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TC_19920126 AI generated

TC_19920126 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920126
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A. foi autuado pela Polícia Municipal da Câmara Municipal de Lisboa por, em Setembro de 1990, ter procedido a obras de modificação da sua casa de residência, na Rua …, n.º ..,.., desta cidade, «sem projecto e licença camarária», infringindo assim o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951 — o que constitui contra-ordenação punível com coima de 5 000$00 a 5 000 000$00, nos termos dos artigos 161.º e 162.º (corpo do artigo), do mesmo Regulamento, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro. Pelo vereador com competência delegada foi-lhe aplicada, por despacho de 7 de Maio de 1991, a coima de 25 000$00.

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TC_19920126 · Tribunal Constitucional: Pode é questionar-se, no presente caso, se o montante máximo do regime geral a atender é o vigente à data da publicação do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro (ou seja, para as contra-ordenações cometidas por pessoas singulares, o de 200 000$00, constante da redacção originária do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) — como se entendeu na decisão recorrida —, ou se é o vigente à data da infracção — ­Setembro de 1990 — (ou seja, para as mesmas contra-ordenações, o de 500 000$00, constante da redacção dada ao citado artigo 17.º pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro).

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Full text

Acórdão 126/92

ACÓRDÃO Nº 126/92

Processo: n.º 33/92.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 — A. foi autuado pela Polícia Municipal da Câmara Municipal de Lisboa por, em Setembro de 1990, ter procedido a obras de modificação da sua casa de residência, na Rua …, n.º ..,.., desta cidade, «sem projecto e licença camarária», infringindo assim o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951 — o que constitui contra-ordenação punível com coima de 5 000$00 a 5 000 000$00, nos termos dos artigos 161.º e 162.º (corpo do artigo), do mesmo Regulamento, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro. Pelo vereador com competência delegada foi-lhe aplicada, por despacho de 7 de Maio de 1991, a coima de 25 000$00.

O arguido, notificado da decisão, impugnou-a, sob a forma de contestação, perante o juiz do Tribunal de Polícia da comarca de Lisboa. E este, por despacho de 13 de Dezembro de 1991, mandou arquivar o processo, por considerar a contra-ordenação abrangida pela amnistia constante da 1.ª parte da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho. É certo — argumenta-se nesse despacho — que este preceito só amnistiou «as contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 500 contos» e o máximo previsto no artigo 162.º do Regulamento em questão é de 5 000 000$00; mas esta norma é inconstitucional na medida em que esse máximo excede os 200 000$00 estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

É dessa decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, o relator fez a exposição a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da citada Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, no sentido de se negar provimento ao recurso, já que a decisão recorrida se insere na orientação que, após o Acórdão n.º 56/84, de 12 de Junho (no Diário da República, I Série, de 9 de Agosto de 1984, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3.º Vol., p. 153) tem vindo a ser seguida uniformemente.

Ouvido sobre essa exposição, veio o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal dar a sua concordância a essa jurisprudência, embora acrescentando:

Pode é questionar-se, no presente caso, se o montante máximo do regime geral a atender é o vigente à data da publicação do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro (ou seja, para as contra-ordenações cometidas por pessoas singulares, o de 200 000$00, constante da redacção originária do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) — como se entendeu na decisão recorrida —, ou se é o vigente à data da infracção — ­Setembro de 1990 — (ou seja, para as mesmas contra-ordenações, o de 500 000$00, constante da redacção dada ao citado artigo 17.º pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro).

Seja como for, com um ou com outro fundamento, haverá que confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Cumpre agora decidir.

2 — Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, fazem depender a execução de obras — v. g., de alteração de edificações — de licença das câmaras municipais. A execução dessas obras sem licença era punida pelo artigo 161.º desse Regulamento, na sua redacção primitiva, com multa de 100$00 a 1000$00.

De harmonia com a nova redacção dada a alguns preceitos do Regulamento pelo Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro, a violação do que nele se dispõe passou, porém, a constituir contra-ordenação (artigo 161.º); e a execução de obras sem licença passou a ser punida com coima de 5 000$00 a 5 000 000$00 (corpo do artigo 162.º).

Simplesmente, o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro — diploma que instituiu o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo —, estabelecia, na sua primitiva redacção (vigente à data do Decreto-Lei n.º 463/85), como limite mínimo da coima o montante de 200$00 e como limite máximo o de 200 000$00 e, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro (vigente à data da prática de contra-ordenação a que se referem os presentes autos), os limites de 500$00 e 500 000$00, respectivamente. E, segundo jurisprudência uniforme deste Tribunal, desde o citado Acórdão n.º 56/84, tem-se entendido que são inconstitucionais, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição as normas que fixem limites máximos de coimas acima do montante máximo permitido pelo citado artigo 17.º: nessa orientação, de entre os mais recentes, os Acórdãos n.os 221/89, de 22 de Fevereiro (no Diário da República, I Série, de 23 de Março de 1989), 414/89, de 7 de Junho (no Diário, I Série, de 3 de Julho de 1989, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 388, p. 107), 324/90, de 13 de Dezembro (no Diário, II Série, de 19 de Março de 1991), 435/91, de 19 de Novembro (no processo n.º 256/90), e 447/91, de 28 de Novembro (no Diário, I Série, de 11 de Janeiro de 1992).

Ora, de acordo com essa jurisprudência, o artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na parte em que fixa para as coimas devidas por violação dos artigos 1.º e 2.º um máximo superior a 200 000$00 (redacção originária do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82) ou a 500 000$00 (redacção actual do mesmo preceito), é inconstitucional, por violação do citado artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição. O referido Acórdão n.º 324/90 versa mesmo sobre a norma aqui em apreciação.

3 — Como se disse, foi o relator de parecer que se devia «negar ­provimento ao recurso».

A tal conclusão objecta, todavia, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal:

Nos casos de recurso obrigatório do Ministério Público, em que este sustente a confirmação da decisão recorrida, a decisão do Tribunal Constitucional, que adopte a mesma posição, não deve ser a de «negar provimento ao recurso» (o que pressuporia uma rejeição da pretensão do recorrente, que, no caso, não ocorre), mas tão-só a de «confirmar a decisão recorrida».

Não se vê razão para abandonar a fórmula que o uso tem consagrado, mesmo tratando-se de recurso obrigatório do Ministério Público. Quando, em recurso (de apelação ou de agravo), se revoga ou altera a decisão recorrida, diz-se que o recurso é «provido», no todo ou em parte; quando a decisão é confirmada, a expressão usada é: «nega-se provimento» ao recurso. Aliás, os termos «provido» e «provimento» são mesmo usados, v. g., nos artigos 710.º e 752.º do Código de Processo Civil a propósito dos agravos.

4 — Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 1 de Abril de 1992.

Mário de Brito

— ­Fernando Alves Correia

­­José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

­Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa.