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487/91 AI generated

487/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 487/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A., ao abrigo do disposto no artigo 82° da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, requereu ao Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa a intimação do Director-Geral dos Serviços Prisionais a mandar passar-lhe certidão de diversos documentos relativos a um concurso externo e de ingresso a que fora opositora, porquanto, não se conformando com a classificação ali atribuída, pretendia interpor recurso hierárquico necessário da lista de classificação final, destinando-se tais documentos a "habilitar a requerente com os elementos necessários e imprescindíveis à fundamentação e uso de meios administrativos e/ou contenciosos".

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art. 668º do CPC, artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição; 487/91 · Tribunal Constitucional: "Quanto ao que a recorrente alega na parte final e que se recolheu no inciso 3, importa observar que também se encontra fora do âmbito da al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC. Levanta um problema de exegese do art. 82º, nº 1, da LPTA, considerando ferida de inconstitucionalidade por suposta violação de direitos fundamentais, É problema que não se encontra em qualquer dos casos perfeitamente individualizados e restritos, constantes do art. 668º, mormente nº 1, al. c) do CPC. A recorrente levantará um problema de erro de julgamento que caberia a uma interposição de recurso".

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inadequate constitutional complaint exhaustion of administrative remedies timeliness of recusal request ex parte interim measure unjustified procedural delay objection of unconstitutionality
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Acórdão 118/92

ACÓRDÃO Nº 118/92

Processo nº 487/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 – A., ao abrigo do disposto no artigo 82° da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, requereu ao Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa a intimação do Director-Geral dos Serviços Prisionais a mandar passar-lhe certidão de diversos documentos relativos a um concurso externo e de ingresso a que fora opositora, porquanto, não se conformando com a classificação ali atribuída, pretendia interpor recurso hierárquico necessário da lista de classificação final, destinando-se tais documentos a "habilitar a requerente com os elementos necessários e imprescindíveis à fundamentação e uso de meios administrativos e/ou contenciosos".

Por decisão de 7 de Janeiro de 1991, do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, foi indeferido o pedido com o fundamento de que, tendo a providência requerida natureza instrumental relativamente à interposição do recurso hierárquico, e porque este não tinha já cabimento por se haver esgotado o respectivo prazo, os meios instrumentais correlativos deixavam de poder actuar.

2 - Não conformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo sustentando, em suma, sem suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade que o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário não se encontrava já esgotado, acrescendo que o interesse e utilidade dos documentos em causa não se circunscreve ao mero recurso hierárquico, também servindo para outros meios administrativos, judiciosos ou contenciosos.

Por acórdão de 30 de Abril de 1991, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso e confirmou a decisão agravada.

A recorrente veio então arguir nulidades processuais por omissão, por parte da entidade recorrida, da junção aos autos do original do processo administrativo respeitante ao concurso em causa, e nulidades de decisão por os fundamentos do acórdão estarem em oposição com a decisão e por violação de direitos e garantias fundamentais dos administrados derivada da aplicação de norma ferida de inconstitucionalidade material - "a norma legal em que se funda o douto Acórdão, i. é, o art. 82° da L.P.T.A. na parte em que exige a alegação de um qualquer fim especifico, na interpretação dada por este Venerando Tribunal, revela-se materialmente inconstitucional por violar os direitos fundamentais consagrados nos artºs 207º e 268º, em especial o direito de acesso aos arquivos e requisitos administrativos consignados no seu nº 2, da C. R. P. ".

Por acórdão de 9 de Julho de 1991, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a reclamação havendo, a propósito da questão de inconstitucionalidade que ali foi suscitada, aduzido o seguinte:

"Quanto ao que a recorrente alega na parte final e que se recolheu no inciso 3, importa observar que também se encontra fora do âmbito da al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC. Levanta um problema de exegese do art. 82º, nº 1, da LPTA, considerando ferida de inconstitucionalidade por suposta violação de direitos fundamentais, É problema que não se encontra em qualquer dos casos perfeitamente individualizados e restritos, constantes do art. 668º, mormente nº 1, al. c) do CPC. A recorrente levantará um problema de erro de julgamento que caberia a uma interposição de recurso".

3 - Sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpôs então a interessada, do acórdão de 30 de Abril de 1991, recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na parte em que exige a alegação de um qualquer fim especifico, na interpretação que lhe foi dada naquele acórdão, por violação do disposto nos artigos 207º e 268º, nº 2, da Constituição.

Por despacho do Conselheiro Relator, de 6 de Agosto de 1991, o recurso não foi admitido por falta de um dos requisitos para tanto indispensáveis, concretamente, a suscitação da respectiva questão de inconstitucionalidade durante o processo. Com efeito, no despacho que não admitiu o recurso, a este respeito, escreveu-se assim:

"No caso em apreço, verifica-se que tanto na petição inicial, como no requerimento de interposição do recurso da decisão do TAC de Lisboa ou na respectiva alegação para este Supremo Tribunal, como ainda nos pareceres do Mº Pº que precederam aquela sentença e o acórdão em causa, não foi sequer aflorada a questão da inconstitucionalidade do referido artigo 82º, nº 1, da Lei de Processo.

Tal questão só a invocou a recorrente após a prolação daquele acórdão de fls. 28 – ex novo, portanto - a pretexto de arguição de nulidades deste, conforme o requerimento de fls. 34, mas em termos impeditivos do seu conhecimento atento o disposto no artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, como ocorreu no acórdão de fls. 41, que não tem autonomia relativamente ao de fls. 28 (artigo 670º, nº 2, do Código citado)".

Contra este despacho foi deduzida a presente reclamação na qual se sustenta, nomeadamente, existir "uma clara divergência de exegese da norma contida no artigo 82º, nº 1 da L.P.T.A. que urge suprir e que se mostra, afinal, suscitada ainda antes da prolação do Acórdão de fls. 28 e 31".

O Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, por acórdão de 10 de Outubro de 1991, aclarado pelo acórdão de 14 de Novembro de 1991, confirmou o despacho reclamado.

O Senhor Procurador-Geral Adjunto, na vista do processo que lhe foi concedida, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Corridos os restantes vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência uniforme e reiterada, que o pressuposto de admissibilidade daquele tipo de recurso - do qual a reclamante se serviu - no atinente ao exacto significado da locução "durante o processo" utilizado em ambos os normativos, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até è extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.

Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional "não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua", há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (cfr. sobre este tema, por todos, os acórdãos nºs 62/85 e 94/88, Diário da República, II série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985 e de 22 de Agosto de 1988).

2 - Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade.

Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade (cfr. os acórdãos nºs 136/85 e 479/89, o primeiro no Diário da República. II série, de 28 de Janeiro de 1986, e o segundo no Boletim do Ministério da Justiça, nº 389, pág. 222 e ss.).

Mas, em verdade, a situação posta no presente processo poderá reconduzir-se à condição de "caso excepcional" para os efeitos da dispensa daquele pressuposto de admissibilidade, na linha de orientação da jurisprudência deste Tribunal?

Seguramente que a resposta há-de ser negativa.

Como bem se assinala no parecer do senhor Procurador-Geral Adjunto "a ora reclamante não podia ignorar que a interpretação dada pelo acórdão de 30 de Abril de 1991 do Supremo Tribunal Administrativo ao nº 1 do artigo 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, no sentido de o requerimento de acesso (por consulta ou através de passagem de certidões) a documentos ou processos em poder das autoridades administrativas dever especificar o meio administrativo ou contencioso em vista de cujo uso o interessado o impetra, era uma das interpretações possíveis dessa norma, desde logo porque fora justamente essa a interpretação acolhida pelo Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa. Logo, se reputava inconstitucional tal interpretação, devia ter arguido tal inconstitucionalidade nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, e então, teria suscitado tal questão ' durante o processo '".

E assim é efectivamente.

Impendia sobre a reclamante o ónus de avaliar as diversas e possíveis linhas de interpretação normativa susceptíveis de virem a ser utilizadas na resolução do caso submetido a julgamento, actuando depois em conformidade com o esquema de orientação processual mais adequado à defesa dos seus interesses.

Na verdade, não pode dizer-se que a reclamante tenha sido confrontada com a utilização, por parte da decisão recorrida, de uma norma de todo "insólita" e "imprevisível", sobre a qual seria desrazoável exigir-se-lhe um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação.

E assim sendo, haveria, logo ai, em tempo "funcionalmente adequado", de se suscitar a questão da inconstitucionalidade daquela norma, por forma a ter-se por preenchido o pressuposto de admissibilidade de que está dependente o recurso de constitucionalidade.

É esta a orientação que tem sido seguida uniformemente por este Tribunal (cfr. por todos os acórdãos n°s 439/91, de 19 de Novembro de 1991 e 61/92, de 11 de Fevereiro de 1992, ainda inéditos) e que, por inteiro agora se mantêm.

III - A decisão

Nestes termos, tendo em atenção o exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 31 de Março de 1992

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa