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365/90 AI generated

365/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 365/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o Ministério Publico deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de uma transgressão prevista e punida pelos artigos 5º, nº 5 in fine, e 61º, nº 1, in fine, do Código da Estrada, e de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 148°., nºs 1 e 3, do Código Penal.

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artigo 416º do Código de Processo Penal; 365/90 · Tribunal Constitucional: O arguido recorreu então para o Tribunal da Relação do Porto. Aqui, o Ministério Público, no seu visto, emitiu parecer e, por acórdão de 19 de Setembro de 1990, foi negado provimento ao recurso, determinando-se, no entanto, a redução do tempo de inibição da faculdade de conduzir para 45 dias.

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artigo 416º do Código de Processo Penal

Cited Legislation

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artigo 416º do Código de Processo Penal
Suscitou a questão de constitucionalidade do artigo 416º do Código de Processo Penal ("Vista ao Ministério Publico") com referência às normas do artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, sublinhando que só neste momento do processo teve oportunidade para suscitar tal questão.

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Full text

Acórdão 138/92

ACÓRDÃO Nº 138/92

Processo nº 365/90

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

I. No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o Ministério Publico deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de uma transgressão prevista e punida pelos artigos 5º, nº 5 in fine, e 61º, nº 1, in fine, do Código da Estrada, e de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 148°., nºs 1 e 3, do Código Penal.

Por sentença de 14 de Fevereiro de 1990, o Sr. Juiz condenou o arguido na multa de 3.000$00 pela transgressão e na pena de 3 meses de prisão (substituída por multa) pela prática do crime do artigo 148º, nº 1, do Código Penal. Além disso, determinou que ao mesmo fosse aplicada a medida de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 3 meses.

O arguido recorreu então para o Tribunal da Relação do Porto. Aqui, o Ministério Público, no seu visto, emitiu parecer e, por acórdão de 19 de Setembro de 1990, foi negado provimento ao recurso, determinando-se, no entanto, a redução do tempo de inibição da faculdade de conduzir para 45 dias.

Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e invocando outras disposições da mesma Lei.

Suscitou a questão de constitucionalidade do artigo 416º do Código de Processo Penal ("Vista ao Ministério Publico") com referência às normas do artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, sublinhando que só neste momento do processo teve oportunidade para suscitar tal questão.

Alegando, o Sr. Procurador-Gera1 Adjunto pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, sustentando que a questão da constitucionalidade não fora suscitada "durante o processo". E concluiu que, se assim se não entendesse, deveria julgar-se não inconstitucional a norma do artigo 416º do Código de Processo Penal.

II. Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas

infracções.

E assim, o processo foi remetido, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.

Por acórdão de 16 de Dezembro de 1991, já transitado em julgado, foi ali aplicada a amnistia do crime e da contravenção imputados ao arguido e, em consequência, declarado extinto o procedimento criminal que lhe havia sido instaurado.

III. Nestes termos, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e, porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade não haveria dela qualquer repercussão na situação material do processo já resolvida em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Não são devidas custas.

Lisboa 7 de Abril de 1994

Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa