93/91 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo Tribunal de Polícia de Lisboa, por sentença de 3. 12. 90, foi A. condenado pela prática de uma transgressão prevista no artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n° 240/ 89, de 26 de Julho), na multa de 15.000$00 ou, em alternativa, 50 dias de prisão, e na inibição da faculdade de conduzir pelo período de 15 dias.
Legislator headnote
AI generatedartigo 32º da Constituição; 93/91 · Tribunal Constitucional: Dessa sentença o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, entre o mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 64º, nº 5, do Código da Estrada.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 140/92
ACÓRDÃO N° 140/92
Processo nº 93/91
1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I. No Tribunal de Polícia de Lisboa, por sentença de 3. 12. 90, foi A. condenado pela prática de uma transgressão prevista no artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n° 240/ 89, de 26 de Julho), na multa de 15.000$00 ou, em alternativa, 50 dias de prisão, e na inibição da faculdade de conduzir pelo período de 15 dias.
Dessa sentença o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, entre o mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 64º, nº 5, do Código da Estrada.
A Relação negou provimento ao recurso, por acórdão de 24.04.91, do que o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Reiterou a tese da inconstitucionalidade da norma do artigo 64º, nº 5, do Código da Estrada, por violação do artigo 32º da Constituição da República.
II. Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de Diversas infracções.
E assim, o processo foi remetido, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante á eventual aplicação da lei da amnistia.
Por acórdão de 29 de Janeiro de 1992, já transitado em julgado, foi ali aplicada a amnistia da infracção imputada ao arguido e, em consequência, declarado extinto o procedimento criminal que lhe havia sido instaurado.
III. Nestes termos, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e, porque, tosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade não haveria dela qualquer repercussão na situação material do processo, já resolvida em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Não são devidas custas.
Lisboa, 7 de Abril de 1992
Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa