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TC_19920109 AI generated

TC_19920109 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920109
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3 do Código Penal, e de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 24º, nº 1 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo período de 24 meses, nesse período emitiu cheque, que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.

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TC_19920109 · Tribunal Constitucional: 3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1º amnistiou os crimes de desobediência previstos e punidos pelo artigo 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84 , foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo, para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

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disobedience to an official order repeated non-compliance objection to debt enforcement unpaid debt capacity to pursue debt enforcement failure to keep accounts
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Acórdão 109/92

ACÓRDÃO N° 109/92

Processo n° 41/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

I

1. - O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3 do Código Penal, e de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 24º, nº 1 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo período de 24 meses, nesse período emitiu cheque, que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.

O juiz do Tribunal Judicial da comarca de Mondim de Basto, por despacho de 30 de Novembro de 1990, não recebeu a "" acusação deduzida quanto ao crime de desobediência, por ter recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.

2- É desta decisão que vem interposto obrigatoria­mente pelo Ministério Público o presente recurso - nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - o qual foi admi­tido.

3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1º amnistiou os crimes de desobediência previstos e punidos pelo artigo 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84 , foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo, para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

4- Tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por amnistia (despacho de 10 de Fevereiro de 1992, transitado em julgado), haverá que ave­riguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.

II

1- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumen­tal do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acór­dão nº 86/90 (ainda inédito):

"O julgamento da questão de consti­tucionalidade desempenha sempre, na ver­dade, uma função instrumental, só se jus­tificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julga­mento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na deci­são destoutra questão, pois, de contrá­rio, estar-se-ia a decidir uma pura ques­tão académica."

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronun­ciaram os acórdãos n°s 216/91, publicado no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.

2- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recur­so de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente."

3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta ne­nhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de cons­titucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.

III

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o re­curso.

Lisboa, 31 de Março de 1992

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

António Vitorino

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa