TC_19920124 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação, em processo de querela, contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punido pelo artigo 143.º, alínea b), do Código Penal. Declarada aberta a instrução contraditória, veio o arguido juntar aos autos procuração constituindo advogado, requerendo, simultaneamente, este último, a confiança do processo pelo prazo de 2 dias, para consulta no seu escritório.
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AI generatedartigo 70.º do Código de Processo Penal, artigos 365.º do Código de Processo Penal, artigo 351.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 1.º do Código de Processo Penal, artigo 70.º do CPP; TC_19920124 · Tribunal Constitucional: Do despacho de pronúncia, o arguido interpôs então recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando nas respectivas alegações, quer a inconstitucionalidade da norma do artigo 70.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929, tal como foi interpretada no despacho que lhe denegou a confiança do processo, quer a inconstitucionalidade das normas dos artigos 59.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, e 365.º e 351.º do citado Código de Processo Penal, que permitem que o despacho de pronúncia seja da responsabilidade do tribunal do julgamento.
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Acórdão 124/92
ACÓRDÃO Nº 124/92[1]
Processo: n.º 2/91.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — A questão
1 — No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação, em processo de querela, contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punido pelo artigo 143.º, alínea b), do Código Penal.
Declarada aberta a instrução contraditória, veio o arguido juntar aos autos procuração constituindo advogado, requerendo, simultaneamente, este último, a confiança do processo pelo prazo de 2 dias, para consulta no seu escritório.
Por despacho do Senhor Juiz do processo, foi este requerimento indeferido «nos termos do disposto no artigo 70.º, § 2.º, do Código de Processo Penal».
O arguido interpôs então recurso, deste despacho e também do que havia ordenado a abertura da instrução contraditória, para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo aquele a ser admitido para subir com o primeiro recurso que houvesse de subir imediatamente, não tendo porém sido admitido o último recurso.
Encerrada que foi a instrução contraditória e mantida a querela pelo Ministério Público, foram os autos remetidos ao 3.º Juízo Criminal de Lisboa onde, por despacho de 13 de Março de 1990, o arguido foi pronunciado como autor do crime de ofensas corporais graves, previsto e punido pelo artigo 143.º, alínea b), do Código Penal.
Do despacho de pronúncia, o arguido interpôs então recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando nas respectivas alegações, quer a inconstitucionalidade da norma do artigo 70.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929, tal como foi interpretada no despacho que lhe denegou a confiança do processo, quer a inconstitucionalidade das normas dos artigos 59.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, e 365.º e 351.º do citado Código de Processo Penal, que permitem que o despacho de pronúncia seja da responsabilidade do tribunal do julgamento.
2 — Por acórdão de 14 de Novembro de 1990, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a ambos os recursos.
Desta decisão, e invocando para tanto o disposto nos artigos 75.º-A e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, trouxe o arguido os autos em recurso ao Tribunal Constitucional, em ordem à apreciação, em processo de fiscalização concreta, das questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo.
Nas suas alegações, sustenta o recorrente a inconstitucionalidade da norma do artigo 70.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi atribuída pelo acórdão recorrido, além do mais, por violar o princípio da igualdade de armas que deve existir entre a acusação e a defesa. Por outro lado, discordando da jurisprudência definida pelo Tribunal Constitucional a propósito da interpretação das normas relativas ao proferimento do despacho de pronúncia e à intervenção do juiz da pronúncia no julgamento da respectiva causa, manifesta o entendimento final de que tais normas, assim interpretadas, deverão ser havidas por inconstitucionais.
Por seu lado, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, rematou as alegações entretanto produzidas, com o seguinte quadro de conclusões:
1.º Não há que conhecer do recurso na parte relativa à cumulação da pronúncia e do julgamento, por, na actual fase processual, não ter havido ainda efectiva aplicação das normas impugnadas;
2.º Atento o particularismo do caso concreto, não diminui intoleravelmente as garantias de defesa e não é, por isso, inconstitucional a norma do § 2.º do artigo 70.º do Código de Processo Penal de 1929, tal como foi interpretada na decisão recorrida.
Passados que foram o vistos legais cabe passar a apreciar e decidir.
Antes porém, importa conhecer da questão preliminar suscitada pelo Ministério Público relativamente ao não conhecimento do recurso que tem por objecto a questão da inconstitucionalidade que se reporta à cumulação subjectiva da pronúncia e do julgamento na pessoa do mesmo juiz.
II — A questão prévia
1 — Este Tribunal teve já ensejo de apreciar a questão que agora vem suscitadas, nomeadamente, nos Acórdãos n.os 248/90 e 292/90, publicados no Diário da República, II Série, de, respectivamente, 23 de Janeiro e 20 de Fevereiro de 1991.
Mantendo-se inteiramente válida a argumentação então expendida, cabe agora apenas recordar as suas linhas essenciais.
Assim:
O recurso de constitucionalidade atinente à aplicação de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo depende fundamentalmente dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido previamente suscitada pelo próprio recorrente; (2) a norma assim impugnada há-de vir depois a ser objecto de aplicação por parte do tribunal recorrido; (3) da decisão aplicativa da norma impugnada não é já admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.
Ora, na situação em apreço, é irrecusável que o recorrente suscitou durante o processo a inconstitucionalidade da norma do artigo 59.º da Lei n.º 82/77, como também irrecusável é que do acórdão recorrido não cabia qualquer recurso ordinário.
Sendo pacífica a verificação da existência destes pressupostos de admissibilidade do recurso, já o mesmo não poderá dizer-se quanto à aplicação ao caso concreto da norma posta em crise.
O artigo 59.º da Lei n.º 82/77 dispõe do modo seguinte:
Compete aos tribunais criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime, salvo o disposto nos artigos 63.º, 67.º e 70.º
Quer isto dizer que aos tribunais criminais assiste competência para pronunciar os arguidos, proceder ao seu julgamento e praticar os actos subsequentes nas causas crime, com excepção das áreas de intervenção próprias dos tribunais de menores, do trabalho e de execução das penas.
Assim sendo, verifica-se que este preceito legal contém um significado normativo plural que se afirma em diversos segmentos abrangentes de uma distinta e diversa estatuição, não podendo entre si confundir-se, como confundir-se não podem também as diversas normas contidas no preceito com este, em si mesmo considerado.
Qual o alcance desta situação?
O recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artigo 59.º da Lei n.º 82/77, na medida em que houve por violador da Constituição, nomeadamente dos seus artigos 32.º e 208.º, o facto de ali se consentir que o juiz da pronúncia seja também o juiz do julgamento.
Simplesmente, havendo sido interposto recurso do despacho de pronúncia e a seguir recurso de constitucionalidade do acórdão que o confirmou, não houve ainda lugar à aplicação da norma contida no preceito do artigo 59.º que consente a acumulação subjectiva entre o juiz da pronúncia e o juiz de julgamento. Tal norma ou segmento normativo apenas haveria de ser utilizado aquando do início do julgamento, que, conforme é evidente, ainda não teve lugar, nada mais representando ela, no estado actual do processo, do que uma potencialidade aplicativa, do que uma ameaça de concretização susceptível, aliás, de poder ou não vir a traduzir-se em acto confirmativo.
A esta luz, deve afirmar-se que a razão de ser da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente pressupõe a junção de dois segmentos normativos — uma efectiva pronúncia + um efectivo julgamento —, pois que só através dessa acumulação resultam eventualmente postos em causa os princípios constitucionais invocados.
E no domínio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao contrário do que acontece em sede de fiscalização abstracta, não é possível dissociar-se a norma ou normas postas em causa, da própria relação jurídica substancial a que foi ou foram aplicadas, nem tão-pouco das circunstâncias objectivas em que essa aplicação ocorreu. E isto é assim, porquanto será a partir da norma concretamente aplicada que se há-de formar o juízo deste Tribunal sobre a eventual invalidade constitucional da respectiva norma.
Do exposto resulta que in casu, o segmento normativo contido no artigo 59.º que atribui competência ao tribunal criminal para o julgamento não foi efectivamente aplicado na decisão recorrida, como o não foram igualmente as normas dos artigos 365.º do Código de Processo Penal de 1929 e 8.º do Decreto-Lei n.º 265/78, enquanto prescrevem que o despacho de pronúncia seja lavrado pelo tribunal de julgamento, ou permitem que o juiz de pronúncia integre o tribunal que julga a respectiva causa.
Por seu turno, a norma do artigo 351.º do Código de Processo Penal de 1929, também invocada pelo recorrente — reporta-se à discordância do juiz quanto aos factos que devem constar da acusação ou sua qualificação jurídica —, não foi, directa ou indirectamente, aplicada a situação jurídico-material em apreços desde logo porque estatui sobre matéria distinta daquela que agora se sindica.
Pelo exposto, concede-se atendimento à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, não se tomando, consequentemente, conhecimento do objecto do recurso relativo à questão da constitucionalidade das normas dos artigos 59.º da Lei n.º 82/77, 8.º do Decreto-Lei n.º 269/79 e 365.º e 351.º do Código de Processo Penal de 1929.
III — A fundamentação
1 — O artigo 70.º, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 Maio, na parte que aqui importa considerar, dispunha do modo seguinte:
O processo penal é secreto até ser notificado o despacho de pronúncia ou equivalente ou até haver despacho definitivo que mande arquivar o processo.
Têm obrigação de guardar segredo de justiça os magistrados que dirijam a instrução e os funcionários que nela participem.
§ 1.º No decurso da instrução preparatória, o processo poderá ser mostrado ao assistente e ao arguido, ou aos respectivos advogados, quando não houver inconveniente para a descoberta da verdade.
Logo que a instrução preparatória seja dirigida contra pessoa determinada, a defesa tem o direito de tomar conhecimento das declarações prestadas pelo arguido e das declarações e requerimentos dos assistentes: tanto a acusação como a defesa têm o direito de tomar conhecimento dos autos de diligências de prova a que pudessem assistir e de incidentes ou excepções em que devam intervir como partes. Para estes efeitos, as referidas declarações, requerimentos e autos ficarão patentes, avulsos, na secretaria, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. A todos é imposto o dever de guardar segredo de justiça.
§ 2.º Os autos de instrução preparatória são facultados ao assistente, para o efeito de formular acusação, e à defesa, após a notificação da acusação ou do requerimento de instrução contraditória pelo Ministério Público.
§ 3.º Durante a instrução contraditória as partes podem consultar o processo, quando se encontre na secretaria.
No entendimento do recorrente, a norma do artigo 70.º, § 2.º, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, viola o princípio da igualdade de armas que deve existir entre a acusação e a defesa e atenta contra o disposto no artigo 32.º da Constituição.
Será efectivamente assim?
Vejamos.
2 — No aresto impugnado, fundamentando-se a decisão proferida sobre o tema agora em apreciação, escreveu-se, além do mais, o que segue:
O processo penal é secreto até ser notificado o despacho de pronúncia ou equivalente, diz-se no artigo 70.º atrás citado.
É óbvio que o segredo de justiça, caracterizado no mesmo normativo, não se compadece minimamente com a confiança de processos por ele abrangidos. Entenda-se por confiança de processos, talqualmente é entendido nos artigos 169.º e seguintes do Código de Processo Civil aplicável ex vi do § único do artigo 1.º do Código de Processo Penal de 1929. E foi, presumivelmente, em harmonia com estas disposições que o recorrente pediu a dita confiança.
A descoberta da verdade material, princípio dominante no Processo Penal, por um lado; e, em última análise, os próprios interesses do arguido, por outro, exigem que, processos-crime em segredo de justiça não possam ser confiados.
E mais adiante:
Confiar o processo, é uma coisa, consultá-lo é outra. E o recorrente como qualquer outro, colocado nas mesmas circunstâncias, podia facilmente consultar o processo na secretaria do TIC de Lisboa. Tal lhe era permitido e facultado pelos §§ do já referido artigo 70.º do CPP. E mais longe não se podia ir nessa fase do processo, na certeza de que aquela consulta é suficiente para garantir direitos de defesa até aquele momento processual.
Não há pois que falar em qualquer inconstitucionalidade nesta matéria, ou em «inconstitucionalidade de interpretação que àquele preceito foi dada», que não se sabe bem o que é, nem o recorrente melhor explicitou.
E por fim:
De qualquer modo, consultar um processo que até à fase da acusação não tinha mais que 20 ou 30 folhas com utilidade prática era tarefa fácil, não exigia grandes apoios logísticos ou comodidade de espaço.
Isto basta para concluir pela improcedência do recurso.
O recorrente dissente desta fundamentação, sustentando a existência de uma significativa diferença entre os conteúdos conceituais utilizados nas normas dos §§ 2.º e 3.º do artigo 70.º do Código de Processo Penal de 1929 — respectivamente, «os autos de instrução preparatória são facultados (…) à defesa» (§ 2.º) e «durante a instrução contraditória as partes podem consultar o processo, quando se encontre na secretaria» (§ 3.º) — para concluir que na hipótese do § 2.º, a facultação do processo à defesa há-de ser entendida e interpretada em termos de consentir a confiança para exame no escritório do respectivo advogado.
3 — Em conformidade com o disposto no artigo 169.º do Código de Processo Civil, «os mandatários constituídos pelas partes podem requerer que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame em sua casa».
Considerando que, por força do disposto no § único do artigo 1.º do Código de Processo Penal de 1929 — nos casos omissos, quando as suas disposições não possam aplicar-se por analogia, observar-se-ão, no domínio do processo penal, as regras do processo civil que com aquele se harmonizem — há-de dizer-se que aquele preceito é, neste contexto, aplicável no âmbito da interpretação e integração da lei processual penal.
Simplesmente, não pode aqui deixar de se ter presente a especificidade própria do processo penal com o qual, algumas das regras do processo civil, não são harmonizáveis.
Como decorre do disposto no artigo 70.º do Código de Processo Penal de 1929, «o processo penal é secreto até ser notificado o despacho de pronúncia ou equivalente ou até haver despacho notificado que mande arquivar o processo».
O princípio do segredo de justiça, aqui contemplado, não deixa de influenciar o modo como se concretiza o acesso das partes ao respectivo processo, enquanto este se encontra coberto pelo regime dali derivado.
A esta luz, poderá, inclusivamente, sustentar-se a inadmissibilidade da tese do recorrente, em termos de a norma em causa consentir uma interpretação tal, que permita a confiança dos processos aos advogados das partes para exame nos respectivos escritórios, na medida em que, tal confiança não se harmonizaria com o sentido e alcance do segredo de justiça.
Mas, seja como for, ao contrário do que sustenta o recorrente, não pode na situação em apreço falar-se em violação da igualdade de armas que em princípio deve existir entre a acusação e a defesa.
As várias manifestações típicas que caracterizam o estatuto do arguido são baseadas na existência de um direito de defesa que é pressuposto de todas elas, como, aliás, o artigo 32.º da Constituição reconhece.
O posicionamento do arguido num processo de tipo acusatório há-de revestir uma situação de reciprocidade dialéctica face à acusação, pelo que, em conformidade, devem ser-lhe atribuídos aqueles meios legais de intervenção que compensem o desequilíbrio em que normalmente se encontra face àquela.
Estando o acusador beneficiado face ao acusado, por força dos meios técnicos e humanos de que dispõe, do acesso facilitado ao processo, enfim, por força do seu especial estatuto, deve a lei compensar o arguido com uns quantos meios, sem o apoio dos quais não há um processo acusatório, nem sequer um processo leal, que é pressuposto indispensável de uma correcta administração da justiça (cfr. José António Barreiros, Processo Penal, vol. 1.º, pp. 401 e segs.; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 150/87, Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1987).
O princípio do contraditório postula um equilíbrio das partes que devem participar activamente no desenvolvimento do processo em termos de contraposição dialéctica, numa indispensável relação argumentativa cruzada.
Simplesmente, deve dizer-se, que no caso em apreço, a interpretação da norma do artigo 70.º, § 2.º, feita pelo acórdão recorrido (nela não se consente a confiança do processo para exame no escritório do advogado do arguido), não colide com os princípios atrás expostos.
As garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido, no caso em apreço, não resultaram diminuídas por forma desproporcionada, excessiva e desadequada, quando se tiver em atenção a fase processual a que a norma respeita, sendo certo que, em qualquer caso, o processo podia estar na disponibilidade do arguido em termos de o consultar com total liberdade e independência.
Não existe assim, em bom rigor, uma dialéctica absoluta em termos de acusação/defesa, antes se devendo falar na concessão ao arguido de meios idóneos e suficientes que assegurem uma defesa efectiva dos seus direitos.
Não interessa tanto contrapor, numa rígida postura de oposição dialéctica, as posições relativas da defesa e da acusação, importando mais averiguar se os termos e condições em que a defesa tem acesso, nesta fase processual, ao conteúdo do processo, lhe assegura os meios e as garantias necessárias a um exercício do direito de defesa efectivo e eficaz, o que manifestamente se verifica.
Aliás, cabe referir, em jeito de conclusão, que o Código de Processo Penal de 1987, no seu artigo 89.º, n.º 1, instituiu uma forma de «acesso a auto para consulta» similar à existente no diploma de 1929, não prevendo porém a confiança do processo para consulta no escritório do advogado do arguido ou do assistente.
E, vistas assim as coisas, há-de dizer-se que a norma do artigo 70.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929, tal como foi interpretada na decisão recorrida, não sofre de inconstitucionalidade, não violando, nomeadamente, a norma do artigo 32.º da Constituição invocada pelo recorrente.
III — A decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão recorrido.
Lisboa, 1 de Abril de 1992.
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida (vencido, quanto à questão prévia, nos termos da declaração exarada no Acórdão n.º 248/90, in Diário da República, II Série, de 23 de Janeiro de 1991)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido, quanto à questão prévia, nos termos da declaração de voto constante no Acórdão n.º 248/90)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, quanto à questão prévia, nos precisos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 248/90).
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Agosto de 1992, pp. 7766 e segs.