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TC_19920128 AI generated

TC_19920128 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920128
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A A. propôs acção especial de despejo contra B. e outros, pedindo fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento do 1.º andar esquerdo, com entrada pelo n.º .. da Travessa da …, em Lisboa, e os RR. «condenados a entregar-lhe livre de pessoas e devoluto de pessoas e bens» esse andar, uma vez que ­— disse —, tendo-o dado, como senhoria, de arrendamento aos RR., por escritura de 18 de Maio de 1983, com destino a pensão e casa de hóspedes, «veio agora a tomar conhecimento de que os RR. há muito usam aquele andar para o exercício da prostituição de forma escandalosa».

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artigo 1093.º do Código Civil, artigo 25.º da CRP, artigo 26.º da CRP, artigo 1095.º do Código Civil, artigo 1096.º do Código Civil, artigo 25.º da Constituição; TC_19920128 · Tribunal Constitucional: 2 — Alegar-se, como se alegou que determinada mulher é prostituta e que exerce práticas sexuais remuneradas é invasão do decoro, da imagem de uma mulher, constitui violação da privacidade das pessoas e viola o que cada cidadão tem no seu mais íntimo foro.

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unlawful rent unreasonableness of expulsion lease agreement sexual act with a prisoner procurement of prostitution pension entitlement
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Acórdão 128/92

ACÓRDÃO Nº 128/92[1]

Processo: n.º 260/90.

2ª Secção

Relator: Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A A. propôs acção especial de despejo contra B. e outros, pedindo fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento do 1.º andar esquerdo, com entrada pelo n.º .. da Travessa da …, em Lisboa, e os RR. «condenados a entregar-lhe livre de pessoas e devoluto de pessoas e bens» esse andar, uma vez que ­— disse —, tendo-o dado, como senhoria, de arrendamento aos RR., por escritura de 18 de Maio de 1983, com destino a pensão e casa de hóspedes, «veio agora a tomar conhecimento de que os RR. há muito usam aquele andar para o exercício da prostituição de forma escandalosa».

2 — Havendo a acção sido julgada procedente e os RR. condenados a entregar à A. aquele andar devoluto de pessoas e bens, recorreram eles para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, inter alia, que a sentença recorrida havia aplicado norma inconstitucional — a da alínea c) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil —, uma vez que ela viola os artigos 25.º e 26.º da Constituição da República. A Relação, por acórdão de 3 de Maio de 1990, negou provimento ao recurso, entendendo para o efeito que o artigo 1093.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil não viola os artigos 25.º e 26.º da Constituição.

3 — É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pelos RR. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil, por si arguida de inconstitucional.

Os RR. concluem as suas alegações dizendo que deve ser «declarada a inconstitucionalidade do artigo 1093.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil» e «considerado que a decisão recorrida viola os artigos 646.º, n.º 4, e 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, bem como o artigo 208.º n.º 1, da Constituição». Aí dizem no essencial o seguinte:

1 — O artigo 1093.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil ao referir práticas ilícitas, imorais ou desonestas refere-se a comportamentos humanos contra a moral e a honestidade que são direitos pessoais, invioláveis, tais como o direito ao bom nome, reputação, imagem e integridade moral bem como reserva de intimidade da vida privada e familiar, consagrados constitucionalmente nos artigos 25.º e 26.º da Constituição.

2 — Alegar-se, como se alegou que determinada mulher é prostituta e que exerce práticas sexuais remuneradas é invasão do decoro, da imagem de uma mulher, constitui violação da privacidade das pessoas e viola o que cada cidadão tem no seu mais íntimo foro.

3 — O acórdão recorrido ao aplicar o artigo 1093.º, n.º 1, alínea c), do Codigo Civil com fundamento nas práticas ilícitas e imorais — que subsume as relações sexuais fora do casamento mencionadas na alínea d) do acórdão recorrido procede a errada interpretação dos costumes e hábitos portugueses bem como ignora os casais em união de facto e todos aqueles que, fora do casamento, mantêm relações sexuais.

4 — Ao classificar como prostituta qualquer mulher que, fora do casamento, mantém relações sexuais, o acórdão recorrido ofende uma grande parte da população portuguesa, que vive ou mantém relações sexuais, atingindo o bom nome e decoro e invadindo a vida privada dos cidadãos. Aliás,

5 — A prostituição que era considerada ilícita e imoral no Decreto-Lei n.º 44 579, de 19 de Setembro de 1962, deixou de ser considerada ilícita ou punível pelo Decreto-Lei n.º 400/82, artigo 6.º, n.º 2, do actual Código Penal.

6 — Após o 25 de Abril de 1974 operou-se uma mudança radical nos hábitos sexuais dos portugueses sendo comummente aceite pela população a mulher ou homem que tem vários parceiros(as) sexuais, não sendo de modo algum reprovável socialmente tal actividade ou considerada imoral, ilícita ou desonesta, pela generalidade da sociedade portuguesa.

7 — Vulgarizou-se em Portugal, após o 25 de Abril de 1974 a exibição de filmes pornográficos ao vivo, ou de livros e até de bares e cabaretes onde as mulheres e homens combinam encontros de sexo — acórdão da Relação de Coimbra, de 18 de Junho de 1986, in C.J., ano XI, 1986, p. 96.

8 — O acórdão recorrido — que não identifica uma só mulher, integrável no conceito ali desenvolvido de prostituta — admite, na parte final, que na indagação das práticas ilícitas, imorais ou desonestas pode ocorrer invasão da intimidade da vida privada dos cidadãos.

9 — A integridade moral dos cidadãos é inviolável — artigo 25.º da CRP — e a todos são reconhecidos o direito ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da vida privada e familiar — artigo 26.º da CRP — pelo que o artigo 1093.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil é manifestamente inconstitucional, não só por violar os preceitos invocados como também por estar desajustado à realidade social que se vive actualmente no país.

10 — O acórdão recorrido além de não identificar nenhuma mulher, por nenhum nome constar do processo, não fundamenta nem explicita em concreto qualquer prática ilícita, imoral ou desonesta prevista no artigo 1093.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil.

11 — Na parte final do acórdão recorrido lavra-se um voto de vencido com o seguinte texto:

[…] vencido na medida em que se não vislumbram factos — coisa diferente das conclusões — capazes de afirmar a ilicitude em causa.

(última folha do acórdão recorrido)

Efectivamente,

12 — O acórdão recorrido limita-se, tal como o tribunal em 1.ª instância, a tecer conclusões sem quaisquer factos ilícitos, imorais ou desonestos a justificá-las, não especificando em pormenor e de forma precisa um só acto — o que viola os artigos 646.º, n.º 4, e 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e o artigo 208.º, n.º 1, da Constituição da República.

13 — Assim o acórdão recorrido é nulo, por inexistência de factos e de fundamentos, não revelando os autos um só acto sexual ilícito ou tão somente um nome, de uma mulher prostituta ou até uma só prática ilícita, imoral ou até uma só prática ilícita, imoral ou desonesta, violando assim os mais elementares princípios do direito no tocante à prova — artigos 646.º, n.º 4, e 668.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil e o artigo 208.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

A recorrida concluiu as suas alegações como segue:

1 — O presente recurso circunscreve-se forçosamente à pretensa inconstitucionalidade do artigo 1093.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, actualmente artigo 64.º, n.º 1, alínea c), da Lei do Arrendamento Urbano.

2 — As alegações sobre a violação do artigo 208.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, excedem o âmbito do recurso e devem considerar-se como não escritas.

3 — Não há qualquer contradição entre o artigo 1093.º, n.º 1, alínea c), e os artigos 25.º e 26.º da Constituição.

4 — Não está em causa saber se determinada mulher é ou não prostituta, mas sim se a prostituição constitui prática ilícita, imoral e desonesta em função dos padrões vigentes na sociedade portuguesa.

5 — São os princípios dos artigos 25.º e 26.º da Constituição, nomeadamente o direito à integridade moral do cidadão que impõem a condenação da prostituição.

6 — A exploração e favorecimento de tal actividade constitui crime de lenocínio previsto e punido nos artigos 215.º e 216.º do Código Penal.

7 — A sociedade condena quem facilita, promove ou favorece a prostituição.

8 — E a utilização do prédio pelo arrendatário para tais fins deve ser penalizada.

9 — Termos em que, não há qualquer violação dos artigos 25.º e 26.º da Constituição, nem inconstitucionalidade da referida disposição legal, devendo confirmar-se o douto Acórdão recorrido, porque só assim se fará Justiça.

4 — Corridos os vistos, cumpre decidir se o artigo 1093.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil é (ou não) inconstitucional.

II — Fundamentos

5 — Preliminarmente, dir-se-á que, neste recurso, só há que decidir a questão de (in)constitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil, e não também a questão da eventual inconstitucionalidade do acórdão recorrido — inconstitucionalidade esta última consistente, segundo os recorrentes, em falta de fundamentação e, assim, em violação do artigo 208.º, n.º 1, da Constituição da República.

É que, constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal que apenas podem ser objecto de recurso de constitucionalidade as normas jurídicas aplicadas ou desaplicadas pela decisão recorrida, e não as sentenças judiciais, elas mesmas (cfr., entre muitos outros, o Acórdão deste Tribunal n.º 123/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 383, p. 211).

Prosseguindo, então.

6 — Como é sabido, no nosso direito, vigora quanto ao arrendamento urbano a regra da renovação automática e obriga­tória do contrato (cfr. artigo 1095.º do Código Civil e, hoje, os artigos 68.º e 69.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro). Esse é o traço mais marcante do regime vinculístico a que tal tipo negocial se encontra sujeito.

Trata-se de uma regra estabelecida em benefício do locatário, introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n.º 5 411, de 17 de Abril de 1919 (cfr. artigos 29.º e 30.º). Com ela visa a lei conferir estabilidade à posição do locatário. Este pode, com efeito, impor ao senhorio, unilateral e discricionariamente, a renovação do contrato, findo o prazo convencionado ou supletivamente fixado na lei, sem qualquer limite temporal (cfr. Manuel Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, Coimbra, 1990, p. 143).

Esta regra deixou, entretanto, de ser obrigatória para os arrendamentos para habitação, pois as partes passaram a poder convencionar arrendamentos de duração limitada (cfr. artigos 98.º a 100.º do Regime do Arrendamento Urbano).

A regra da renovação automática e obrigatória do contrato valia, porém, de pleno para o contrato cuja resolução foi decretada no processo de onde emerge o presente recurso.

7 — Não obstante isto ser assim — isto é, não obstante não vigorar aqui o princípio da liberdade contratual e, por isso, o senhorio não poder, ad nutum, denunciar o contrato (cfr. artigo 1096.º do Código Civil e, hoje, artigo 69.º do Regime do Arrendamento Urbano) —, quando o inquilino viola as suas obrigações de forma grave, o senhorio pode resolver o contrato. Só, porém, as violações contratuais mais graves — e só as indicadas expressamente na lei («seleccionadas na lei», diz Antunes Varela, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 122.º, p. 146) — podem constituir fundamento de despejo, que tem que ser judicialmente decretado (cfr. artigo 1093.º em confronto com os artigos 1038.º e 1047.º do Código Civil; cfr. hoje, artigos 55.º e 64.º do Regime do Arrendamento Urbano).

Vigora aqui um princípio de tipicidade ou de numerus clausus das causas de resolução do contrato.

Entre as causas de resolução do contrato de arrendamento urbano, que são taxativas, figura a aplicação reiterada ou habitual do prédio a práticas ilícitas, imorais ou desonestas — coisa que bem se compreende quando se pondere que o locatário tem que fazer um uso normal do imóvel arrendado, ou seja, um uso honesto e de boa fé.

Preceitua, com efeito, o artigo 1093.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil aqui sub iudicio:

1 — O senhorio só pode resolver o contrato:

c) Se o [arrendatário] aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas imorais ou desonestas [cfr. a actual alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Regime do Arrendamento Urbano].

Comentando este fundamento de despejo, observa Pereira Coelho:

Não basta pois um ou outro acto isolado, tornando-se necessário que se trate de uma prática reiterada ou habitual (cfr. Arrendamento, Lições ao curso do 5.º ano de Ciências Jurídicas no ano lectivo de 1986-1987, Coimbra, 1987, p. 259).

De sua parte, Antunes Varela (Revista citada, p. 145) escreve a propósito:

O artigo 1093.º do Código Civil não permite, com efeito, que um só acto, isolado, de carácter ilícito, imoral ou desonesto, abra ao senhorio as portas do despejo do locatário. Exige de modo expresso que o prédio seja reite­rada ou habitualmente aplicado a práticas dessa natureza.

E, mais adiante, acrescenta Antunes Varela:

Por um lado, não basta para fundamentar o despejo um acto isolado de violação do dever da correcta aplicação do imóvel arrendado. Pode, efectivamente, tratar-se de uma falta sem significado, cuja repetição não seja de prever.

[…]

E, por isso, a lei entendeu que, não obstante a vio­lação do contrato que a prática do acto ilícito, imoral ou desonesto isolado constitui por si só, seria demasiada dureza facultar imediatamente ao senhorio a resolução do contrato.

Mas já não assim, quando a falta seja repetida, pela persistência da vontade reprovável do faltoso, e muito menos quando ela se torna habitual, pela insensibilidade que o infractor então passa a revelar perante um princípio básico dos contratos em geral, e do contrato de locação em especial, que é a norma de boa fé […].

É do princípio básico da boa fé que nasce para o locatário o dever — cuja violação constitui fundamento de despejo — de não aplicar o prédio de forma reiterada ou habitual, a práticas ilícitas, imorais ou desonestas.

É que, proceder o locatário de boa fé no exercício de um direito, significa «agir lealmente, correctamente, honestamente» (cfr. Antunes Varela, Revista citada, p. 148).

Pois bem: ilícitas são as práticas que violam direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, quer estes sejam interesses públicos, quer interesses privados. São, portanto, práticas que a lei reprova directa ou indirectamente. Práticas desonestas são os actos infamantes, e bem assim os actos ofensivos do pudor ou do decoro social.

A moralidade, a que se refere o artigo 1093.º, n.º 1, alínea c) , do Código Civil, é a moral social, ou seja, aquele «conjunto de regras de procedimento que são aceites em cada época pela consciência ética dominante da comunidade» (cfr. Antunes Varela, loc. cit., p. 145); ou, como se expressa Pereira Coelho (ob. e loc. cit.), «os padrões de moralidade pública vigente».

Os actos imorais são, por vezes, actos ilícitos também. Existem, no entanto, actos ilícitos que nada têm a ver com a moral, tal como existem actos imorais que a lei não considera ilícitos.

Observa, a propósito, Pereira Coelho (ob. e loc. cit.):

Note-se, por outro lado, que a lei não visa apenas as práticas ilícitas, mas também as que, embora lícitas, forem imorais ou desonestas segundo os padrões de moralidade pública vigente. A observação reveste-se de largo interesse numa sociedade permissiva, como a nossa, em que a área do ilícito se restringe cada vez mais.

De sua parte, Antunes Varela (Revista citada, p. 155) escreve:

A aplicação do imóvel a casa de prostituição, a casa de passe, a encontros de homossexuais, a permutas de casais, a espectáculos de strip-tease, a venda de publicações ou objectos pornográficos, as exibições de nudismo ou de actos sexuais, etc., constituem exemplos típicos de actos imorais, que podem ser lícitos, se a lei os não reprovar.

O preenchimento dos conceitos de práticas ilícitas, desonestas ou imorais, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil, há-de, naturalmente, fazer-se tendo em conta os valores próprios de uma sociedade democrática, pluralista e aberta, consagrados na Constituição da República.

8 — Precisado o sentido e o alcance do artigo 1093.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil — que prevê como causa de resolução do contrato de arrendamento a aplicação reiterada ou habitual do prédio a práticas ilícitas, imorais ou desonestas — vejamos, então, se a norma em causa é inconstitucional. Designadamente, se ela viola, como pretendem os recorrentes, os artigos 25.º e 26.º da Constituição.

Dispõe o artigo 25.º da Constituição:

1 — A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2 — Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis degradantes ou desumanos.

O artigo 26.º preceitua:

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

2 — A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3 — A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

9 — No artigo 25.º, n.º 1, consagra-se, pois, o direito à integridade pessoal (à integridade física e à integridade moral), ou seja, o direito da pessoa a não ser agredido ou ofendido no seu corpo ou no seu espírito, seja por meios físicos, seja por meios morais.

No n.º 2 do mesmo artigo 25.º, enumeram-se algumas proibições: a proibição de penas cruéis, degradantes ou desumanas; a proibição da tortura e de qualquer outra técnica de investigação que atente contra a integridade moral ou física da pessoa (v. g. o «soro da verdade»); a proibição de tratamentos (hospitalares ou prisionais) degradantes ou desumanos; a proibição, em suma, de medidas que importem riscos desnecessários ou desproporcionados para a integridade física das pessoas.

São, assim, proibidos actos que ofendam a integridade moral de outrem, quer eles sejam levados a cabo pelo próprio Estado (será o caso de o legislador prever uma pena degradante para punir determinada infracção criminal ou de admitir como técnica de investigação, por exemplo, a prova do «soro da verdade»), quer sejam praticados por um particular (por exemplo: actos ofensivos do pudor ou palavras ofensivas da honra ou do bom nome de outrem).

Não é, porém, proibido que a lei «puna» condutas imorais ou desonestas do próprio titular do direito (por exemplo, que sancione com o despejo a exploração da prostituição alheia no local arrendado), quando essas condutas constituam violação de deveres que o próprio assumiu ao celebrar o contrato. E isso, mesmo que tais condutas atinjam aquele que as pratica na sua honra e consideração ou no seu bom nome.

As condutas, que a alínea c) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil prevê como constituindo causas de resolução do contrato de arrendamento, no ponto em que podem atingir a honra ou o bom nome e a reputação do locatário, só a ele próprio, ao titular do direito, são imputáveis.

Quando se trate de o locatário destinar o imóvel arrendado à exploração da prostituição alheia, outro tanto sucede com as próprias prostitutas que, acaso, sejam referenciadas, ao fazer-se a prova daquele facto.

Na verdade, o que será desonroso para tais mulheres é a prática da prostituição em si mesma, e não, naturalmente, o facto de elas serem, eventualmente, referidas como frequentadoras do imóvel arrendado para nele se prostituírem.

É, por isso, inteiramente absurdo pretender que a norma em causa — ao prever essas condutas como causa de resolução do contrato — viola o direito à integridade moral do locatário ou das pessoas que vão prostituir-se no local arrendado.

É certo que o mesmo preceito constitucional — dito artigo 25.º — proíbe também, como já se disse, que, na actividade indagatória do Estado, se lance mão de métodos ou técnicas que atentem contra a integridade moral do homem, pois isso seria desrespeitar a pessoa na sua dignidade ontológica — no que ela é, por conseguinte.

O preceito em causa não proíbe, porém, a actividade indagatória (judicial ou policial), em si mesma, quer o seu objectivo seja a averiguação de crimes e de seus autores, quer seja o apuramento de condutas que, como as previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil, violam deveres contratuais e, assim, lesam direitos alheios.

E não a proíbe, porque, sendo o Estado de Direito um Estado de justiça, o processo, tanto o criminal, como o civil, há-de reger-se sempre por regras que, respeitando a pessoa em si mesma (na sua dignidade ontológica), sejam adequadas ao apuramento da verdade, pois só desse modo se podem fazer triunfar os direitos e os interesses para cuja garantia o processo é necessário. Ou seja: em casos como o dos autos, só permitindo ao locador fazer prova das condutas imorais ou desonestas a que o locatário, acaso, tenha aplicado o imóvel arrendado, é possível fazer triunfar o direito que ele tem a que o inquilino cumpra leal, correcta e honestamente os seus deveres contratuais (como exige o princípio da boa fé), designadamente, não destinando o imóvel, de forma repetida ou habitual, à prática de actos imorais ou desonestos.

Também por esta perspectiva, pois, a alínea c) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil não viola o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 25.º da Constituição.

10 — No artigo 26.º, atrás transcrito, consagra-se um conjunto de direitos que, todos eles, têm de comum o «estarem directamente ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas e da sua vida» (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., Coimbra, 1984, p. 194). São eles: o direito à identidade pessoal, o direito à capacidade civil, o direito à cidadania, o direito ao bom nome e reputação, o direito à imagem e o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

Entendem os recorrentes que a norma sub iudicio viola o direito ao bom nome e à reputação, o direito à imagem e o direito à reserva da intimidade da vida privada.

11 — No tocante ao direito ao bom nome e à reputação, é manifesto que tal não acontece.

Para assim concluir, nada mais seria preciso acrescentar ao que já se disse a propósito do direito à integridade moral, pois que tudo quanto então se escreveu é aqui inteiramente aplicável. No entanto, sempre agora se precisará que o direito sob análise — o direito ao bom nome e à boa fama — só é violado por actos que se traduzam em imputar falsamente a alguém a prática de acções ilícitas ou ilegais, ou que consistam em tornar públicas faltas ou defeitos de outrem que, sendo embora verdadeiras, não são publicamente conhecidos.

Ora, no caso da norma sub iudicio, hão-de ser públicas e verdadeiras, quer a utilização habitual ou repetida do local dado em arrendamento na exploração da prostituição alheia, quer a prática desta. Se o não forem, a sua prova não será possível e o despejo não terá lugar.

12 — Quanto ao direito à imagem, este Tribunal já teve ocasião de escrever o seguinte:

Parece fora de dúvida que a infracção de que o arguido é acusado não pode encontrar qualquer protecção no direito à imagem consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República.

Com efeito, a referência que nesse artigo se faz à imagem, sem qualquer definição, leva-nos a pensar que se quis considerar o que a seu respeito se dispõe no nosso Código Civil, e só isso.

E basta uma leitura do artigo 79.º do Código Civil para se concluir que a protecção legal da imagem tem a ver não com o aspecto da pessoa e a imagem que dela se tenha, mas sim e apenas com a imagem no sentido de retrato, seja em pintura, simples desenho, fotografia, slide ou filme, impedindo a sua exposição ou o seu lançamento no comércio sem autorização do retratado ou das pessoas citadas no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo Código, se este já tiver falecido, dispensando-se o consentimento nos casos especiais que o n.º 2 do citado artigo 79.º contempla.

Quer dizer, o artigo 79.º do Código Civil tem em vista proteger a pessoa contra a utilização abusiva da sua imagem, e não o conceder o direito, bem distinto daquele, de a pessoa determinar a sua própria aparência externa, que é sem dúvida um direito de acolher, mas que não pode ser isento de limitações, designadamente as que tenham por objecto a protecção dos direitos dos outros, impedindo a sua ofensa [cfr. Acórdão n.º 6/84 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º Vol., pp. 198 e seg.)].

Na doutrina, também Orlando de Carvalho define o direito à imagem como sendo «o direito ao não conhecimento por outrem da sua própria imagem física: no que se inclui decerto o retrato, mas se incluem igualmente todas as outras captações possíveis do corpo do indivíduo, da sua protecção imagética» (cfr. Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra, 1970, p. 72).

Para J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., p. 195-6) o direito à imagem abrange, «primeiro, o direito de cada um a não ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento (cfr. Código Civil, artigo 30.º), e, depois, o direito de não o ver apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorciada ou infiel».

O direito à imagem é, pois, um direito que nada tem a ver com a imagem que os outros tenham de cada um de nós. Não se trata do direito da pessoa a ser apresentada publicamente de acordo com aquilo que ela é ou pensa ser realmente.

Por isso mesmo, um tal direito — o direito à imagem — nunca podia ser ofendido por um preceito como o da alínea c) do artigo 1093.º do Código Civil que se reporta a condutas ilícitas, imorais ou desonestas do próprio.

13 — O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar também não é violado pela norma sub iudicio.

Trata-se do direito de cada um a ver protegido o espaço interior ou familiar da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias. É a privacy do direito anglo-saxónico.

O homem, sendo embora um ser social, não é, porém, todo ele parte da sociedade civil. Justamente porque é pessoa, o homem tem — como sublinham Javier Hervada e José M. Zumaquero — «um âmbito pessoal em que não têm entrada nem o Estado, nem a sociedade, um âmbito regulado pela consciência e pelo juízo de cada um. Este âmbito privado (íntimo, próprio) não é em si mesmo objecto de regulamentação por parte do Estado, nem de ingerências sociais. É um âmbito de liberdade, de intimi­dade ou de não publicidade» [cfr. Textos Internationales de Derechos Humanos, EUNSA, Pamplona, 1978, p. 145].

Neste âmbito privado ou de intimidade está englo­bada a vida pessoal, a vida familiar, a relação com outras esferas de privacidade (v. g. a amizade), o lugar próprio da vida pessoal e familiar (o lar ou domicílio), e bem assim os meios de expressão e de comunicação privados (a correspondência, o telefone, as conversas orais, etc.).

Este direito à intimidade ou à vida privada — este direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular — compreende:

a) a autonomia, ou seja, o direito a ser o próprio a regular, livre de ingerências estatais e sociais, essa esfera de intimidade;

b) o direito a não ver difundido o que é próprio dessa esfera de intimidade, a não ser mediante autorização do interessado (cfr. J. Hervada e J. M. Zumaquero, loc. cit.; cfr., também, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição… citada, p. 196, e A. Garcia-Pablos de Molina, «La proteccion Penal del honor et de la intimidad…», in Libertad de Expression y Derecho Penal, Madrid, Edrosa).

Feito este apontamento, é manifesto que a norma sub iudicio — ou seja: a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil — ao erigir em fundamento de despejo a aplicação reiterada ou habitual do local arrendado a práticas ilícitas, imorais ou desonestas (v. g., à exploração da prostituição alheia), não viola, como já se disse, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

De facto, no tocante ao locatário, não se trata de qualquer intromissão na sua vida privada ou familiar, sim e tão-só de extrair consequências jurídicas de um comportamento seu, violador de um dever contratual (o dever de aplicar o imóvel a um uso normal e honesto) — comportamento que ele adoptou em termos de extravasar aquele âmbito intocável de privacidade. E, no que diz respeito às pessoas que praticam a prostituição no local arrendado — para além de que a sua identificação só excepcionalmente será feita —, são elas também que, com a sua conduta, trazem ao conhecimento alheio aspectos da sua vida pessoal que, de outro modo, permaneceriam na intimidade de suas vidas.

A norma sub iudicio não é, pois, inconstitucional.

III — Decisão

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 1 de Abril de 1992.

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Julho de 1992, pp. 6807 e segs.