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389/91 AI generated

389/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 389/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi acusado pelo Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Esposende da autoria material, em concurso real, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs 296º e 297º, nº 2, al. c), e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artº 177º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal.

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artº 16º, nº 3 do Código de Processo Penal; 389/91 · Tribunal Constitucional: Fixado o prazo para alegações, veio Exmo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, por entretanto ter sido publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, promover a remessa do processo a titulo devolutivo ao tribunal recorrido a fim de ai se decidir da aplicabilidade da amnistia constante daquela lei, o que foi cumprido por despacho de 15 de Outubro de 1991.

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prosecutorial jurisdiction constitutional jurisdiction recusal of public prosecutor objection of unconstitutionality standing to appeal locus standi
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Acórdão 113/92

ACÓRDÃO N° 113/92

Processo nº 389/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. foi acusado pelo Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Esposende da autoria material, em concurso real, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artºs 296º e 297º, nº 2, al. c), e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artº 177º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal.

Tendo o Ministério Público requerido que o arguido fosse julgado com a intervenção do tribunal singular, ao abrigo do preceituado no artº 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, o juiz da Comarca de Esposende recusou a aplicação daquele normativo, com fundamento em inconstitucionalidade.

Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artº 280º, n° 3 da CRP e do artº 72º, nº 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

2. Fixado o prazo para alegações, veio Exmo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, por entretanto ter sido publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, promover a remessa do processo a titulo devolutivo ao tribunal recorrido a fim de ai se decidir da aplicabilidade da amnistia constante daquela lei, o que foi cumprido por despacho de 15 de Outubro de 1991.

Apresentou também alegações quanto ao mérito do recurso.

Devolvido o processo a este Tribunal, constata-se que o crime de furto qualificado pelo qual o arguido tinha sido acusado foi declarado amnistiado por decisão, transitada em julgado, de 3 de Fevereiro de 1992, do juiz da Comarca de Esposende.

3. Assim, tendo o procedimento criminal instaurado contra o arguido A. sido declarado extinto por efeito da aplicação da amnistia constante da al. f) do art° 1º e do artº 3º, nºs 1 e 4 da Lei nº 23/91, importa averiguar se se mantêm o interesse na apreciação da questão de constitucionalidade, objecto do presente recurso.

No caso em apreço, subsiste a acusação pelo crime de introdução em lugar vedado ao público; porém, este crime e apenas punível com a pena de prisão até 3 meses, pelo que deixa de se colocar a questão da aplicabilidade da norma do artº 16º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Com efeito, a competência do tribunal singular resulta, nesta perspectiva, directamente da al. c) do nº 2 do referido artº 16º, o que torna, nesta parte, o presente recurso inútil.

4. Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):

"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.

5. Assim, qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, pelo que terá de concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade, não obstando a esta conclusão o facto de se manter a acusação por um dos crimes, uma vez que, como se referiu acima, não pode nesta hipótese ser aplicada a norma do artº 16°, nº 3 do Código de Processo Penal, devendo em consequência julgar-se extinto o recurso.

6. Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 31 de Março de 1992

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa