44/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos em que é recorrente A. e são recorridos B. e mulher, dá-se por inteiramente reproduzido a exposição do Relator lavrado a fls. 104 a 107, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, remetendo-se para a respectiva fundamentação, em consequência do que se decide não tomar conhecimento do recurso.
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AI generated44/92 · Tribunal Constitucional: 1- A. intentou contra B. e mulher, C., no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, acção com o fim de obstar à denúncia do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, pedindo que se decrete que o despejo põe em risco a subsistência económica sua e do seu agregado familiar, mantendo-se, consequentemente, o contrato em causa.
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Acórdão 145/92
ACÓRDÃO N° 145/92
Processo nº 44/92
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que é recorrente A. e são recorridos B. e mulher, dá-se por inteiramente reproduzido a exposição do Relator lavrado a fls. 104 a 107, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, remetendo-se para a respectiva fundamentação, em consequência do que se decide não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4 unidades de conta.
Lisboa, 7 de Abril de 1992
Alberto Tavares da Costa
Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
1- A. intentou contra B. e mulher, C., no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, acção com o fim de obstar à denúncia do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, pedindo que se decrete que o despejo põe em risco a subsistência económica sua e do seu agregado familiar, mantendo-se, consequentemente, o contrato em causa.
Contestaram os réus por excepção e impugnação e respondeu o autor.
Por sentença de 21 de Dezembro de 1990, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial daquela comarca julgou a acção improcedente, por não provada, e, desse modo, absolveu os réus do pedido.
Recorreu o autor para o Tribunal da Relação de Coimbra e, nas suas alegações, terminou por equacionar a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 385/88, "por violação do princípio da proibição de aplicação retroactiva das leis" e, ainda, na vertente orgânica, "por ter sido publicado após ter expirado o prazo de autorização legislativa concedido pela Lei nº 76/ 68".
2. - A Relação de Coimbra, por acórdão de 22 de Outubro de 1991, confirmou a sentença recorrida, considerando improcedente a matéria alegada pelo recorrente e, condensada nas respectivas conclusões, nomeadamente no que às questões de inconstitucionalidade concerne.
Reagiu, então, o mesmo para o Tribunal Constitucional atravessando um requerimento onde, singelamente, declara não se poder conformar com o acórdão na questão concreta de inconstitucionalidade suscitada, dele pretendendo interpor recurso para c Tribunal Constitucional.
O Senhor Desembargador relator admitiu o recurso, não obstante o disposto no artigo 75º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, concedendo-lhe o regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3- Neste Tribunal Constitucional, por força do despacho de 6 de Fevereiro último, foi o recorrente notificado, nos termos do nº 5 e para os efeitos previstos nos n°s 1 e 2, todos daquele artigo 75º-A.
Nada disse.
4- Dispõe o nº 1 deste normativo dever o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Tratando-se de recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º - como seria o caso - acrescenta o nº 2 da mesma disposição dever constar ainda do requerimento a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado bem como da peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade.
Não tendo observado o disposto naqueles preceitos, foi o recorrente convidado, de acordo com o nº 5 do artigo 75º-A, a prestar essa indicação no prazo de cinco dias.
Como nem assim supriu a omissão das indicações exigidas pela lei, face ao que dispõe o nº 2 do artigo 76º do mesmo diploma deve o Tribunal Constitucional indeferir o requerimento de interposição do recurso, dele não tomando conhecimento.
5. - Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992
Alberto Tavares da Costa