397/91 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated– A.. LDA. recorrente no presente recurso, foi demandada pela COMPANHIA DE SEGUROS B. em acção especial de despejo. Tendo ficado vencida na primeira instância, interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa, o qual foi admitido com efeito suspensivo, com base nos artº 980º e 681º do Código de Processo Civil (despacho de fls. 73).
Legislator headnote
AI generated397/91 · Tribunal Constitucional: A recorrida opôs-se à alteração do efeito do recurso, considerando aplicável o disposto no art. 78º, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional (a fls. 49 v° e 50 do 2° volume dos autos).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 114/92
ACÓRDÃO N° 114/92
Processo nº 397/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. – A.. LDA. recorrente no presente recurso, foi demandada pela COMPANHIA DE SEGUROS B. em acção especial de despejo.
Tendo ficado vencida na primeira instância, interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa, o qual foi admitido com efeito suspensivo, com base nos artº 980º e 681º do Código de Processo Civil (despacho de fls. 73).
A Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, por acórdão proferido em 11 de Abril de 1991 (a fls. 25 a 28 do 2º volume do processo).
Deste acórdão, interpôs recurso de constitucionalidade a ré recorrente, solicitando que o mesmo fosse recebido cora efeito suspensivo e subida nos próprios autos (a fls. 31 do 2º volume). Todavia o recurso foi admitido como sendo de revista, seguindo os termos deste e com efeito meramente devolutivo (despacho de fls. 32).
No Tribunal Constitucional, o relator não alterou este efeito.
A recorrente suscitou a questão do efeito indevido do recurso de constitucionalidade nas suas alegações e em requerimento de resposta à notificação ordenada a fls. 40 deste mesmo volume toara se pronunciar sobre requerimento apresentado pela seguradora recorrida, a pedir a passagem de traslado para execução do mandado de despejo).
A recorrida opôs-se à alteração do efeito do recurso, considerando aplicável o disposto no art. 78º, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional (a fls. 49 v° e 50 do 2° volume dos autos).
2- Cumpre conhecer de tal questão.
Ao presente recurso de constitucionalidade aplica-se o disposto no art. 78º, n° 3, da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o processo se encontrava na 2ª instância por força de recurso de apelação, e o acórdão da Relação era irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça em razão do valor do processo (valor de 104.100$00).
3- Nestes termos, decide-se alterar o efeito do recurso, fixando-se ao mesmo efeito suspensivo.
Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 31 de Março de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da costa