TC_19920107 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. e mais 35 (trinta e cinco) Oficiais do Exército, todos coronéis como ele, propuseram no 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, acção contra o Estado Português, pedindo, entre o mais, a condenação deste numa indemnização, a pagar a cada um dos AA., de montante a liquidar em execução de sentença, calculada em função das retribuições que lhes deixaram de ser pagas em consequência do saneamento de que foram objecto no seguimento do movimento revolucionário de 25 de Abril de 1974.
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AI generatedartigo 22.º da Constituição, artigo 207.º da CRP, artigo 310.º da Constituição, artigo 13.º da Constituição; TC_19920107 · Tribunal Constitucional: 2 — O R. começou por ser absolvido da instância, com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria (despacho de 9 de Abril de 1989).
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Acórdão 107/92
ACÓRDÃO Nº 107/92[1]
Processo: n.º 285/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A. e mais 35 (trinta e cinco) Oficiais do Exército, todos coronéis como ele, propuseram no 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, acção contra o Estado Português, pedindo, entre o mais, a condenação deste numa indemnização, a pagar a cada um dos AA., de montante a liquidar em execução de sentença, calculada em função das retribuições que lhes deixaram de ser pagas em consequência do saneamento de que foram objecto no seguimento do movimento revolucionário de 25 de Abril de 1974.
Este pedido vem fundamentado, em síntese, do modo que segue:
a) O saneamento que afastou os AA. compulsivamente da sua carreira profissional (eles eram militares no activo) foi decidido sem invocação de razões, sem precedência de qualquer processo e sem que eles fossem previamente ouvidos.
b) Esse saneamento acarretou para eles as agruras decorrentes do cortejo imenso dos malefícios inerentes a uma tal situação que os subjugou e corroeu durante longos e penosos anos;
c) Com o Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, o Estado propôs-se reparar tais danos, mas só em parte o fez, uma vez que, havendo-lhes embora sido reconstituídas as respectivas carreiras militares, não lhes foram pagos quaisquer retroactivos correspondentes a remunerações não pagas, nem lhes foram proporcionados benefícios que, de algum modo, pudessem equivaler a uma indemnização por danos morais.
2 — O R. começou por ser absolvido da instância, com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria (despacho de 9 de Abril de 1989).
Os AA., porém, agravaram do respectivo despacho para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 9 de Maio de 1989, deu parcial provimento ao recurso e, em consequência, ordenou que a decisão recorrida fosse substituída por outra que declarasse o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido que atrás se identificou.
3 — O juiz, então, pelo despacho-sentença de 21 de Setembro de 1990, julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou «o Estado a pagar, a cada um dos AA., as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos materiais, respeitantes às retribuições desde as datas da mudança das respectivas situações militares até 31 de Outubro de 1984».
Para assim concluir, o juiz recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ao artigo 2.º, alínea c), «no segmento relativo a retroactivos», e ao artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro.
4 — É desta decisão — e restritamente à questão de inconstitucionalidade — que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações do modo que segue:
1.º Não são inconstitucionais as normas da alínea c) do artigo 2.º, na parte em que impede o pagamento de retroactivos, e do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, dado que não afastem o princípio da responsabilidade do Estado consagrado no artigo 22.º da Constituição.
2.º Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada.
Os recorridos pugnaram pelo provimento do recurso, concluindo as suas alegações nos termos seguintes:
1.ª São inconstitucionais as normas da alínea c) do artigo 2.º, na parte em que impede o pagamento de retroactivos, e do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro.
2.ª O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, em estrita obediência ao disposto no artigo 207.º da CRP julgou com o melhor acerto ao tomar por inaplicáveis tais normas.
5 — Corridos os vistos, cumpre decidir se são (ou não) inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, alínea c), e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, enquanto fazem reportar os efeitos da revisão da situação militar dos oficiais saneados, relativamente ao pagamento de vencimentos ou pensões, ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação do diploma em que elas se inserem (no caso, ao dia 1 de Novembro de 1984).
É o que vai fazer-se.
II — Fundamentos
6 — Após o movimento revolucionário de 25 de Abril de 1974, foi publicado o Decreto-Lei n.º 178/74, de 30 de Abril, que, no seu artigo 1.º, veio permitir à Junta de Salvação Nacional «ordenar a passagem à reserva dos militares» que não oferecessem «garantia de isenção política e de competência profissional para o exercício das suas funções de militar» [cfr. também o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, e o artigo 1.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho].
Tratou-se do saneamento dos militares.
Foi esse saneamento que atingiu os recorrentes.
Os militares assim saneados (isto é, passados compulsivamente à reserva) ficaram afastados das funções de militar no activo e passaram a receber a respectiva pensão de reserva, desde que tivessem 15 ou mais anos de serviço (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 383/75, de 22 de Julho). Tendo menos de 15 anos de serviço, os militares saneados receberam uma indemnização correspondente a um mês de vencimento por cada ano de serviço completo (cfr. artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei n.º 383/75).
O saneamento dos servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público fez-se, primeiro, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 390/74, de 27 de Agosto, e, posteriormente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 123/75 de 11 de Março. Esse saneamento importou, para alguns, a demissão; para outros, a aposentação compulsiva; para outros, a suspensão de funções sem vencimento; para outros, finalmente, a transferência, com ou sem diminuição de categoria ou vencimento, dentro do próprio Ministério ou para outro Ministério (cfr., especialmente, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/75).
Àqueles que foram aposentados compulsivamente poderia ser fixada uma pensão de montante inferior ao normal, mas não inferior ao montante da pensão mínima do regime geral da Previdência (cfr. artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 123/75).
O pessoal civil das Forças Armadas, esse foi saneado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/75, de 12 de Setembro, que instituiu um regime similar ao que consta do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março.
Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro. Visou-se — lê-se no respectivo Preâmbulo — reparar os prejuízos resultantes dos «actos de saneamento administrativo e discriminatório de militares a quem não foi reconhecido o direito de defesa ou sequer a prévia audição».
A reparação que se quis possibilitar consistiu «na outorga da faculdade de revisão da situação militar, com eventual alteração da mesma, à luz da reconstituição possível da sua evolução presumível, dentro de certos juízos, condicionalismos e limites realistas (mormente o facto inapagável de uma década de ausência da vida militar activa), no pressuposto da sua não interrupção provável, se não fora o acto de saneamento em causa».
7 — Pois bem: as normas do artigo 2.º, alínea c), e do artigo 8.º, n.º 1, deste Decreto-Lei n.º 330/84, aqui sub iudicio, dispõem como segue:
Artigo 2.º
(Efeitos da revisão da situação militar)
A revisão da situação militar, quando deferida, produz os seguintes efeitos:
c) Direito à contagem, como tempo de serviço, do tempo decorrido entre a data da mudança de situação e a de produção de efeitos da decisão que ordenar a revisão, para todos os efeitos, designadamente antiguidade, promoções e cálculo das pensões de reserva, de reforma e de sobrevivência, não dando, porém, lugar ao pagamento de quaisquer retroactivos.
Artigo 8.º
(Produção de efeitos)
1 — Os efeitos da decisão que concede a revisão da situação militar com reconstituição da carreira, relativamente ao pagamento de vencimentos ou pensões, são reportados ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
Quanto àqueles que foram demitidos ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, o Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro, veio permitir que eles intentassem processo de reabilitação. Este processo era organizado pela Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação do Conselho da Revolução (cfr. artigo 2.º). Findo o processo, o Conselho da Revolução, «segundo a natureza da prova produzida», substituiria a demissão pela pena de transferência, com ou sem diminuição de categoria e vencimento, pela pena de suspensão sem vencimento pelo período de 6 meses a 3 anos, ou pela pena de aposentação compulsiva [cfr. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/76 e artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 123/752].
8 — As normas cuja constitucionalidade se discute consagram, pois, a regra seguinte: os militares, que foram afastados do activo, por terem sido saneados após o movimento revolucionário de 25 de Abril de 1974, não têm direito a receber os vencimentos correspondentes ao período do afastamento; melhor dizendo: não têm direito a receber a diferença entre as pensões de reserva que lhes foram sendo pagas e os vencimentos que teriam recebido se não fora o saneamento.
A responsabilidade pelos prejuízos eventualmente sofridos, a existir, deve, assim, ser efectivada em acção contra o Estado.
As normas sub iudicio, com efeito, não excluem essa possibilidade, ao menos expressamente.
Essas normas contêm regra similar àquela que o legislador adoptou para disciplinar a reintegração dos militares, que haviam sido afastados de funções por motivos de ordem política, operada ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.
Dispõe, na verdade, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro, que aos militares reintegrados ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74 «apenas serão devidos [vencimentos e pensões] a partir da data da entrada dos respectivos requerimentos».
Este Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, veio também permitir a reintegração dos funcionários civis do Estado que antes houvessem sido demitidos, reformados ou aposentados por motivos de natureza política. E também quanto a eles se entendeu que «essa reintegração não pressupõe o direito a ser pago dos vencimentos que o reintegrado deixou de receber com o seu afastamento da função pública», só lhes assistindo o «direito aos vencimentos desde a data da entrada do requerimento solicitando a reintegração» (cfr. Parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 111/84, de 4 de Julho de 1985, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Novembro, que repete a doutrina do Parecer n.º 9/76). Esta doutrina veio, de resto, a ser consagrada no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 476/76, de 16 de Junho, que dispõe que «os vencimentos e pensões que resultem das novas situações dos servidores civis abrangidos pelo artigo 1.º deste diploma [ou seja: os servidores civis reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74] apenas serão devidos desde a data da entrada dos requerimentos solicitando reintegração».
9 — A questão de saber se um funcionário, ilegalmente afastado das suas funções, que veio a ser reintegrado por ter sido contenciosamente anulado o acto da Administração que o afastou, tem direito a receber os vencimentos que deixaram de ser pagos durante o tempo em que esteve ilegalmente afastado, ou antes uma indemnização pelos prejuízos que o acto lhe causou, não é nova entre nós.
Assim, o Supremo Tribunal Administrativo — que, por acórdão de 19 de Julho de 1968 (Acórdãos Doutrinais, n.º 83, pp. 1436 e seg.), fundando-se na retroactividade da anulação, começara por entender que o funcionário público em tais condições tinha direito a receber os vencimentos que perdera durante o período do afastamento — veio, posteriormente, a decidir que lhe não assiste esse direito [cfr. acórdãos de 29 de Outubro de 1971 (Acórdãos Doutrinais, n.º 121, p. 22) e de 11 de Dezembro de 1980 (Revista da Legislação e de Jurisprudência, ano 114.º, p. 245)].
Os funcionários em tal situação — escreveu-se no acórdão citado por último — «têm, antes, direito a uma indemnização a título de responsabilidade civil pelos danos causados com o acto ilegal» entretanto anulado. E acrescentou-se:
É que o vencimento, em princípio, não remunera a qualidade do funcionário, mas sim o serviço por ele prestado à Administração; o vencimento, como se sabe, consiste na remuneração recebida pelo efectivo exercício do cargo em que o funcionário esteja provido, salvo nos casos expressamente exceptuados na lei.
É, aliás, a argumentação que a Procuradoria-Geral da República já havia desenvolvido no Parecer n.º 254/77, de 12 de Janeiro de 1978 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 280, pp. 203 e seg.). Nesse parecer — depois de se ponderar que o funcionário ilegalmente afastado das suas funções, que, posteriormente, nelas veio a ser reintegrado, por ter sido anulado o acto que o afastou, pode nem sequer ter sofrido qualquer prejuízo em consequência do acto ilícito da Administração, pelo eventual desempenho de funções tanto ou mais lucrativas, e que, por isso, o pagamento dos vencimentos perdidos podia vir a traduzir-se na obtenção de um benefício ilegítimo — conclui-se:
Daí a bondade do princípio segundo o qual o vencimento não remunera a qualidade do funcionário, mas sim o serviço por ele prestado à Administração [cfr., também, o Parecer n.º 196/83, de 9 de Março de 1984 (Boletim citado, n.º 339, pp. 140 e seg.), que se refere a um embaixador que foi reintegrado, depois de ilegalmente ter sido colocado na disponibilidade; e o Parecer n.º 111/84, de 4 de Julho de 1985, já antes citado. Neles se adoptou igualmente a teoria de indemnização, recusando-se a teoria do vencimento].
O Supremo Tribunal Administrativo, em arestos posteriores, manteve-se fiel àquela jurisprudência, adoptando a referida teoria da indemnização, por considerar que só ela, que não a denominada teoria do vencimento, contém um critério capaz de assegurar «o princípio adequado da chamada compensatio damni cum lucro» (cfr. acórdão de 8 de Outubro de 1987, publicado no Boletim citado, n.º 370, pp. 342 e seg.) [cfr. também acórdão de 22 de Novembro de 1984 (Boletim citado, n.º 341, pp. 286 e seg.), no qual igualmente se decidiu que, reintegrado um funcionário em consequência da anulação contenciosa do acto ilegal da Administração que o afastou das suas funções, tem ele direito a ser indemnizado pelos prejuízos efectivamente sofridos, e não aos vencimentos que, se não fora o afastamento de funções, teria continuado a receber].
Os citados arestos e pareceres incidiram — frisa-se — sobre casos de funcionários civis do Estado (expressão que aqui se usa por oposição a funcionários das autarquias locais) que haviam sido afastados ilegalmente das suas funções.
Quanto aos «funcionários administrativos» (na terminologia do Código Administrativo), existe na lei uma norma que acolheu solução correspondente à teoria do vencimento. Trata-se do artigo 538.º, n.º 4, do Código Administrativo, que dispõe que «têm direito aos vencimentos de categoria e exercício os funcionários reintegrados nos seus cargos por sentença que anule o acto que os puniu, em relação ao tempo em que estiverem ilegalmente afastados do cargo».
10 — Na doutrina nacional, Diogo Freitas do Amaral (A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 1967, pp. 85 e seg.) sustenta que o funcionário, que viu ser anulado o acto extintivo ou suspensivo da relação de emprego público, pode optar entre o regime da responsabilidade civil da Administração, fundada na culpa, e a responsabilidade desta por acto ilícito. E acrescenta que, como neste último tipo de responsabilidade, o montante da indemnização se afere «pelo valor do direito subjectivo sacrificado, o particular manterá por este modo a garantia de receber uma soma pecuniária idêntica, nem mais nem menos, ao montante dos vencimentos que teria auferido se não fosse o acto ilegal».
Marcello Caetano (O Direito, ano 73.º, p. 20) pronuncia-se no sentido de que o funcionário, que viu ser anulado o acto que, ilegalmente, o afastara do seu cargo, não tem «direito ao abono dos vencimentos, isto é, da remuneração de um cargo que lhe pertencia, mas não exerceu»; tem direito, isso sim, a uma indemnização pelo «dano que lhe fora causado».
Afonso Rodrigues Queiró [Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114.º (ano 1981/2), pp. 247 e seg.] considera que, «em tese» — isto é: na falta de «regulamentação legislativa da questão e considerados, portanto, os princípios que nessas circunstâncias seriam aplicáveis» — a teoria da indemnização prefere à teoria do vencimento.
Escreve, a propósito:
É princípio geral que o vencimento constitui uma prestação da Administração a que corresponde, como contraprestação, o exercício de um cargo pelo funcionário ou agente em favor dela. Sendo assim, a anulação de uma medida extintiva ou suspensiva da relação de emprego público implica a reintegração ex tunc do interessado no seu cargo, a restauração retroactiva da sua qualidade de funcionário ou agente — mas não pode ter como consequência fazer com que historicamente se tenha verificado medio tempore a prestação de serviço. Esta realidade é irrestaurável. Os funcionários ou agentes reintegrados recebem a sua qualidade, por efeito da anulação dos actos extintivos ou suspensivos da relação de emprego público, mas não têm direito aos vencimentos que entretanto deixaram de lhes ser pagos por força desses actos. Têm, sim, direito a uma indemnização.
Este Autor, no entanto — depois de, citando o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Julho de 1968, anotar que a teoria de indemnização «deixará em perigo a segurança e a efectivação real e pronta dos direitos do funcionário, obrigando-o mesmo à proposição de acções de indemnização contra o Estado e à prova concreta dos danos emergentes e lucros cessantes que sofreu ou virá presumivelmente a sofrer, com toda a incerteza inerente à sua avaliação» —, recorda que o artigo 538.º, n.º 4, do Código Administrativo, decerto por essas razões, «se afastou da pureza dos princípios e, para a hipótese de anulação de actos punitivos de natureza suspensiva ou expulsiva, consagrou a solução correspondente à ‘teoria do vencimento’». E acrescenta:
Temos para nós que a norma do artigo 538.º, n.º 4, do Código Administrativo deve considerar-se uma norma comum do estatuto da função pública.
E, mais adiante, insiste na mesma ideia ao escrever:
Assim, no nosso conceito, vale no direito português o princípio segundo o qual os funcionários e agentes reintegrados nos seus cargos por força de sentença que anule os actos extintivos ou suspensivos de relações de emprego público têm direito de receber os vencimentos em atraso, respeitantes ao período em que estiveram afastados do exercício delas. Isto sem distinção entre funcionários e agentes da Administração local e outros funcionários e agentes.
11 — Quando se trate de revisão de penas disciplinares expulsivas ou suspensivas, sendo o pedido julgado procedente, a lei só assegura ao funcionário — para além do «direito à reconstituição da carreira», no que serão «consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição» — só assegura, dizia-se, o direito a uma «indemnização […] nos termos gerais, pelos danos materiais e morais sofridos» (cfr. artigo 83.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro; cfr. também, quanto aos «funcionários administrativos», o regime que antes constava do artigo 618.º, n.º 2, do Código Administrativo).
É uma solução correspondente à teoria da indemnização, em contraste com o que o mesmo Estatuto dispõe quanto à perda do vencimento do exercício, que o funcionário, suspenso preventivamente, sofreu (tal perda ser-lhe-á «reparada ou levada em conta na decisão final do processo» dispõe o artigo 54.º, n.º 3).
Em face do artigo 85.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar anterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho, de teor idêntico àquele artigo 83.º, n.º 6, do actual Estatuto, escrevia Afonso Rodrigues Queiró (Revista citada, p. 250):
Terá imperado na mente do novo legislador a consideração de que a revisão pode ser conseguida muitos anos depois da decisão condenatória revista, devendo presumir-se que os interessados haverão conseguido entrementes ocupação lucrativa compensadora ou mais que compensadora dos prejuízos sofridos com o não recebimento dos vencimentos medio tempore. Pagar estes vencimentos seria em muitos casos duplicar a remuneração deles. O funcionamento do princípio compensatio lucri cum damni evitará que, nestes casos, os funcionários e agentes obtenham injustas ou inaceitáveis duplicações de vencimentos.
Já quando se trate da revisão de decisões que aplicaram simples penas suspensivas, a solução do pagamento dos vencimentos seria mais aceitável mas o legislador entendeu não distinguir entre a hipótese de revisão das decisões expulsivas e o da revisão de decisões meramente suspensivas. E aqui é bem o caso de dizer que, onde o legislador não distingue, também nós o não devemos fazer.
12 — Na jurisprudência e doutrina francesas, é também a teoria da indemnização que tem sido acolhida [cfr. Auby et Drago (Traité du Contentieux Administratif, Paris, 1984, 2.º vol., p. 432); Charles Debbasch (Contentieux Administratif, Dalloz, 1985, pp. 825 e seg.); René Chapus (Droit du Contentieux Administratif, Paris, 1982, pp. 454/5); e Jean Rivero (Direito Administrativo, tradução portuguesa, Coimbra, 1981, p. 331)].
13 — Feito este excurso pela jurisprudência e pela doutrina, no propósito de situar a solução legislativa que aqui há que avaliar sub specie constitutionis, recorda-se que, no caso sub iudicio, o legislador afastou a teoria do vencimento. Não afastou, porém, como se disse já, a possibilidade de os interessados obterem indemnização pelos prejuízos sofridos.
Importa, então, saber se a solução legal adoptada é (ou não) constitucionalmente admissível.
Como decorre do que se disse, os interessados (ou seja: os militares afastados do activo ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 178/74, de 30 de Abril, que, entretanto, foram reintegrados, por haverem requerido a revisão da sua situação militar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro), não ficam necessariamente privados do direito a ser indemnizados pelos prejuízos eventualmente sofridos em consequência do saneamento de que foram objecto.
Um tal direito a serem indemnizados, tê-lo-ão os interessados se dever entender-se que o saneamento que os atingiu constituiu o Estado em responsabilidade civil, atento, de um lado, o que consta do preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 330/84, onde se fala em «violação de um direito fundamental» e, de outro, o que se dispunha no artigo 310.º da Constituição, na sua versão originária, e o que se preceituou no artigo 243.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro. Esta questão — ou seja: a questão de saber se o Estado ficou constituído em responsabilidade civil por virtude de tais saneamentos — não há, porém, que decidi-la aqui.
Uma tal indemnização, havendo lugar a ela, terá o conteúdo definido pelos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, podendo, assim, vir a ser fixada — atenta a regra compensatio lucri cum damni — em montante superior ou inferior ao da diferença (não recebida) entre as pensões percebidas e os vencimentos não auferidos, ou, até vir a nem sequer ser devida, em virtude de, medio tempore, os interessados terem exercido funções lucrativas em termos de os danos sofridos serem mais que compensados.
As normas sub iudicio convocariam, então, o artigo 22.º da Constituição que dispõe como segue:
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Neste artigo 22.º consagra-se, na verdade, o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos por ele causados aos cidadãos, ao menos quando esses danos hajam sido causados por actos ilícitos. [Sobre a interpretação deste preceito constitucional, vide J. J. Gomes Canotilho, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124.º, pp. 83 e segs.].
Pois bem: não excluindo as normas aqui sub iudicio como se disse, a possibilidade de os militares — que foram objecto de saneamento e que entretanto vieram a ser reintegrados, nos termos sobreditos — virem a ser indemnizados pelos danos sofridos por causa desse saneamento (ou seja, pelos danos que, se não fora esse facto, provavelmente eles não teriam sofrido), não podem elas afrontar a regra da responsabilidade civil do Estado «por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem», consagrada no citado artigo 22.º da Lei Fundamental.
Ora, isto é quanto basta para se dever concluir que as normas sub iudicio não violam o artigo 22.º citado.
14 — O artigo 60.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na versão de 1982 [cfr., hoje, o artigo 59.º, n.º 1, alínea a)] — que consagra o direito «à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade», observando-se o «princípio de que para trabalho igual salário igual» — não pode, naturalmente, ser violado pelas normas em causa, contrariamente ao que se sustenta na decisão recorrida.
É que, não tendo os interessados exercido as suas funções, não têm eles direito a receber os respectivos vencimentos — que, repete-se, representam a contraprestação pelo exercício efectivo do cargo —, nem, obviamente, a receber vencimentos iguais aos seus camaradas de armas que se mantiveram no activo.
15 — Do mesmo modo e contrariamente também ao que foi decidido, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, não é violado: o tratamento remuneratório diferente dos militares afastados do serviço e dos que estavam no activo tem a sua justificação ou fundamento no facto de os últimos prestarem serviço, sendo-lhes, assim, devida a contraprestação do vencimento.
A distinção estabelecida não é, assim, arbitrária ou irrazoável.
Ora, o que o princípio da igualdade veda ao legislador é que adopte medidas arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.
16 — Desigualdade também não existe, como se viu já, entre o tratamento que a lei dispensa aos militares visados nas normas sub iudicio e aos que foram reintegrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril: em ambos os casos, no que toca ao pagamento de vencimentos ou pensões, a revisão da situação militar apenas produz efeitos para futuro (cfr., supra, n.º 8).
17 — Por último, as normas sub iudicio também não estabelecem para os militares nelas visados um regime menos favorável do que aquele que a lei veio consagrar para os servidores civis do Estado que, tendo sido demitidos ao abrigo das leis de saneamento, foram, entretanto reintegrados (cfr., supra, n.º 7).
Tais normas não violam, pois, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
III — Decisão
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso; e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade, ordenando-se a sua reforma, nessa parte, em conformidade com o aqui decidido.
Lisboa, 19 de Março de 1992.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Julho de 1992, pp. 6538 e segs.