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389/91 AI generated

389/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 389/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., arguida em processo-crime em que é acusada pelo Ministério Público da prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelos artigos 215º, nº 1, alínea b), e 216º, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1991, que, indeferindo recurso por si apresentado, confirmou integralmente a sentença condenatória proferida na ia instância. Fê-lo, depois de indeferido pedido de aclaração do referido acórdão, por requerimento de 31 de Maio de 1991, em que se limita a apresentar como fundamentos legais do recurso os artigos 70º, nº 1, alínea b), 71º e 72º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, e o artigo 32º, nº 1, da Constituição.

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389/91 · Tribunal Constitucional: Fê-lo, depois de indeferido pedido de aclaração do referido acórdão, por requerimento de 31 de Maio de 1991, em que se limita a apresentar como fundamentos legais do recurso os artigos 70º, nº 1, alínea b), 71º e 72º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, e o artigo 32º, nº 1, da Constituição.

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional requirement insufficiently substantiated submissions timeliness of recusal request lack of substantive requirements
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Acórdão 143/92

ACÓRDÃO Nº 143/92

Processo nº 389/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro A. Vitorino

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

Pelos motivos constantes do Parecer do Relator de fls. 183/184, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro ) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Abril de 1992

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Parecer do Relator a que se refere o artigo 78º-A da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro

1. A., arguida em processo-crime em que é acusada pelo Ministério Público da prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelos artigos 215º, nº 1, alínea b), e 216º, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1991, que, indeferindo recurso por si apresentado, confirmou integralmente a sentença condenatória proferida na ia instância. Fê-lo, depois de indeferido pedido de aclaração do referido acórdão, por requerimento de 31 de Maio de 1991, em que se limita a apresentar como fundamentos legais do recurso os artigos 70º, nº 1, alínea b), 71º e 72º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, e o artigo 32º, nº 1, da Constituição.

Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Constitucional, onde, nos termos e para os efeitos do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, o Relator convidou a recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento de interposição do recurso. Tal indicação não foi, no entanto, feita.

2. Como se disse, o presente recurso foi admitido pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça. No entanto, nos termos do artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional. Ora, entende-se, precisamente, que não é de conhecer do objecto do recurso.

Com efeito, o artigo 76º, n° 2, da Lei n° 28/82 (na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), dispõe que o recurso não deve ser admitido quando o requerimento "não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5".

Ora, o requerimento de interposição do recurso só indica a alínea do n° 1 do artigo 70º da Lei n° 28/82 ao abrigo da qual é interposto esse recurso e a norma constitucional que se considera violada. Falta a menção da norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, bem como a da peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

E como, depois de convidada para o efeito, a recorrente não procedeu ao suprimento a que se refere o nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, tal falta mantém-se. Não resta, pois, outra solução senão a de não tomar conhecimento do objecto do recurso.

3. Pelos motivos expostos, entende-se que não se deve tomar conhecimento do objecto do recurso.

Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82. Notifique-se.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1992

António Vitorino