TC_19920103 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi julgado no Tribunal de comarca de Santiago do Cacém por, ao conduzir em 24 de Março de 1987 um veículo automóvel ligeiro de passageiros sem reboque na Estrada Nacional na 262 à velocidade de 127 quilómetros por hora, ter violado o disposto no artº 7º, números 3 e 6, do Código da Estrada, vindo, por isso, a ser condenado na pena de 45 dias de Inibição do direito de conduzir.
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AI generatedartigo 115º da Constituição; TC_19920103 · Tribunal Constitucional: Como o A. tinha já interposto recurso da aludida sentença, foram os autos, após a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional, remetidos ao Tribunal da Relação de Évora, indo acompanhados da motivação de recurso na qual o recorrente, tal como o fizera já na contestação apresentada em primeira instância, defendeu a inconstitucionalidade material da norma constante do nº 5 do artº 64º do Código da Estrada.
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Acórdão 103/92
ACÓRDÃO N° 103/92
Processo n° 269/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
I
1. A. foi julgado no Tribunal de comarca de Santiago do Cacém por, ao conduzir em 24 de Março de 1987 um veículo automóvel ligeiro de passageiros sem reboque na Estrada Nacional na 262 à velocidade de 127 quilómetros por hora, ter violado o disposto no artº 7º, números 3 e 6, do Código da Estrada, vindo, por isso, a ser condenado na pena de 45 dias de Inibição do direito de conduzir.
2. Na sentença condenatória, o Juiz daquele Tribunal de comarca recusou-se a aplicar o Decreto - Regulamentar na 28/85, de 9 de Maio, o que fez por o considerar infractor do nº 5 do artigo 115º da Constituição, motivando essa circunstância a interposição de recurso para este Tribunal que, pelo seu Acórdão na 458/89, concedeu provimento ao recurso.
3. Essa decisão consequenciou a reforma da sentença recorrida, mantendo-se, porém, a decisão dela constante no tocante à medida de inibição da faculdade de conduzir.
4. Como o A. tinha já interposto recurso da aludida sentença, foram os autos, após a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional, remetidos ao Tribunal da Relação de Évora, indo acompanhados da motivação de recurso na qual o recorrente, tal como o fizera já na contestação apresentada em primeira instância, defendeu a inconstitucionalidade material da norma constante do nº 5 do artº 64º do Código da Estrada.
5. Por acórdão de 24 de Abril de 1990, o Tribunal da Relação de Évora concedeu parcial provimento ao recurso, fixando a medida de inibição em 30 dias, sendo que, tocantemente à questão de inconstitucionalidade levantada, entendeu-se não ser desconforme à Lei Fundamental o mencionado nº 5 do artº 64º do Código da Estrada.
6. Desse acórdão veio o recorrente arguir a respectiva nulidade e, subsidiariamente, requerer a aclaração por ambiguidade ou obscuridade, requerimento que veio a ser indeferido por acórdão de 5 de Junho de 1990.
7. Do acórdão de 24 de Abril de 1990 veio o A. recorrer para o Tribunal Constitucional e, encontrando-se os autos já por aqui pendentes, promoveu o Exmo Procurador-Geral-Adjunto a respectiva remessa ao tribunal "a quo" a fim de aí se decidir da aplicabilidade ao presente caso do disposto na alínea y) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
8. Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Évora, o mesmo, por acórdão de 17 de Dezembro de 1991, veio a declarar extinto, por amnistia, o procedimento contravencional do ora recorrente, vindo tal processo a ser reenviado para este Tribunal somente em 7 de Fevereiro de 1992.
II
1. Como é sabido, os recursos visando a fiscalização da constitucionalidade das normas aplicadas ou desaplicadas pelos tribunais têm em vista a satisfação de um interesse concreto, o que implica que os mesmos assumem natureza instrumental.
Assim, se a decisão de constitucionalidade a tomar pelo Tribunal Constitucional num dado recurso não pode influir de todo naqueloutra questão a apreciar pelo tribunal "a quo", então de concluir é que não existe qualquer interesse relevante na proferida decisão daquele primeiro Tribunal, o que conduz a que, nessa hipótese, se deverá considerar extinto o recurso.
2. Ora, tendo em conta que no caso "sub specie" a responsabilidade contravencional do recorrente foi já declarada extinta, a decisão que porventura viesse a ser tomada por este Tribunal tocantemente à questão posta à sua consideração justamente a de saber se a norma constante do nº 5 do artº 64º do código da Estrada era ou não contrária à Constituição - nunca poderia influir no juízo já formulado e por via do qual foi declarada extinta tal responsabilidade.
Daí que nenhum interesse possa revestir no presente leito aquela eventual decisão.
III
Perante o exposto, por inutilidade superveniente, decide este Tribunal julgar extinto o presente recurso.
Lisboa, 18 de Março de 1992
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa