, de 22 de Maio (no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1984, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3.º Vol., p. 133) — no facto de elas, como pessoas colectivas territoriais que são, visarem a «prossecução de interesses próprios das populações respectivas» (n.º 2 do artigo 237.º da Constituição), e não interesses pessoais.
Por outro lado, essa isenção não agrava a responsabilidade da outra parte no processo, que paga o mesmo que pagaria se litigasse contra uma pessoa ou entidade não isenta.
É certo que, quando a autarquia local é vencida, a outra parte não é indemnizada daquilo que haja despendido no processo (artigos 67.º e 109.º do Código de Custas Judiciais).
Mas essa não é uma solução que decorra lógica e necessariamente da isenção de custas aqui em causa. Bem poderá aceitar-se que, em caso de isenção de custas de uma das partes, a lei venha a prever a obrigação de restituição à outra parte de tudo o que ela haja despendido no processo.
De qualquer modo, a única norma que aqui esta em causa é, como se disse, a do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Código de Custas Judiciais, na parte referente às autarquias locais.
Não se verifica, assim, a invocada ofensa do princípio da igualdade.
E o mesmo se diga quanto ao direito de acesso aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º).
Com efeito, não é pela circunstância de uma das partes poder litigar sem pagar custas que fica afectado o direito da outra parte a recorrer aos tribunais.
Apenas se poderá dizer que a isenção de custas propiciará a chicana à parte que dela beneficia.
Mas a situação não é diferente quando no mesmo processo uma das partes dispõe de recursos financeiros consideravelmente superiores aos da outra parte.
6 — Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 8 de Abril de 1992.
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Julho de 1992, pp. 6825 e segs.