Legislator Case Law & Legislation
TC_19920147 AI generated

TC_19920147 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920147
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — A. e sua mulher, B., em 2 de Janeiro de 1990, requereram execução contra a Câmara Municipal de Alfândega da Fé, a fim de a obrigar a cumprir a decisão proferida em acção sumária que, anteriormente, haviam intentado contra ela, «na parte respeitante à reposição da parcela de terreno […] no estado anterior aos actos ali praticados», para o que a executada devia proceder, em prazo a fixar num máximo de vinte dias, «à necessária remoção de terras, ao levantamento de duas paredes que fez tombar e à plantação de oito estacas e uma amendoeira nos mesmos pontos do terreno em que se encontravam outras tantas árvores que arrancou quando procedeu à execução dos trabalhos».

Legislator headnote

AI generated

TC_19920147 · Tribunal Constitucional: Por obediência ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, a executada não seria condenada em custas, o que teria como consequência desfavorável para os exequentes não haver custas de parte contadas a seu favor.

Keywords

AI generated
privileges and immunities partial immunity compensation for expropriation impartiality and independence exempt property from execution uncompensated property restriction
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 147/92

ACÓRDÃO Nº 147/92

Processo: n.º 28/91.

2ª Secão

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. e sua mulher, B., em 2 de Janeiro de 1990, requereram execução contra a Câmara Municipal de Alfândega da Fé, a fim de a obrigar a cumprir a decisão proferida em acção sumária que, anteriormente, haviam intentado contra ela, «na parte respeitante à reposição da parcela de terreno […] no estado anterior aos actos ali praticados», para o que a executada devia proceder, em prazo a fixar num máximo de vinte dias, «à necessária remoção de terras, ao levantamento de duas paredes que fez tombar e à plantação de oito estacas e uma amendoeira nos mesmos pontos do terreno em que se encontravam outras tantas árvores que arrancou quando procedeu à execução dos trabalhos».

Sendo citada para, querendo, deduzir embargos e dizer o que se lhe oferecesse sobre o prazo, veio a executada alegar que a prestação era impossível, dado o facto de a faixa de terreno em causa se achar integrada na estrada que liga a sede de concelho de Alfândega da Fé à freguesia de Pombal; e requerer, em consequência, a conversão da execução em prestação de quantia certa.

O juiz, porém, depois de ouvir os requerentes, mandou desentranhar e restituir à executada o respectivo requerimento.

Em 8 de Novembro de 1990, vieram os requerentes informar aos autos que a executada havia cumprido integralmente a prestação de facto a que estava obrigada por força da sentença exequenda, pelo que [eles] nada mais pretendiam dela relativamente à faixa de terreno reivindicada. E pediram, em consequência, que se julgasse extinta a execução e se condenasse a executada em custas.

Nesse requerimento, com vista a fundamentar o pedido de condenação da executada em custas, disseram os exequentes, entre o mais, o seguinte:

Por obediência ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, a executada não seria condenada em custas, o que teria como consequência desfavorável para os exequentes não haver custas de parte contadas a seu favor.

Acontece, porém, que tal norma, tanto na redacção primitiva como na que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/95, de 19 de Abril, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 12.º, 13.º, n.º 1, e 68.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

O juiz, por despacho de 19 de Novembro de 1990, começou por dizer que nada lhe cumpria «ordenar ou decidir» quanto à «questão suscitada sobre a inconstitucionalidade do artigo 3.º, alínea a), do Código das Custas Judiciais», por tal questão ter já sido «objecto de vários despachos» proferidos na acção sumária, achando-se até pendente reclamação (à data ainda não decidida) no Tribunal Constitucional. Mas, logo a seguir, julgou extinta a execução e consignou que o fazia «por se encontrar satisfeita a obrigação exequenda e dado não haver lugar ao pagamento de custas» (sublinhou-se).

2 — É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelos exequentes «restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada» — ou seja, à questão da inconstitucionalidade «da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código das Custas Judiciais».

Neste Tribunal, apenas alegaram os recorrentes que formularam as seguintes conclusões:

1.ª Os recorrentes e a recorrida, considerados na situação de facto que ocupam no processo em que litigam, são partes iguais;

2.ª Contudo, litigaram em completo desequilíbrio jurídico e desigualdade de «armas processuais», estando a segunda em manifesta situação de favor, desde a propositura da acção até à decisão final;

3.ª Tal aconteceu tão-só porque a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, e o artigo 100.º, ambos do CCJ, lhe conferem o privilégio injustificado de não pagar preparos e custas;

4.º A isenção de preparos e custas a favor da recorrente é um benefício injusto e discriminatório que ofende o princípio da igualdade de «armas processuais» e restringe fortemente o direito de acesso ao direito e aos tribunais;

5.ª Tais normas, violando os artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.os 2 e 3, 8.º, n.º 2, 9.º, alíneas b) e d), 12.º, n.º 2, 13.º, 17.º, 18.º e 20.º, n.º 1, da Constituição, 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, são materialmente inconstitucionais;

6.ª Assim, deve dar-se provimento ao recurso, julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), de 100.º, ambos do Código das Custas Judiciais, e determinar-se, em consequência, a reforma do despacho recorrido em conformidade com a decisão tomada.

3 — Corridos os vistos, cumpre decidir.

II — Fundamentos

4 — Preliminarmente, há que deixar claro que, objecto do presente recurso, é a questão de inconstitucionalidade da norma que se contém na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril (na parte em que isenta de custas as autarquias locais) — mas não já a que se contém na redacção primitiva de tal preceito.

De facto, tendo a execução sido requerida em 2 de Janeiro de 1990 e julgado extinta em 19 de Novembro do mesmo ano, foi no domínio da redacção introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 118/85 que ocorreram os factos susceptíveis de fazer nascer a obrigação de pagar custas, se não fora a isenção aí estabelecida.

A norma em causa só nessa sua ulterior redacção aqui foi, pois, aplicada.

Ora, a aplicação da norma pela decisão recorrida é um pressuposto deste tipo de recurso para o Tribunal Constitucional [cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].

Também não constitui objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade do artigo 100.º do Código das Custas Judiciais.

Essa questão não foi, com efeito, suscitada durante o processo, como o exige a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º, sim e tão-só nas alegações para este Tribunal.

5 — Adverte-se também que, embora os recorrentes sustentem que foram violados, não apenas preceitos constitucionais, como também princípios constantes de preceitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (concretamente do artigo 6.º, n.º 1), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (recte, do artigo 14.º, n.º 1) e da Declaração Universal dos Direitos do Homem (recte, dos artigos 8.º e 10.º) — o que leva implícita a ideia de que, em matéria de direitos fundamentais, o controlo da constitucionalidade abrange a apreciação da conformidade das normas internas com princípios jurídico-internacionais recebidos in foro domestico — o Tribunal não necessita de decidir tal questão.

Na verdade, os princípios jurídico-internacionais invocados não dizem nada que já se não contenha nas normas ou princípios constitucionais pertinentes. Por isso — e como este Tribunal já noutras ocasiões sublinhou (cfr., por último, o Acórdão n.º 124/90, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Fevereiro de 1991) — os referidos princípios jurídico-internacionais serão aqui «tomados em consideração ‘enquanto elementos coadjuvantes da clarificação do sentido e alcance’ das normas ou princípios constitucionais relevantes» para a decisão da questão de saber se a isenção de custas consagrada na norma aqui sub judicio viola ou não o direito de acesso aos tribunais e o princípio da igualdade processual das partes, «e não ‘como padrões autónomos de um juízo de constitucionalidade’».

6 — Vejamos, então, o que dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código das Custas Judiciais, na redacção introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril. Reza assim:

Artigo 3.º

(Isenções de natureza especial)

1 — São unicamente isentos de custas:

a) O Estado, as regiões autónomas, o território de Macau, as autarquias locais e federações de municípios;

[…]

Segundo os recorrentes, a isenção de custas, que engloba, claro é, a isenção de preparos — isenção consagrada na norma em aprego a favor das autarquias locais — «é um benefício que ofende o princípio da igualdade de ‘armas processuais’ e restringe fortemente o direito de acesso ao direito e aos tribunais», pois que a autarquia local fica colocada «em manifesta situação de favor desde a propositura da acção até à decisão final».

Será assim?

7 — O direito de acesso aos tribunais acha-se consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República, que reza assim:

A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

O direito de acesso aos tribunais é garantido a todos. O seu reconhecimento (e, obviamente, também o seu exercício) é, assim, dominado por uma ideia de igualdade — o que é coisa que bem se entende quando se tenha presente que o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, jurisdição incluída.

Isso, porém, não impõe que a justiça seja gratuita, nem tão-pouco que, exigindo-se o pagamento de custas, todos fiquem sujeitos a pagá-las. Reclama tão-só que ninguém fique impedido de defender judicialmente os seus direitos e interesses legítimos por carência ou insuficiência de meios económicos, e bem assim que, maxime em matéria de custas, ninguém seja tratado discriminatoriamente no processo.

O facto, pois, de uma das partes no processo poder litigar com isenção de custas não é susceptível de restringir o direito de acesso aos tribunais: não o restringe, obviamente, no que a ela própria concerne; e não pode restringir o direito de a contra-parte recorrer a juízo (propondo uma acção para fazer valer um seu direito ou interesse, ou defendendo-se em acção contra si proposta), porque essa isenção de custas não vai onerar em nada a sua posição processual, mesmo em matéria de custas.

Na verdade, a parte que não goza de isenção só terá que pagar custas se decair, se ficar vencida (cfr. artigo 446.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Ficando vencida a parte que goza de isenção, é o Estado quem deixará de arrecadar as receitas correspondentes.

Objectar-se-á que, quando uma das partes no processo goza de isenção de custas, ela sente-se tentada a prolongar indevidamente a lide, lançando mão de todos os meios processuais disponíveis — o que sempre acaba por traduzir-se num agravamento da posição processual da outra parte, na medida em que esta tem que litigar por mais tempo para fazer valer os seus direitos.

Ainda, porém, que, nalguns casos, isto possa ser assim — isto é, ainda que, nalguns casos, as entidades isentas de custas prolonguem a lide injustificadamente — a situação não é diferente da que se verifica quando num processo se defronta um litigante com uma grande capacidade financeira e um outro com parcos ou médios recursos financeiros.

Trata-se, ao cabo e ao resto, de um «minímo de desigualdade» ineliminável, mas que ainda é suportável como preço que os cidadãos têm que pagar numa sociedade de livres escolhas. Depois, o prolongamento indevido da lide, mais do que ser consequência da isenção de custas, é fruto de uma atitude de espírito: a lide temerária é, com efeito, sempre possível, tenha que não tenha que pagar-se custas.

9 — A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade não significa apenas igualdade de acesso à via judiciária; significa também igualdade perante os tribunais.

Do princípio da igualdade dos cidadãos perante os tribunais decorre que, num processo, as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, que o mesmo é dizer que têm que ter idênticos direitos processuais. É o princípio da igualdade de armas, que constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo, proclamado pelos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Também o princípio da igualdade das partes no processo não é afrontado pela norma aqui sub judicio, na parte em que ela concede isenção de custas judiciais às autarquias locais.

É certo que, sendo a autarquia local vencida no processo, a outra parte deixa de receber as custas de parte (cfr., sobre o conceito de custas de parte, o artigo 67.º do Código das Custas Judiciais) que, de outro modo, lhe seriam pagas.

Simplesmente, não está excluído que a lei, sendo a parte vencida isenta de custas, preveja formas de indemnizar o vencedor do que despendeu com a devanda.

Nestes autos, porém, não estão em causa as normas que não prevêem (ou e falta de normas a prever) esse dever de indemnização, nem tão-pouco a bondade de uma tal situação normativa.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 8 de Abril de 1992.

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.