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397/91 AI generated

397/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 397/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– A.. LDA. recorrente no presente recurso, foi demandada pela COMPANHIA DE SEGUROS B. em acção especial de despejo. Tendo ficado vencida na primeira instância, interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa, o qual foi admitido com efeito suspensivo, com base nos artº 980º e 681º do Código de Processo Civil (despacho de fls. 73).

Legislator headnote

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397/91 · Tribunal Constitucional: A recorrida opôs-se à alteração do efeito do recurso, considerando aplicável o disposto no art. 78º, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional (a fls. 49 v° e 50 do 2° volume dos autos).

Keywords

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withdrawal of suspensive effect withdrawal of insurance benefits withdrawal of action forfeiture of recourse rights uncertificated registered share devolutive effect
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278/2024
Nos presentes autos, a ora reclamante A., INC interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 12-09-2023, o qual foi admitido por despacho do Tribunal a quo, datado de 10-09-2024, com efeito meramente devolutivo.
721/07
A. e B. recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12 de Outubro de 2006. Pretendem que o Tribunal julgue inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 678.º do Código de Processo Civil “se interpretado com o sentido e alcance da revogação tácita do regime de garantia de tutela jurisdicional efectiva de reapreciação em 2.ª instância, assegurado pelo artigo 57.º do RAU para qualquer acção de despejo ou mesmo em processo que seja discutido um qualquer regime de arrendamento vinculístico, independentemente do valor da acção”.
7/85
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional em, de acordo com o parecer de fls.
TC_19960829
- A. viu admitido pelo Acórdão nº 342/95, deste Tribunal o recurso interposto do despacho do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que lhe indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto da sentença final proferida nos autos da acção de despejo que B. e C. moveram contra D..
449/15
e B. intentaram procedimento especial de despejo contra D., Limitada, junto do Balcão Nacional de Arrendamento. Tendo havido oposição, foram os autos remetidos à Instância Local – Secção de Competência Genérica – S. João da Madeira, Comarca de Aveiro, onde foram distribuídos ao Juiz 2.

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Full text

Acórdão 114/92

ACÓRDÃO N° 114/92

Processo nº 397/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. – A.. LDA. recorrente no presente recurso, foi demandada pela COMPANHIA DE SEGUROS B. em acção especial de despejo.

Tendo ficado vencida na primeira instância, interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa, o qual foi admitido com efeito suspensivo, com base nos artº 980º e 681º do Código de Processo Civil (despacho de fls. 73).

A Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, por acórdão proferido em 11 de Abril de 1991 (a fls. 25 a 28 do 2º volume do processo).

Deste acórdão, interpôs recurso de constitucio­nalidade a ré recorrente, solicitando que o mesmo fosse recebido cora efeito suspensivo e subida nos próprios autos (a fls. 31 do 2º volume). Todavia o recurso foi admitido como sendo de revista, seguindo os termos deste e com efeito meramente devolutivo (despacho de fls. 32).

No Tribunal Constitucional, o relator não alterou este efeito.

A recorrente suscitou a questão do efeito indevido do recurso de constitucionalidade nas suas alegações e em requerimento de resposta à notificação ordenada a fls. 40 deste mesmo volume toara se pronunciar sobre requerimento apresentado pela seguradora recorrida, a pedir a passagem de traslado para execução do mandado de despejo).

A recorrida opôs-se à alteração do efeito do recurso, considerando aplicável o disposto no art. 78º, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional (a fls. 49 v° e 50 do 2° volume dos autos).

2- Cumpre conhecer de tal questão.

Ao presente recurso de constitucionalidade aplica-se o disposto no art. 78º, n° 3, da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o processo se encontrava na 2ª instância por força de recurso de apelação, e o acórdão da Relação era irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça em razão do valor do processo (valor de 104.100$00).

3- Nestes termos, decide-se alterar o efeito do recurso, fixando-se ao mesmo efeito suspensivo.

Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

Lisboa, 31 de Março de 1992

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da costa