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329/90 AI generated

329/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 329/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 . Viúva A,, Lda , propôs acção especial de despejo contra Irmãos B., Lda , com vista a obter a resolução do contrato de arrendamento que tem por objecto o 1°, 2° e 3° andares do imóvel urbano sito no nº … da Rua …, em Lisboa, a que corresponde a fracção autónoma designada pela letra "G".

Legislator headnote

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art. 25 da CRP, art. 26 da CRP; 329/90 · Tribunal Constitucional: 1 - O art. 1093-1-c) do Código Civil ao referir práticas ilícitas , imorais ou desonestas refere-se a comportamentos humanos contra a moral e a honestidade que são direitos pessoais, invioláveis, tais como o direito ao bom nome, reputação, imagem e integridade moral bem como reserva da intimidade da vida privada e familiar; consagrados constitucionalmente nos artºs 25 e 26 da Constituição.

Keywords

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abusive claim by landlord unlawful rent termination of lease sexual exploitation sexual act with a prisoner expulsion from housing

Cited Legislation

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art. 25 da CRP
8- A integridade moral dos cidadãos é inviolável - art. 25 da CRP e a todos são reconhecidos o direito ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da vida privada - art.
art. 26 da CRP
25 da CRP e a todos são reconhecidos o direito ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da vida privada - art. 26 da CRP pelo que o art.
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9612/2003-7
A arrendatária R. e S. Ld.ª está a utilizar o 2.º andar direito do prédio urbano sito na Rua de --- n.º ---, em Lisboa, como casa de passe, visto que aluga quartos para a prática de relações sexuais acidentais, e que lhe foi dada de arrendamento por M. Almeida, para a instalação de uma pensão, casa de hóspedes ou de repouso.
TC_19920128
1 — A A. propôs acção especial de despejo contra B. e outros, pedindo fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento do 1.º andar esquerdo, com entrada pelo n.º .. da Travessa da …, em Lisboa, e os RR. «condenados a entregar-lhe livre de pessoas e devoluto de pessoas e bens» esse andar, uma vez que ­— disse —, tendo-o dado, como senhoria, de arrendamento aos RR., por escritura de 18 de Maio de 1983, com destino a pensão e casa de hóspedes, «veio agora a tomar conhecimento de que os RR. há muito usam aquele andar para o exercício da prostituição de forma escandalosa».
2146/06.2TBGDM.P1
B…………., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, C…………, instaurou, em 19/6/2006, no Tribunal da Comarca de Gondomar, contra D……….., acção declarativa de despejo, com forma de processo sumário, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento e que esta seja condenada a entregar-lhe a fracção arrendada, livre de pessoas e bens.
7562/09.5TBOER.L2-8
Dos artigos 26º nº 1, 59º nº 1 e 60º nº 1 do NRAU resulta que o novo regime se aplica aos arrendamentos vigentes à data da sua entrada em vigor, sendo de aplicação imediata as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento e abrangem as relações já constituídas, com excepção das ressalvadas no mencionado artigo 26º nºs 2 a 6.
387/93
1.- A. intentou na comarca de Lisboa, em 15 de Setembro de 1988, acção com processo especial de despejo contra B., pedin­do a declaração de caducidade do contrato de arrendamento e o sub­sequente despejo do primeiro andar do prédio de que é proprietá­rio, locado ao pai da ré, já falecido e que, entretan­to, aí deixa­ra de residir por abandono do domicílio conjugal, nele se mantendo sua mulher, também já falecida, e a ora ré, filha do casal.

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Full text

Acórdão 129/92

ACÓRDÃO N° 129/92

Processo nº 329/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1 . Viúva A,, Lda , propôs acção especial de despejo contra Irmãos B., Lda , com vista a obter a resolução do contrato de arrendamento que tem por objecto o 1°, 2° e 3° andares do imóvel urbano sito no nº … da Rua …, em Lisboa, a que corresponde a fracção autónoma designada pela letra "G".

Alegou, em síntese, o seguinte:

a) A A. é dono do imóvel em causa.

b) O anterior proprietário do imóvel, em 1 de Outubro de 1917, deu de arrendamento a C., para dormitório dos empregados do Hotel Universo, o 3° andar do referido imóvel, e bem assim uma divisão no 1º andar e outra no 2º andar.

c) O local arrendado foi, com o decurso do tempo, transformado em pensão e estabelecimento de dormidas, sendo, como tal, trespassado a D., em 30 de Junho de 1978.

d) Em 6 de Março de 1987, este D. e sua mulher trespassaram o referido estabelecimento - então, com a designação de "…" e compreendendo o 1°, 2° e 3° andares - a E..

e) Esta E. passou a utilizar as respectivas instalações como "casa de passe", para visitas de pouca permanência, por casais que ali se deslocavam apenas para a prática ilícita de actos sexuais, reiterada e habitual­mente, o que deu lugar a intervenção policial e à selagem de alguns quartos.

f) Em 13 de Julho de 1987, a dita E. trespas­sou o estabelecimento em causa, com todos os direitos e obrigações a ele inerentes, à R., que era conhecedora das práticas ilícitas, imorais e desonestas que, reiterada e habitualmente , ali se praticavam e ainda hoje[à data da propositura da acção] se continuam a praticar.

g) A A. só em Junho de 1987 veio a ter conhecimento dessas práticas - práticas que, em seu entender, preenchem o fundamento de despejo constante da alínea c) do n° 1 do artigo 1093° do Código Civil.

Feito o julgamento e proferida a sentença, foi decretado o pretendido despejo.

2. Dessa sentença houve recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 25 de Setembro de 1990, os julgou improcedentes.

Nas alegações do recurso, que a R. interpôs, suscitou ela a inconstitucionalidade da alínea c) do n° 1 do artigo 1093° do Código Civil, mas a Relação decidiu que tal norma não é inconstitucional; e, por isso, aplicou-a na decisão do caso sob recurso.

3. É deste acórdão da Relação que vem o presente recurso, interposto pela R. ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional - ou seja, com fundamento em que nele se aplicou norma [ a da referida alínea c) do nº 1 do artigo 1093° do Código Civil] , cuja incons­titucionalidade ela, R., suscitara durante o processo.

A R. pretende ainda que "seja apreciada a falta de fundamentação da douta decisão recorrida que viola o disposto do artigo 208° da CRP"; e ainda que seja "considerado que a i mesma decisão viola os artigos 646-4 e 668-1-B) do Código de Processo Civil".

A recorrente concluiu as alegações que apresentou teste Tribunal do modo que seque:

1 - O art. 1093-1-c) do Código Civil ao referir práticas ilícitas , imorais ou desonestas refere-se a comportamentos humanos contra a moral e a honestidade que são direitos pessoais, invioláveis, tais como o direito ao bom nome, reputação, imagem e integridade moral bem como reserva da intimidade da vida privada e familiar; consagrados constitucionalmente nos artºs 25 e 26 da Constituição.

2 - Alegar-se, como se alegou que determinada mulher é prostituta e que exerce práticas sexuais remuneradas é invasão do decoro, da imagem de uma mulher, constitui violação da privacidade das pessoas e viola o que cada cidadão tem no seu mais íntimo foro.

3- O acórdão recorrido ao aplicar o art. 1093-1-c) do Cód. Civil com fundamento nas práticas ilícitas e imorais - que subsume a relações sexuais fora do casamento mencio­nadas na alínea d) do acórdão em fase de apreciação neste Tribunal Constitucional - Proc. 260/90 – 2ª Secção procede a errada interpretação dos costumes e hábitos portugueses bem como ignora os casais em união de facto e todos aqueles que, fora do casamento, mantêm relações sexuais.

4- Ao classificar como prostituta qualquer mulher que, fora do casamento, mantêm relações sexuais, o acórdão recorrido ofende uma grande parte da população portuguesa, que vive ou mantêm relações sexuais, atingindo o bom nome e decoro e invadindo a vida privada dos cidadãos.

Aliás,

5- A prostituição que era considerada ilícita e imoral no Dec.Lei 44579 de 19/Setembro/1962 deixou de ser conside­rada ilícita ou punível pelo Dec-Lei 400/82-art. 6-2-actual Código Penal.

6- Após o 25/Abril/1974 operou-se uma mudança radical nos hábitos sexuais dos portugueses sendo comummente aceite pela população a mulher ou homem que tem vários parceiros (as) sexuais, não sendo de modo algum reprovável socialmen­te tal actividade ou considerada imoral, ilícita ou deso­nesta, pela generalidade da sociedade portuguesa.

7- Vulgarizou-se em Portugal, após o 25/Abril/74 a exi­bição de filmes pornográficos ao vivo, ou de livros e até de bares e cabarets onde as mulheres e homens combinam encontros de sexo - acórdão da Relação Coimbra 18/6/86 in C.J. - Ano XI - 1986 - Pág. 96.

8- A integridade moral dos cidadãos é inviolável - art. 25 da CRP e a todos são reconhecidos o direito ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da vida privada - art. 26 da CRP pelo que o art. 1093-1-c) - Código Civil é manifestamente inconstitucional, não só por violar os preceitos invocados como também por estar desajustado à realidade social que se vive actualmente no país.

9- O acórdão recorrido além de não identificar nenhuma mulher, por nenhum nome constar do processo, não fundamenta nem explicita em concreto qualquer prática ilícita, imoral ou desonesta prevista no art. 1093-1-c) do Código Civil:

10- O acórdão recorrido limita-se, tal como o tribunal em 1ª instância, a tecer conclusões sem quaisquer factos ilícitos, imorais ou desonestos a justificá-las, não espe­cificando em pormenor e de forma precisa um só acto -o que viola os artigos 646-4 e 668-1-B do Cód. Proc. Civil e o artigo 208—1 da Constituição da República.

11- Assim, o acórdão recorrido é nulo, por inexistência de factos e de fundamentos, não revelando os autos um só acto sexual ilícito ou tão somente um nome, de uma mulher prostituta ou até uma só prática ilícita, imoral ou deso­nesta, violando assim os mais elementares princípios do direito no tocante à prova - artigos 646-4 e 668-B do Código Civil e o artigo 208-1 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos

A)Deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 1093-1-c) do Código Civil por violar os artigos 25 e 26 da Constituição da República.

B) Deve ser considerado que a decisão recorrida viola os artigos 646-4 e 668-1-B do Código Civil bem como o artigo 208-1 da Constituição.

A recorrida, de sua parte, formulou as seguintes conclusões:

1 - A Recorrente litiga de má fé, pretendendo apenas cora o presente recurso protelar a execução da sentença que decretou o despejo, pelo que deverá ser condenada como litigante de má fé.

2- A Recorrente, com as suas alegações ofende frontalmente a moral e os direitos pessoais de todos os cidadãos portugueses, designadamente o direito à integridade pessoal, ao bom-nome, à reputação e à imagem.

3- O art° 1093°, n° 1 , alínea c) do Código Civil não colide minimamente com os preceitos dos artigos 25º e 26° da Constituição da República Portuguesa na medida em que apenas impede a prática de actos ilícitos, imorais e desonestos em locais em que a moral e os bons costumes devem ser preservados e por forma a evitar a violentação moral de terceiros como o são os outros hóspedes da Recor­rente.

4- Como protege tal norma a boa reputação do locado e o bom-nome do senhorio, consagrando princípios de ordem pública que importa proteger, impedindo que por expedientes de baixa moral como os usados pela Recorrente se violentem as pessoas e os próprios princípios constitucionais.

5- Contrariamente ao que a Recorrente pretende o despejo não foi decretado pelo facto de determinada mulher ser ou não prostituta mas sim e apenas porque o locado era utilizado como "casa de passe" e a Recorrente permitia a utilização dos quartos para visitas de pouca permanência por casais que ali se deslocavam para a prática de actos sexuais, repetindo-se tais factos com frequência.

6- O acórdão recorrido nada tem a ver com as situações de união de facto entre casais e contrariamente ao que a Recorrente malevolamente pretende não são costumes e hábitos portugueses a manutenção de relações sexuais fora do casamento.

7- As práticas referidas no art° 1093°, n° 1, alínea c) do Código Civil nada têm a ver com a despenalização da prostituição.

8- Sendo uma afronta à generalidade dos portugueses a alegação da Recorrente de que não é reprovável socialmente que a mulher ou homem tenham vários parceiros (as) sexuais!!

9- A sentença do Tribunal de Ia Instância, bem como o Acórdão recorrido especificam os fundamentos da decisão, não violando o disposto nos artigos 646-4 e 668-1-B do Cód. Proc. Civil, nem os art°s 25º, 26° ou 208-1 da Cons­tituição da República Portuguesa.

Pelo que

A)- Não deve ser julgado inconstitucional o artº 1093°, nº 1, alínea c) do Código Civil.

B)- Deve declarar-se que a decisão recorrida não viola os artigos 646-4 e 668-1-B do Código de Processo Civil, nem o art° 208-1 da Constituição.

4. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. Preliminarmente, dir-se-á que apenas se decidirá se a norma da alínea c) do n° 1 do artigo 1093° do Código Civil é (ou não) inconstitucional.

É que, sendo o recurso para o Tribunal Constitu­cional restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada (cf. artigo 280°, n° 6, da Constituição, e artigo 71°, nº 1, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro), não poderia ir aqui decidir-se se o acórdão recorrido sim ou não viola os artigos 646°, n° 4, e 668º, n° 1, alínea b) , do Código de Processo Civil.

A isso acresce que o Tribunal também não poderia ir decidir se o acórdão recorrido sim ou não viola o artigo 208°, n° 1, da Constituição, uma vez que, como é sua jurisprudência uniforme, os recursos para si interpostos só podem ter por objecto as normas jurídicas, que as decisões dos tribunais tenham aplicado apesar de o recorrente ter suscitado a sua inconstitucionalidade, ou que deixaram de aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade - e não as decisões judiciais, elas mesmas, isto é, por serem, elas próprias, inconstitucio­nais.

6. A questão de inconstitucionalidade;

A questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do recurso, já foi decidida por este Tribunal pelo acórdão n° 128/92, de que se acha junta fotocópia aos autos, li se decidiu que a norma da alínea c) do n° 1 do artigo 1093° do Código Civil não é inconstitucional.

Não havendo razões para decidir diferentemente, também aqui se conclui pela não inconstitucionalidade da norma em causa. E tal se faz pelas razões então expendidas, para as quais agora se remete.

7. A questão da má fé processual;

O facto de a tese de inconstitucionalidade, sustentada pela recorrente, se revelar infundada não é , por si, bastante para se concluir que esta deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava ou que fez do processo um uso manifestamente reprovável (cf. artigo 456° do Código de Processo Civil) .

Há que admitir que a recorrente acreditava no bem fundado da sua tese e que, assim, lançou mão do recurso na esperança de a ver triunfar, e não para entorpecer a acção da justiça protelando a efectivação do despejo decretado.

Não há, assim, fundamento para condenar a recor­rente como litigante de má fé, como alvitra a requerida.

III. Decisão;

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 1 de Abril de 1992

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa