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50/92 AI generated

50/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 50/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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– A. foi acusado pelo Ministério Público pela prática de quatro crimes de desobediência qualifica­da, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 172, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3 do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque com a duração de 14 meses, durante esse período emitira quatro che­ques sem provisão.

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artigo 168º da Constituição; 50/92 · Tribunal Constitucional: 3- Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral adjunto concluiu pela aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão deste Tribunal nº 430/91, em relação às normas do nº 1 do artigo 10º e nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e pela in­constitucionalidade consequencial da norma do nº 2 do artigo 17º do mesmo diploma.

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Acórdão 119/92

ACÓRDÃO Nº 119/92

Processo nº 50/92

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. – A. foi acusado pelo Ministério Público pela prática de quatro crimes de desobediência qualifica­da, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 172, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3 do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque com a duração de 14 meses, durante esse período emitira quatro che­ques sem provisão.

Todavia, o juiz da 1ª Secção do 1ª Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, por despacho de 20 de Janei­ro de 1992, não recebeu a acusação por ter considerado que, sendo inconstitucionais os preceitos que no Decreto-Lei nº 14/84 come­tiam ao Banco de Portugal a competência para aplicar a medida de restrição ao uso de cheque (artigos 10º, nºs 1 e 2, e 13º, nº 1), tal inconstitucionalidade acarretava idêntico vicio para o seu artigo 17°, nº 2, com base no qual havia sido deduzida a acu­sação.

2- É desta decisão que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, cujo objecto consiste na apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 10º, nº 1, 13º, nº 1, e 17º, nº 2 do citado decreto-lei, tal como delimitado vem pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, pois, na verdade, se bem que o despacho recorrido igualmente refira o nº 2 do artigo 10º, uma vez que a acusação se limitou á emissão de cheques sem cober­tura no período de interdição (artigo 17º, nº 2) e não, também, por não devolução dos módulos (artigo 17º, nº 1, segunda parte) e mais tendo em conta a natureza instrumental do recurso de consti­tucionalidade, está fora do seu âmbito a questão da constitucio­nalidade da norma do nº 2 do artigo 10º.

3- Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral adjunto concluiu pela aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão deste Tribunal nº 430/91, em relação às normas do nº 1 do artigo 10º e nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e pela in­constitucionalidade consequencial da norma do nº 2 do artigo 17º do mesmo diploma.

Dispensados os vistos, cumpre decidir

II

1- O Tribunal Constitucional, em recente acórdão, o nº 430/91, declarou," com força obrigatória geral, a inconstitucio­nalidade - por violação de reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa, em ma­téria de direito sancionatório público - da norma do artigo 10º, nº 1 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, bem como a inconstitucionalidade - essa meramente consequencial - do artigo 132, nº 1 do mesmo diploma".

2- Publicado no Diário da República, I Série A, nº 282, de 7 de Dezembro de 1991, resta aplicar ao caso vertente e quanto àquelas duas normas, tal declaração de inconstitucionalidade.

Com efeito, quanto às referidas normas constantes do nº 1 do artigo 10º e do nº 1 do artigo 13º, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não ape­nas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limi­tes e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ile­gal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 22 vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

O juízo de inconstitucionalidade consequencial emiti­do a propósito da norma do nº 1 do artigo 13º citado vale de ple­no quanto à norma do nº 2 do artigo 17º do mesmo diploma, nesse sentido já tendo decidido este Tribunal nos acórdãos nºs 175/91, 342/91, 404/91 e 425/91 (ainda inéditos). Disse-se no acórdão nº 404/91:

"( . . . ) as normas constantes dos artigos 13º, nº 1 17º nº 1 e nº 2, do mesmo di­ploma são também inconstitucionais, mas de forma consequencial, na medida em que se confere ao Banco de Portugal competência para aplicar esta sanção administra­tiva, criada por normas organicamente inconstitucionais e se tipificam ilícitos criminais pela desobediência às ordens dadas decorrentes dessa aplicação de sanção(sublinhados agora).

III

Nos termos e pelos fundamentos expostos decide-se:

a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 430/91 deste Tribunal Constitucional, em relação ás normas constantes do nº 1 do artigo 10º e do nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro;

b) julgar inconstitucional, em consequência da in­constitucionalidade da norma do nº 1 daquele artigo 10º, a norma do nº 2 do artigo 17º do referido Decreto-Lei nº 14/84;

c) confirmar a decisão recorrida, na parte impugna­da, em parte por diverso fundamento, assim negando provimento ao recurso.

Lisboa, 31 de Março de 1992

Alberto Tavares da Costa

Maria assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa