464/91 · Tribunal Constitucional
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AI generated1º - O representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no nº 3 do artigo 280º da Constituição e no nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão daquele Tribunal de 17 de Outubro de 1991 que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, publicado este no "Diário do Governo", Iª Série, de 11 de Junho de 1934.
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AI generatedartigo 280º da Constituição, artigo 665º do Código de Processo Penal; 464/91 · Tribunal Constitucional: 1º - O representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no nº 3 do artigo 280º da Constituição e no nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão daquele Tribunal de 17 de Outubro de 1991 que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, publicado este no "Diário do Governo", Iª Série, de 11 de Junho de 1934.
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Acórdão 117/92
ACÓRDÃO N° 117/92
Processo nº 464/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
I
1º - O representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no nº 3 do artigo 280º da Constituição e no nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão daquele Tribunal de 17 de Outubro de 1991 que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, publicado este no "Diário do Governo", Iª Série, de 11 de Junho de 1934.
2º - Admitido o recurso e fixado o prazo para alegações apenas o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal as apresentou e depois de referir que a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 na interpretação do referido Assento fora declarada inconstitucional, com força obrigatória Geral, por este Tribunal através do Acórdão nº 401/91 (in "Diário da República", Iª Série, nº 6, de 8 de Janeiro de 1992, nelas concluiu pela seguinte forma:
"- deve ser feita aplicação, ao caso dos presentes autos, da declaração de inconstitucionalidade constante do citado Acórdão nº 401/51."
3º - Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, nada mais cumpre, com efeito, senão fazer a aplicação ao caso em apreço de tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
II
Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória Geral do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/91, decide-se confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 31 de Março de 1992
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da costa
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa