TC_19920141 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., com os sinais dos autos, foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 828.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, tendo sido julgado no Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Braga, tendo-lhe sido aplicada a pena de 18 meses de prisão e 33 dias de multa a 300$00 por dia, somando 9.900$00, ou, em alternativa desta, 22 dias de prisão. Por ser delinquente primário e ter bom comportamento, apesar de não ter confessado os factos criminosos que lhe eram imputados, foi decretada a suspensão da execução da pena por quatro anos.
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AI generatedartigo 26.º do Código Penal, artigo 349.º do Código Civil, artigo 29.º da CRP, artigo 29.º da Constituição, artigo 1.º do Código Penal, artigo 228.º do Código Penal; TC_19920141 · Tribunal Constitucional: I — Em sede de co-autoria, só é punível a participação directa na execução do crime — artigo 26.º do Código Penal —, a qual pressupõe e exige a prática pelo agente de actos de execução, tal como definidos pelo n.º 2 do artigo 22.º do mesmo diploma.
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Acórdão 141/92
ACÓRDÃO Nº 141/92[1]
Processo: n.º 330/91.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A., com os sinais dos autos, foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 828.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, tendo sido julgado no Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Braga, tendo-lhe sido aplicada a pena de 18 meses de prisão e 33 dias de multa a 300$00 por dia, somando 9.900$00, ou, em alternativa desta, 22 dias de prisão. Por ser delinquente primário e ter bom comportamento, apesar de não ter confessado os factos criminosos que lhe eram imputados, foi decretada a suspensão da execução da pena por quatro anos.
Inconformado com esta sentença, proferida em 8 de Outubro de 1990, dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, alínea c), do Código de Processo Penal de 1987, apresentando a motivação do recurso. Nessa motivação, afirmou que a matéria de facto assente na primeira instância não permitia que tivesse sido condenado como autor material do crime de falsificação, por estar afastada a hipótese de ter sido ele quem fabricara o documento falso. Considerou que a interpretação do artigo 26.º do Código Penal adoptada na decisão recorrida constituiria uma interpretação extensiva, contrária ao disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, assim como contrariaria os n.os 1, 2 e 5 do artigo 32.º da mesma Lei Fundamental a interpretação dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 125.º do Código de Processo Penal ali adoptada, «até por avocar ao processo penal a norma do artigo 349.º do Código Civil».
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de Maio de 1991, negou provimento ao recurso e confirmou inteiramente o acórdão recorrido. À frente, se analisará a fundamentação desta decisão.
Inconformado com este acórdão, dele interpôs recurso o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação de inconstitucionalidade do artigo 26.º do Código Penal, na interpretação acolhida no acórdão impugnado, e ainda para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 349.º do Código Civil, quando seja aplicada esta norma no âmbito do processo penal, como sucedera no caso dos autos.
O recurso foi admitido, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Constitucional.
3 — Neste Tribunal, o recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
I — Em sede de co-autoria, só é punível a participação directa na execução do crime — artigo 26.º do Código Penal —, a qual pressupõe e exige a prática pelo agente de actos de execução, tal como definidos pelo n.º 2 do artigo 22.º do mesmo diploma.
II — A aplicação — feita pelo douto acórdão impugnado — daquele artigo 26.º a meros actos de «cooperação activa e consciente para o bom êxito dum projecto criminoso» ou — na formulação de alguma Doutrina e Jurisprudência, claramente sufragada pelo aresto em crise — a actos de mera contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da «execução», importa aplicação analógica ou interpretação extensiva do preceito.
III — Pelo que ofende os n.os 1 e 3 do artigo 29.º da CRP e é materialmente inconstitucional (a fls. 207 v e 208 dos autos).
O Ministério Público, na sua qualidade de recorrido, apresentou também alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
1.º Não deve conhecer-se do objecto do recurso por o acórdão recorrido não ter feito, do artigo 26.º do Código Penal, a interpretação arguida de inconstitucional pelo recorrente;
2.º Caso assim se não entenda, deverá julgar-se não inconstitucional a norma referida, na interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido.
3.º O qual deverá, por isso, ser confirmado na parte impugnada, negando-se provimento ao recurso. (a fls. 221 dos autos).
4 — Ouvido sobre a questão prévia suscitada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, que levaria ao não conhecimento do recurso, veio o recorrente afirmar que nenhum dos factos, cuja prática fora imputada a este último e ficara assente, poderia ser qualificado como acto de execução, tal como definido pelo artigo 22.º, n.º 2, do Código Penal. Daí que a decisão recorrida houvesse procedido a uma aplicação analógica ou interpretação extensiva do artigo 26.º do Código Penal que contraria a Constituição. Por isso, tinha, em sua opinião, de ser desatendida a questão prévia suscitada.
5 — Foram corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II
6 — Importa preliminarmente notar que o objecto do recurso de constitucionalidade ficou limitado — por força da delimitação operada nas alegações do recorrente, relativamente ao requerimento de interposição de fls. 202 (cfr. artigo 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 26.º da Lei do Tribunal Constitucional) — à questão da interpretação alegadamente inconstitucional do artigo 26.º do Código Penal, de forma a abranger actos «de cooperação activa e consciente para o bom êxito dum projecto criminoso», feita na decisão recorrida.
7 — Ora, para se poder decidir a questão prévia suscitada, impõe-se começar por descrever a matéria de facto objecto da acusação, e as duas decisões de direito que sobre ela recaíram. Conforme se alcança de fls. 131 dos autos, o arguido «em data não determinada, mas que se sabe situada entre Junho de 1988 e 16 de Agosto do mesmo ano, entregou a indivíduo cuja identidade não foi possível esclarecer e em local também não apurado, fotocópia do seu diploma do Magistério Primário, fotocópia do seu Bilhete de Identidade e o seu número de contribuinte, a fim daquele lhe conseguir uma certidão de habilitação de onde constasse a frequência pelo arguido, no ano lectivo de 1987/88, do Curso Complementar, Décimo Primeiro Ano, Área Científico-Naturais, na Escola Secundária de Sá de Miranda, Braga».
Depois de se referir que essa pessoa desconhecida entregara ao arguido mais tarde tal certidão de habilitação, donde, contra a verdade dos factos, constava tal frequência e as notas que merecera nas disciplinas curriculares, lê-se ainda nesta peça processual:
Para mais facilmente fazer passar a certidão por autêntica foi esta supostamente emitida por […], funcionária da Escola Secundária […], tendo nela sido aposta uma assinatura, imitando a assinatura desta funcionária e foi, também, colocado, na mesma, um selo branco.
Na posse desta «certidão de habilitação», conseguida da forma acima descrita, o arguido requereu, em 16 de Agosto de 1988, ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária Francisco de Holanda, de Guimarães, que lhe fosse passada carta de curso complementar de Electrotécnica e certidão do mesmo curso, para cujo efeito juntou a certidão já referida, só não o tendo conseguido devido aos entraves levantados por aquela escola.
Teria incorrido, assim na prática, como autor material, de um crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal. Estes factos vieram a provar-se em julgamento, bem como a intenção do arguido de prejudicar o Estado, pondo em causa a fé pública atribuída a esse tipo de documentos, e de obter para si um benefício ilegítimo.
8 — No acórdão da primeira instância, considerou-se, que, tendo-se provado que o arguido entregara a pessoa desconhecida os seus elementos de identificação pessoal, para ser emitido o documento, tinha de existir implicitamente um acordo de vontades entre ambos no conseguimento do referido documento. Daí que o arguido fosse co-autor do crime por que vinha acusado, visto não se tornar indispensável, para a verificação da co-autoria, que cada interveniente realizasse pessoalmente todos os elementos do tipo, impondo-se a distribuição de cada um a todos «como sua própria acção» (Jescheck). Mas, mesmo que assim se não entendesse (que o arguido, com aquela acção, tomara parte na execução do crime) — segundo se pode ler neste acórdão — sempre se havia de considerar que o mesmo fora autor do crime «por ter executado o facto por intermédio de outrem, ao encarregá-lo da referida tarefa (artigo 26.º do Cód. Penal)» (a fls. 166 v).
9 — Na motivação do seu recurso para o Supremo, o arguido sustentou que não podia manter-se a sua condenação como autor material de um crime de falsificação, pois não se provara o acordo de vontades que fundamenta a co-autoria, nem se havia demonstrado que ele tivesse tomado parte directa na execução do crime. De facto, segundo a sua opinião, só quem praticou actos de execução, tal como os define o artigo 22.º, n.º 2, do Código Penal, pode ser tido como tomando parte directa na execução do crime (artigo 26.º). E, na conclusão 6.ª dessa motivação, afirma-se o seguinte:
A interpretação do artigo 26.º citado, segundo a qual toma parte directa na execução do crime quem contribui objectivamente para a sua realização, ao nível da causalidade, independentemente da natureza executiva ou preparatória dos actos que pratica, constitui interpretação extensiva do disposto no mesmo artigo 26.º e contraria o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa» (a fls. 179).
10 — Sobre esta questão, pronunciou-se o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes termo:
2.2 — O recurso não merece provimento, pois o tribunal a quo não violou qualquer das disposições legais citadas pelo recorrente sendo ainda evidente que perante a matéria de facto provado ele não pode ser absolvido.
Com efeito, os factos provados demonstram que o arguido é co-autor material de um crime de falsificação de documento autêntico, definido no artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal […].
O recorrente tomou parte directa na execução do referido crime, sendo-lhe, portanto, aplicável o disposto nos artigos 22.º, n.º 2, e 26.º, ambos do mesmo Código.
Como bem salienta o Ministério Público, a actuação do arguido ao entregar, a indivíduo não identificado, fotocópia do seu diploma do Magistério Primário, fotocópia do seu bilhete de identidade e o seu número de contribuinte para este lhe conseguir uma certidão de habilitações que ele sabia, desde o início, que se tratava de documento falso, actuando de acordo com esse indivíduo, exerce dolosamente uma actividade de todo imprescindível para a realização do crime.
Na verdade, a actuação do arguido ao entregar os referidos dados não pode deixar de traduzir uma cooperação activa e consciente para o bom êxito do projecto criminoso de que ele era o principal, senão único, beneficiário […].
Mas para excluir essa forma de entendimento pretende que ela resulte da interpretação extensiva do citado artigo 26.º
Porém, tal entendimento resulta de interpretação meramente declarativa do mesmo artigo 26.º
E ainda que fosse necessária a interpretação extensiva, nem por isso a mesma seria proíbida (desde que usada com moderação e sem pre-juízo do princípio da legalidade).
O n.º 3 do artigo 1.º do Código Penal só proíbe a analogia. A impossibilidade de interpretação extensiva, que constava da 1.ª parte do artigo 18.º do Cód. Penal de 1886, não consta agora de qualquer preceito da lei, pelo que só a interpretação analógica está vedada (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 3.ª ed., pp. 45 a 46). (a fls. 196, 197 e v dos autos).
11 — O Ex.mo Representante do Ministério Público fundamenta a questão prévia de não conhecimento do presente recurso, por si deduzida, na circunstância de a decisão recorrida não ter feito uma interpretação do artigo 26.º do Código Penal que leve a considerar que toma parte directa na execução do crime quem pratica «‘actos de mera contribuição objectiva para a sua realização, actos que tem a ver com a causalidade, embora possam não fazer parte da execução’ (a fls. 202 e v e 207 v-208)» (a fls. 216).
Segundo a entidade recorrida, a interpretação adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça é a de que é co-autor do crime de falsificação, previsto e punido nas indicadas normas:
… quem entrega a outrem fotocópia do seu diploma do magistério primário, fotocópia do seu Bilhete de Identidade e o seu número de contribuinte para este lhe conseguir uma certidão de habilitação que ele sabia, desde o início, que se tratava de documento falso.
Isto é, à participação do arguido na execução do crime, ao seu acordo com o terceiro não identificado e à extensão do dolo ao processo criminoso, o recorrente contrapõe, com alguma falta de rigor, a prática de actos de mera contribuição objectiva para a realização do crime.
Sem esquecer que, mesmo neste caso, ainda existiria co-autoria […], importa frisar que não foi feita na decisão recorridas a interpretação apontada pelo recorrente (a fls. 216-217).
12 — Considera-se que não merece atendimento a questão prévia suscitada.
Na verdade, o recorrente e o recorrido estão de acordo no ponto seguinte: a norma do artigo 26.º do Código Penal foi aplicada pelo acórdão recorrido.
Determinar se a aplicação de tal norma pressupõe ou não uma interpretação meramente enunciativa ou declarativa, da mesma ou, pelo contrário, uma interpretação extensiva ou, ainda, uma aplicação analógica para integrar uma lacuna da lei penal, faz parte da questão de fundo que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade.
O recorrente afirma que o Supremo Tribunal de Justiça fez uma interpretação extensiva ou aplicação analógica do artigo 26.º do Código Penal, de modo a poder nele subsumir os factos assentes no processo. A entidade recorrida considera que a interpretação dessa mesma norma não é inconstitucional, não se mostrando violado o artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição. O princípio da tipicidade é um princípio constitucional em matéria de punição criminal, dele decorrendo que «a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal do crime (ou que constitueem os pressupostos de medida de segurança), bem como tipificar as penas (ou medidas de segurança)» (Gomes Canoti1ho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1984, p. 206). O princípio da tipicidade impõe que a norma incriminatória seja suficientemente especificada, proscrevendo definições ou conceitos vagos, incertos, insusceptíveis de delimitação, proibindo, por isso, o recurso à analogia (cfr. M. Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, vol. 1.º, 2.ª ed., Lisboa, 1987, pp. 18 e segs.; Eduardo Correia, Direito Criminal, com a colaboração de Figueiredo Dias, vol. i, Coimbra, 1963, pp. 133 e segs.; M. Leal Henriques e M. J. Simas Santos, O Código Penal de 1982, vol. i, Lisboa, 1986, pp. 46 e segs.).
Daí que o n.º 3 do artigo 1.º do Código Penal vigente não permita o recurso à analogia «para qualificar o facto como crime, definir um estado de perigosidade, ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponda».
13 — Assim sendo, não se deve autonomizar como questão prévia um dos pressupostos de questão de fundo, que é o de saber se houve ou não interpretação enunciativa, extensiva ou aplicação analógica (cfr., sobre uma hipótese de aplicação ou não de um assento do Supremo Tribunal de Justiça, suscitada numa questão prévia, o que se escreveu no Acórdão n.º 406/91 deste Tribunal, ainda inédito).
Termos em que se decide desatender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
14 — Uma outra questão prévia que pode suscitar-se pertinentemente, será a de saber se, efectivamente, o recorrente impugna neste recurso uma norma do Código Penal interpretada em desarmonia com a Constituição ou, pelo contrário, uma decisão judicial que, inconstitucionalmente, o haja prejudicado, ao aplicar certa norma ao seu caso, através de uma interpretação extensiva da norma ou de uma aplicação analógica, em contradição com as regras gerais de interpretação e aplicação das leis penais e os princípios constitucionais na matéria.
De facto, poderia sustentar-se que o Tribunal Constitucional carecia de competência para conhecer do objecto deste recurso, porquanto não estaria em causa propriamente matéria normativa (norma inconstitucional, numa certa interpretação da mesma), mas matéria decisória (o Supremo Tribunal de Justiça, ao confirmar a decisão condenatória de primeira instância, teria aplicado analogicamente uma norma incriminatória, em contravenção imediata ao disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Código Penal, só mediatamente se podendo considerar que esta decisão judicial teria violado os n.os 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição). Ora, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 280.º da Lei Fundamental, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [preceito repetido na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional]. Ficam de fora da competência do Tribunal Constitucional as inconstitucionalidades imputadas a «actos de aplicação, execução ou simples utilização de ‘normas’ — isto é, de regras de conduta ou de critérios de decisão (…)» (formulação do Acórdão n.º 26/85 deste Tribunal, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Vol., p. 19).
Não obstante o carácter sugestivo deste raciocínio, crê-se que o mesmo não procede. De facto, o recorrente suscitou no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 26.º do Código Penal, na interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido, por violação dos n.os 1 e 3 do artigo 29.º da Lei Fundamental. Sustentou aí que o tribunal havia interpretado extensivamente ou aplicado analogicamente certa norma incriminatória, sendo tal interpretação ou aplicação analógica através da criação de uma norma análoga aplicável a um caso omisso, contrárias à Constituição (no caso de se estar perante uma interpretação extensiva, seria também esta inconstitucional tal como o seria, por idêntica razão, o n.º 3 do artigo 1.º do Código Penal).
Ora, num plano perfunctório de análise de verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ou seja, numa avaliação prima facie de tais pressupostos, entende-se que os mesmos se verificam no caso concreto. Saber se a interpretação perfilhada foi ou não inconstitucional faz parte já do conhecimento da questão de fundo ou de mérito. Aplicam-se aqui as considerações feitas atrás, quando se desatendeu a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, pois se tem, agora, por indiferente saber se a interpretação da norma perfilhada pelo tribunal recorrido é a melhor ou se, pelo contrário, quem tem razão é o recorrente, quanto ao carácter inconstitucional daquela mesma interpretação.
III
15 — Uma vez chegado a este ponto, impõe-se ao Tribunal conhecer do objecto do recurso.
E, quanto a esta matéria, entende o Tribunal que tal recurso não merece provimento.
16 — De facto, acha-se definitivamente fixada a matéria de facto, tendo ficado provado que o recorrente entregou a outrem fotocópia do seu diploma de magistério primário, fotocópia do seu bilhete de identidade e o seu número de contribuinte, para que este lhe conseguisse uma certidão de habilitação que ele sabia, desde o início, que se tratava de documento falso. Na posse dessa «certidão de habilitação», o recorrente requereu em 16 de Agosto de 1988 ao presidente do conselho directivo de certa escola secundária que lhe fosse passada carta de curso complementar de Electrotecnia e certidão do mesmo Curso, para cujo efeito juntou a certidão já referida. Só não conseguiu obter aquela carta e a nova certidão devido às dificuldades levantadas na escola onde apresentara o requerimento.
Ora, o tribunal colectivo de primeira instância julgou provada a acusação, considerando que o comportamento do arguido preenchia o tipo penal resultante das disposições conjugadas do n.º 1, alínea a), e n.º 2 do artigo 228.º do Código Penal, face ao disposto no artigo 26.º do mesmo diploma. Transcrevem-se as primeiras normas daquele artigo 228.º:
1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo:
a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outrem para elaborar um documento falso;
……………………………………………………………
será punido com prisão até 2 anos e multa até 60 dias.
2 — Se os factos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado a letra de câmbio, a documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 244.º, a pena será de prisão de 1 a 4 anos e multa até 90 dias.
Acrescente-se que comete crime punido com pena de idêntica gravidade aquele que, «com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo» «usar um documento a que se referem as alíneas anteriores, falsificado ou fabricado por terceiros» [alínea c) do n.º 1 do referido artigo 228.º do Código Penal].
17 — Embora não tivesse sido possível identificar o terceiro que havia, efectivamente, fabricado o documento falso utilizado pelo recorrente, o tribunal colectivo de primeira instância considerou que este último devia ser punido como autor do crime por ter tomado parte directa na sua execução, «por acordo ou juntamente com outro ou outros» ou, então, por ter executado o facto por intermédio de outrem (artigo 26.º do Código Penal). Pode ler-se no acórdão proferido pelo tribunal colectivo:
Ao entregar os referidos elementos identificadores [fotocópia do seu diploma de magistério primário, fotocópia do bilhete de identidade e número de contribuinte] que ficaram a constar do documento (parte deles) com o fim de o indivíduo desconhecido lhe conseguir o documento, existiu implicitamente um acordo de vontade de ambos no conseguimento ao referido documento.
E ao fornecer a sua identificação, porque tais elementos eram indispensáveis para a elaboração do mencionado documento, o arguido participou na sua execução, o que o torna co-autor do mencionado crime de falsificação.
A co-autoria funda-se no domínio do facto comum. Cada co-autor domina todo o facto em colaboração com os outros, não se tornando indispensável — para a verificação da co-autoria — que cada interveniente realize pessoalmente todos os elementos do tipo, impondo-se a distribuição de cada um a todos «como sua própria acção» — v. Jescneck, Tratado, Parte General, trad. esp., vol. 2, p. 943, e acórdão STJ, de 14 de Novembro de 1984, Bol., n.º 341, p. 213 (ao cimo).
É pois, o arguido co-autor do crime praticado.
Se assim se não entendesse (que o arguido com aquela acção, tomou parte na execução ao crime), sempre o mesmo teria que ser considerado autor por ter executado o facto por intermédio de outrem, ao encarregá-lo da referida tarefa (artigo 26.º do Código Penal) [a fls. 166 e v; repare-se que o tribunal colectivo admitiu neste acórdão ainda a hipótese alternativa de a acção do arguido poder preencher o tipo previsto no artigo 228.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, como acima se referiu].
Para melhor compreensão deste passo da decisão, que foi confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, transcreve-se o artigo 26.º do Código Penal:
É punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
E, por outro lado, o artigo 22.º, n.º 2, do Código Penal define como actos de execução os seguintes:
a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico;
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
18 — Ora, como bem nota o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, a primeira instância e o Supremo Tribunal de Justiça não saíram do domínio da interpretação declarativa, isto é, daquela que permite chegar à conclusão de que o legislador disse o que efectivamente queria dizer (formulação de Cavaleiro de Ferreira), não sendo necessário alargar o texto da lei, ir além da sua letra para corresponder ao seu espírito:
Independentemente da admissibilidade, em matéria criminal, da interpretação extensiva […], deve reconhecer-se que ela não foi utilizada no acórdão recorrido. Menos ainda a analogia, que implica a transposição de uma dada norma jurídica para uma previsão semelhante e não regulada na lei.
O que acontece é que o recorrente, num deficiente entendimento da decisão recorrida, qualifica a sua actuação como «actos de mera contribuição objectiva» para a realização do crime; com esta qualificação, que não resulta da decisão recorrida, o arguido ilude o seu papel no processo delituoso e esquece que, ao nível subjectivo, o dolo com que actua abarca todo o processo executivo do crime. Isto é, o arguido acorda com outrem a realização do crime e toma parte directa na sua execução existe uma decisão conjunta e existe execução conjunta; existe, portanto co-autoria […] (a fls. 219-220).
Como, no caso sub judicio, o sentido das normas incriminatórias conjugadas [artigos 228.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 26.º e 22.º, n.º 2], aplicadas pelo acórdão recorrido, se retira da letra dessas normas, não se põe manifestamente uma questão de interpretação extensiva (e, muito menos, de uma aplicação analógica, para integrar uma eventual lacuna da lei penal — cfr. J. Oliveira Ascensão, O Direito — Introdução e Teoria Geral. Uma perspectiva luso-brasileira, 6.ª ed. revista, Coimbra, 1991, pp. 354 e segs.).
Não pode, por isso, pôr-se a questão da inconstitucionalidade de uma interpretação extensiva ou de uma aplicação analógica, por violação do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição.
IV
19 — Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Lisboa, 7 de Abril de 1992.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida (com declaração relativamente à decisão da questão prévia)
José Manuel Cardoso da Costa (entendi que se não devia tomar conhecimento do recurso pela razão mencionada — mas aí afastada — no n.º 14 do acórdão: efectivamente, creio que o vem questionado é a violação do princípio da tipicidade criminal enquanto dirigido ao juiz, donde que tal violação, a ter lugar, houvesse de radicar na decisão daquele, e não na norma por ele aplicada).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não dissentindo da decisão que o acórdão tirou quanto ao mérito, todavia, votaria o não conhecimento do recurso pela procedência da questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Com efeito, em causa estava apenas saber se a decisão recorrida tinha feito ou não a interpretação da norma que lhe era assacada pelo recorrente.
Como era patente que, na decisão recorrida, não fora feita tal interpretação — como aliás veio a reconhecer-se na fundamentação da decisão final — não se deveria ter tomado conhecimento do recurso, por não estar verificado um dos pressupostos daquele conhecimento: a aplicação de norma questionada com a interpretação que o recorrente acusa de violar a Constituição. — Vítor Nunes de Almeida.
[1] — Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Agosto de 1992, pp. 7793 e segs.