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TC_19920135 AI generated

TC_19920135 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920135
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A. foi acusado por B., assistente nos autos, da prática de «um crime de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março, e da Lei n.º 13/78, de 21 de Março». O Ministério Público acompanhou a acusação. Recebida a mesma, o réu contestou, invocando nomeadamente a prescrição do direito de queixa, por esta ter sido apresentada apenas contra o autor do escrito em causa e não também contra o director do periódico onde o escrito havia sido publicado.

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artigo 103.º do Código Penal; TC_19920135 · Tribunal Constitucional: a) O autor do escrito ou imagem, se for susceptível de responsabilidade, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido, e o director do perió­dico ou seu substituto legal, como cúmplice, se não provar que não conhecia o escrito ou a imagem publicados ou que não lhe foi possível impedir a publicação.

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artigo 103.º do Código Penal

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Acórdão 135/92

ACÓRDÃO Nº 135/92[1]

Processo: n.º 376/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

I — Relatório

1 — A. foi acusado por B., assistente nos autos, da prática de «um crime de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março, e da Lei n.º 13/78, de 21 de Março». O Ministério Público acompanhou a acusação. Recebida a mesma, o réu contestou, invocando nomeadamente a prescrição do direito de queixa, por esta ter sido apresentada apenas contra o autor do escrito em causa e não também contra o director do periódico onde o escrito havia sido publicado.

Por despacho de 1 de Março de 1988, o Tribunal Judicial de Santa Comba Dão julgou procedente tal questão prévia e, consequentemente, julgou extinto o procedimento criminal contra o arguido, pelo que determinou o arquivamento dos autos.

O assistente recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra. Nas alegações apresentadas, suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 26.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 85-C/75, quando tomado em interpretação diversa da por si propugnada. Porém, aquele tribunal superior considerou, no tocante a esta matéria, não ser inconstitucional a norma em causa e confirmou a decisão da primeira instância

Interpôs então o assistente o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.

Nas suas alegações, sustenta a inconstitucionalidade material da norma do artigo 22.º, n.º 2, alínea a), parte final, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, por violação dos princípios constitucionais da culpa (artigos 1.º, 13.º e 25.º da Constituição da República Portuguesa) e da presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), pedindo a revogação do acórdão da Relação.

O recorrido pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II — Fundamentos

2 — O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, habitualmente designado por «Lei da Imprensa», dispõe o seguinte:

Artigo 26.º

(Responsabilidade criminal)

1 — Pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa nas publicações unitárias são criminalmente responsáveis, sucessivamente:

……………………………………………………………………

2 — Nas publicações periódicas, são criminalmente responsáveis, sucessivamente:

a) O autor do escrito ou imagem, se for susceptível de responsabilidade, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido, e o director do perió­dico ou seu substituto legal, como cúmplice, se não provar que não conhecia o escrito ou a imagem publicados ou que não lhe foi possível impedir a publicação.

b) O director do periódico ou seu substituto legal, no caso de escrito ou imagens não assinados, ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não se exonerar da responsabilidade na forma prevista na alínea anterior;

……………………………………………………………

É objecto do presente recurso a apreciação de constitucionalidade da norma do artigo 26.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 85-C/75, na parte em que estatui a responsabilidade criminal do director do periódico como cúmplice do autor do escrito ou da imagem, no caso de ele não provar que não conhecia o escrito ou a imagem publicados ou que lhe não foi possível impedir a publicação.

3 — Segundo o recorrente, a norma em causa é «inconstitucional numa dupla vertente». Por um lado, violará o princípio da culpa consignado nos artigos 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que consagra uma presunção de culpa: ao impor a responsabilização do director do periódico enquanto cúmplice do autor do escrito, está a presumir a sua coenvolvência no dolo deste. Por outro lado, violará o princípio da presunção da inocência consignado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite responsabilizar o director se ele não provar que desconhecia o escrito publicado, já que com isso lhe impõe o ónus de fazer prova da sua inocência, em contradição com o aludido princípio.

4 — Comecemos por examinar esta segunda questão, que não é nova na jurisprudência deste Tribunal.

Na verdade, a norma em causa já foi demoradamente analisada — a propósito da discussão da constitucionalidade da norma da alínea b), que para ela remete directamente — no Acórdão deste Tribunal n.º 63/85 (Diário da República, II Série, de 12 de Junho de 1985) e, bem assim, nos Acórdãos n.os 447/87 e 448/87 (ambos publicados no Diário da República, II Série, de 19 de Fevereiro de 1988).

Ora, a conclusão a que este Tribunal sempre chegou nesta matéria foi a de que a disposição em causa não é inconstitucional.

5 — A Constituição estabelece no seu artigo 32.º, n.º 2, que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação».

Se dúvida não há de que se consagra aqui o princípio da presunção da inocência, já o alcance constitucional exacto de tal princípio não é questão pacífica.

Assim, por exemplo, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1984, p. 215), depois de assinalarem que, literalmente interpretado, o princípio poderia levar à própria proibição de antecipação de medidas de investigação e cautelares, e à proibição de juízos de suspeita sobre o arguido, acabam no entanto por apontar apenas como conteúdo adequado do referido princípio (a) a proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido; (b) a preferência pela sentença absolutória face à decisão de mero arquivamento dos autos; (c) a exclusão da possibilidade de formulação de juízos de culpa em despachos de arquivamento; e (d) a não incidência de custas sobre o arguido não condenado.

Mas, quer se aceite ou não esta delimitação do princípio, decerto que o seu «núcleo essencial» sempre incluirá pelo menos a proibição da imposição ao arguido do ónus de provar a sua inocência (ónus da prova em sentido material), como o notava já, por exemplo, Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, Coimbra Editora, Coimbra, 1974, i vol., pp. 211-212).

No entanto, a norma em causa não implica a imposição de tal ónus de prova ao director do periódico.

A este propósito, afirma-se no já referido Acórdão n.º 447/87:

É inegável que no regime legal em causa se contém uma presunção a cargo do director do periódico arguido por crime de abuso de liberdade de imprensa: a de que ele conhecia o escrito ou imagem em cuja publicação consubstanciou tal crime. Trata-se, pois, da presunção de um puro facto, a saber, o do conhecimento do teor daquele escrito ou imagem.

Só que, em primeiro lugar, há-de reconhecer-se que se não está perante uma presunção arbitrária, mas sim consonante com os deveres legais dos directores dos periódicos. Na verdade, competindo ao director, como se viu já, «a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico», decerto que lhe cumpre impedir a publicação de escritos que ultrapassem os limites à liberdade de imprensa [os limites desta implicitamente admitidos pela Constituição e emergentes da lei geral (cfr., a propósito, artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 85-C/75)]: impende sobre o director, neste capítulo, um especial dever objectivo de cuidado, tanto mais justificado quanto a imprensa, pelo seu enorme poder de impacte, bem pode considerar-se uma actividade «perigosa» (no sentido que a dogmática jurídico-penal concede a expressão, de actividade cujo uso imprudente ou imprevidente é susceptível de pôr em causa bens jurídicos penalmente protegidos), uma actividade, por isso, que requer um uso responsável. Assim, cumpre certamente ao director, por dever de ofício, assegurar-se do conteúdo dos escritos destinados a publicação — pelo que bem pode compreender-se que a lei ponha a cargo dele o risco de uma eventual conduta imprudente ou imprevidente nesta matéria. É este justamente o sentido da «presunção» em apreço.

Mas ao que fica dito acresce, em segundo lugar, que tal «presunção» se não traduz numa manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo — o que é decisivo para concluir que a norma que a estabelece não é contraditória, ao cabo e ao resto, do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido.

Na verdade, pode dizer-se que a dimensão deste princípio susceptível de estar em causa na hipótese — tratando-se nela, como se trata, da presunção de um ­puro facto — seria, não a que proíbe o estabelecimento de presunções de «culpabilidade» (não é, com efeito, a culpa do agente que aí se presume), mas antes a que respeita ao tema da prova em processo penal e se exprime na citada máxima, ou seja, na regra segundo a qual uma situação de non liquet na questão de facto deverá ser valorada e resolvida em favor do réu. Ora, o que sucede é que, sendo a presunção em apreço meramente relativa — pois sempre o director é admitido a fazer a prova de que não teve conhecimento do escrito (ou de que não pôde impedir a respectiva publicação) —, a mesma presunção redunda em não mais do que uma simples prova de interim ou de primeira aparência, pelo que ainda quanto aos factos a que respeita pode operar, bem vistas as coisas, a mencionada regra in dubio pro reo: basta, para tanto, que através da prova trazida ao processo o director do periódico crie uma situação de incerteza (de non liquet) acerca da questão de facto, ou seja, acerca dos factos integrados na presunção. E tal situação, com efeito, não se vê por que não haja de funcionar ainda o princípio do favor rei, traduzido agora na «regra de decisão» (ou de julgamento) antes enunciada.

Só não seria assim se o segmento normativo aqui em apreço houvesse de ter o sentido de impor ao director do periódico a «prova do contrário» — isto é, a prova «positiva» do não conhecimento do escrito (ou da impossibilidade de impedir a sua publicação) —, e não uma simples «contraprova» (sobre a distinção entre os dois conceitos, v. M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1958, p. 195). Mas a verdade é que tal sentido não é exigido pelo teor verbal do preceito em causa — o qual também comporta a significação que acabou de se lhe apontar. Ora, sendo este outro entendimento da disposição inteiramente conforme aos princípios, por ele deverá naturalmente optar-se.

Portanto, e tomando a norma em causa com o alcance apontado, a mesma não viola o princípio da presunção da inocência.

6 — Examinemos agora a outra questão colocada pelo recorrente, a saber, a da violação do princípio jurídico-constitucional da culpa, por a norna em causa estabelecer que o director do periódico responde como cúmplice do autor do escrito (salvo se não se exonerar dessa responsabilidade pela forma já indicada).

O princípio da culpa, implicitamente contido em diversas disposições constitucionais (cfr., a este propósito, J. Figueiredo Dias, «Sobre o papel do direito penal na protecção do ambiente», Revista de Direito e Economia, IV, 1978, p. 17, nota 33, e J. Sousa e Brito, «A lei penal na Constituição», em Estudos Sobre a Constituição, II, pp. 198 a 200), é considerado elemento basilar da nossa Constituição penal, e resumidanente exprime-se no axioma de que todo o direito penal é um direito penal da culpa, constituindo esta pressuposto e fundamento de pena (v. desenvolvidamente sobre esta matéria J. Figueiredo Dias, O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, 2.ª ed., Coimbra, 1978, pp. 177 e segs.).

Pois bem: não se vê em que é que a norma em apreço, quando adequadamente interpretada, possa violar tal princípio fundamental.

Na verdade, dela não resulta que se dispense a culpa do director do perió­dico como elemento do tipo incriminador específico das infracções por abuso de liberdade de imprensa, nen que em julgamento deixe de haver necessidade de ser feita a prova dessa culpa para ele poder ser condenado como cúmplice do autor do escrito.

Desde logo, como nota Lopes Rocha na sua monografia «Sobre o modelo da responsabilidade sucessiva dos crimes de imprensa (alguns aspectos)» (Boletim da Faculdade de Direito, número especial, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Eduardo Correia, III, Coimbra, 1984, p. 61), deve dizer-se que a simples circunstância de a lei prever a possibilidade de o director se exonerar da sua responsabilidade pela prova de que desconhecia o teor do escrito, inculca a ideia de que o legislador não quis pôr de parte a culpa como elemento da infracção. Se o director fosse responsabilizado independentemente de culpa, não faria sentido poder invocar tal desconhecimento que é justamente um facto que a exclui.

De qualquer modo, a responsabilização do director do periódico, designadamente no que se refere à determinação do conceito de «cumplicidade», há-de fazer-se com respeito pelos «princípios gerais do direito criminal».

Por outro lado, a incriminação do director assenta em razões materiais, apontadas no citado Acórdão n.º 447/87:

Radicando o crime precisamente na «publicação» — o que significará que o fundamento material da correspondente ilicitude residirá na violação não apenas do bem jurídico directamente posto em causa pelo escrito ou imagem, mas ainda do próprio bem jurídico da «imprensa» ou da «liberdade de imprensa», já que nesta vai necessariamente implicada a ideia ou exigência de um seu uso «responsável» —, radicando aí o crime, por um lado, e cabendo justamente ao director, por outro lado, a responsabilidade pela «determinação do conteúdo do periódico», seguramente não pode dizer-se dissonante desta última e da correlativa função, ou a elas inadequada, uma correspondente responsabilidade criminal, em particular na hipótese e apreço. Não é isso inadequado, nem é desproporcionado ou excessivo — vista a questão à luz dos princípios e valores jurídico-constitucionais (designadamente, os da liberdade de expressão e de imprensa, os dos direitos pessoais do artigo 26.º da Lei Fundamental e o respeito pelos «princípios gerais do direito criminal») relevantes para se aferir da legitimidade, nesse plano, da tipificação específica dos crimes de imprensa feita pelo legislador (que é como quem diz, do programa de política criminal definido para essa área).

Ao estabelecer a norma em questão, o legislador partiu da ideia de que o director do periódico deve ser também punido pela infracção. Porém, pareceu-lhe excessivo puni-lo neste caso segundo as regras gerais, isto é, como co-autor da infracção.

Com efeito, poderia ter considerado haver aqui co-autoria, atendendo a que a participação do director na prática do facto pode ser considerada essencial, na medida em que a posição funcional e legal que detém na empresa jornalística, lhe permite, e lhe impõe até, determinar o que é que se publica e o que é que se não publica no periódico); partindo desta consideração, poderia ter configurado a atitude do director como um crime negligente. Mas não foi isso o que fez. Por razões de política criminal, preferiu seguir outro caminho dogmático — cuja bondade não cumpre aqui apreciar, mas que, todavia, não é constitucionalmente censurável —, que foi o de prever aqui a sua incriminação por cumplicidade, para que afinal a moldura penal aplicável fosse menos grave. A cumplicidade era punível segundo a moldura reduzida do artigo 103.º do Código Penal de 1866, vigente à data da publicação do Decreto-Lei n.º 85-C/75; e no domínio do novo Código Penal de 1982 pessou a estar sujeita à atenuação especial decorrente do artigo 27.º, n.º 2, deste último diploma.

O legislador viu, portanto, como cumplicidade a participação do director do periódico, em relação à publicação do escrito, quando o respectivo autor fosse conhecido e susceptível de responsabilização. Se ficcionou ser tal participação não essencial, poderá eventualmente ser acusado de falta de rigor, mas não incorreu em inconstitucionalidade.

III — Decisão

Consequentemente, e pelos fundamentos indicados, acorda-se em negar provimento ao recurso.

Lisboa, 2 de Abril de 1992.

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.

Anotação:

1 — Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Julho de 1992, pp. 6820 e segs.

2 — Os Acórdãos n.os 63/85 e 447/67 estão publicados em Acórdãos, 5.º Vol., pp. 503, e 10.º Vol., pp. 547 e segs. respectivamente.

[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Julho de 1992, pp. 6820 e segs.