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399/91 AI generated

399/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 399/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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– A. e B., recorrentes nos presentes autos, vieram pedir a aclaração do acórdão nº 77/91 a fls. 1911 e seguintes dos autos, pelo qual foi decidido atender a questão prévia suscitada pelo recorrido Ministério Público, não se conhecendo, assim, do objecto do recurso. - Por um lado, atendendo ao passo em que nesse acórdão se alude a duas orientações, uma mais "rigorista" e outra menos "rigorista" e ao entendimento de que o Tribunal Constitucional terá optado pela segunda orientação, declaram não perceber por que razão não foi determinada, então, a notificação para o cumprimento do art. 690º, nº 3 do Código de Processo Civil, "tanto quanto é certo que o Tribunal Constitucional entendeu perfeitamente qual a questão e o âmbito desta que os recorrentes pretenderam suscitar" (a fls. 1933). Consideram que a questão de maior ou menor rigorismo não passará, com tal omissão, de um mero "flatus vocis" ou até de uma contradição nos termos;

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art. 690º, nº 3 do Código de Processo Civil; 399/91 · Tribunal Constitucional: É manifesto que tal nada tem a ver com a inteligibilidade da decisão aclaranda, mas sim com o eventual não - exercício de um dever processual pelo tribunal, previsto no art. 690°, nº 3, do Código de Processo Civil, numa fase anterior á da decisão da questão prévia. Anote-se que os recorrentes deram uma explicação sobre o modo como foi interposto o recurso pelo requerimento de fls. 1894 e 1895, o qual foi devidamente valorado por este Tribunal no acórdão aclarando.

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inadequate constitutional complaint withdrawal of criminal complaint reference for a preliminary ruling procedural objections lack of prosecutorial standing validity of pre-trial detention
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Acórdão 115/92

ACÓRDÃO Nº 115/92

Processo nº 399/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. – A. e B., recorrentes nos presentes autos, vieram pedir a aclaração do acórdão nº 77/91 a fls. 1911 e seguintes dos autos, pelo qual foi decidido atender a questão prévia suscitada pelo recorrido Ministério Público, não se conhecendo, assim, do objecto do recurso.

Os pedidos de aclaração incidem sobre dois pontos do acórdão indicado:

- Por um lado, atendendo ao passo em que nesse acórdão se alude a duas orientações, uma mais "rigorista" e outra menos "rigorista" e ao entendimento de que o Tribunal Constitucional terá optado pela segunda orientação, declaram não perceber por que razão não foi determinada, então, a notificação para o cumprimento do art. 690º, nº 3 do Código de Processo Civil, "tanto quanto é certo que o Tribunal Constitucional entendeu perfeitamente qual a questão e o âmbito desta que os recorrentes pretenderam suscitar" (a fls. 1933). Consideram que a questão de maior ou menor rigorismo não passará, com tal omissão, de um mero "flatus vocis" ou até de uma contradição nos termos;

- Por outro lado e sobre uma passagem do acórdão em que se analisam os vários pedidos, a título principal e a título subsidiário, formulados pelos recorrentes na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e se indica que obteve ganho de causa nesse Supremo Tribunal o último pedido formulado, afirmam os recorrentes que tal afirmação "não corresponde á verdade, pois o que, principalmente - se assim se pode dizer -estava em jogo, era a questão (substancial) da renovação do prova, e não a (meramente formal) da declaração da nulidade do acórdão da instância para declaração de factos não provados, o que em si mesmo mais não constitui do que «vitória de Pirro))" (a fls. 1933 v°).

Duvidando de que os juízes do tribunal colectivo, estejam em condições de, mais de um ano após a realização do julgamento, virem dizer, seriamente, quais os factos tidos por não provados - o que, na opinião dos recorrentes, redunda na falta de qualquer utilidade substancial - em virtude de ter sido anulado o acórdão do tribunal colectivo pelo Supremo Tribunal de Justiça, os ora requerentes não compreendem os passos do acórdão aclarando a fls. 17 do mesmo, pelo que, antes da eventual arguição da nulidade do acórdão, "gostariam de ver aclaradas as referidas aporias que se caracterizam, salvo o devido respeito, em manifesta obscuridade" (a fls. 1934).

2 — Notificado o representante do Ministério Público deste requerimento, veio pronunciar-se sobre os dois pedidos de aclaração formulados pelos requerentes, considerando que em nenhum deles se assaca qualquer obscuridade ou ambiguidade ao dito acórdão. Em sua opinião, em qualquer dos pedidos formulados os recorrentes manifestam divergência com a decisão do Tribunal Constitucional, que foi por eles efectivamente compreendida, pretendendo apenas protelar c trânsito da decisão "numa estratégia óbvia de «ganhar» tempo (na mesma proporção em que a administração da justiça o perde), visando eventual prescrição do procedimento criminal e/ou esgotamento dos prazos de prisão preventiva" (a fls. 1938).

3. — Cumpre decidir.

No que respeita ao primeiro pedido de aclaração formulado, o mesmo não incide, efectivamente sobre o conteúdo do acórdão, mas sobre a condução do processo na fase anterior a ele, na medida em que os recorrentes estranham que nem o relator haja determinado a correcção das conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, nem os restantes juízes da secção hajam sugerido tal diligencia, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.

É manifesto que tal nada tem a ver com a inteligibilidade da decisão aclaranda, mas sim com o eventual não - exercício de um dever processual pelo tribunal, previsto no art. 690°, nº 3, do Código de Processo Civil, numa fase anterior á da decisão da questão prévia. Anote-se que os recorrentes deram uma explicação sobre o modo como foi interposto o recurso pelo requerimento de fls. 1894 e 1895, o qual foi devidamente valorado por este Tribunal no acórdão aclarando.

Relativamente ao segundo pedido de aclaração, improcede o mesmo, igualmente.

De facto, o passo do acórdão aclarando transcrito pelos ora requerentes surge no contexto da suscitação hipotética de um outro fundamento de não conhecimento do recurso, a saber a de falta de legitimidade dos recorrentes, fundamento esse que foi abandonado, sem ser decidido pelo Tribunal. Trata-se, pois, de um mero obiter dictum o qual foi perfeitamente entendido pelos recorrentes, que discordam da delimitação do objecto do recurso fixada pelo Tribunal. Não há, assim, qualquer dúvida, mas um Juízo dos recorrentes de desvalor sobre uma decisão de que não cabe recurso.

4. — Por estes motivos, decide-se desatender os dois pedidos de aclaração formulados pelos requerentes.

Custas pelos mesmos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.

Lisboa, 31 de Março de 1992

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da costa