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464/91 AI generated

464/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 464/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1º - O representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no nº 3 do artigo 280º da Constituição e no nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão daquele Tribunal de 17 de Outubro de 1991 que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, publicado este no "Diário do Governo", Iª Série, de 11 de Junho de 1934.

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artigo 280º da Constituição, artigo 665º do Código de Processo Penal; 464/91 · Tribunal Constitucional: 1º - O representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no nº 3 do artigo 280º da Constituição e no nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão daquele Tribunal de 17 de Outubro de 1991 que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, publicado este no "Diário do Governo", Iª Série, de 11 de Junho de 1934.

Keywords

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code of criminal procedure procedural interpretation of judgment overriding mandatory provision strict interpretation and application civil interdiction infringement of essential procedural requirements

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
artigo 665º do Código de Processo Penal
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631/11
O representante do Ministério Público, junto do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, interpôs recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, 70.º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da decisão proferida naquele Tribunal, em 7 de julho de 2011, no âmbito do processo n.º 514/11.7PTPRT em que é arguido A., que se recusou a aplicar a norma contida no artigo 384.º, n.º 2 do CPP com fundamento em inconstitucionalidade.
66/92
1.º - O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, do acórdão daquele Tribunal de 8 de Janeiro de 1992 que aplicou a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, publicado este no "Diário do Governo", Iª Série, de 11 de Junho de 1934.
264/91
Nestes autos, em, que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o M.mo Juiz a quo recusou aplicação a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
255/91
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o Mm.º Juiz a quo recusou aplicação à norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
751/93
Nos autos à margem identificados, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça desaplicou a norma do art.

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Full text

Acórdão 117/92

ACÓRDÃO N° 117/92

Processo nº 464/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

I

1º - O representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no nº 3 do artigo 280º da Constituição e no nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão daquele Tribunal de 17 de Outubro de 1991 que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, publicado este no "Diário do Governo", Iª Série, de 11 de Junho de 1934.

2º - Admitido o recurso e fixado o prazo para alegações apenas o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal as apresentou e depois de referir que a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 na interpretação do referido Assento fora declarada inconstitucional, com força obrigatória Geral, por este Tribunal através do Acórdão nº 401/91 (in "Diário da República", Iª Série, nº 6, de 8 de Janeiro de 1992, nelas concluiu pela seguinte forma:

"- deve ser feita aplicação, ao caso dos presentes autos, da declaração de inconstitucionalidade constante do citado Acórdão nº 401/51."

3º - Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, nada mais cumpre, com efeito, senão fazer a aplicação ao caso em apreço de tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

II

Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória Geral do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/91, decide-se confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 31 de Março de 1992

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da costa

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa