TC_19920120 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., especialista auxiliar de 3.ª classe do Depósito Geral de Material de Guerra, recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa do despacho do Brigadeiro Director do Serviço de Pessoal do Exército, de 9 de Julho de 1985, que lhe indeferiu o requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército no sentido de lhe ser provida a reclamação hierárquica apresentada e, em consequência, ordenada a correcção dos cálculos de abono de diuturnidades por forma a ter-se em conta o tempo da sua vinculação ao Ministério do Exército através das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE).
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AI generatedartigo 115.º da Constituição; TC_19920120 · Tribunal Constitucional: 2.2 — Com base nestes textos, o autor do despacho de 1977, ao ocupar-se da questão da contagem do tempo de serviço das ex-costureiras externas das OGFE, integradas já no quadro do pessoal militarizado com a categoria de primeiro-furriel, entendeu dever atender-se, para efeitos de atribuição de diuturnidades, ao tempo de serviço prestado em regime de tarefa, tendo em consideração o espírito do estipulado no § 6.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41 892, aditado pelo Decreto-Lei n.º 218/76, diplomas já referenciados.
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Acórdão 120/92
ACÓRDÃO Nº 120/92[1]
Processo: n.º 153/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A., especialista auxiliar de 3.ª classe do Depósito Geral de Material de Guerra, recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa do despacho do Brigadeiro Director do Serviço de Pessoal do Exército, de 9 de Julho de 1985, que lhe indeferiu o requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército no sentido de lhe ser provida a reclamação hierárquica apresentada e, em consequência, ordenada a correcção dos cálculos de abono de diuturnidades por forma a ter-se em conta o tempo da sua vinculação ao Ministério do Exército através das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE).
2 — O Senhor Juiz, por despacho de 17 de Março de 1986, rejeitou o recurso, com o fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, dado o seu carácter meramente confirmativo.
No entanto, por acórdão de 12 de Março de 1987, o Supremo Tribunal Administrativo revogou o despacho recorrido, prosseguindo os autos seus termos até prolação da sentença, em 18 de Novembro seguinte, que julgou o recurso inteiramente improcedente, por entender não ter ocorrido violação de nenhuma das disposições legais em causa.
Inconformada, Ruth Simas recorreu novamente para o Supremo Tribunal Administrativo, que lhe negou provimento por acórdão da 1.ª Secção, de 11 de Janeiro de 1990.
Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional deste aresto, «na parte em que decidiu que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/76, de 27 de Março, não viola o artigo 115.º, n.º 5, da Constituição, assim indeferindo a arguição de inconstitucionalidade daquela norma», invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República (CR), 69.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Neste Tribunal, apenas alegou a recorrente.
3 — Logo na petição inicial levantou a interessada o problema da constitucionalidade do preceito em causa ao afirmar jamais poder aceitar o despacho recorrido «enquanto proferido ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/76, de 27 de Março, pois que, com a revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82), esse artigo 3.º passou a ser inconstitucional, por via do disposto no artigo 115.º, n.º 5, da CRP» (artigo 51.º — itálico original).
Não apreciada a questão no despacho de rejeição do recurso, naturalmente, nas alegações na 1.ª instância voltou a renová-la (cfr. a conclusão XVIII) e novamente o fez nas alegações para o Supremo (cfr. a conclusão XXI).
No entanto, o acórdão não aderiu à tese da recorrente, baseando-se em argumentação que adiante se desenvolverá, facto que levou esta última a concluir do seguinte modo as suas alegações neste Tribunal:
I — Com a revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82), e por via do disposto no artigo 115.º, n.º 5, da CRP, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/76, de 27 de Março, passou a ser inconstitucional.
II — A inconstitucionalidade material superveniente da referida norma legal produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, data em que deixou de poder ser aplicada (CRP, artigo 282.º, n.º 2).
III — A declaração de inconstitucionalidade da referida norma significa que ela está ferida de nulidade desde o momento em que se tornou inconstitucional (CRP, artigo 282.º).
IV — Donde decorre a impossibilidade legal de, ao seu abrigo, ter sido proferido o despacho do General AGE de 29 Setembro de 1983, revogatório do despacho de 19 de Abril de 1977 da mesma entidade, que assim resolveu definitivamente as «dúvidas» suscitadas pela aplicação do mencionado Decreto-Lei n.º 218/76, concedendo à Recorrente o direito ao abono de diuturnidades contadas em função do tempo em que, como costureira externa, trabalhou para as OGFE.
V — A Recorrente suscitou durante o processo a questão da inconstitucionalidade da referida norma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/76.
VI — Esta norma foi utilizada pelo Tribunal a quo, que não a julgou inconstitucional, donde a consequência, designadamente, de ter julgado legal o despacho do AGE de 28 de Setembro 1983, proferido ao abrigo da mesma.
VII — A decisão recorrida não admite recurso ordinário [Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, artigo 103.º, alínea a)].
Em consequência, pede a declaração da inconstitucionalidade material superveniente da norma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/76 (atribui-se a evidente lapso material a referência final ao artigo 2.º).
4 — Corridos os vistos legais, importa decidir.
II
1 — O enquadramento fáctico.
Desde 1961 a recorrente trabalhou como costureira externa para as Oficinas Gerais de Fardamento e Calçado, mais tarde Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE) tendo ingressado, por despacho de 22 de Outubro de 1975 do General-Ajudante General, por delegação do Chefe do Estado Maior do Exército, proferido nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 442/75, de 19 de Agosto, no quadro de pessoal do Depósito Geral de Material de Guerra, sendo, como tal, considerada no âmbito do «pessoal militarizado» (cfr. Diário do Governo, II Série, 5.º Suplemento, n.º 259, de 8 de Novembro de 1975).
Com a categoria de «servente» passou a ser equiparada a primeiro-furriel e, consequentemente, a receber vencimento e diuturnidades equivalentes (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 442/75, de 19 de Agosto) calculadas estas últimas nos termos do Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de Agosto, contando-se-lhe todo o tempo em que prestara serviço, desde 6 de Setembro de 1961.
Como o regime legal da determinação do tempo contável para efeito de diuturnidades prestado pelas ex-costureira externas das OGFE fosse objecto de dúvidas, o General AGE, em despacho de 19 de Abril de 1977, pretendeu pôr termo à incerteza reinante, determinando ter esse pessoal direito à concessão de diuturnidades logo que inscrito na Caixa Geral de Aposentações, regime a que a recorrente passou a estar sujeita pelos aditamentos ao artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41 892, de 3 de Outubro de 1958, levados a efeito pelo Decreto-Lei n.º 218/76, de 27 de Março, acrescentando-se no dito despacho ser de levar em conta para efeitos de aposentação, igualmente, todo o tempo que puder ser incluído no espírito do teor do § 6.º aditado ao citado artigo 48.º por este último texto legal (cfr. doc. de fls. 30 dos autos), o que veio a ser confirmado para as carreiras externas (tarefeiras) de algum modo vinculadas às OGFE à data do referido Decreto-Lei n.º 218/76 (caso da recorrente) por despacho do General EME de 12 de Maio de 1978 (cfr. doc. de fls. 31 dos autos).
Ou seja, face ao despacho de 19 de Abril de 1977, a recorrente passou a receber os abonos de diuturnidades calculados em função de todo o tempo desde a sua vinculação às Oficinas Gerais.
No entanto, por despacho do General AGE de 28 de Setembro de 1983, foi revogado o anterior despacho de 1977, o que levou que a recorrente, a partir de 1 de Outubro de 1983, deixasse de receber as diuturnidades que lhe vinham a ser reconhecidas.
Transcreve-se desde já, para maior facilidade expositiva, o teor do referido despacho:
Considerando que o tempo acrescido, a contar nos termos do artigo 25.º, alínea b), do Estatuto da Aposentação, deverá resultar do serviço prestado em situação subsumível ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo Estatuto;
Considerando que o trabalho prestado pelas ex-costureiras externas das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, àquele Estabelecimento Militar, deve qualificar-se como autónomo, sendo, por isso, a sua situação abrangida pela excepção consagrada no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º dos Estatutos.
Revogo o despacho do General AGE de 19 de Abril de 1977, sem efeitos retroactivos em relação aos actos individuais de execução já consumados, excluindo-se, pois, a restituição de quaisquer quantias (cfr. doc. de fls. 32 dos autos).
Assim, entre as apontadas datas de 1977 e 1983, foram processadas e liquidadas mensalmente à recorrente diuturnidades calculadas em razão do tempo de serviço prestado como costureira externa por isso que, como se salienta no acórdão recorrido, recebesse os abonos de diuturnidades correspondentes à categoria de 1.º furriel a que fora equiparada, calculadas tendo em conta, não apenas o tempo de serviço desde a sua integração no referido quadro mas também todo aquele em que trabalhou como costureira externa desde 6 de Setembro de 1961.
Notificada do despacho em 25 de Outubro de 1983 (fls. 48 v), a interessada dirigiu um requerimento ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), em 24 de Junho de 1985, reclamando o pagamento das diuturnidades por forma a ser tido em conta o serviço prestado como costureira externa (fls. 13 e 14), pretensão que foi desatendida por despacho de 9 de Julho de 1985, do Brigadeiro Director do Serviço de Pessoal, por delegação do General AGE, do seguinte teor:
Indeferido por a requerente não ter prestado na Função Pública o tempo de serviço necessário para a concessão das diuturnidades pretendidas e de acordo com o Decreto-Lei n.º 330/78, de 7 de Maio, n.º 1 do artigo 3.º (cfr. fls. 12 dos autos também aqui há lapso pois trata-se do Decreto-Lei n.º 330/76, da mesma data).
É deste despacho que se recorreu contenciosamente.
2 — O enquadramento legal.
2.1 — Assinalaremos, num primeiro momento, os textos de lei que estão na génese do problema de constitucionalidade.
De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 330/76, para a atribuição de diuturnidades será levado em conta o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas nos termos da legislação em vigor para efeitos de aposentação (cfr. o seu n.º 1), sendo certo que este regime foi tornado aplicável, pelo Decreto-Lei n.º 661/76, de 4 de Agosto, ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, entre outros.
Ora, à data do despacho de 1977, o Estatuto da Aposentação dispunha no artigo 1.º:
1 — São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os servidores do Estado, institutos públicos e autarquias locais, suas federações e uniões e zonas de turismo, que recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6.º
2 — O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos que exerçam funções em regime de simples prestação de serviços, não se encontrando sujeitos, de modo continuado, à direcção e disciplina da respectiva entidade pública, ou obrigando-se apenas a prestar-lhe certo resultado do seu trabalho;
b) Aos que devam ser aposentados por entidade diferente da Caixa.
Por seu lado, preceituava o artigo 25.º do aludido Estatuto:
É contado para efeitos de aposentação, por acréscimo ao tempo de subscritor:
b) O tempo de serviço prestado em condições diversas das previstas no n.º 1 do artigo 1.º, e ainda que sem remuneração, as entidades abrangidas pelo disposto no mesmo número e, bem assim, o prestado em qualquer situação, a organismos de coordenação económica.
2.2 — Com base nestes textos, o autor do despacho de 1977, ao ocupar-se da questão da contagem do tempo de serviço das ex-costureiras externas das OGFE, integradas já no quadro do pessoal militarizado com a categoria de primeiro-furriel, entendeu dever atender-se, para efeitos de atribuição de diuturnidades, ao tempo de serviço prestado em regime de tarefa, tendo em consideração o espírito do estipulado no § 6.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41 892, aditado pelo Decreto-Lei n.º 218/76, diplomas já referenciados.
O Decreto-Lei n.º 41 892, de 3 de Outubro de 1958, definiu as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério do Exército, e no seu artigo 48.º (na redacção do Decreto-Lei n.º 218/76) previam-se as «garantias de trabalho, remunerações e aposentação» do pessoal externo das OGFE, dispondo-se no § 6.º:
Na determinação da pensão de aposentação do pessoal que vier a ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, o Fundo de Protecção e Acção Social suportará, através de subsídio, o pagamento do quantitativo que corresponder ao tempo de serviço que não for susceptível de contagem pela mesma Caixa, por falta de requisitos legais.
Escreveu-se, a propósito deste normativo, no acórdão recorrido:
[…] nos termos do § 6.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41 892 (Decreto-Lei n.º 218/76), o FPAS suporta através de subsídio, o pagamento do quantitativo que corresponder ao tempo de serviço que não for susceptível de contagem pela CGA por falta dos requisitos legais.
Esse quantitativo não é parte da pensão de aposentação mas um quantitativo que tem a natureza de um subsídio ou abono, como refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/76.
O que o § 6.º referido prescreve é que, ao determinar-se a pensão de aposentação do pessoal que vier a ser inserido na C.G.A., o FPAS suportará o subsídio correspondente ao tempo de serviço que não pode ser contado para cálculo da pensão, por falta de requisitos legais.
2.3 — À época do despacho de 1983, a redacção do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação fora alterada (Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho), assim dispondo:
1 — São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações e associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6.º
2 — O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração;
b) Aos que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa.
O autor do despacho de 1983 considerou não ser a situação das ex-costureiras externas das OGFE subsumível ao n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, visto o seu trabalho ser qualificável como autónomo e, por isso, incurso na excepção da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, assim revogando o despacho de 1977.
E fê-lo ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/76 que dispunha:
As dúvidas que possa suscitar a aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvidas as entidades interessadas.
2.4 — O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo).
Haverá, no entanto, que verificar se estão preenchidos todos os pressupostos deste tipo de recurso de constitucionalidade e, no caso concreto, se se verificou uma efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade vem invocada.
A questão posta à apreciação deste Tribunal consistirá em saber se este artigo 3.º se tornou supervenientemente inconstitucional, como pretende a recorrente, por violação à norma do artigo 115.º, n.º 5, da CR, se não se concluir estar prejudicado o seu conhecimento por não verificados todos os pressupostos do recurso.
III
1.1 — Confrontado com o problema, que foi oportunamente equacionado, o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão recorrido, pronunciou-se, expressamente, sobre a alegada inconstitucionalidade do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/76 citado:
(…) Este artigo 3.º dispõe que as dúvidas que possa suscitar a aplicação deste decreto-lei, serão resolvidas por despacho do CEME.
Ora, o n.º 5 do artigo 115.º da Constituição dispõe apenas que «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos».
Mas o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/76 apenas permite ao CEME, resolver dúvidas que a aplicação do diploma possa suscitar, isto é, dar orientação aos serviços, praticar actos internos esclarecedores.
Este artigo nem criou qualquer categoria de acto legislativo nem conferiu a acto de outra natureza o poder de com eficácia externa, interpretar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos preceitos do decreto-lei.
Assim, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/76 não viola o n.º 5 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa.
O acordão recorrido pronunciou-se, de facto, pela não inconstitucionalidade da norma em causa mas fê-lo inserido num fio argumentativo em nítido contraponto às alegações da recorrente, não constituindo um fundamento da decisão (uma sua ratio decidendi), como adiante se verificará.
1.2 — A referência, na decisão recorrida, à norma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/76 compreende-se (e justifica-se), se tivermos presente o «esquema» sustentado pela recorrente, nomeadamente nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e que se pode resumir da seguinte forma:
1.º O despacho de 19 de Abril de 1977 do General AGE (Ajudante General do Exército), proferido ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/76, permitiu a contagem de certo tempo de serviço para efeito de diuturnidades, em relação à recorrente, desde essa data até 1983;
2.º O despacho de 28 de Setembro de 1983, que revogou aquele primeiro despacho sem efeitos retroactivos, sendo posterior à 1.ª Revisão Constitucional, teria sido ao abrigo de disposição que se tornara inconstitucional (artigo 115.º, n.º 5, da CRP — versão de 1982);
3.º O despacho impugnado, de 9 de Julho de 1985, baseou-se no despacho de 28 de Setembro de 1983, e estaria ferido do mesmo vício.
2.1 — O Supremo Tribunal Administrativo, tendo presente este esquema argumentativo, «autonomizou» o despacho impugnado — do Brigadeiro DSP, de 9 de Julho de 1985 —, conferindo-lhe natureza diversa da dos anteriores despachos de 19 de Abril de 1977 e de 28 de Setembro de 1983: o primeiro, qualificou-o de «acto definitivo e executório dotado de novidade em relação ao (…) despacho de 28 de Setembro de 1983»; os últimos, como orientadores dos serviços e de eficácia apenas interna.
Atente-se, para melhor compreensão, nas seguintes passagens da decisão recorrida (itálicos nossos):
(…) o Senhor General-Ajudante General ao proferir o despacho de 19 de Abril de 1977, de concordância com esta informação e pareceres, limitou-se a esclarecer as dúvidas suscitadas e a fixar o entendimento a seguir. Proferiu tal despacho como superior hierárquico exercendo o seu poder de dar instruções ou orientação aos seus subordinados sem qualquer intuito de proferir uma decisão respeitante à situação de cada uma das antigas costureiras.
Proferiu, assim, um acto com eficácia apenas interna, que produz efeitos apenas dentro da Administração.
(…) Tal despacho não é, pois, um despacho definitivo e executório constitutivo de direitos.
Esta orientação dada aos serviços para processamento de diuturnidades das ex-costureiras era contrária à lei. Mas a recorrente beneficiou de tal interpretação, entre 1977 e 1983, através de actos de liquidação e processamento mensal de diuturnidades (…) calculadas tendo em conta, não apenas o tempo de serviço desde a sua integração no (…) quadro mas também todo aquele em que trabalhou como costureira externa desde 6 de Setembro de 1961.
Em 28 de Setembro de 1983, o General AGE proferiu o despacho (…) em que considerou que o trabalho prestado por aquelas ex-costureiras externas das OGFE a este estabelecimento devia qualificar-se como autónomo, sendo a situação delas abrangida pela excepção consignada na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, e revogou aquele despacho do General AGE sem efeitos retroactivos em relação aos actos individuais de execução já consumados, excluindo-se, pois, a restituição de quaisquer quantias. Interposto recurso contencioso desse despacho de 28 de Setembro de 1983, o acórdão do STA de 8 de Novembro de 1984 (…) considerou que o despacho recorrido, do mesmo modo que o por ele revogado (o de 19 de Abril de 1977), embora tendo destinatários determinados, as ex-costureiras externas das OGFE, não se esgota com uma única aplicação, antes os seus efeitos só cessam no termo da sua vigência (…) Constitui, assim, um acto interno e orientador, com carácter genérico ou um acto normativo interno, como tal não definitivo e, por isso, irrecorrível contenciosamente.
O despacho de 9 de Julho de 1985, do Brigadeiro Director de Serviços de Pessoal (.…) indeferiu a pretensão da recorrente (…) de que o cálculo do abono de diuturnidades fosse corrigido por forma a ter em conta todo o tempo da sua vinculação ao Ministério do Exército através das OGFE, e um acto definitivo e executório, como decidiu o acórdão deste STA (…).
Mas será este despacho revogatório de actos anteriores? (…).
O despacho contenciosamente impugnado de 9 de Julho de 1985 (…) não contém qualquer revogação expressa e (…) não ordenou nem expressa nem tacitamente a reposição do que indevidamente foi recebido pela recorrente entre 1977 e 1983, como os processamentos posteriores a Outubro de 1983 não revogaram os anteriores actos de liquidação de diuturnidades. Não há, pois, qualquer revogação de actos definitivos e executórios constitutivos de direitos.
(…) Também o despacho recorrido contenciosamente que indeferiu o requerimento da recorrente não se baseou, como esta alega, no despacho de 28 de Setembro de 1983, nem este despacho, tendo sido proferido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/76, o foi ao abrigo de disposição que se tornasse inconstitucional.
2.2 — Finalmente, o acordão, depois de se pronunciar pela não inconstitucionalidade do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/76, nos termos já transcritos (cfr., supra, III-1.1.), acaba por afastar a sua aplicação ao caso dos autos, rematando:
Mas, como se disse, o despacho recorrido não se baseou no despacho de 28 de Setembro de 1983, nem este despacho tem eficácia externa, mas é orientador dos serviços, como o é também o de 19 de Abril de 1977, conforme decidiu o acórdão de 8 de Novembro de 1984 (…).
O despacho contenciosamente impugnado não foi proferido ao abrigo daquele artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/76, nem resolve quaisquer dúvidas: é um acto definitivo e executório dotado de novidade em relação ao citado despacho de 28 de Setembro de 1983 (…).
3 — O Tribunal Constitucional sempre tem entendido que para tomar conhecimento do recurso interposto de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 (isto é, da decisão dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo), é necessário que se verifiquem mais os requisitos seguintes:
a) que a inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada previamente pelo próprio recorrente;
b) que seja depois utilizada pelo tribunal essa norma;
c) que a decisão não admita recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Ora, como se viu, o segundo requisito falha totalmente, pois o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo não fez qualquer aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/76, o que não pode deixar de conduzir ao não conhecimento do recurso.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 31 de Março de 1992.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992, pp. 7686(44) e segs.