TC_19920137 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI — No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de dois crimes de homicídio consumado, previstos e punidos pelo artigo 131.º do Código Penal. Em despacho de pronúncia de 26 de Janeiro de 1987, o Sr. Juiz recebeu a acusação e determinou a prisão preventiva do arguido, cuja detenção teve lugar em 21 de Abril de 1987. O mesmo despacho, sucessivamente impugnado para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, só haveria de transitar em julgado em 4 de Maio de 1988, com o acórdão deste último Tribunal, que o confirmou.
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AI generatedartigo 131.º do Código Penal, artigo 273.º do Código de Processo Penal, artigo 28.º da Constituição, artigo 225.º do Código de Processo Penal, artigo 223.º da Constituição, artigo 226.º do Código de Processo Penal; TC_19920137 · Tribunal Constitucional: O réu apresentara, entretanto, petição de habeas corpus, que foi indeferida por deliberação do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Abril de 1990, com os seguintes fundamentos: «nos termos do artigo 273.º, § 1.º, do Cód. Proc. Penal de 1929, após a formulação da culpa, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 3 anos (…) sem dúvidas que a formulação em referência se verifica somente com o trânsito em julgado do despacho de pronúncia. Antes de tal trânsito não há formulação da culpa».
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Acórdão 137/92
ACÓRDÃO Nº 137/92
Processo: n.º 275/90
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I — No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de dois crimes de homicídio consumado, previstos e punidos pelo artigo 131.º do Código Penal.
Em despacho de pronúncia de 26 de Janeiro de 1987, o Sr. Juiz recebeu a acusação e determinou a prisão preventiva do arguido, cuja detenção teve lugar em 21 de Abril de 1987. O mesmo despacho, sucessivamente impugnado para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, só haveria de transitar em julgado em 4 de Maio de 1988, com o acórdão deste último Tribunal, que o confirmou.
Realizado o julgamento, foi o réu condenado, por acórdão de 15 de Julho de 1988, na pena de 10 anos de prisão, por um crime de homicídio e absolvido da acusação, quanto ao outro crime.
Deste acórdão recorreram o Ministério Público e o réu para a Relação de Lisboa: o primeiro, no sentido do agravamento da pena para 12 anos de prisão, e o segundo, no da absolvição ou redução da pena. Por acórdão de 18 de Janeiro de 1989, a Relação negou provimento ao recurso do réu e concedeu-o ao do Ministério Público, agravando a pena para 12 anos de prisão.
O réu arguiu então a nulidade do parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação e, em consequência, a nulidade do acórdão deste tribunal. E, no mesmo requerimento, «por mera cautela», interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.
A arguição de nulidade foi desatendida, primeiro, por despacho do Desembargador-Relator, de 5 de Maio de 1989, que dela decidiu não conhecer; depois, pela Relação, em conferência, que, por acórdão de 31 de Maio de 1989, confirmou aquele despacho; finalmente, pelo Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a decisão da Relação, em via de recurso, por acórdão de 20 de Dezembro de 1989. O réu recorreu ainda deste acórdão para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, o que suscitou a suspensão do recurso da decisão condenatória proferida pela Relação, suspensão determinada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Março de 1990.
Entretanto, dada vista dos autos ao Ministério Público, afirmou este sobre a prisão preventiva ao réu, e com referência ao artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929:
(…) A formação da culpa dá-se com o trânsito em julgado do despacho de pronúncia. Antes desse trânsito não há formação da culpa. Porque a prisão preventiva não poderá, em casos como o sub judice ultrapassar três anos após a formação da culpa, tendo-se operado o trânsito do despacho de pronúncia em 4 de Maio de 1988, não há, por ora, a nosso ver, que providenciar no sentido da restituição à liberdade do mesmo réu.
O réu, notificado, suscitou a questão de constitucionalidade da norma do artigo 273.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação contida na promoção do Ministério Público. Considerou que o prazo naquela norma referido — prazo de prisão preventiva após a formação da culpa — se inicia com a prolação do despacho de pronúncia e não com o trânsito em julgado do mesmo despacho e que, a interpretação segundo a qual a formação da culpa coincide com este segundo momento e não com o primeiro «leva a existência de um vazio relativamente a prisão preventiva, — tempo decorrente entre a data ao despacho de pronúncia (termo do prazo previsto no artigo 308.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929) e o trânsito deste (início do prazo do artigo 273.º, § 1.º, na tese da referida promoção)». E, assim, a norma do artigo 273.º, § 1.º, com essa interpretação, seria contrária ao artigo 28.º, n.º 4, da Constituição da República.
O réu apresentara, entretanto, petição de habeas corpus, que foi indeferida por deliberação do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Abril de 1990, com os seguintes fundamentos: «nos termos do artigo 273.º, § 1.º, do Cód. Proc. Penal de 1929, após a formulação da culpa, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 3 anos (…) sem dúvidas que a formulação em referência se verifica somente com o trânsito em julgado do despacho de pronúncia. Antes de tal trânsito não há formulação da culpa».
Determinou, então, o relator do processo a junção aos autos das cópias da petição de habeas corpus e da decisão que a indeferiu e, sobre o pedido de libertação do réu formulado em resposta à promoção do Ministério Público, afirmou em despacho de 21 de Maio de 1990:
A questão em apreciação, isto é, a da libertação imediata do mesmo réu, já foi suscitada na petição de habeas corpus de 23 de Abril de 1990 (…).
E julgada por este Supremo Tribunal, na sua deliberação de 26 de Abril de 1990 (…), que indeferiu a requerida providência.
Não há fundamento legal para decidir agora de maneira diferente, tanto mais que — como se escreveu nessa deliberação — nos termos do artigo 273.º, § 1.º, do Cód. Proc. Penal de 1929, «após a formulação da culpa, a prisão preventiva não pode ultrapassar 3 anos».
A formulação referida somente se verifica com o trânsito em julgado do despacho de pronúncia. Antes de tal trânsito não há «formulação da culpa».
Como o trânsito em julgado do despacho de pronúncia se deu em 4 de Maio de 1988, não tem lugar, por agora, qualquer providência, como a da libertação imediata do aludido réu.
Esta matéria foi submetida à conferência, a requerimento do réu, e sobre ela foi proferido o acórdão de 4 de Julho de 1990, que manteve o despacho do relator, reiterando a interpretação da norma do artigo 273.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929, segundo a qual, a formação da culpa coincide com o trânsito em julgado do despacho de pronúncia, sendo esse o termo inicial da contagem do prazo de três anos a que se refere a mesma norma.
Deste acórdão o réu recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Admitido o recurso alegaram o recorrente e o Mistério Público.
O primeiro reafirmou a tese segundo a qual é com o despacho de pronúncia e não com o trânsito em julgado deste despacho que se inicia a contagem do prazo de três anos a que se refere a norma do artigo 273.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929. Considerou que a interpretação contida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça «conduz à existência de um vazio relativamente à prisão preventiva, correspondente ao tempo que decorre entre a data do despacho de pronúncia (termo do prazo previsto no artigo 308.º, § 2.º, do C. P. P. de 1929) e o trânsito deste (início do prazo do artigo 273.º, § 1.º, na tese da decisão recorrida)». E concluiu assim:
— O prazo de prisão preventiva previsto no § 1.º do artigo 273.º do C. P. P. de 1929 deve contar-se a partir da data da prolação do despacho de pronúncia e não a partir da data do respectivo trânsito;
— Interpretado no sentido de que só a partir do trânsito do despacho de pronúncia é que se inicia o prazo de prisão preventiva nela previsto, é criado um vazio relativamente ao prazo de prisão preventiva, nomeadamente o relativo ao tempo decorrente entre o prazo do despacho de pronúncia e a data do respectivo trânsito;
— Esse vazio não é compatível com a regra do n.º 4 do artigo 28.º da Constituição da República, segundo a qual a prisão preventiva antes e depois da formação da culpa está obrigatoriamente sujeita aos prazos estabelecidos na lei;
— Por isso, na interpretação de que o prazo de prisão preventiva nele previsto se inicia apenas com o trânsito ao despacho de pronúncia, interpretação que lhe foi dada pela douta decisão recorrida, deve ter-se como materialmente inconstitucional o § 1.º do artigo 273.º do C. P. P. de 1929;
— Essa inconstitucionalidade deriva da violação do citado n.º 4 ao artigo 28.º da CR;
— Deverá, consequentemente, ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a existência do arguido vício de inconstitucionalidade material, com as legais consequências.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da negação de provimento ao recurso, afirmando: «não é inconstitucional a norma do § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, pois o prazo de prisão preventiva nele estabelecido é fixado por lei e não se mostra irrazoável».
II — As normas
A questão de constitucionalidade respeita à norma do § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro), com a interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 4 de Julho de 1990. Aquela norma — aplicável ao caso em razão de o processo-crime haver sido instaurado em data anterior à do início de vigência do actual Código de Processo Penal (1 de Janeiro de 1988) — dispõe assim:
Artigo 273.º
(Alteração da situação do arguido)
A prisão preventiva deverá ser revogada, ordenando-se a soltura do arguido ou acusado, mediante caução, salvo se o juiz justificadamente a julgar dispensável, sempre que se verifique não subsistirem os requisitos que a justificaram, e poderá ser de novo ordenada, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelece, se sobrevierem motivos que a justifiquem legalmente.
§ 1.º Após a formação da culpa, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 3 anos, salvo se, no caso de acumulação de infracções, for justificada por infracção cometida em data posterior ao conhecimento, real ou presumidos da pronúncia pelo detido, contando-se, neste caso, novo prazo da data da pronúncia pela última infracção. A prisão preventiva cessará, todavia, quando igualar metade da duração máxima da pena correspondente ao crime mais grave imputado ao arguido.
§ 2.º No caso de recurso da decisão condenatória, a duração da prisão preventiva não pode ser superior à duração da pena de prisão fixada na decisão recorrida, quando inferior ao prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 3.º …………………………………………………………………
§ 4.º …………………………………………………………………
O que está em causa é a determinação do facto relevante a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prisão preventiva a que se refere a norma transcrita do § 1.º do artigo 273.º A «formação da culpa» coincide com o momento do despacho de pronúncia ou com o momento do trânsito em julgado desse despacho?
Determinar o que seja a «formação da culpa», como termo inicial desse prazo, obriga à compreensão do regime jurídico da prisão preventiva do Código de Processo Penal de 1929 na perspectiva da Constituição de 1976.
Aqui se dispõe no artigo 28.º, n.º 4:
1.º ……………………………………………………………………
2.º ……………………………………………………………………
3.º ……………………………………………………………………
4.º A prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.
III — Uma questão prévia
O arguido foi, entretanto, devolvido à liberdade, como consta de documentos juntos ao processo. Decorreu o prazo máximo de prisão preventiva, mesmo na interpretação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, mesmo considerado o trânsito em julgado do despacho de pronúncia como o termo inicial de contagem desse prazo.
Notificado para se pronunciar sobre esta nova situação, o recorrente reafirmou o seu interesse na prossecução do recurso de constitucionalidade. Considerou que o provimento desse recurso atestaria a ilegalidade e inconstitucionalidade da prisão a que esteve sujeito, o que constitui o Estado no dever de o indemnizar, como resulta do artigo 27.º, n.º 5, da Constituição.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso, entendendo, em consequência, que do mesmo não deve tomar-se conhecimento. Considerou que, no caso em apreço, o efeito útil de um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria a cessação da prisão preventiva do arguido-recorrente, a qual haveria de resultar da reformulação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com aquele julgamento. Por isso que, realizada a sua libertação, extinguir-se-ia o interesse processual do recurso de constitucionalidade. Considerou ainda que a função instrumental por este recurso desenvolvida deverá aferir-se no concreto processo de que emerge, não relevando aqui o interesse em futura acção de indemnização a intentar contra o Estado. Esta acção seria assim o lugar adequado para suscitar a questão de constitucionalidade das normas (ou de interpretação das normas) sobre prisão preventiva.
É verdade que o presente recurso perdeu todo interesse quanto à sua imediata finalidade — a da cessação da prisão preventiva do arguido, que haveria de resultar de um eventual julgamento de inconstitucionalidade. Mas, como se afirmou no Acórdão n.º 90/84 do Tribunal Constitucional (Diário da República, II Série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1985), num quadro factual idêntico ao do caso presente, «não pode, sem mais, concluir-se (…) que o recurso em apreço deva logo ter-se por inútil por facto superveniente à sua interposição. É que, se ele já não pode surtir o seu efeito ou objectivo, por assim dizer, ‘principal’ — a restituição à liberdade do recorrente —, não está excluído ainda que não possa surtir outros efeitos, porventura secundários, mas, de todo o modo, juridicamente relevantes». (Cfr., também, o Acórdão n.º 339/87 do Tribunal Constitucional, Diário da República, II Série, n.º 216, de 19 de Setembro de 1987).
Ora, o eventual êxito do presente recurso de constitucionalidade constitui pressuposto indispensável de uma acção de indemnização a intentar pelo recorrente contra o Estado, no sentido de fazer valer o direito que lhe confere o artigo 27.º, n.º 5, da Constituição.
Antes de mais, porque o que aí está em causa, é a responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional, decorrente do próprio conteúdo da decisão. Se este facto não for apreciado pela competente instância de recurso, não pode vir a ser ulteriormente «desautorizado» por outro tribunal. «A apreciação da «legalidade» (ou constitucionalidade) de uma decisão judicial (da sua legalidade material, que não funcional)» (…) — como sublinha o Acórdão n.º 90/84 — não pode fazer-se noutra sede que não a do recurso ou recursos de que a mesma decisão pode ser objecto.
Além disso, não é seguro que, no quadro dos pressupostos do recurso de constitucionalidade que é dado pelas normas do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pudesse inscrever-se a situação processual do recorrente numa acção de indemnização contra o Estado. Sempre seria de perguntar por que modo haveria aí oportunidade para a aplicação (ou recusa de aplicação) das normas de processo penal sobre prisão preventiva em ordem a criar um «pretexto» para suscitar regularmente a questão de constitucionalidade dessas normas ou da sua interpretação.
Finalmente, como também se demonstrou no Acórdão n.º 90/84, a devolução para o legislador da definição dos termos em que se concretiza o dever de o Estado indemnizar, nos casos de privação ilegal ou inconstitucional da liberdade, operada pela norma do artigo 27.º, n.º 5, da Constituição, não vem frustrar a utilidade do conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional.
É que o direito à indemnização naquela norma consagrado tem já uma existência jurídica real na Constituição.
Ora, ainda que se pressuponha a impossibilidade actual de uma acção judicial de indemnização por ausência da concretização legislativa a que se refere a norma do artigo 27.º, n.º 5, da Constituição — conclusão a que, aliás, só se chegará se se entender que ao caso não são aplicáveis as normas dos artigos 225.º e 226.º do actual Código de Processo Penal — isso não decorrerá nunca de uma escassa afirmação constitucional do direito, mas da ausência de condições legais da sua exequibilidade. E aquela existência é suficiente para se concluir pela utilidade do presente recurso.
Nestes termos, decide-se desatender questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
IV — A fundamentação
1 — Retomemos a questão de constitucionalidade. É a de saber se a norma do § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro), com a interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, a de que a formação da culpa coincide com o trânsito em julgado do despacho de pronúncia — aí se iniciando a contagem do prazo de prisão preventiva a que se refere aquela norma — é ou não contrária ao artigo 28.º, n.º 4, da Constituição.
Não está em causa o julgamento de constitucionalidade do prazo de três anos de prisão preventiva fixado pelo legislador no artigo 273.º, § 1.º, do Código de Processo Penal, para o que seria de convocar o princípio constitucional-material da proporcionalidade. Não se trata de indagar se tal prazo é ou não razoável e adequado.
Do que se trata é de saber se, na lógica da contagem do tempo de prisão preventiva que vai envolvida naquela interpretação, se cria ou não um espaço de tempo de prisão «livre de lei», um «vazio» (para usar a metáfora do recorrente) de tal modo que venha infirmar-se o mandado constitucional de que a prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, está sujeita aos prazos previstos na lei (Constituição da República Portuguesa, artigo 28.º, n.º 4). E consistindo embora a fiscalização concreta de constitucionalidade num controlo de normas jurídicas ou de certa interpretação que lhes haja sido dada pelos tribunais, não tem que se perder de vista a concreta situação material em que se realizou a aplicação de tais normas. Cabe, então, recordar a evolução da prisão preventiva a que esteve sujeito o recorrente:
Prisão inicial............................ 8 de Setembro de 1986 a 6 de Novembro de 1986 (data da soltura ordenada pelo S.T.J., em sequência de um primeiro pedido de habea corpus)
Despacho de pronúncia........... proferido em 26 de Janeiro de 1987
Segunda prisão........................ 21 de Abril de 1987
Trânsito em julgado do
despacho de pronúncia............ 4 de Maio de 1988
Soltura ordenada pelo S.T.J..... 4 de Maio de 1991
Conclui-se, assim, que o recorrente, já depois da prolação do despacho de pronúncia, em 21 de Abril de 1987, e até ao trânsito em julgado desse despacho, em 4 de Maio de 1988, esteve detido um ano e nove dias. E, após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia, esteve detido precisamente três anos (de 4 de Maio de 1988 a 4 de Maio de 1991).
2 — A Constituição, no artigo 28.º, n.º 4, determina que «a prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei».
Nenhum tempo de prisão preventiva pode escapar à prognose do legislador. É este, aliás, o grande corte com a ordem constitucional-penal anterior a 1976. Não existiam, então prazos máximos de prisão preventiva com culpa formada (cfr. Código de Processo Penal de 1929; Decreto-Lei n.º 34 564, de 2 de Maio de 1945; Decreto-Lei n.º 185/72 de 31 de Maio).
Comecemos por indagar qual é o momento da formação da culpa, numa perspectiva constitucionalmente adequada. Esse momento é o do despacho de pronúncia. Assim resulta do Código de Processo Penal de 1929 (cfr. artigo 308.º, §§ 2.º e 3.º), assim o confirma a doutrina (cfr. Luís de Oliveira Batista, Comentário ao Código de Processo Penal Português, 4.º vol., Coimbra Editora, Coimbra, 1933, p. 119; José Rodrigues dos Santos, Prisão Preventiva e Seu Regime Legal, Rei dos Livros, Lisboa, p. 23; e João Castro e Sousa, A Tramitação do Processo Penal, Coimbra, 1983, p. 99).
Mas devemos aí reportar-nos à prolação do despacho de pronúncia ou ao trânsito em julgado desse despacho?
Vejamos o «lugar paralelo» do artigo 308.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929 que se refere aos prazos de prisão preventiva antes da formação da culpa.
Artigo 308.º
(Prazos de prisão preventiva sem culpa formada)
Nenhum arguido pode estar preso sem culpa formada além dos prazos marcados na lei:
§ 1.º …………………………………………………………………
1.º ……………………………………………………………
2.º ……………………………………………………………
§ 2.º Desde a notificação ao arguido da acusação ou ao pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público até ao despacho de pronúncia em primeira instância, os prazos de prisão preventiva não podem exceder quatro meses, se ao crime couber pena a que corresponda processo de querela.
§ 3.º Mantém-se a culpa formada até à decisão final, a não ser que em qualquer recurso o arguido seja despronunciado ou absolvido.
Quando no § 2.º transcrito se refere a expressão «até ao despacho de pronúncia em primeira instância», fixando-se até esse momento o limite do prazo de prisão preventiva em quatro meses — dever-se-á concluir que esse momento é o da prolação do despacho de pronúncia — e não o do trânsito em julgado desse despacho. A não ser assim, o prazo de prisão preventiva ali referido, sendo de quatro meses, revelar-se-ia, na maioria dos casos, inteiramente inadequado, obrigando à libertação dos arguidos, mesmo quando isso fosse contra-indicado pela necessidade de salvaguardar outros valores constitucionalmente protegidos.
Esta outra interpretação, capaz de identificar a formação da culpa com o momento do trânsito em julgado do despacho de pronúncia vai contra o sentido útil do prazo que no mesmo preceito se estabelece, pois que o marco final de referência desse prazo oscilaria sempre numa aleatoriedade temporal decorrente da trâmitação dos recursos que do despacho de pronúncia eventualmente viessem a ser interpostos. Não faria sentido que o legislador, ao fixar um prazo de prisão preventiva — ponderando aí com o necessário rigor os interesses da comunidade e o direito fundamental de liberdade do arguido — viesse depois, na determinação desse prazo, estabelecer factores de imponderabilidade, como o que é consubstanciado na dependência entre o trânsito em julgado do despacho de pronúncia e as vicissitudes de trâmitação ao processo.
Uma interpretação que fizesse coincidir a formação da culpa com o trânsito em julgado do despacho de pronúncia retiraria o sentido útil ao prazo de prisão preventiva estabelecido no artigo 308.º, § 2.º, do Código de Processo Penal. Este prazo é um prazo curto que se explica pelo valor reforçado da presunção de inocência do arguido, nos casos em que ainda não há culpa formada. Sendo consideravelmente curto, no entanto, é suficiente, na perspectiva do legislador, para alcançar, sem interrupções da prisão preventiva, a fase correspondente à formação da culpa, ou seja, aquela em que se começa a contar o novo prazo de prisão preventiva, previsto no artigo 273.º, § 1.º, do Código de Processo Penal. Isto é, os interesses de realização da justiça e da paz pública que explicam a restrição do direito à liberdade sempre implicada na prisão preventiva só serão acautelados se o prazo previsto no artigo 308.º, § 2.º, não tiver a própria utilidade condicionada a interrupções ditadas pela interposição de recursos. Ora, se a restrição do direito à liberdade operada por esta norma perde todo o efeito útil — deixando de acautelar os interesses referidos de realização da justiça e de paz pública — então essa norma deixa de legitimar-se no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição: aquela restrição já não configuraria uma qualquer exigência de concordância prática com outros valores constitucionalmente protegidos.
Assente que é a dificuldade, do ponto de vista lógico e teleológico, de fazer coincidir a formação da culpa com o momento de trânsito em julgado do despacho de pronúncia, como o demonstra o lugar paralelo do artigo 308.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, há então que analisar se ou em que medida a norma do artigo 273.º, § 1.º, na interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, é ou não contrária ao desiderato constitucional de limitação por lei dos prazos de prisão preventiva.
É evidente que aí, ao fazer-se coincidir o momento da formação da culpa com o momento do trânsito em julgado do despacho de pronúncia, se cria um hiato no sistema de contagem dos prazos de prisão preventiva. Esse hiato consiste no período que medeia entre a prolação do despacho de pronúncia (com que tem de identificar-se a formação da culpa no artigo 308.º) e o trânsito em julgado desse despacho que, para o acórdão recorrido, constitui o termo inicial do prazo a que se refere o artigo 273.º, § 1.º, aqui em análise. Mas isto subverte completamente a limitação legal do tempo de prisão preventiva imposta pelo artigo 28.º, n.º 4, da Constituição. E subverte, porque o tempo de prisão preventiva correspondente a tal hiato (no presente processo traduz-se em 1 ano e 9 dias) é um tempo sem tutela de lei.
O momento da formação da culpa não pode reportar-se a factos distintos, conforme se represente o marco final do prazo previsto no § 2.º do artigo 308.º ou o termo inicial do prazo previsto no § 1.º do artigo 273.º Assim o impõem quer a lógica interna do texto legal, que não pode empregar a mesma expressão com sentidos diferentes, quer uma leitura constitucionalmente adequada do instituto da prisão preventiva.
A interpretação constitucionalmente adequada da norma do artigo 273.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929 — que estabelece como termo inicial da contagem do prazo aí previsto, o momento da formação da culpa — há-de ser assim, a que reporta esse momento ao da prolação ao despacho de pronúncia. É pois inconstitucional a norma do artigo 273.º, § 1.º, do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Sublinhe-se, a final, que as controversas situações criadas, no Código de Processo Penal de 1929, pela dilação no tempo do trânsito em julgado do despacho de pronúncia já não se verificam no quadro do novo Código de Processo Penal (cfr. artigo 310.º, n.º 1).
V — Decisão
Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 273.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro), na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação do artigo 28.º, n.º 4, da Constituição, ordenando-se a reformulação da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Abril de 1992.
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida (vencido como relator, nos termos de voto junta)
Alberto Tavares da Costa (vencido, nos termos da declaração junta)
António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, nos presentes autos, não só quanto à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, no sentido do não conhecimento do recurso, mas também quanto ao mérito do recurso, pelos fundamentos constantes do projecto que apresentei como relator e que se passam a referir por forma resumida.
I — Quanto à questão prévia
O recorrente, notificado da junção do mandado de soltura, veio aos autos dizer que, tendo sido solto pelo facto de ter decorrido o prazo máximo de prisão preventiva, não perdeu interesse no recurso, porquanto, se no mesmo vier a obter inteiro provimento, fica decidido que terá estado durante algum tempo sujeito a uma prisão ilegal e contrária à Constituição e à lei, situação que constitui o Estado no dever de o indemnizar — artigo 27.º, n.º 5, da Constituição.
Pelo seu lado, o Ministério Público veio aos autos referir que, face à cessação da prisão preventiva do recorrente, se tornou supervenientemente inútil o conhecimento do recurso. Argumenta que a «instrumentalidade do recurso de constitucionalidade deve ser aferida, única e exclusivamente, face ao concreto processo onde o mesmo foi interposto, não sendo relevante eventual e hipotético interesse com vista à futura acção a ser (ou não) proposta através de outro processo e noutro foro».
E, mais adiante, refere que «A decisão que o Tribunal Constitucional tomasse no presente recurso, respeitante a processo penal, só faria caso julgado neste processo e não na acção de responsabilidade a intentar, no foro administrativo, pelo ora recorrente, contra o Estado (Estado-Administração). Daí que nem para esse hipotético e futuro processo o conhecimento da questão que constitui objecto do presente recurso teria qualquer interesse juridicamente relevante».
Suscita-se, assim, uma questão prévia que pode levar ao não conhecimento do recurso e que importa decidir.
O artigo 27.º, n.º 5, da Constituição estabelece que: «A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer».
Assim, o recorrente entende que, para poder exercer este direito, o processo deve prosseguir até final, uma vez que a sua soltura decorreu de se ter atingido o prazo legal máximo de prisão preventiva e, na sua perspectiva, esteve durante algum tempo sujeito a prisão ilegal.
De acordo com o Ministério Público, a soltura do recorrente implica a inutilidade do prosseguimento do recurso por a decisão a proferir não ter efeito de caso julgado no processo em que a indemnização a reclamar pelo recorrente deve ser pedida, pelo que nem para esse processo tal decisão teria interesse juridicamente relevante.
Esta questão foi já desenvolvidamente tratada no Acórdão n.º 90/84 deste Tribunal (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Vol., p. 267, e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 353, p. 188) e os termos em que a mesma ali foi equacionada são aceitáveis, embora para mim não o seja a decisão tomada, face à alteração legislativa entretanto sobrevinda.
Com efeito, o facto de o recorrente ter sido libertado não implica só por si que o recurso de constitucionalidade interposto tenha perdido todo o seu possível efeito útil.
O recurso perdeu, sem dúvida, todo o interesse no que respeita à sua finalidade imediata — a de pôr termo a uma situação de prisão preventiva susceptível de, na interpretação do recorrente, violar a Constituição.
Porém, manterá ainda o recurso de constitucionalidade algum interesse para o efeito de ser exercido o direito de indemnização, constitucionalmente garantido, no caso de privação ilegítima da liberdade?
A responsabilidade pelo exercício da actividade jurisdicional, designadamente pelos actos judiciais lícitos praticados no desenvolvimento daquela actividade, há-de traduzir-se na «exigência ao Estado de uma indemnização por danos causados pelo acto de um juiz agindo licitamente em tal veste — ou seja, por um acto lícito do poder público, enquanto ‘poder’ ou ‘função’ judicial» (acórdão citado).
A Constituição — artigo 27.º, n.º 5 — remete para a lei a definição dos termos em que deve haver lugar a indemnização por parte do Estado em virtude de privação da liberdade em termos que violem a Constituição ou a lei.
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Penal de 1987, «Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade» e, nos termos do n.º 1 do artigo 226.º do mesmo Código, «O pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo».
O direito à indemnização resultante destas normas assenta na ilegalidade manifesta da detenção ou prisão preventiva e em erro grosseiro na apreciação dos pressupostos da prisão preventiva, assim injustificada, não custando a admitir que a prisão preventiva que tenha resultado de decisão judicial violadora dos princípios constitucionais possa ter um tratamento assimilável ao que consta dos preceitos referidos.
No caso de a prisão preventiva violar a Constituição, é o princípio da aplicabilidade directa dos preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias que está em causa. Porém, no caso em apreço, é a própria Constituição que, expressamente, reserva para o legislador ordinário o estabelecimento dos termos em que pode ser efectivado o direito à indemnização, tendo de entender-se que o regime legalmente estabelecido no Código de Processo Penal — na falta de outro que mais detalhadamente regule esta matéria — há-de considerar-se a concretização legal existente de tal incumbência constitucional.
Ora, nesta perspectiva, a responsabilidade do Estado terá de se efectivar em acção de indemnização a propor pelo interessado no tribunal competente, que, em princípio, parece dever ser o tribunal administrativo, uma vez que se trata de responsabilidade do Estado por actos lícitos do poder público emergentes da sua função judicial (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 4.ª ed., 1991, p. 328).
Importa, assim, analisar em que medida a decisão deste Tribunal no presente processo pode interferir com a decisão a proferir no processo específico de indemnização.
Com efeito, se o único fundamento para o prosseguimento do recurso de constitucionalidade é a eventual realização do direito à indemnização pela prisão preventiva violadora da Constituição, só haverá utilidade em tal prossecução na medida em que a decisão a proferir possa ser eficaz naquele outro processo.
O Tribunal Constitucional é «o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» — artigo 223.º da Constituição.
O recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, é meramente instrumental e o seu âmbito está restringido à questão de constitucionalidade ou de ilegalidade, daí que a decisão apenas faça caso julgado no próprio processo no que se refere à questão decidida.
Mas, não fazendo a decisão a proferir caso julgado no processo a propor para reclamar do Estado a indemnização por prisão preventiva violadora da Constituição, não será ela um pressuposto indispensável para o exercício de tal direito indemnizatório — como se decidiu nos Acórdãos n.os 90/84 e 339/87?
Ressalvado o devido respeito pelas decisões referidas, parece-nos que a eventual reforma, com fundamento em inconstitucionalidade, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, com base em certa interpretação do artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929, entendeu legalizar a prisão do recorrente, não integra o referido «pressuposto indispensável» que aquelas decisões consideraram justificativas do conhecimento do recurso.
É que o acto definitivo da administração que revista a natureza de «caso resolvido» não pode deixar de ter a mesma natureza — para o efeito em questão — de uma decisão judicial «consolidada»: ambos deverão ter de ser respeitados, mas apenas na medida em que seja legítimo ao tribunal competente para conhecer da indemnização, aceitar tais decisões.
Isto é, a exigência de fazer prosseguir a presente acção até à decisão final só teria sentido se o esquema legal previsto para a acção de indemnização impusesse o esgotamento de todos os meios de impugnação disponíveis para admitir tal acção indemnizatória, o que não é o caso.
Com efeito, o artigo 226.º do Código de Processo Penal apenas impõe que o interessado não proponha a acção decorrido que seja mais de um ano sobre a libertação do detido ou preso ou sobre a decisão definitiva do processo.
Assim, não produzindo a decisão a proferir no presente processo efeito de caso julgado na acção de indemnização a propor e não se podendo atribuir a uma decisão judicial consolidada diferentes efeitos do que aqueles que se podem atribuir a uma decisão da Administração com força de «caso resolvido», tendo em atenção a natureza instrumental do incidente de inconstitucionalidade que só merece ser prosseguido se for decisivo para a resolução da questão principal em que se insere e, finalmente, não sendo exigido, como pressuposto da propositura da acção de indemnização, o esgotamento dos meios de impugnação disponíveis, por todas estas razões parece-nos que o conhecimento da questão que tem por objecto o presente recurso não tem qualquer interesse jurídico relevante para a acção de indemnização por prisão preventiva violadora da Constituição.
Aliás, e para além do que no projecto constava, importa referir ainda que, atribuindo a lei — por imposição do normativo constitucional — o conhecimento da questão da indemnização por prisão preventiva ilegal ou violadora da Lei Fundamental a uma jurisdição própria, a decisão da questão instrumental de constitucionalidade, antes que o tribunal competente se possa pronunciar sobre os fundamentos de um eventual pedido de indemnização, aparece como uma limitação dos respectivos poderes de cognição que, sobre a matéria da respectiva competência, têm de ser plenos e amplos.
Nestes termos, entendi que se tornou supervenientemente inútil o conhecimento do presente recurso, pelo que, quanto a esta questão prévia, votei vencido.
II — Quanto ao mérito do recurso
Fiquei também vencido no que respeita à decisão sobre o fundo da questão, pois entendo que a interpretação da norma do n.º 1 do artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929 que a decisão recorrida adoptou, no contexto em que o fez, não viola o preceituado no artigo 28.º, n.º 4, da Constituição da República.
Os fundamentos desta posição são os que constavam do projecto de acórdão que, como relator apresentei e que passo a resumir:
1 — O réu A. foi acusado pelo Ministério Público da autoria de dois crimes de homicídio consumado, previstos e punidos pelo artigo 137.º do Código Penal, vindo a ser pronunciado e, depois, preso preventivamente em 21 de Abril de 1987, tendo o despacho de pronúncia transitado em julgado em 4 de Maio de 1988. Julgado o réu, veio a ser condenado na pena de 10 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio e absolvido da acusação quanto ao outro crime. Em recurso, a pena veio a ser agravada para 12 anos de prisão, tendo havido recurso da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
Enquanto decorriam os termos dos recursos interpostos, o Ministério Público veio pronunciar-se sobre a manutenção da prisão preventiva, tendo então sustentado que, uma vez que o réu tinha sido preso em 21 de Abril de 1987 e o despacho de pronúncia proferido em 26 de Janeiro de 1987, com trânsito em julgado em 4 de Maio de 1988, nada havia que providenciar quanto à restituição do réu à liberdade, porquanto o prazo máximo de três anos para a prisão preventiva após a formação da culpa previsto no artigo 273.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929, se contava a partir do trânsito em julgado do despacho de pronúncia e não a partir da prolação deste despacho.
O réu, notificado desta posição do Ministério Público, veio responder defendendo que, de acordo com o preceituado no artigo 308.º do Código de Processo Penal de 1929, «o termo da fase da não formação da culpa é o da data da prolação do despacho de pronúncia e não a data do trânsito deste», pelo que, uma vez proferido o despacho de pronúncia começa a correr o prazo de 3 anos de prisão preventiva.
O entendimento de que este prazo só se inicia com o trânsito do despacho de pronúncia, «leva à existência de um vazio relativamente à prisão preventiva — tempo decorrente entre a data do despacho de pronúncia (termo do prazo previsto no artigo 308.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929) e o trânsito deste (início do prazo do artigo 273.º, § 1.º, na tese da referida promoção)».
Argumenta o réu também com o preceituado no artigo 371.º do Código de Processo Penal de 1929, nos termos do qual os indiciados só podem recorrer do despacho de pronúncia depois de presos, salvo nos casos em que é admissível a prestação de caução, devendo entender-se que «se o despacho de pronúncia não transitado, justifica a prisão, é porque com ele a lei quis estabelecer que se encontrava formada a culpa».
Finalmente, o réu suscita a questão da inconstitucionalidade material da norma do artigo 273.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que resulta da promoção do Ministério Público, isto é, de que o prazo nele previsto só se inicia depois do trânsito do despacho de pronúncia, porquanto, ao levar à inexistência de prazo de prisão preventiva entre a data do despacho de pronúncia e a do respectivo trânsito, viola o n.º 4 do artigo 28.º da Constituição da República (adiante, CRP), segundo o qual «a prisão preventiva, antes e depois formação da culpa, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei».
2 — Entretanto, e alegando que a 20 de Abril de 1990 se tinham concluído três anos de prisão preventiva contados do despacho de pronúncia, interpôs o réu pedido de habeas corpus em 23 de Abril de 1990, tendo sido juntos aos autos fotocópia do pedido e da decisão, a qual foi no sentido do indeferimento do pedido, com a seguinte fundamentação:
[N]os termos do artigo 273.º, § 1.º, do Cód. Proc. Penal de 1929, após a formulação da culpa, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 3 anos (…).
Sem dúvida que a formulação em referência se verifica somente com o trânsito em julgado do despacho de pronúncia. Antes de tal trânsito não há formulação de culpa (itálico agora).
3 — Na mesma data desta decisão — 26 de Abril de 1990 — o relator do processo, pronunciando-se sobre o pedido de libertação do réu formulado relativamente à posição do Ministério Público que ficou acima referida, veio a indeferi-lo, utilizando para o efeito uma fundamentação idêntica à utilizada para o indeferimento do pedido de habeas corpus.
O réu requereu a submissão de tal despacho a decisão da conferência e foi então tirado o acórdão de 4 de Julho de 1990 que manteve o despacho do relator e reiterou a posição interpretativa assumida neste despacho, no sentido de que a «interpretação mais razoável (menos questionável)» do artigo 273.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929 era a de que antes do trânsito em julgado do despacho de pronúncia não existe «formulação de culpa».
4 — É desta decisão que vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (adiante, LOTC), questionando-se a constitucionalidade do artigo 273.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929.
A questão tal como vem concretamente posta pelo recorrente, nos presentes autos, é a de saber se a norma do § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929 (redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro), na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, ou seja, de que o prazo de prisão preventiva de três anos nele previsto após a formação da culpa se inicia depois do trânsito do despacho de pronúncia, viola o preceituado no n.º 4 do artigo 28.º da CRP, que estabelece que «a prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei».
Vejamos, antes de mais, a norma em causa.
4.1 — A norma do artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929, desde a sua redacção originária até à alteração legislativa levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, não continha a previsão de quaisquer prazos máximos de duração de prisão preventiva após a formação da culpa.
As exigências constitucionais impostas pela entrada em vigor da Constituição da República de 1976, levaram à introdução de profundas modificações no sistema processual penal, designadamente nos aspectos respeitantes à prisão preventiva.
Assim, o artigo 308.º, na redacção do referido diploma de 1977, após determinar que «nenhum arguido pode estar preso sem culpa formada além dos prazos fixados na lei», estabelece dois prazos de prisão preventiva: um, desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público (40 dias, quanto a crimes punidos com prisão maior e 90 dias por crimes de exclusiva investigação pela Polícia Judiciária ou em que esta lhe seja deferida) e outro, desde a notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público até ao despacho de pronúncia em 1.ª instância (o prazo não poderá exceder 4 meses, se ao crime couber pena a que corresponda processo de querela).
Após a formação da culpa, na redacção dada em 1977 aos §§ 1.º e 2.º do artigo 273.º, previu-se um prazo para a prisão preventiva correspondente a metade da duração máxima da pena prevista no tipo de crime mais grave imputado ao arguido, não podendo, porém, ultrapassar os dois anos (§ 1.º) e um prazo para a hipótese de recurso da decisão condenatória, em que a duração da prisão preventiva não pode ser superior à fixada na decisão recorrida (§ 2.º).
Com o Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, foi dada nova redacção aos §§ 1.º e 2.º do artigo 273.º, por forma a que o prazo de duração máxima da prisão preventiva após a formação da culpa foi alargado para 3 anos, só podendo ultrapassar este prazo no caso de acumulação de infracções, sendo uma das infracções cometida em data posterior ao conhecimento, real ou presumido, da pronúncia pelo detido — neste caso, conta-se um novo prazo a partir da data da pronúncia pela última infracção —, mas com o limite de metade da duração máxima da pena correspondente ao crime mais grave imputado ao arguido (§ 1.º) e, em relação ao prazo de prisão preventiva na hipótese de recurso de decisão condenatória, a sua duração não poderá ser superior à duração da pena de prisão fixada na decisão recorrida, desde que inferior ao prazo de três anos ou ao limite atrás referido para o caso de cumulação relevante de infracções (§ 2.º).
4.2 — Notar-se-á que o recorrente não suscita minimamente a questão da inconstitucionalidade do prazo de prisão preventiva fixado no § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929. No incidente que levou à decisão recorrida, o aspecto determinante foi sim o da fixação do momento a partir do qual o referido prazo deveria ser contado. O contexto é, assim, aparentemente, de pura interpretação da lei.
No entanto, a questão de constitucionalidade emerge quando se toma consciência de que, do entendimento que se adoptar, poderá resultar a manutenção da prisão preventiva de um arguido ou a restituição deste à liberdade.
A cabal compreensão da dimensão do problema exige, porém, um prévio esforço de dilucidação da projecção que uma norma como a do n.º 4 do artigo 28.º da Constituição tem sobre o ordenamento jurídico infraconstitucional.
Do ponto de vista dos valores constitucionalmente garantidos, e só esses interessam pois é deles que se deve partir para a interpretação da lei, a prisão preventiva, nos domínios do ilícito e do processo criminal em sentido estrito, é uma situação particularmente gravosa de total privação da liberdade, não convalidada por meio de decisão jurisdicional condenatória.
É por essa razão que a prisão preventiva tem, face à nossa Lei Fundamental, não só um carácter excepcional mas também uma natureza estritamente não obrigatória e subsidiária, como se verá por uma análise sumária dos textos constitucionais que se referem à prisão preventiva.
4.3 — Assim, o artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República consagra o princípio de que «todos têm direito à liberdade e à segurança», direito este que só admite as restrições previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo preceito.
A este respeito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 198): «O direito à liberdade engloba fundamentalmente os seguintes subdireitos: a) direito de não ser detido ou preso pelas autoridades públicas, salvo nos casos e termos previstos neste artigo; b) direito de não ser aprisionado ou fisicamente impedido ou constrangido por parte de outrem; c) direito à protecção do Estado contra os atentados de outrem à própria liberdade».
De acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 27.º, as medidas de privação da liberdade têm de resultar de sentença judicial condenatória emitida por virtude da prática de um acto punido por lei com pena de prisão ou da aplicação de medida judicial de segurança (n.º 2 do artigo 27.º).
Porém, a alínea a) do n.º 3, deste preceito constitucional exceptua daquele princípio «[a] privação da liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar», no caso de prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
A Constituição, ao mesmo tempo que assegura a todos os cidadãos o direito à liberdade e à segurança, só admitindo restrições nos casos que especificamente refere — como é o caso da prisão preventiva — proclama também o princípio essencial reconhecido em todas as legislações democráticas de que o «arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória» (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), sentença essa que deve ser proferida após julgamento a realizar «no mais curto prazo compatível com todas as garantias de defesa».
A utilização dos meios de coacção em processo penal, designadamente, do mais gravoso de todos como é o caso da prisão preventiva, sendo, tantas vezes, indispensável para uma eficaz administração da justiça penal, tem, todavia, que ser compatibilizada com o respeito das liberdades do cidadão.
Isto apenas se conseguirá quando tal utilização respeitar, na sequência dos já afirmados princípios constitucionais da presunção de inocência do arguido e do julgamento em curto prazo, as exigências da necessidade, adequação e proporcionalidade de tais meios de coacção, v. g., da prisão preventiva.
4.4 — Os pressupostos materiais da prisão preventiva constam, assim, do artigo 27.º, n.º 3, alínea a), da Constituição, derivando também deste normativo o carácter excepcional de tal medida de coacção.
No artigo 28.º, verteu o legislador constitucional a dimensão processual da prisão preventiva, decorrendo desta norma a sua natureza estritamente não obrigatória e subsidiária.
De facto, por força deste último imperativo constitucional, «a prisão preventiva não se manterá sempre que possa ser substituída por caução ou por medida de liberdade provisória prevista na lei», o que significa que a prisão preventiva não deve ser ordenada ou mantida senão quando for estritamente necessária, assim se concretizando o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva.
Ainda nos termos desta disposição constitucional, a prisão que anteceder a culpa formada deverá ser objecto, dentro do prazo máximo de 48 horas, de uma decisão judicial de validação ou de manutenção. Nesta ocasião, deverá o juiz apreciar as causas da detenção e comunicá-las ao preso, que submeterá a interrogatório, dando-lhe oportunidade de se defender (n.º 1).
Esta decisão judicial tem de ser imediatamente comunicada a parente ou a pessoa de confiança do detido, por este indicada, para efeitos de lhe poder ser prestado auxílio ou assistência que eventualmente o detido necessite (n.º 3).
Estabelece, finalmente, o n.º 4 do artigo 28.º que «a prisão preventiva, antes ou depois da formação da culpa, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei».
4.5 — Da análise destes preceitos pode concluir-se que, na parte que agora nos interessa quanto ao n.º 4 do artigo 28.º, o legislador constitucional prescreve que, em todas as fases processuais que a prisão preventiva é susceptível de atravessar, sejam fixados prazos a estabelecer pelo legislador ordinário para a respectiva duração poder ser controlada.
A distinção que a Constituição estabelece entre o período anterior e o posterior à formação da culpa tem sobretudo o valor de impedir que a lei de alguma forma faça aproximar, quanto aos seus efeitos, o acto de formação da culpa da sentença condenatória: o período que decorre entre estes dois actos é também de prisão preventiva e tem de se mostrar com uma duração máxima não puramente indeterminada.
O conceito de formação da culpa, do ponto de vista constitucional não é, assim, absolutamente determinante; o que se extrai da Constituição de forma directa é que, antes do julgamento, ocorrerá uma fase de instrução (artigo 32.º, n.º 4) e que será de admitir que, em algum momento da tramitação processual, algum acto ou actos estabeleçam de forma inequívoca o termo da fase instrutória e abram caminho para que se desencadeie a tramitação que levará ou ao encerramento do processo ou ao julgamento. Pressupõe-se que este só se virá a efectuar quando estiverem reunidos indícios suficientemente fortes da prática dos actos de que o arguido é acusado que imponham uma relativa cedência do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido.
4.6 — Ora, o regime legal descrito, aplicável à decisão recorrida, revela que o legislador terá sido sensível às preocupações expressas na Lei Fundamental.
Dos artigos 308.º e 273.º do Código de Processo Penal de 1929 decorre com nitidez que se estabeleceu uma sequência de situações sem qualquer solução de continuidade entre elas. De facto, se alguma descontinuidade — se algum «vazio» nas palavras do recorrente — se verificasse, faltaria à manutenção da prisão preventiva quer o fundamento quer a legitimação que lhe tem de ser dada por lei que, entre outros aspectos, fixe prazos, findos os quais obrigatória será a devolução do arguido à liberdade.
No regime legal referido, desenha-se um período que vai da captura até à notificação da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público. Depois um outro, que se inicia com o termo do anterior e que vai até ao despacho de pronúncia em 1.ª instância. O terceiro período iniciado com o termo do anterior termina com o julgamento. Finalmente um quarto período diz respeito à fase que eventualmente se poderá abrir com o recurso da decisão condenatória.
5 — Dir-se-á, portanto, que estão satisfeitas as exigências constitucionais.
No entanto, a fiscalização concreta é a fiscalização de normas jurídicas com o conteúdo que lhes é dado na sua aplicação às lides jurisdicionais. Nesta sede, o Tribunal Constitucional não controla o sentido abstracto das normas, tal como não controla a constitucionalidade da decisão jurisdicional, nem muito menos a forma como na decisão recorrida se aplicou a lei.
Mas cabe-lhe reconstituir a norma na formulação abstracta que de uma forma ou de outra encontrou tradução concreta na decisão e que se gerou a partir da formulação literal que lhe foi dada pelo legislador.
Ora, no caso dos presentes autos, vem alegado pelo recorrente que o § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida — no sentido de que o início da contagem do prazo de prisão preventiva de 3 anos nele referido se conta a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia — cria um vazio relativamente ao período de prisão preventiva que decorreu entre a prolação do despacho de pronúncia e o trânsito do mesmo despacho.
Em formulação diferente e mais apropriada à propositura do problema de constitucionalidade, poderá dizer-se que vem sustentado que no citado artigo 273.º, § 1.º, na interpretação da decisão recorrida, se encontra implícita uma norma segundo a qual é permitida a prisão preventiva, sem limite de duração temporal, no período atrás referido.
É aqui que efectivamente reside a questão de constitucionalidade. Com efeito, a existir tal norma, bem poderá a mesma ser censurada por inconstitucionalidade decorrente da não observância da exigência de fixação de prazo contida no n.º 4 do artigo 28.º da Constituição.
5.1 — Efectivamente, o legislador constitucional remeteu para o legislador ordinário a fixação dos prazos de prisão preventiva, quer antes quer depois da formação da culpa, outorgando-lhe uma certa margem de discricionariedade na fixação de tais prazos.
Mas essa discricionariedade não pode deixar de ter em consideração os princípios atrás referidos da subsidiariedade da prisão preventiva e, na concreta definição de prazos, também, os da necessidade, da proporcionalidade e da adequação, tendo em vista que se está a tratar da privação do direito à liberdade individual de cada cidadão.
Na verdade, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 204), «a prisão preventiva não pode deixar de ser temporalmente limitada (n.º 4 ) e, de acordo com a sua natureza, estritamente limitada. Antes da formação da culpa, porque não pode deixar de ser pequeno o tempo em que é tolerável que se mantenha privado a liberdade quem, sendo embora arguido de um crime, não está ainda pronunciado ou acusado; depois da formação da culpa, porque, mesmo depois disso se mantém a presunção de inocência, devendo o julgamento ocorrer dentro do prazo mais curto possível (artigo 32.º, n.º 2), com libertação do acusado ou início de cumprimento da pena de prisão que haja de cumprir».
5.2 — Os prazos de prisão preventiva têm, pois, diferente dimensão consoante se trata de prisão antes da formação da culpa (artigo 308.º do Código de Processo Penal de 1929) ou de prisão depois da culpa formada (artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929), sendo imposição constitucional que em qualquer dos casos se tem de respeitar os prazos legalmente fixados.
A Constituição não define o conceito de «formação da culpa» (n.º 1 do artigo 28.º) nem o de «culpa formada» (n.º 4 do mesmo preceito), e, embora sem grande relevância no aspecto constitucional, como se referiu, sempre se deve apurar o que, acerca de tal expressão, se vem entendendo no domínio do direito processual penal onde pertence.
Luís Osório (in Comentário ao Código de Processo Penal Português, 4.º vol., p. 119), ao comentar o artigo 273.º, escreveu: «A culpa considera-se formada quando o indivíduo é pronunciado ou quando se marca dia para julgamento nos processos em que não há pronúncia».
Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 203), depois de referirem que as duas expressões (formação de culpa e culpa formada) têm seguramente o mesmo sentido, escrevem que elas «designam o acto pelo qual se confirma a suspeita sobre o arguido, mediante um ‘despacho de pronúncia’ (em processo de querela) ou equivalente (despacho de marcação de dia para julgamento em processo correccional)».
Com o mesmo sentido, escreve José Rodrigues dos Santos (in Prisão preventiva e seu regime legal, p. 23): «(…) existe culpa formada após a prolação de um despacho judicial de pronúncia ou equivalente, através do qual se imputa ao pronunciado com critério de forte probabilidade, a autoria de um facto criminalmente punível».
Assim, segundo a doutrina referida, a formação da culpa em processo penal consubstancia-se com a prolação do despacho de pronúncia ou equivalente, através do qual se imputa ao arguido a prática de determinada infracção, mas agora assente num juízo de mais forte probabilidade de tal prática, uma vez que a pronúncia se destina não só a conhecer das nulidades da instrução ou de actos praticados durante a instrução, mas também a apreciar a acusação e a factualidade em que assenta.
5.3 — Porém, este entendimento que faz corresponder o momento da formação da culpa ao momento da pronúncia, não resolve o problema que vem suscitado nos autos.
Com efeito, importa ainda estabelecer em que momento exacto se tem de considerar formada a culpa: na data da prolação do despacho de pronúncia ou na data do seu trânsito.
O entendimento que subjaz à decisão recorrida do Supremo Tribunal de Justiça é, a respeito deste ponto específico, diferente do do recorrente.
De facto, nos termos do acórdão de 26 de Abril de 1990 que denegou ao recorrente o pedido de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que só há «formação de culpa» depois do trânsito em julgado do despacho de pronúncia.
Este mesmo entendimento foi o sufragado pelo Ministério Público no seu requerimento de 26 de Abril de 1990, que está na base do presente recurso e do despacho do Conselheiro Relator, depois confirmado pela conferência.
Não tem este Tribunal que tomar posição quanto a tais divergências de entendimento, na medida em que a fixação exacta de tal momento não pode decorrer de uma operação que se possa levar a cabo por interpretação da Constituição mas apenas e tão somente por interpretação da lei. E, sindicar esta interpretação não cabe nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional.
A única questão que o Tribunal tem de decidir é a de saber se o § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929 na interpretação dada pela decisão recorrida viola ou não o preceito do artigo 28.º, n.º 4, ou qualquer outro preceito ou princípio constitucional.
6 — E, a este respeito, dir-se-á que, sendo imperativo constitucional que a prisão preventiva fique sujeita aos prazos estabelecidos na lei e fixados com obediência aos princípios acima identificados (necessidade, proporcionalidade e adequação), a violação de tal norma apenas poderá ocorrer se a interpretação em causa levar à conclusão de que, nos autos, se praticou um prazo que a lei não consentia ou, consentindo-o, o mesmo possa ser considerado excessivo ou inadequado.
Será assim?
O acórdão recorrido incidiu sobre um pedido de devolução à liberdade do réu que sustenta ter sido ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva correspondente ao período após a culpa formada, sendo esta a única questão que na decisão recorrida foi resolvida.
Porém, esta decisão não pôde deixar de ter em conta o tempo imediatamente anterior ao trânsito em julgado do despacho de pronúncia e fê-lo precisamente para o considerar irrelevante na contagem do tempo da prisão preventiva a que procedeu.
Com efeito, na óptica da decisão, se esse tempo relevasse, o réu teria sido libertado, o que não aconteceu.
Consentindo, embora, a questão algumas dúvidas, se se admitir que a decisão impugnada de alguma forma validou o tempo de prisão imediatamente anterior ao trânsito em julgado do despacho de pronúncia, é de aceitar que o julgador teve presente a sequência, sem soluções de continuidade, dos períodos de prisão preventiva já antes referenciados.
Isto é, se na contagem do período de prisão preventiva a que se procedeu na decisão recorrida não se computou o tempo anterior ao trânsito foi, muito naturalmente, porque o mesmo se entendeu abrangido na fase imediatamente anterior, naquela que decorre entre a notificação da acusação e o despacho de pronúncia em primeira instância.
E, para chegar a esta conclusão, não necessitou o julgador de recorrer a qualquer conteúdo implícito pré-existente na norma do artigo 273.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1929, porquanto dispunha de comando normativo expresso no artigo 308.º do Código de Processo Penal de 1929.
Ora, em termos de poderes de cognição do Tribunal Constitucional a este respeito, basta verificar que esta última norma fixa prazos não desarmáveis e se conforma com a exigência constitucional, pois não pode ser sindicada a forma como terá sido aplicada na decisão em apreço.
Do que fica exposto tem de se concluir que, contrariamente ao que vem sustentado pelo recorrente, a decisão recorrida não criou um vazio destituído de tutela legal para uma situação de prisão preventiva. Não o fez na medida em que não se mostra ter sido a sua justificação a admissibilidade de um tempo de prisão preventiva não submetido a prazo de duração.
Com efeito, embora a questão de que se vem tratando venha colocada singelamente como questão que se traduz apenas em saber qual o momento a partir do qual (dies a quo) se conta o prazo de prisão preventiva previsto no § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929 (v. g., se esse momento é o da data da prolação do despacho de pronúncia ou o da data do respectivo trânsito em julgado), tendo a decisão recorrida aderido, como vimos antes, a esta última posição, o certo é que, como acima se expôs, a única inconstitucionalidade que aqui pode estar em causa é a decorrente da não observância da exigência de fixação de prazos razoáveis e adequados em todos os momentos em que a lei prevê a prisão preventiva.
Ora, a interpretação feita na decisão, não sendo absurda nem repelida pela letra da lei, não altera nem transforma o prazo em causa, que continua a ser um prazo «estabelecido na lei».
Não resulta, também, da aplicação da norma com tal interpretação, a consequência referida pelo recorrente, qual seja, a de que se criaria um vazio no prazo de prisão preventiva sem culpa formada previsto no artigo 308.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929 (entre a data do despacho de pronúncia e o seu trânsito).
Para que tal não suceda, basta que, coerentemente, se interprete a expressão que em tal norma estabelece o termo final do referido prazo de prisão, «até ao despacho de pronúncia em primeira instância», como referindo-se, também, «até ao trânsito em julgado do despacho de pronúncia».
7 — Importa, finalmente, referir no que a razoabilidade do prazo de prisão preventiva em causa respeita que, no caso dos autos, o arguido foi preso em 21 de Abril de 1987 — cerca de dois meses depois da prolação do despacho de pronúncia, que é de 26 de Janeiro de 1987 — tendo sido condenado, na primeira instância, por acórdão de 15 de Julho de 1988, na pena de 10 anos de prisão, sendo a data da trânsito em julgado do despacho de pronúncia a de 4 de Maio de 1988.
Esteve, assim, o arguido preso até ao julgamento em primeira instância menos de 15 meses (mais exactamente, 1 ano e 85 dias). Ora, para quem entenda — como se decidiu no Acórdão n.º 69/88, de 23 de Março de 1988 (in Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988) — que o julgamento em primeira instância representa o termo final do prazo da prisão preventiva após a formação da culpa (quer o seu início se conte da data da prolação do despacho de pronúncia quer do respectivo trânsito em julgado), tal duração de prisão não é excessiva nem desproporcionada ou irrazoável face à necessária conjugação entre as exigências do direito à liberdade e garantias de cada cidadão (v. g., o princípio da presunção de inocência) e as impostas pela necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Por último, diga-se que o argumento extraído pelo recorrente do artigo 371.º do Código de Processo Penal de 1929, segundo o qual os arguidos só podem recorrer do despacho de pronúncia depois de presos ou de haverem prestado caução, se esta for admissível, nada releva quanto ao aspecto aqui em causa.
De facto, já Luís Osório (ob. cit., 4.º vol., p. 555) referia que «(...) O motivo desta restrição é prevenir a fuga do preso», nada tendo a ver com o momento da formação da culpa.
8 — Importa não esquecer que se está perante uma situação limite em que se diluem as fronteiras entre o juízo sobre normas e o juízo sobre a interpretação a que se procede na aplicação dessas normas às situações da vida, pelo que parece manifesto não ter a decisão recorrida assentado numa norma que, abstractamente considerada, admita como válida e não submetida a prazo de duração a prisão preventiva que poderá ter decorrido entre a prolação e o trânsito em julgado do despacho de pronúncia.
Tem, portanto, de se concluir que a interpretação do § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929, feita na decisão recorrida, no sentido de que o prazo de três anos de prisão preventiva após a culpa formada previsto nessa norma se inicia apenas com o trânsito em julgado do despacho de pronúncia, não viola o preceituado no n.º 4 do artigo 28.º da Constituição da República.
Nestes termos e face a tudo quanto fica exposto, decidiria no sentido de ser negado provimento ao recurso. — Vítor Nunes de Almeida.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido quanto à questão de fundo.
1 — Suscitou-se a questão da inconstitucionalidade da norma do § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça lhe deu no acórdão recorrido.
No domínio da fiscalização concreta, os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade suscitada — cfr. artigos 280.º, n.º 1, da Constituição da República e 71.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LOTC).
E, recaindo o julgamento do Tribunal Constitucional sobre determinada interpretação da norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou recusado a aplicação, desde logo flui do artigo 80.º, n.º 3, da LOTC, que a norma passara a ser aplicada no tribunal a quo e no processo em referência com a interpretação sancionada.
Ponto é saber se, no concreto caso, a apreciação pelo Tribunal Constitucional da questão de inconstitucionalidade ocorreu no específico âmbito do seu poder jurisdicional — sem prejuízo, como é evidente e o acórdão recorda, de, neste domínio, não poder ser indiferente a situação material que proporcionou a aplicação da norma impugnada.
A reserva justifica-se, a nosso ver, uma vez que o acórdão foi arquitectado colocando a questão de inconstitucionalidade no iter processual a montante do momento em que o Supremo Tribunal de Justiça considera ser o correcto (ou, pelo menos, como admite, naquele cuja interpretação se lhe afigura ser «a mais razoável (menos questionável)». Por outras palavras, para o Supremo Tribunal de Justiça a formação da culpa dá-se com o trânsito em julgado do despacho de pronúncia, para o Tribunal Constitucional no momento da prolação desse despacho.
Não se discute, por ser desnecessário, a bondade de cada uma destas teses, na certeza, porém, que, salvo o devido respeito, a suposta existência de um hiato, vazio correspondente ao tempo que decorre entre a data da pronúncia e a do seu trânsito, espaço de tempo de prisão «livre de lei» na sugestiva formulação do recorrente, não existe no plano legal, consoante melhor explicita o voto de vencido do Ex.mo Senhor Conselheiro Vítor Nunes de Almeida, primitivo relator.
2 — A fixação dos prazos de prisão preventiva pertence, em primeira linha, à discricionariedade do legislador ordinário, obviamente pautada pela disciplina constitucional em sede dos direitos e deveres fundamentais.
Com efeito, a Constituição da República elevou à dignidade constitucional as «condições materiais da prisão» mas não o fez noutros domínios, mormente no que à duração da prisão preventiva respeita, dispondo o n.º 4 do seu artigo 28.º estar a prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, sujeita aos prazos estabelecidos na lei.
Sendo assim, não se colocando a questão do prazo no imediato plano dicotómico constitucionalidade-inconstitucionalidade, o juízo de constitucionalidade devia cingir-se a incidir sobre o prazo da prisão preventiva após a formação da culpa tal como o Supremo Tribunal de Justiça o interpreta e, nessa óptica, não se vê que essa interpretação se revele constitucionalmente desconforme, como expressão de proporcionalidade, necessidade e adequação — para seguir de perto a formulação do Acórdão n.º 69/88, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988, e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 375, pp. 192 e segs.
Negaria, por conseguinte, provimento ao recurso. — Alberto Tavares da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, por acompanhar, no essencial, a tese defendida pelo primitivo relator, Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Fi-lo, em síntese, pelas seguintes ordens de razões.
Em primeiro lugar, cumpre reconhecer que a situação em apreço não se apresenta de solução inequívoca quanto à admissibilidade do próprio recurso e quanto aos próprios efeitos da pronúncia deste Tribunal.
Com efeito, desde logo, o Tribunal Constitucional defronta-se frequentemente com situações peocessuais (como a dos autos) em que a delimitação do objecto do recurso assenta em fronteiras pouco claras.
Objecto do juízo de constitucionalidade, é sabido, são as normas jurídicas e só estas. Tratando-se de fiscalização concreta da constitucionalidade, assente portanto na interpretação e aplicação de normas jurídicas a situações concretas a cargo dos tribunais, o juízo de constitucionalidade incide, naturalmente, sobre uma realidade dinâmica, a que resulta da prognose normativa, determinada pela via da interpretação do preceito invocável, e da efectiva aplicação desse preceito a uma dada realidade da vida. Neste caso, objecto daquele juízo será sempre e ainda a norma, com o sentido e o alcance que lhe hajam sido conferidos pela decisão judicial recorrida.
Como tem sublinhado o Tribunal, já estarão excluídos de um tal juízo de constitucionalidade os vícios imputáveis às decisões judiciais enquanto tais, isto é, vícios que não radicam nas normas (ou no complexo dinâmico resultante da interpretação e concreta aplicação de normas) mas que se reportam à essência do contéudo dispositivo da própria decisão judicial. Que estes casos estão subtraídos ao controlo de constitucionalidade é sublinhado por Gomes Canotilho («Constituição e Défice Procedimental», in Estado & Direito, n.º 2, 2.º semestre de 1988, pp. 33 e segs.), o qual, à pergunta sobre «qual o meio procedimental ou processual justo e eficaz para se reagir contra a violação autónoma de direitos fundamentais produzida pelas próprias decisões dos tribunais», responde preconizando a introdução no nosso ordenamento jurídico de uma «acção constitucional de defesa» inspirada na Verfassungsbeschwerde alemã, uma vez que se trata de casos «(1) de violação imediata, actual e autónoma de um direito, liberdade e garantia; (2) em que se esgotaram já as vias judiciais normais; (3) está em causa um direito constitucional específico (…); (4) são entidades públicas (decisão do tribunal) as autoras do ‘acto de agressão’».
Em meu entender, o caso vertente bem poderia ser considerado como prefigurando uma destas situações típicas a que alude o Professor de Coimbra, sendo que a resposta encontrada pelo Tribunal Constitucional representa uma tentativa de encontrar no quadro do ordenamento vigente uma resposta que preencha a lacuna de controlo assinalada por Canotilho. Mas tal tentativa não me pareceu suficientemente fundamentada para poder contar com a minha adesão.
Reconhecendo, sem embargo, que, por vezes, a destrinça entre «vícios das normas» na interpretação delas feitas pela decisão recorrida e «vícios da decisão judicial» enquanto tal é particularmente capilar, neste caso seriam concebíveis, em tese geral, duas lógicas argumentativas.
De um lado a que fez vencimento no Acórdão, segundo a qual o que está em causa é a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça na sentença recorrida ao § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal de 1929, considerando a norma em causa inconstitucional nessa interpretação porquanto, ao fazer assentar a contagem do prazo de prisão preventiva a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia (e não da sua prolação), resulta violado o disposto no artigo 28.º, n.º 4, da Constituição, por assim se consentir que o prazo de prisão preventiva na fase imediatamente anterior, isto é, na fase que decorre entre a notificação da acusação e o despacho de pronúncia em primeira instância, nos termos do § 2.º do artigo 308.º do mesmo Código de Processo Penal de 1929, assente num prazo legal manifestamente curto, tendo em linha de conta a aleatoriedade temporal decorrente da tramitação dos recursos que desse despacho possam ser interpostos, o que se mostraria incompatível com o sentido útil desse prazo consignado naquele mesmo artigo 308.º
Por outro lado, a tese vencida assenta na específica análise do preceito impugnado (o § 1.º do artigo 273.º), considerando assim que, para aferir da conformidade à Constituição da interpretação deste artigo, tal como acolhida na sentença decorrida, ou seja, de que o prazo máximo de três anos de prisão preventiva é contado a partir do trânsito em julgado do despacho de pronúncia, basta que a solução legal consigne um prazo fixo, e que este não se apresente como irrazoável, desproporcionado ou inadequado, o que efectivamente se verifica no aludido preceito, desta forma se observando o comando constitucional constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei Fundamental.
Neste entendimento das coisas o que é exigência constitucional é que o legislador proceda à fixação dos prazos de prisão preventiva, quer antes quer depois da formação da culpa, podendo determiná-los com certa margem de discricionaridade, desde que tenha em linha de conta a natureza subsidiária da prisão preventiva (artigo 28.º, n.º 2, da Constituição) e a projecção dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação nessa concreta determinação.
Nestes termos, o fim da norma constitucional ficará cabalmente preenchido (nisso consistindo o juízo de constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional) desde que a lei fixe prazos razoáveis para a prisão preventiva, quer antes quer após a formação da culpa, sendo que o momento da formação da culpa é desiderato que não resulta do normativo constitucional mas sim da interpretação da própria lei, interpretação esta que cabe plenamente ao tribunal da causa. No plano da constitucionalidade apenas haverá que apurar, em tais casos, se a interpretação alcançada legitimou ou não um prazo de prisão preventiva que possa ser tido por excessivo ou inadequado, portanto violador da garantia constitucional constante do n.º 4 do artigo 28.º da Constituição.
Ora, no caso vertente, o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ocorreu em 4 de Maio de 1988 e a soltura foi ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em cumprimento do § 1.º do artigo 273.º, em 4 de Maio de 1991, assim se respeitando o prazo de três anos legalmente estipulado. Nenhuma questão de constitucionalidade se pode lobrigar neste entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.
Mas, como nota o acórdão, esta interpretação do Supremo Tribunal de Justiça acaba por legitimar um prazo de prisão preventiva na fase imediatamente anterior à da formação da culpa superior ao legalmente consentido e excessivo. Com efeito, o recorrente, após a prolacção do despacho de pronúncia, em 21 de Abril de 1987, e até ao trânsito em julgado do mesmo despacho, em 4 de Maio de 1988, esteve detido um ano e nove dias, o que excede manifestamente o prazo consentido pela artigo 308.º
Contudo, esta constatação de facto, por si só não pode acarretar a inconstitucionalidade do artigo 273.º
Porque das duas, uma.
Num primeiro entendimento das coisas, sempre se poderá dizer que a legitimação desse «excesso de prisão preventiva» na fase imediatamente anterior à formação da culpa operada pela sentença do Supremo Tribunal de Justiça só pode ser efectivamente assacado à decisão judicial qua tale, e que desse vício não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento pelas razões atrás aludidas.
Mas numa segunda leitura das coisas, se se entender que aqui está em causa um problema de constitucionalidade, então parece-me que esse problema não se poderia reportar à norma do artigo 273.º do Código de Processo Penal, mas sim a unicamente à interpretação perfilhada do disposto no artigo 308.º do mesmo diploma, porque é em sede de aplicação deste normativo (referente à prisão preventiva em momento anterior ao da formação da culpa) que releva a interpretação acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça (a qual, diga-se em boa verdade, não gera nenhum hiato em termos de contagem dos sucessivos prazos de prisão preventiva, na medida em que faz reportar o termo do prazo previsto no artigo 308.º também ao trânsito em julgado do despacho de pronúncia). Mas quanto a esta temática, também o Tribunal não poderia pronunciar-se, porquanto a conformidade à Constituição do artigo 308.º não foi objecto do pedido formulado pelo recorrente.
Assim sendo, o Tribunal acabou por proferir um acórdão com manifesta «vocação correctiva», tendendo a preencher uma eventual lacuna do nosso ordenamento, por forma a não deixar sem um juízo de constitucionalidade um encadeamento de actos processuais de aplicação das regras e prazos sobre prisão preventiva. Mas nesse esforço correctivo, o Tribunal acaba por julgar inconstitucional uma norma (a do artigo 273.º) em função da interpretação que é dada a uma outra (artigo 308.º), por uma situação fáctica constituída ao abrigo desta segunda e que, em meu entender, quando muito, consubstancia apenas um vício da própria decisão judicial não imputável, nem directa nem indirectamente, à interpretação acolhida do preceito impugnado (do artigo 273.º).
A que acresce que, conforme resulta do acórdão, a interpretação acolhida pela decisão recorrida quanto ao artigo 273.º nem sempre se poderá considerar inconstitucional: na tese que fez vencimento, será inconstitucional quando comportar a consequência de um prazo de prisão preventiva antes da formação da culpa excessivo, mas quando assim não se passar na fase anterior, já não se vê como é que haverá inconstitucionalidade da decisão que reporte o prazo do artigo 273.º já não à prolacção do despacho de pronúncia mas sim ao trânsito em julgado desse despacho, bastando para tanto que entre a notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público até ao (trânsito em julgado do) despacho de pronúncia, o arguido só esteja preso preventivamente quatro meses. — António Vitorino.