Legislator Case Law & Legislation
TC_19920105 AI generated

TC_19920105 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920105
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Acórdão 105/92 ACÓRDÃO N° 105/92 Processo n° 351/90 2ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra. I 1. "A., Lda" interpôs recurso contencioso do despacho de 4 de Julho de 1984 proferido, no uso de competência delegada, pelo Director do Departamento de Crédito ao Banco de Portugal, despacho esse pelo qual - tendo em consideração que aquela firma, em 13, 18 e 17 de Abril de 1984, sacou cheques no valor de, respectivamente, Esc. 1.000.000$00, Esc. 2.000.000$00 e Esc. 1.432.000$00, cheques esses que, apresentados a pagamento no prazo legal, não o vieram a ser por falta de fundos suficientes na conta bancária de onde eles foram sacados - lhe aplicou a medida de restrição ao uso de cheque por um prazo de trinta e seis meses. 2. No recurso interposto, a "A." defendeu que tal despacho se deveria considerar nulo e de nenhum efeito, pois que fez errada valoração dos pressupostos e, sem prescindir, a entender-se o contrário, defendeu ainda que a medida de restrição infligida se devia graduar no mínimo legal de seis meses. 3. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 5 de Julho de 1990, negou provimento ao recurso. Para tanto, considerou, de um lado, que a então recorrente não provou os movimentos da sua conta corrente bancária que, tal como esgrimia, demonstrariam que, na ocasião da emissão dos cheques, a mesma tinha provisão bastante para permitir o pagamentos desses cheques e, de outro, que, perante o disposto nos artigos 13º, nº 1, 12º, nº 1, e 15º, nº 7 (por manifesto lapso escreveu-se artigo 17º), todos do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, não tinha ele, Supremo Tribunal Administrativo, competência para graduar a medida de restrição ao uso de cheque em período diferente daquele que foi fixado pela entidade recorrida no uso da sua liberdade de apreciação, e isto pela circunstância de àquele órgão de administração de justiça ser, tão só, atribuído o poder de verificar se houve ou não uma correcta subsunção do despacho impugnado aos comandos legais. 4. Do aludido acórdão recorreu o Ministério Público nos termos do nº 5 do artigo 280º da Constituição e da alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, pois que nele "... se aplicaram as normas dos artºs 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, já anteriormente julgadas inconstitucionais, por violação do disposto no corpo do nº 1 do artº 168º da Constituição, com referência ás suas alíneas c) e d), pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/89...". 5. O Exmo Procurador-Gera1-Adjunto em funções no Tribunal Constitucional apresentou alegações nas quais propugnou pela confirmação da decisão recorrida na parte impugnada, por isso que a medida de restrição ao uso de cheque tem natureza disciplinar administrativa, não sendo, pois, organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, ambos do D.L. nº 14//84, uma vez que cabia na competência própria do Governo a respectiva edição. 6. Por seu turno, o Banco de Portugal, nas alegações que produziu, concluiu: - a medida em causa, tal como o legislador a qualificou, é uma medida de natureza administrativa que estabelece um uso condicionado do cheque verificados que estejam determinados factos índice de conteúdo essencialmente objectivo; - tal medida permite, todavia, a continuação do uso do cheque, limitando apenas um direito relativo de natureza obrigacional e, consequentemente, "...não desrespeitando qualquer direito ou liberdade geral dos cidadãos prevista na Constituição. . . "; - não pode, pois, aquela medida ser perspectivada ceio uma medida de natureza criminal, mas antes deve sê-lo como uma medida administrativa de natureza disciplinar geral, de supervisão ou policial de sentido positivo, que é aplicada a quem desrespeitar normas editadas com finalidade preventiva reguladoras do uso de cheque, e independentemente de qualquer vontade eticamente censurável; - daí que a respectiva edição coubesse na competência legislativa própria do Governo; - ainda que se entendesse que a medida em apreço se deveria equiparar a uma contra-ordenação, ainda assim o Governo estava autorizado a sobre ela legislar, dado o que se contem na Lei nº 12/83, de 24 de Agosto. II 1. Na pendência dos presentes autos este Tribunal proferiu o Acórdão nº 430/91 (Publicado no "Diário da República 1ª Série, de 7 de Dezembro de 1991), pelo qual foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação da reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas a) e b) ao nº 1 do artigo 168º da Lei Fundamental, em matéria de direito sancionatório público, da nona constante do nº 1 do artº 10º do Decreto-Lei nº 14/84, e a inconstitucionalidade, meramente consequencial, do nº 1 do artº 13º do mesmo diploma legal. 2. São essas duas normas aquelas a que o presente recurso se terá de ater, por isso que são elas que, por uma banes, definem o que seja a medida de restrição ao uso de cheque e, por outra, conferem a uma entidade não jurisdicional a competência para a sua aplicação. A referência que no aresto sob censura se faz ao nº 1 do artº 12º e ao nº 7 do artº 15º do D.L. nº 14/84 tem somente o significado de vincar que não competia ao S.T.A., em recurso contencioso de anulação, graduar a medida em causa em quantificação diferente daquela que foi fixada pela entidade à qual o citado diploma conferiu competência para a sua aplicação. 3. Estando, desta arte, em apreciação aquelas normas tendo em conta o aludido aresto lavrado neste Tribunal, haverá, agora, que fazer a sua aplicação ao caso dos autos. III Perante o exposto, em aplicação do Acórdão nº 430/91, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada. Lisboa, 18 de Março de 1992 Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Mário de Brito José Manuel Cardoso da Costa

Legislator headnote

AI generated

artigo 280º da Constituição, artº 168º da Constituição; TC_19920105 · Tribunal Constitucional: I 1. "A., Lda" interpôs recurso contencioso do despacho de 4 de Julho de 1984 proferido, no uso de competência delegada, pelo Director do Departamento de Crédito ao Banco de Portugal, despacho esse pelo qual - tendo em consideração que aquela firma, em 13, 18 e 17 de Abril de 1984, sacou cheques no valor de, respectivamente, Esc. 1.000.000$00, Esc. 2.000.000$00 e Esc. 1.432.000$00, cheques esses que, apresentados a pagamento no prazo legal, não o vieram a ser por falta de fundos suficientes na conta bancária de onde eles foram sacados - lhe aplicou a medida de restrição ao uso de cheque por um prazo de trinta e seis meses. 2. No recurso interposto, a "A." defendeu que tal despacho se deveria considerar nulo e de nenhum efeito, pois que fez errada valoração dos pressupostos e, sem prescindir, a entender-se o contrário, defendeu ainda que a medida de restrição infligida se devia graduar no mínimo legal de seis meses. 3. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 5 de Julho de 1990, negou provimento ao recurso. Para tanto, considerou, de um lado, que a então recorrente não provou os movimentos da sua conta corrente bancária que, tal como esgrimia, demonstrariam que, na ocasião da emissão dos cheques, a mesma tinha provisão bastante para permitir o pagamentos desses cheques e, de outro, que, perante o disposto nos artigos 13º, nº 1, 12º, nº 1, e 15º, nº 7 (por manifesto lapso escreveu-se artigo 17º), todos do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, não tinha ele, Supremo Tribunal Administrativo, competência para graduar a medida de restrição ao uso de cheque em período diferente daquele que foi fixado pela entidade recorrida no uso da sua liberdade de apreciação, e isto pela circunstância de àquele órgão de administração de justiça ser, tão só, atribuído o poder de verificar se houve ou não uma correcta subsunção do despacho impugnado aos comandos legais. 4. Do aludido acórdão recorreu o Ministério Público nos termos do nº 5 do artigo 280º da Constituição e da alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, pois que nele "... se aplicaram as normas dos artºs 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, já anteriormente julgadas inconstitucionais, por violação do disposto no corpo do nº 1 do artº 168º da Constituição, com referência ás suas alíneas c) e d), pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/89...". 5. O Exmo Procurador-Gera1-Adjunto em funções no Tribunal Constitucional apresentou alegações nas quais propugnou pela confirmação da decisão recorrida na parte impugnada, por isso que a medida de restrição ao uso de cheque tem natureza disciplinar administrativa, não sendo, pois, organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, ambos do D.L. nº 14//84, uma vez que cabia na competência própria do Governo a respectiva edição. 6. Por seu turno, o Banco de Portugal, nas alegações que produziu, concluiu: - a medida em causa, tal como o legislador a qualificou, é uma medida de natureza administrativa que estabelece um uso condicionado do cheque verificados que estejam determinados factos índice de conteúdo essencialmente objectivo; - tal medida permite, todavia, a continuação do uso do cheque, limitando apenas um direito relativo de natureza obrigacional e, consequentemente, "...não desrespeitando qualquer direito ou liberdade geral dos cidadãos prevista na Constituição. . . "; - não pode, pois, aquela medida ser perspectivada ceio uma medida de natureza criminal, mas antes deve sê-lo como uma medida administrativa de natureza disciplinar geral, de supervisão ou policial de sentido positivo, que é aplicada a quem desrespeitar normas editadas com finalidade preventiva reguladoras do uso de cheque, e independentemente de qualquer vontade eticamente censurável; - daí que a respectiva edição coubesse na competência legislativa própria do Governo; - ainda que se entendesse que a medida em apreço se deveria equiparar a uma contra-ordenação, ainda assim o Governo estava autorizado a sobre ela legislar, dado o que se contem na Lei nº 12/83, de 24 de Agosto. II 1. Na pendência dos presentes autos este Tribunal proferiu o Acórdão nº 430/91 (Publicado no "Diário da República 1ª Série, de 7 de Dezembro de 1991), pelo qual foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação da reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas a) e b) ao nº 1 do artigo 168º da Lei Fundamental, em matéria de direito sancionatório público, da nona constante do nº 1 do artº 10º do Decreto-Lei nº 14/84, e a inconstitucionalidade, meramente consequencial, do nº 1 do artº 13º do mesmo diploma legal. 2. São essas duas normas aquelas a que o presente recurso se terá de ater, por isso que são elas que, por uma banes, definem o que seja a medida de restrição ao uso de cheque e, por outra, conferem a uma entidade não jurisdicional a competência para a sua aplicação. A referência que no aresto sob censura se faz ao nº 1 do artº 12º e ao nº 7 do artº 15º do D.L. nº 14/84 tem somente o significado de vincar que não competia ao S.T.A., em recurso contencioso de anulação, graduar a medida em causa em quantificação diferente daquela que foi fixada pela entidade à qual o citado diploma conferiu competência para a sua aplicação. 3. Estando, desta arte, em apreciação aquelas normas tendo em conta o aludido aresto lavrado neste Tribunal, haverá, agora, que fazer a sua aplicação ao caso dos autos. III Perante o exposto, em aplicação do Acórdão nº 430/91, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada. Lisboa, 18 de Março de 1992 Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Mário de Brito José Manuel Cardoso da Costa

Keywords

AI generated
revocation of payment inadmissible debtor appeal creditor challenge suspension of payments refusal of debt enforcement revocation of consumer credit
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 105/92 ACÓRDÃO N° 105/92 Processo n° 351/90 2ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra. I 1. "A., Lda" interpôs recurso contencioso do despacho de 4 de Julho de 1984 proferido, no uso de competência delegada, pelo Director do Departamento de Crédito ao Banco de Portugal, despacho esse pelo qual - tendo em consideração que aquela firma, em 13, 18 e 17 de Abril de 1984, sacou cheques no valor de, respectivamente, Esc. 1.000.000$00, Esc. 2.000.000$00 e Esc. 1.432.000$00, cheques esses que, apresentados a pagamento no prazo legal, não o vieram a ser por falta de fundos suficientes na conta bancária de onde eles foram sacados - lhe aplicou a medida de restrição ao uso de cheque por um prazo de trinta e seis meses. 2. No recurso interposto, a "A." defendeu que tal despacho se deveria considerar nulo e de nenhum efeito, pois que fez errada valoração dos pressupostos e, sem prescindir, a entender-se o contrário, defendeu ainda que a medida de restrição infligida se devia graduar no mínimo legal de seis meses. 3. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 5 de Julho de 1990, negou provimento ao recurso. Para tanto, considerou, de um lado, que a então recorrente não provou os movimentos da sua conta corrente bancária que, tal como esgrimia, demonstrariam que, na ocasião da emissão dos cheques, a mesma tinha provisão bastante para permitir o pagamentos desses cheques e, de outro, que, perante o disposto nos artigos 13º, nº 1, 12º, nº 1, e 15º, nº 7 (por manifesto lapso escreveu-se artigo 17º), todos do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, não tinha ele, Supremo Tribunal Administrativo, competência para graduar a medida de restrição ao uso de cheque em período diferente daquele que foi fixado pela entidade recorrida no uso da sua liberdade de apreciação, e isto pela circunstância de àquele órgão de administração de justiça ser, tão só, atribuído o poder de verificar se houve ou não uma correcta subsunção do despacho impugnado aos comandos legais. 4. Do aludido acórdão recorreu o Ministério Público nos termos do nº 5 do artigo 280º da Constituição e da alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, pois que nele "... se aplicaram as normas dos artºs 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, já anteriormente julgadas inconstitucionais, por violação do disposto no corpo do nº 1 do artº 168º da Constituição, com referência ás suas alíneas c) e d), pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/89...". 5. O Exmo Procurador-Gera1-Adjunto em funções no Tribunal Constitucional apresentou alegações nas quais propugnou pela confirmação da decisão recorrida na parte impugnada, por isso que a medida de restrição ao uso de cheque tem natureza disciplinar administrativa, não sendo, pois, organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, ambos do D.L. nº 14//84, uma vez que cabia na competência própria do Governo a respectiva edição. 6. Por seu turno, o Banco de Portugal, nas alegações que produziu, concluiu: - a medida em causa, tal como o legislador a qualificou, é uma medida de natureza administrativa que estabelece um uso condicionado do cheque verificados que estejam determinados factos índice de conteúdo essencialmente objectivo; - tal medida permite, todavia, a continuação do uso do cheque, limitando apenas um direito relativo de natureza obrigacional e, consequentemente, "...não desrespeitando qualquer direito ou liberdade geral dos cidadãos prevista na Constituição. . . "; - não pode, pois, aquela medida ser perspectivada ceio uma medida de natureza criminal, mas antes deve sê-lo como uma medida administrativa de natureza disciplinar geral, de supervisão ou policial de sentido positivo, que é aplicada a quem desrespeitar normas editadas com finalidade preventiva reguladoras do uso de cheque, e independentemente de qualquer vontade eticamente censurável; - daí que a respectiva edição coubesse na competência legislativa própria do Governo; - ainda que se entendesse que a medida em apreço se deveria equiparar a uma contra-ordenação, ainda assim o Governo estava autorizado a sobre ela legislar, dado o que se contem na Lei nº 12/83, de 24 de Agosto. II 1. Na pendência dos presentes autos este Tribunal proferiu o Acórdão nº 430/91 (Publicado no "Diário da República 1ª Série, de 7 de Dezembro de 1991), pelo qual foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação da reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas a) e b) ao nº 1 do artigo 168º da Lei Fundamental, em matéria de direito sancionatório público, da nona constante do nº 1 do artº 10º do Decreto-Lei nº 14/84, e a inconstitucionalidade, meramente consequencial, do nº 1 do artº 13º do mesmo diploma legal. 2. São essas duas normas aquelas a que o presente recurso se terá de ater, por isso que são elas que, por uma banes, definem o que seja a medida de restrição ao uso de cheque e, por outra, conferem a uma entidade não jurisdicional a competência para a sua aplicação. A referência que no aresto sob censura se faz ao nº 1 do artº 12º e ao nº 7 do artº 15º do D.L. nº 14/84 tem somente o significado de vincar que não competia ao S.T.A., em recurso contencioso de anulação, graduar a medida em causa em quantificação diferente daquela que foi fixada pela entidade à qual o citado diploma conferiu competência para a sua aplicação. 3. Estando, desta arte, em apreciação aquelas normas tendo em conta o aludido aresto lavrado neste Tribunal, haverá, agora, que fazer a sua aplicação ao caso dos autos. III Perante o exposto, em aplicação do Acórdão nº 430/91, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada. Lisboa, 18 de Março de 1992 Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Mário de Brito José Manuel Cardoso da Costa