TC_19920109 · Tribunal Constitucional
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AI generated- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3 do Código Penal, e de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 24º, nº 1 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo período de 24 meses, nesse período emitiu cheque, que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
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AI generatedTC_19920109 · Tribunal Constitucional: 3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1º amnistiou os crimes de desobediência previstos e punidos pelo artigo 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84 , foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo, para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.
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Acórdão 109/92
ACÓRDÃO N° 109/92
Processo n° 41/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
I
1. - O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3 do Código Penal, e de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 24º, nº 1 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo período de 24 meses, nesse período emitiu cheque, que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
O juiz do Tribunal Judicial da comarca de Mondim de Basto, por despacho de 30 de Novembro de 1990, não recebeu a "" acusação deduzida quanto ao crime de desobediência, por ter recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
2- É desta decisão que vem interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público o presente recurso - nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - o qual foi admitido.
3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1º amnistiou os crimes de desobediência previstos e punidos pelo artigo 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84 , foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo, para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.
4- Tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por amnistia (despacho de 10 de Fevereiro de 1992, transitado em julgado), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.
II
1- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos n°s 216/91, publicado no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
2- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente."
3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 31 de Março de 1992
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa