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44/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 44/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos em que é recorrente A. e são recorridos B. e mulher, dá-se por intei­ramente reproduzido a exposição do Relator lavrado a fls. 104 a 107, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, remetendo-se para a respectiva fundamentação, em consequência do que se decide não tomar conhecimento do recurso.

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44/92 · Tribunal Constitucional: 1- A. intentou contra B. e mulher, C., no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, acção com o fim de obstar à denúncia do con­trato de arrendamento, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, pedindo que se decrete que o despejo põe em risco a subsistência económica sua e do seu agregado fami­liar, mantendo-se, consequentemente, o contrato em causa.

Keywords

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retroactive residence permit rent arrears reversion in expropriation principle of non-retroactivity landlord right of retention retroactivity of disability pension
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Acórdão 145/92

ACÓRDÃO N° 145/92

Processo nº 44/92

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente A. e são recorridos B. e mulher, dá-se por intei­ramente reproduzido a exposição do Relator lavrado a fls. 104 a 107, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, remetendo-se para a respectiva fundamentação, em consequência do que se decide não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4 unidades de conta.

Lisboa, 7 de Abril de 1992

Alberto Tavares da Costa

Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro

1- A. intentou contra B. e mulher, C., no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, acção com o fim de obstar à denúncia do con­trato de arrendamento, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, pedindo que se decrete que o despejo põe em risco a subsistência económica sua e do seu agregado fami­liar, mantendo-se, consequentemente, o contrato em causa.

Contestaram os réus por excepção e impugnação e res­pondeu o autor.

Por sentença de 21 de Dezembro de 1990, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial daquela comarca julgou a acção improcedente, por não provada, e, desse modo, absolveu os réus do pedido.

Recorreu o autor para o Tribunal da Relação de Coim­bra e, nas suas alegações, terminou por equacionar a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 385/88, "por violação do princípio da proibição de aplicação retroactiva das leis" e, ain­da, na vertente orgânica, "por ter sido publicado após ter expi­rado o prazo de autorização legislativa concedido pela Lei nº 76/ 68".

2. - A Relação de Coimbra, por acórdão de 22 de Outubro de 1991, confirmou a sentença recorrida, considerando improcedente a matéria alegada pelo recorrente e, condensada nas respectivas conclusões, nomeadamente no que às questões de inconstitucionali­dade concerne.

Reagiu, então, o mesmo para o Tribunal Constitucional atravessando um requerimento onde, singelamente, declara não se poder conformar com o acórdão na questão concreta de inconstitu­cionalidade suscitada, dele pretendendo interpor recurso para c Tribunal Constitucional.

O Senhor Desembargador relator admitiu o recurso, não obstante o disposto no artigo 75º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, concedendo-lhe o regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

3- Neste Tribunal Constitucional, por força do despacho de 6 de Fevereiro último, foi o recorrente notificado, nos termos do nº 5 e para os efeitos previstos nos n°s 1 e 2, todos daquele artigo 75º-A.

Nada disse.

4- Dispõe o nº 1 deste normativo dever o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pre­tende que o Tribunal aprecie.

Tratando-se de recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º - como seria o caso - acrescenta o nº 2 da mes­ma disposição dever constar ainda do requerimento a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado bem como da peça processual em que foi suscitada a questão de incons­titucionalidade.

Não tendo observado o disposto naqueles preceitos, foi o recorrente convidado, de acordo com o nº 5 do artigo 75º-A, a prestar essa indicação no prazo de cinco dias.

Como nem assim supriu a omissão das indicações exigi­das pela lei, face ao que dispõe o nº 2 do artigo 76º do mesmo diploma deve o Tribunal Constitucional indeferir o requerimento de interposição do recurso, dele não tomando conhecimento.

5. - Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992

Alberto Tavares da Costa