224/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedD. e mulher, E. intentaram acção com processo ordinário contra A., Lda. e B. e mulher, C., em que pedem a condenação dos Réus a reporem a parte do prédio que lhes pertence, em que está instalada a pastelaria F., de que os Autores são arrendatários, no estado anterior às obras que lhe levaram a cabo nesse edifício, e ainda pagarem-lhe a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos prejuízos ocasionados.
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AI generated224/90 · Tribunal Constitucional: D. e mulher, E. intentaram acção com processo ordinário contra A., Lda. e B. e mulher, C., em que pedem a condenação dos Réus a reporem a parte do prédio que lhes pertence, em que está instalada a pastelaria F., de que os Autores são arrendatários, no estado anterior às obras que lhe levaram a cabo nesse edifício, e ainda pagarem-lhe a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos prejuízos ocasionados.
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Acórdão 127/92
ACÓRDÃO N° 127/92
Processo nº 224/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Neste recurso em que são recorrentes A., Lda, e B. e mulher, C., e recorridos D. e mulher, E., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator - ou seja, porque não foi indicada a norma constitucional violada, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na resposta ao convite que lhes foi feito para tal - decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em doze unidades de conta.
Lisboa, 1 de Abril de 1992
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82
I
1. D. e mulher, E. intentaram acção com processo ordinário contra A., Lda. e B. e mulher, C., em que pedem a condenação dos Réus a reporem a parte do prédio que lhes pertence, em que está instalada a pastelaria F., de que os Autores são arrendatários, no estado anterior às obras que lhe levaram a cabo nesse edifício, e ainda pagarem-lhe a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos prejuízos ocasionados.
Em primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente. Mas, interposto recurso pelos Autores, a Relação de Coimbra deu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando a acção inteiramente procedente e provada, pelo que os Réus foram condenados nos termos do pedido.
Interposto recurso pelos Réus para o Supremo Tribunal de Justiça, veio este confirmar o acórdão da Relação, negando a Revista, por acórdão de 7 de Dezembro de 1989.
É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os Réus interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ' porque se mostram violadas normas constitucionais importantes".
Notificados os recorrentes para concretizarem o fundamento da oposição do recurso, com referência ao preceituado no artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, responderam dizendo "concretizar o fundamento da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de harmonia com o disposto no artigo 70º da lei 28/82, de 15.11 que se alicerça nas als. a) e e) do mencionado diploma legal (recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade e aplicação de norma cuja ilegalidade foi suscitada no processo)".
Admitido o recurso, foram os recorrentes convidados, nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, na redacção da Lei n° 85/89 de 7 de Setembro, a prestar as indicações previstas naquele artigo, nomeadamente quanto à norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie e quanto à peça processual em que se suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Vieram os requerentes dizer que "a quando da notificação que lhes foi ordenada no S.T.J. para concretizarem o fundamento da interposição do recurso, invocaram já os recorrentes a recusa da aplicação da norma cuja ilegalidade foi suscitada no processo (sic)" e que "tal questão de ilegalidade que se pretende apreciar foi suscitada nomeadamente nas alegações do recurso para o S.T. J. (e noutras - maxime contestação, alegações Tribunal da Relação) e reporta-se, em nosso modesto entender, à aplicação dos artigos 339º e 335º do Código Civil vigente".
II
2. Cumpre desde já averiguar se o requerimento de interposição do recurso, após o suprimento previsto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, e que os recorrentes foram convidados a fazer, satisfaz os requisitos desse artigo, uma vez que a falta deles é fundamento de indeferimento, nos termos do nº 2 do artigo 76º daquela Lei, não vinculando o Tribunal Constitucional a decisão que admita o recurso (nº 4 do mesmo artigo). Este Tribunal não poderá, por conseguinte, conhecer do recurso, se os recorrentes não satisfizerem os mencionados requisitos (assim, por exemplo, os acórdãos nºs 177/90, 179/90, 230/90, 167/91, 377/91, 379/91, 411/91, 459/91, todos por publicar).
3. Ora, os requerentes nunca indicaram qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, relativa a qualquer norma, nem no requerimento da interposição do recurso, nem nas peças processuais que indicaram. Reconhecem, aliás, no requerimento de suprimento, que apenas invocam uma questão de ilegalidade reportada à aplicação dos artigos 334° e 335º do Código Civil, que dizem ter suscitado em várias peças processuais e, por último, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, destas alegações apenas resulta que os recorrentes defendem que o Supremo Tribunal de Justiça deveria dar-lhes razão com base no artigo 335º, por pretensa superioridade dos seus direitos sobre o direito da parte contrária e recusar a aplicação do artigo 1037º, nº 2, sobre os direitos do locatário, também do Código Civil, por tal aplicação ser um abuso do direito, violando o artigo 334º. Ora, o Supremo não aplicou ao caso os artigos 334º e 335º, contra o desejado pelos recorrentes, s esta "recusa de aplicação" que, deduz-se, estes consideram ilegal. Não invocam, nem nunca pretenderam no processo, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, mas quando muito da decisão judicial do Supremo e, anteriormente, da decisão da Relação de Coimbra. Erraram, portanto, ao invocar as alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 no requerimento de interposição de recurso, bem como quando, contraditoriamente, falaram de "ilegalidade" no suprimento. E nunca suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade quanto a qualquer norma, pelo que não indicam nem podiam indicar quer a norma ou princípio constitucional que se considera violado (nº 2 do artigo 75º-A), quer a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (nº 1 do artigo 75º-A), quer a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (nº 2 do artigo 75º-A).
4- De acordo com o exposto, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A e dos nºs 2 e 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82, deve indeferir-se o requerimento de interposição do recurso e não se tomar conhecimento do seu objecto.
5- Ouçam-se as partes por cinco dias (nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, dispensando-se os vistos.
Notifique-se o primitivo mandatário judicial dos recorrentes, por o advogado substabelecido ter renunciado ao mandato (fl. 208).
Lisboa, 20 de Janeiro de 1992
José de Sousa e Brito