TC_19920105 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 105/92 ACÓRDÃO N° 105/92 Processo n° 351/90 2ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra. I 1. "A., Lda" interpôs recurso contencioso do despacho de 4 de Julho de 1984 proferido, no uso de competência delegada, pelo Director do Departamento de Crédito ao Banco de Portugal, despacho esse pelo qual - tendo em consideração que aquela firma, em 13, 18 e 17 de Abril de 1984, sacou cheques no valor de, respectivamente, Esc. 1.000.000$00, Esc. 2.000.000$00 e Esc. 1.432.000$00, cheques esses que, apresentados a pagamento no prazo legal, não o vieram a ser por falta de fundos suficientes na conta bancária de onde eles foram sacados - lhe aplicou a medida de restrição ao uso de cheque por um prazo de trinta e seis meses. 2. No recurso interposto, a "A." defendeu que tal despacho se deveria considerar nulo e de nenhum efeito, pois que fez errada valoração dos pressupostos e, sem prescindir, a entender-se o contrário, defendeu ainda que a medida de restrição infligida se devia graduar no mínimo legal de seis meses. 3. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 5 de Julho de 1990, negou provimento ao recurso. Para tanto, considerou, de um lado, que a então recorrente não provou os movimentos da sua conta corrente bancária que, tal como esgrimia, demonstrariam que, na ocasião da emissão dos cheques, a mesma tinha provisão bastante para permitir o pagamentos desses cheques e, de outro, que, perante o disposto nos artigos 13º, nº 1, 12º, nº 1, e 15º, nº 7 (por manifesto lapso escreveu-se artigo 17º), todos do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, não tinha ele, Supremo Tribunal Administrativo, competência para graduar a medida de restrição ao uso de cheque em período diferente daquele que foi fixado pela entidade recorrida no uso da sua liberdade de apreciação, e isto pela circunstância de àquele órgão de administração de justiça ser, tão só, atribuído o poder de verificar se houve ou não uma correcta subsunção do despacho impugnado aos comandos legais. 4. Do aludido acórdão recorreu o Ministério Público nos termos do nº 5 do artigo 280º da Constituição e da alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, pois que nele "... se aplicaram as normas dos artºs 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, já anteriormente julgadas inconstitucionais, por violação do disposto no corpo do nº 1 do artº 168º da Constituição, com referência ás suas alíneas c) e d), pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/89...". 5. O Exmo Procurador-Gera1-Adjunto em funções no Tribunal Constitucional apresentou alegações nas quais propugnou pela confirmação da decisão recorrida na parte impugnada, por isso que a medida de restrição ao uso de cheque tem natureza disciplinar administrativa, não sendo, pois, organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, ambos do D.L. nº 14//84, uma vez que cabia na competência própria do Governo a respectiva edição. 6. Por seu turno, o Banco de Portugal, nas alegações que produziu, concluiu: - a medida em causa, tal como o legislador a qualificou, é uma medida de natureza administrativa que estabelece um uso condicionado do cheque verificados que estejam determinados factos índice de conteúdo essencialmente objectivo; - tal medida permite, todavia, a continuação do uso do cheque, limitando apenas um direito relativo de natureza obrigacional e, consequentemente, "...não desrespeitando qualquer direito ou liberdade geral dos cidadãos prevista na Constituição. . . "; - não pode, pois, aquela medida ser perspectivada ceio uma medida de natureza criminal, mas antes deve sê-lo como uma medida administrativa de natureza disciplinar geral, de supervisão ou policial de sentido positivo, que é aplicada a quem desrespeitar normas editadas com finalidade preventiva reguladoras do uso de cheque, e independentemente de qualquer vontade eticamente censurável; - daí que a respectiva edição coubesse na competência legislativa própria do Governo; - ainda que se entendesse que a medida em apreço se deveria equiparar a uma contra-ordenação, ainda assim o Governo estava autorizado a sobre ela legislar, dado o que se contem na Lei nº 12/83, de 24 de Agosto. II 1. Na pendência dos presentes autos este Tribunal proferiu o Acórdão nº 430/91 (Publicado no "Diário da República 1ª Série, de 7 de Dezembro de 1991), pelo qual foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação da reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas a) e b) ao nº 1 do artigo 168º da Lei Fundamental, em matéria de direito sancionatório público, da nona constante do nº 1 do artº 10º do Decreto-Lei nº 14/84, e a inconstitucionalidade, meramente consequencial, do nº 1 do artº 13º do mesmo diploma legal. 2. São essas duas normas aquelas a que o presente recurso se terá de ater, por isso que são elas que, por uma banes, definem o que seja a medida de restrição ao uso de cheque e, por outra, conferem a uma entidade não jurisdicional a competência para a sua aplicação. A referência que no aresto sob censura se faz ao nº 1 do artº 12º e ao nº 7 do artº 15º do D.L. nº 14/84 tem somente o significado de vincar que não competia ao S.T.A., em recurso contencioso de anulação, graduar a medida em causa em quantificação diferente daquela que foi fixada pela entidade à qual o citado diploma conferiu competência para a sua aplicação. 3. Estando, desta arte, em apreciação aquelas normas tendo em conta o aludido aresto lavrado neste Tribunal, haverá, agora, que fazer a sua aplicação ao caso dos autos. III Perante o exposto, em aplicação do Acórdão nº 430/91, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada. Lisboa, 18 de Março de 1992 Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Mário de Brito José Manuel Cardoso da Costa
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AI generatedartigo 280º da Constituição, artº 168º da Constituição; TC_19920105 · Tribunal Constitucional: I 1. "A., Lda" interpôs recurso contencioso do despacho de 4 de Julho de 1984 proferido, no uso de competência delegada, pelo Director do Departamento de Crédito ao Banco de Portugal, despacho esse pelo qual - tendo em consideração que aquela firma, em 13, 18 e 17 de Abril de 1984, sacou cheques no valor de, respectivamente, Esc. 1.000.000$00, Esc. 2.000.000$00 e Esc. 1.432.000$00, cheques esses que, apresentados a pagamento no prazo legal, não o vieram a ser por falta de fundos suficientes na conta bancária de onde eles foram sacados - lhe aplicou a medida de restrição ao uso de cheque por um prazo de trinta e seis meses. 2. No recurso interposto, a "A." defendeu que tal despacho se deveria considerar nulo e de nenhum efeito, pois que fez errada valoração dos pressupostos e, sem prescindir, a entender-se o contrário, defendeu ainda que a medida de restrição infligida se devia graduar no mínimo legal de seis meses. 3. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 5 de Julho de 1990, negou provimento ao recurso. Para tanto, considerou, de um lado, que a então recorrente não provou os movimentos da sua conta corrente bancária que, tal como esgrimia, demonstrariam que, na ocasião da emissão dos cheques, a mesma tinha provisão bastante para permitir o pagamentos desses cheques e, de outro, que, perante o disposto nos artigos 13º, nº 1, 12º, nº 1, e 15º, nº 7 (por manifesto lapso escreveu-se artigo 17º), todos do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, não tinha ele, Supremo Tribunal Administrativo, competência para graduar a medida de restrição ao uso de cheque em período diferente daquele que foi fixado pela entidade recorrida no uso da sua liberdade de apreciação, e isto pela circunstância de àquele órgão de administração de justiça ser, tão só, atribuído o poder de verificar se houve ou não uma correcta subsunção do despacho impugnado aos comandos legais. 4. Do aludido acórdão recorreu o Ministério Público nos termos do nº 5 do artigo 280º da Constituição e da alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, pois que nele "... se aplicaram as normas dos artºs 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, já anteriormente julgadas inconstitucionais, por violação do disposto no corpo do nº 1 do artº 168º da Constituição, com referência ás suas alíneas c) e d), pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/89...". 5. O Exmo Procurador-Gera1-Adjunto em funções no Tribunal Constitucional apresentou alegações nas quais propugnou pela confirmação da decisão recorrida na parte impugnada, por isso que a medida de restrição ao uso de cheque tem natureza disciplinar administrativa, não sendo, pois, organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, ambos do D.L. nº 14//84, uma vez que cabia na competência própria do Governo a respectiva edição. 6. Por seu turno, o Banco de Portugal, nas alegações que produziu, concluiu: - a medida em causa, tal como o legislador a qualificou, é uma medida de natureza administrativa que estabelece um uso condicionado do cheque verificados que estejam determinados factos índice de conteúdo essencialmente objectivo; - tal medida permite, todavia, a continuação do uso do cheque, limitando apenas um direito relativo de natureza obrigacional e, consequentemente, "...não desrespeitando qualquer direito ou liberdade geral dos cidadãos prevista na Constituição. . . "; - não pode, pois, aquela medida ser perspectivada ceio uma medida de natureza criminal, mas antes deve sê-lo como uma medida administrativa de natureza disciplinar geral, de supervisão ou policial de sentido positivo, que é aplicada a quem desrespeitar normas editadas com finalidade preventiva reguladoras do uso de cheque, e independentemente de qualquer vontade eticamente censurável; - daí que a respectiva edição coubesse na competência legislativa própria do Governo; - ainda que se entendesse que a medida em apreço se deveria equiparar a uma contra-ordenação, ainda assim o Governo estava autorizado a sobre ela legislar, dado o que se contem na Lei nº 12/83, de 24 de Agosto. II 1. Na pendência dos presentes autos este Tribunal proferiu o Acórdão nº 430/91 (Publicado no "Diário da República 1ª Série, de 7 de Dezembro de 1991), pelo qual foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação da reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas a) e b) ao nº 1 do artigo 168º da Lei Fundamental, em matéria de direito sancionatório público, da nona constante do nº 1 do artº 10º do Decreto-Lei nº 14/84, e a inconstitucionalidade, meramente consequencial, do nº 1 do artº 13º do mesmo diploma legal. 2. São essas duas normas aquelas a que o presente recurso se terá de ater, por isso que são elas que, por uma banes, definem o que seja a medida de restrição ao uso de cheque e, por outra, conferem a uma entidade não jurisdicional a competência para a sua aplicação. A referência que no aresto sob censura se faz ao nº 1 do artº 12º e ao nº 7 do artº 15º do D.L. nº 14/84 tem somente o significado de vincar que não competia ao S.T.A., em recurso contencioso de anulação, graduar a medida em causa em quantificação diferente daquela que foi fixada pela entidade à qual o citado diploma conferiu competência para a sua aplicação. 3. Estando, desta arte, em apreciação aquelas normas tendo em conta o aludido aresto lavrado neste Tribunal, haverá, agora, que fazer a sua aplicação ao caso dos autos. III Perante o exposto, em aplicação do Acórdão nº 430/91, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada. Lisboa, 18 de Março de 1992 Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Mário de Brito José Manuel Cardoso da Costa
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Acórdão 105/92 ACÓRDÃO N° 105/92 Processo n° 351/90 2ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra. I 1. "A., Lda" interpôs recurso contencioso do despacho de 4 de Julho de 1984 proferido, no uso de competência delegada, pelo Director do Departamento de Crédito ao Banco de Portugal, despacho esse pelo qual - tendo em consideração que aquela firma, em 13, 18 e 17 de Abril de 1984, sacou cheques no valor de, respectivamente, Esc. 1.000.000$00, Esc. 2.000.000$00 e Esc. 1.432.000$00, cheques esses que, apresentados a pagamento no prazo legal, não o vieram a ser por falta de fundos suficientes na conta bancária de onde eles foram sacados - lhe aplicou a medida de restrição ao uso de cheque por um prazo de trinta e seis meses. 2. No recurso interposto, a "A." defendeu que tal despacho se deveria considerar nulo e de nenhum efeito, pois que fez errada valoração dos pressupostos e, sem prescindir, a entender-se o contrário, defendeu ainda que a medida de restrição infligida se devia graduar no mínimo legal de seis meses. 3. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 5 de Julho de 1990, negou provimento ao recurso. Para tanto, considerou, de um lado, que a então recorrente não provou os movimentos da sua conta corrente bancária que, tal como esgrimia, demonstrariam que, na ocasião da emissão dos cheques, a mesma tinha provisão bastante para permitir o pagamentos desses cheques e, de outro, que, perante o disposto nos artigos 13º, nº 1, 12º, nº 1, e 15º, nº 7 (por manifesto lapso escreveu-se artigo 17º), todos do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, não tinha ele, Supremo Tribunal Administrativo, competência para graduar a medida de restrição ao uso de cheque em período diferente daquele que foi fixado pela entidade recorrida no uso da sua liberdade de apreciação, e isto pela circunstância de àquele órgão de administração de justiça ser, tão só, atribuído o poder de verificar se houve ou não uma correcta subsunção do despacho impugnado aos comandos legais. 4. Do aludido acórdão recorreu o Ministério Público nos termos do nº 5 do artigo 280º da Constituição e da alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, pois que nele "... se aplicaram as normas dos artºs 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, já anteriormente julgadas inconstitucionais, por violação do disposto no corpo do nº 1 do artº 168º da Constituição, com referência ás suas alíneas c) e d), pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/89...". 5. O Exmo Procurador-Gera1-Adjunto em funções no Tribunal Constitucional apresentou alegações nas quais propugnou pela confirmação da decisão recorrida na parte impugnada, por isso que a medida de restrição ao uso de cheque tem natureza disciplinar administrativa, não sendo, pois, organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, ambos do D.L. nº 14//84, uma vez que cabia na competência própria do Governo a respectiva edição. 6. Por seu turno, o Banco de Portugal, nas alegações que produziu, concluiu: - a medida em causa, tal como o legislador a qualificou, é uma medida de natureza administrativa que estabelece um uso condicionado do cheque verificados que estejam determinados factos índice de conteúdo essencialmente objectivo; - tal medida permite, todavia, a continuação do uso do cheque, limitando apenas um direito relativo de natureza obrigacional e, consequentemente, "...não desrespeitando qualquer direito ou liberdade geral dos cidadãos prevista na Constituição. . . "; - não pode, pois, aquela medida ser perspectivada ceio uma medida de natureza criminal, mas antes deve sê-lo como uma medida administrativa de natureza disciplinar geral, de supervisão ou policial de sentido positivo, que é aplicada a quem desrespeitar normas editadas com finalidade preventiva reguladoras do uso de cheque, e independentemente de qualquer vontade eticamente censurável; - daí que a respectiva edição coubesse na competência legislativa própria do Governo; - ainda que se entendesse que a medida em apreço se deveria equiparar a uma contra-ordenação, ainda assim o Governo estava autorizado a sobre ela legislar, dado o que se contem na Lei nº 12/83, de 24 de Agosto. II 1. Na pendência dos presentes autos este Tribunal proferiu o Acórdão nº 430/91 (Publicado no "Diário da República 1ª Série, de 7 de Dezembro de 1991), pelo qual foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação da reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas a) e b) ao nº 1 do artigo 168º da Lei Fundamental, em matéria de direito sancionatório público, da nona constante do nº 1 do artº 10º do Decreto-Lei nº 14/84, e a inconstitucionalidade, meramente consequencial, do nº 1 do artº 13º do mesmo diploma legal. 2. São essas duas normas aquelas a que o presente recurso se terá de ater, por isso que são elas que, por uma banes, definem o que seja a medida de restrição ao uso de cheque e, por outra, conferem a uma entidade não jurisdicional a competência para a sua aplicação. A referência que no aresto sob censura se faz ao nº 1 do artº 12º e ao nº 7 do artº 15º do D.L. nº 14/84 tem somente o significado de vincar que não competia ao S.T.A., em recurso contencioso de anulação, graduar a medida em causa em quantificação diferente daquela que foi fixada pela entidade à qual o citado diploma conferiu competência para a sua aplicação. 3. Estando, desta arte, em apreciação aquelas normas tendo em conta o aludido aresto lavrado neste Tribunal, haverá, agora, que fazer a sua aplicação ao caso dos autos. III Perante o exposto, em aplicação do Acórdão nº 430/91, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada. Lisboa, 18 de Março de 1992 Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Mário de Brito José Manuel Cardoso da Costa