352/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 102/92 ACÓRDÃO N° 102/92 Processo nº 352/91 1ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra I 1. A "A. Lda." foi, pela Câmara municipal de Lisboa, imposta, nos termos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, a coima de Esc. 500.000$00, por violação ao disposto nos artigos 12 e 22 do Regulamento - Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951. 2. Não conformada com tal imposição, recorreu aquela firma para o Tribunal de Polícia de Lisboa o qual, porém, confirmou a decisão aplicadora da coima, aí se tendo, a dado passo, dito: 1. Alega a recorrente que não lhe foi assegurada a possibilidade de se pronunciar sobre o caso. Tudo visto, cumpre decidir. Dispõe o artº 50º, do DL 433/82, de 27/10 'que não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso. Conforme consta de fls. 4, a recorrente foi notificada para prestar declarações sobre a matéria dos autos, não tendo porém, comparecido para as prestar. Concluindo, por ter sido dada possibilidade à arguida de se pronunciar, não houve violação do artº 50 do DL 433/82, de 27/10, pelo que não é nula a decisão recorrida. 2. Alega ainda a recorrente, que a decisão que aplica uma coima deve ser fundamentada, isto é, deve especificar os factos provados e não provados, assim como também deve referir os motivos, de facto e de direito que a fundamentam, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção de quem decidi Tudo visto, cumpre decidir. Contrariamente ao que alega a recorrente os requisitos da decisão que aplica uma coima constam do artº 58º, do DL 433/82, de 27/10 e não, os requisitos gerais da sentença penal. Ora, da decisão de fls. 11 verso constam todos os requisitos exigidos pelo citado artigo: identificação do arguido, factos imputados e provas obtidas e coima. Não sendo exigidos outros requisitos da decisão, nomeadamente quanto aos fundamentos que presidiram à medida da coima aplicada, não se verifica nenhuma nulidade da mesma. 3. De novo inconformada, a "A., Lda." recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, na motivação de recurso invocando, "Intel alia": - que o artº 50º do Decreto-Lei nº 433/82, interpretado no sentido - que teria sido conferido pela sentença recorrida - de que, no processo de contra-ordenação, a garantia de assegurar que o infractor se pronuncie sobre o caso ficaria satisfeita com a sua simples notificação para prestar declarações, ainda que ele não comparecesse para esse efeito, seria inconstitucional, pois que tal interpretação contrariava o nº 1 do artigo 32º da Constituição, interpretado de harmonia com o n° 1 do artº 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o nº 2 do artigo 8º da mesma Constituição, a alínea b) do nº 3 do artº 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a alínea b) do nº 3 do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e; - Que o artº 58º do dito D. L. nº 433/82, interpretado - como também o teria sido na decisão impugnada — para que a decisão aplicadora da coima não tem de ser fundamentada, seria inconstitucional por violação do nº 3 já o artigo 268º da Lei Fundamental. 4. A Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Maio de 1991, negou provimento ao recurso. Neste aresto, tocantenente às suscitadas questões de j inconstitucionalidade, foi referido: Pretende o recorrente que o processo de contra-ordenação seja considerado nulo a partir da decisão da autoridade administrativa por não lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre o caso. Teriam sido violados o artº 50° do D. L. 433/ /82, o art. 32.1 da Constituição da República e outras disposições, designadamente de convenções Internacionais. Acontece, porém, que o n° 1 do artº 32° da Constituição é próprio do processo criminal, que não do ilícito administrativo ou contra-ordenacional. A este aplica-se o artº 50° do citado diploma que é conforme ao n° 8 do artº 32° da Constituição e que não viola as convenções internacionais. Ora o representante da arguida foi notificado pessoalmente pela autoridade administrativa para se pronunciar sobre o assunto e não o fez. A questão não é importante visto que o processo de impugnação por contra-ordenação não é um recurso próprio, não estando a apreciação pelo tribunal sujei ta a limites: a apresentação dos autos pelo M.P. ao juiz vale como acusação (artº 62° do D.L. n° 433/82). Assim, porque o recorrente teve possibilidades de apresentar todas as provas na fase judicial, é agora intempestiva a apreciação de pretensos vícios da decisão administrativa. Quanto á fundamentação: relativamente decisão administrativa não é oportuna a arguição e acerca da jucial ela está expressa na sentença. 5. Da decisão tomada na Relação de Lisboa pretendeu a ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que lhe não foi admitido por despacho do relator naquele Tribunal de 2§ instância, o qual é do seguinte teor: " O recorrente invoca violação dos artºs. 50º e 58º do D.L. 433/82. Vejamos. a) 1- O arguido foi notificado pessoalmente, antes de aplicada a coima, para se pronunciar sobre o assunto do auto de notícia com o que teria infringido os artºs. 1º e 29 do R. G. E. U. aprovado pelo D.L. nº 38382, de 7. 08. 51; 2. O artº 50º do D.L. 433/82 determina que ' não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso; 3. Outra coisa não é que assegurar 'ao arguido os direitos de audiência e defesa' (art. 32.8 da Constituição). 4. O recorrente pretende que se declare inconstitucional uma norma constante do texto constitucional pois não ignora que em matéria de contra-ordenação é o nº 8 (do artº 32º) que se aplica. b) 1- O art. 268.3 da Constituição da Republica não é aplicável ao caso dos autos. Mas, 2. A decisão administrativa está devidamente fundamentada (fls. 13 e V.) 3. Em matéria de contra-ordenações, a decisão administrativa obedece ao disposto no art. 58° do D.L. 433/82. 4. Se o a coimado não se conforma com a coima dirige-se ao tribunal (judicial não Administrativo) e invoca os seus direitos. 5. Não estamos então perante um verdadeiro recurso: de harmonia com o disposto no art. 62° (do D.L. 433/ /82) os autos são apresentados ao juiz e este acto vale como acusação O juiz julgará sem estar de algum modo limitado pela decisão administrativa. As garantias dos cidadãos estão asseguradas pela actuação em lª instância (judicial) de um órgão independente. 7. Vimos que a seguir à decisão administrativa a apresentação dos autos ao juiz vale como ausação. Pelo contrário, da decisão do juiz cabe recurso 'com a tramitação dos recursos em processo penal' (art. 74.4 do D.L. 433/82). Assim, porque o recurso é manifestamente infundado, de harmonia com o disposto nos artº. 70. l. b) e 76.2 da Lei nº 28/82 (com a alteração introduzida pela Lei 85/89, de 7/9), não o admito. 6. Notificada do transcrito despacho, atravessou a então recorrente requerimento de reclamação para este Tribunal, dizendo, de entre o mais: - Que só este órgão de administração de justiça conhece definitivamente da questão de saber se é ou não inconstitucional a norma constante do artº 50º do D.L. nº 433/82, na interpretação dada pelo tribunal "a quo", - Que o despacho reclamado é totalmente omisso quanto à suscitada inconstitucionalidade da referida norma por violação do nº 2 do artigo 8º da Lei Básica; - Que não é lícito ao despacho reclamado formular juízos de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois que, aquando da sua prolação, a matéria é já da exclusiva competência do Tribunal Constitucional. 7. Após a dedução da reclamação, foram os autos submetidos, na Relação de Lisboa, à conferência, onde, por acórdão de 30 de Outubro de 1991, foi decidido "não admitir o recurso" ("SIC"). Para tanto, escreveu-se a dado passo nesse aresto: Determina o art. 280.1 a) da CR. P. / 'Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: b) Que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido Suscitada durante o processo'. Começaremos, assim, por analisar se as normas cuja inconstitucionalidade se invoca foram aplicadas pelo tribunal. O art. 50° do D. L. 433/82 estabelece que 'não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso'. O princípio assegurado nesta norma, cuja vigência no direito positivo não seria de pôr em dúvida, foi plasmado no texto constitucional que acrescentou ao art. 32 o nº 8 do seguinte teor: 'Nos processos por contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa'. Se dúvidas houvesse quanto à sua vigência anteriormente à altera o constitucional elas não subsistiriam apôs a publicação da Lei n° 1/89, sendo certo que se aplicava imediatamente aos processos pendentes (art. 18. 1 da C. R.P. ). Ora o tribunal não aplicou o art. 50° do D. L. 433/82: aplicou o art. 32. 8 da C. R. P. O art. 58° regula a decisão de aplicação da coima pela autoridade administrativa, numa fase prejudicial. Quando o acoimado não se conforma introduz o feito em juízo, de harmonia com o art. 59° do diploma citado. E, recebido o recurso - que não é um recurso judicial porque não se trata de sentenças, o que tem consequências práticas, tais como, para efeitos do disposto nos artºs 813°/ /815° do C.P.C, e para delimitação do seu Âmbito - o M. P. apresenta-o ao juiz, 'valendo este acto como acusação' (art. 62°). Tudo o que se processar anteriormente não vale contra o arguido. Cabe ao juiz julgar - o arguido presume-se inocente - sem que esteja vinculado pelas 1 imitações aplicáveis aos recursos judiciais. O arguido pode apresentar todas as provas que considera úteis. Dai concluir-se que o tribunal também não aplicou o art. 58° do D.L. 433 /85. E não tendo o tribunal aplicadas as normas cuja inconstitucionalidade se invoca, é manifesto que não cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 8. O Exmo. Representante do Ministério Público junto este Tribunal, tendo "vista" dos autos nos termos do nº 2 do artºs 77 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, exarou parecer no qual propugnou pelo indeferimento da presente reclamação. II 1. Da exposição que se veio de fazer resulta que no cordão lavrado na Relação de Lisboa e de que se pretendeu recorrer para este Tribunal, se entendeu que o processo de impugnação da decisão aplicadora de contra-ordenação não é um curso próprio, visto que a apresentação dos autos ao juiz efectuada pelo Ministério Público nos termos do nº 1 do artº 62º do Decreto-Lei nº 433/82 valerá como acusação, o que consequenciará que aquela apresentação é que, verdadeiramente, inicia a "acção jurisdicional", logo sendo irrelevantes os vícios que eventualmente tiverem ocorrido na fase administrativa do processo em que foi aplicada a coima. Na esteira deste entendimento (confirmado em dado passe no despacho que não admitiu o recurso e no acórdão que c "confirmou") - entendimento sobre o qual o Tribunal Constitucional se não deve pronunciar - arrancou o acórdão pretendido impugnar para a conclusão de que não havia que curar se, na "fase administrativa" do processo de contra-ordenação, efectivamente foram (ou não) violados os direitos de defesa da impugnante, violação essa que, na óptica desta, teria defluído da interpretação que foi conferida ao artº 50º do D.L. nº 433/82 e segundo a qual a notificação que lhe foi feita para prestar declarações sobre a matéria dos autos era bastante para efectivar a garantia de audiência e de defesa do acoimando, e isto nos casos em que ele, não obstante a notificação de que foi alvo, não veio a comparecer. E, identicamente, veio a concluir que não havia que saber se a decisão aplicadora da coima estava ou não suficientemente fundamentada. 2. Ora, neste entendimento das coisas, entendimento esse que, repete-se, foi o seguido na Relação de Lisboa e que não é possível ser censurado por este Tribunal, então haverá que concluir que, na realidade, aquele tribunal de 2ª instância não aplicou, quer a norma constante do artº 50º, quer a norma do artº 58º do D. L. nº 433/82 (contrariamente, tudo o indica, ao que sucedeu no Tribunal de Policia de Lisboa). 3. Daí que, à mingua da aplicação, no acórdão de que foi interposto recurso, das normas cuja constitucionalidade foi questionada pela ora reclamante, falte, " in casu", um dos pressupostos da impugnação contemplada no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e no artº 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, justamente o de, na decisão de um tribunal, ter sido feita aplicação dessas normas. III Perante o exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta. Lisboa, 18 de Março de 1992 Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Mário de Brito (vencido nos termos da declaração de voto junta) José Manuel Cardoso da Costa DECLARAÇÃO DE VOTO À sociedade A., Lda., foi imposta pela Câmara Municipal de Lisboa a coima de 500 000$00 por violação dos artigos 1º. e 2º. do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 38 382, de 7 de Agosto de 1951. A arguida impugnou a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 59º. do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, com fundamento em que não foi ouvida sobre o facto e a decisão não foi devidamente fundamentada. O juiz do Tribunal de Policia de Lisboa, decidiu, em audiência: a) quanto ao primeiro ponto - que, dispondo o artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82 que "não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso", tal preceito foi cumprido, uma vez que "a recorrente foi notificada para prestar declarações sobre a matéria dos autos"; b) quanto ao segundo ponto - que, sendo os requisitos da decisão que aplica uma coima os constantes do artigo 58º do mesmo diploma e não os requisitos gerais da sentença penal, a decisão impugnada respeitou o preceituado nessa disposição legal. Recorreu a arguida para a Relação de Lisboa, suscitando no recurso a inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 50º e 58º, na interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida: aquela, por violação do nº 1 do artigo 32° da "Constituição; esta, por ofensa do nº 3 do artigo 268º. Mas a Relação negou provimento ao recurso. Do respectivo acórdão recorreu a arguida para o Tribunal Constitucional, mas o relator, na Relação, não admitiu o recurso, nos termos do nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por o considerar manifestamente infundado. Dai a reclamação da arguida, formulada ao abrigo desse preceito. O presente acórdão indefere a reclamação, por falta de um dos pressupostos exigidos pelo artigo 70º, nº 1, alínea b), da mesma Lei, mais precisamente, por a decisão reclamada não Ler feito aplicação das normas arguidas de inconstitucionais. Mas sem razão. Lê-se, cora efeito, no acórdão da Relação, a propósito da invocada violação do artigo 32º nº. 1, da Constituição e das convenções internacionais pelo artigo 50º do Decreto-Lei nº. 433/82: Acontece, porém, que o nº. 1 do artigo 32º da Constituição ê próprio do processo criminal, que não do ilícito administrativo ou contra-ordenacional. A este aplica-se o artigo 50º do citado diploma, que ê conforme ao nº. 8 do artigo 32º da Constituição e que não viola as convenções internacionais. Ou seja: a interpretação e aplicação que no caso foi feita desse artigo 50º foi expressamente considerada conforme à Constituição pelo acórdão recorrido. Sobre a inconstitucionalidade do artigo 58º escreveu-se apenas no mesmo acórdão: Quanto à fundamentação: relativamente à decisão administrativa não ê oportuna a arguição e acerca da judicial ela está expressa na sentença. O texto não é muito claro. Seja como for, tem de concluir - se que a norma em causa foi havida como não inconstitucional. Tanto bastaria para que este Tribunal apreciasse a questão submetida à sua apreciação, ou seja, a questão da inconstitucionalidade das citadas normas. Aliás, o despacho de inadmissão do recurso baseou-se em ele ser "manifestamente infundado". Ora, se, nos termos do nº 2 do artigo 76° da Lei nº 28/82, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando, no caso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º - como è o caso dos autos -, ele seja manifestamente infundado, não é evidentemente ao tribunal recorrido que compete a última palavra nesta matéria. A reclamação devia, pois, ter sido deferida. Mário de Brito
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AI generatedartigo 32º da Constituição; 352/91 · Tribunal Constitucional: A "A. Lda." foi, pela Câmara municipal de Lisboa, imposta, nos termos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, a coima de Esc. 500.000$00, por violação ao disposto nos artigos 12 e 22 do Regulamento - Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951. 2. Não conformada com tal imposição, recorreu aquela firma para o Tribunal de Polícia de Lisboa o qual, porém, confirmou a decisão aplicadora da coima, aí se tendo, a dado passo, dito: 1. Alega a recorrente que não lhe foi assegurada a possibilidade de se pronunciar sobre o caso. Tudo visto, cumpre decidir. Dispõe o artº 50º, do DL 433/82, de 27/10 'que não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso. Conforme consta de fls. 4, a recorrente foi notificada para prestar declarações sobre a matéria dos autos, não tendo porém, comparecido para as prestar. Concluindo, por ter sido dada possibilidade à arguida de se pronunciar, não houve violação do artº 50 do DL 433/82, de 27/10, pelo que não é nula a decisão recorrida. 2. Alega ainda a recorrente, que a decisão que aplica uma coima deve ser fundamentada, isto é, deve especificar os factos provados e não provados, assim como também deve referir os motivos, de facto e de direito que a fundamentam, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção de quem decidi Tudo visto, cumpre decidir. Contrariamente ao que alega a recorrente os requisitos da decisão que aplica uma coima constam do artº 58º, do DL 433/82, de 27/10 e não, os requisitos gerais da sentença penal. Ora, da decisão de fls. 11 verso constam todos os requisitos exigidos pelo citado artigo: identificação do arguido, factos imputados e provas obtidas e coima. Não sendo exigidos outros requisitos da decisão, nomeadamente quanto aos fundamentos que presidiram à medida da coima aplicada, não se verifica nenhuma nulidade da mesma. 3. De novo inconformada, a "A., Lda." recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, na motivação de recurso invocando, "Intel alia": - que o artº 50º do Decreto-Lei nº 433/82, interpretado no sentido - que teria sido conferido pela sentença recorrida - de que, no processo de contra-ordenação, a garantia de assegurar que o infractor se pronuncie sobre o caso ficaria satisfeita com a sua simples notificação para prestar declarações, ainda que ele não comparecesse para esse efeito, seria inconstitucional, pois que tal interpretação contrariava o nº 1 do artigo 32º da Constituição, interpretado de harmonia com o n° 1 do artº 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o nº 2 do artigo 8º da mesma Constituição, a alínea b) do nº 3 do artº 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a alínea b) do nº 3 do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e; - Que o artº 58º do dito D. L. nº 433/82, interpretado - como também o teria sido na decisão impugnada — para que a decisão aplicadora da coima não tem de ser fundamentada, seria inconstitucional por violação do nº 3 já o artigo 268º da Lei Fundamental. 4. A Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Maio de 1991, negou provimento ao recurso. Neste aresto, tocantenente às suscitadas questões de j inconstitucionalidade, foi referido: Pretende o recorrente que o processo de contra-ordenação seja considerado nulo a partir da decisão da autoridade administrativa por não lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre o caso. Teriam sido violados o artº 50° do D. L. 433/ /82, o art. 32.1 da Constituição da República e outras disposições, designadamente de convenções Internacionais. Acontece, porém, que o n° 1 do artº 32° da Constituição é próprio do processo criminal, que não do ilícito administrativo ou contra-ordenacional. A este aplica-se o artº 50° do citado diploma que é conforme ao n° 8 do artº 32° da Constituição e que não viola as convenções internacionais. Ora o representante da arguida foi notificado pessoalmente pela autoridade administrativa para se pronunciar sobre o assunto e não o fez. A questão não é importante visto que o processo de impugnação por contra-ordenação não é um recurso próprio, não estando a apreciação pelo tribunal sujei ta a limites: a apresentação dos autos pelo M.P. ao juiz vale como acusação (artº 62° do D.L. n° 433/82). Assim, porque o recorrente teve possibilidades de apresentar todas as provas na fase judicial, é agora intempestiva a apreciação de pretensos vícios da decisão administrativa. Quanto á fundamentação: relativamente decisão administrativa não é oportuna a arguição e acerca da jucial ela está expressa na sentença. 5. Da decisão tomada na Relação de Lisboa pretendeu a ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que lhe não foi admitido por despacho do relator naquele Tribunal de 2§ instância, o qual é do seguinte teor: " O recorrente invoca violação dos artºs. 50º e 58º do D.L. 433/82. Vejamos. a) 1- O arguido foi notificado pessoalmente, antes de aplicada a coima, para se pronunciar sobre o assunto do auto de notícia com o que teria infringido os artºs. 1º e 29 do R. G. E. U. aprovado pelo D.L. nº 38382, de 7. 08. 51; 2. O artº 50º do D.L. 433/82 determina que ' não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso; 3. Outra coisa não é que assegurar 'ao arguido os direitos de audiência e defesa' (art. 32.8 da Constituição). 4. O recorrente pretende que se declare inconstitucional uma norma constante do texto constitucional pois não ignora que em matéria de contra-ordenação é o nº 8 (do artº 32º) que se aplica. b) 1- O art. 268.3 da Constituição da Republica não é aplicável ao caso dos autos. Mas, 2. A decisão administrativa está devidamente fundamentada (fls. 13 e V.) 3. Em matéria de contra-ordenações, a decisão administrativa obedece ao disposto no art. 58° do D.L. 433/82. 4. Se o a coimado não se conforma com a coima dirige-se ao tribunal (judicial não Administrativo) e invoca os seus direitos. 5. Não estamos então perante um verdadeiro recurso: de harmonia com o disposto no art. 62° (do D.L. 433/ /82) os autos são apresentados ao juiz e este acto vale como acusação O juiz julgará sem estar de algum modo limitado pela decisão administrativa. As garantias dos cidadãos estão asseguradas pela actuação em lª instância (judicial) de um órgão independente. 7. Vimos que a seguir à decisão administrativa a apresentação dos autos ao juiz vale como ausação. Pelo contrário, da decisão do juiz cabe recurso 'com a tramitação dos recursos em processo penal' (art. 74.4 do D.L. 433/82). Assim, porque o recurso é manifestamente infundado, de harmonia com o disposto nos artº. 70. l. b) e 76.2 da Lei nº 28/82 (com a alteração introduzida pela Lei 85/89, de 7/9), não o admito. 6. Notificada do transcrito despacho, atravessou a então recorrente requerimento de reclamação para este Tribunal, dizendo, de entre o mais: - Que só este órgão de administração de justiça conhece definitivamente da questão de saber se é ou não inconstitucional a norma constante do artº 50º do D.L. nº 433/82, na interpretação dada pelo tribunal "a quo", - Que o despacho reclamado é totalmente omisso quanto à suscitada inconstitucionalidade da referida norma por violação do nº 2 do artigo 8º da Lei Básica; - Que não é lícito ao despacho reclamado formular juízos de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois que, aquando da sua prolação, a matéria é já da exclusiva competência do Tribunal Constitucional. 7. Após a dedução da reclamação, foram os autos submetidos, na Relação de Lisboa, à conferência, onde, por acórdão de 30 de Outubro de 1991, foi decidido "não admitir o recurso" ("SIC"). Para tanto, escreveu-se a dado passo nesse aresto: Determina o art. 280.1 a) da CR. P. / 'Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: b) Que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido Suscitada durante o processo'. Começaremos, assim, por analisar se as normas cuja inconstitucionalidade se invoca foram aplicadas pelo tribunal. O art. 50° do D. L. 433/82 estabelece que 'não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso'. O princípio assegurado nesta norma, cuja vigência no direito positivo não seria de pôr em dúvida, foi plasmado no texto constitucional que acrescentou ao art. 32 o nº 8 do seguinte teor: 'Nos processos por contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa'. Se dúvidas houvesse quanto à sua vigência anteriormente à altera o constitucional elas não subsistiriam apôs a publicação da Lei n° 1/89, sendo certo que se aplicava imediatamente aos processos pendentes (art. 18. 1 da C. R.P. ). Ora o tribunal não aplicou o art. 50° do D. L. 433/82: aplicou o art. 32. 8 da C. R. P. O art. 58° regula a decisão de aplicação da coima pela autoridade administrativa, numa fase prejudicial. Quando o acoimado não se conforma introduz o feito em juízo, de harmonia com o art. 59° do diploma citado. E, recebido o recurso - que não é um recurso judicial porque não se trata de sentenças, o que tem consequências práticas, tais como, para efeitos do disposto nos artºs 813°/ /815° do C.P.C, e para delimitação do seu Âmbito - o M. P. apresenta-o ao juiz, 'valendo este acto como acusação' (art. 62°). Tudo o que se processar anteriormente não vale contra o arguido. Cabe ao juiz julgar - o arguido presume-se inocente - sem que esteja vinculado pelas 1 imitações aplicáveis aos recursos judiciais. O arguido pode apresentar todas as provas que considera úteis. Dai concluir-se que o tribunal também não aplicou o art. 58° do D.L. 433 /85. E não tendo o tribunal aplicadas as normas cuja inconstitucionalidade se invoca, é manifesto que não cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 8. O Exmo. Representante do Ministério Público junto este Tribunal, tendo "vista" dos autos nos termos do nº 2 do artºs 77 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, exarou parecer no qual propugnou pelo indeferimento da presente reclamação. II 1. Da exposição que se veio de fazer resulta que no cordão lavrado na Relação de Lisboa e de que se pretendeu recorrer para este Tribunal, se entendeu que o processo de impugnação da decisão aplicadora de contra-ordenação não é um curso próprio, visto que a apresentação dos autos ao juiz efectuada pelo Ministério Público nos termos do nº 1 do artº 62º do Decreto-Lei nº 433/82 valerá como acusação, o que consequenciará que aquela apresentação é que, verdadeiramente, inicia a "acção jurisdicional", logo sendo irrelevantes os vícios que eventualmente tiverem ocorrido na fase administrativa do processo em que foi aplicada a coima. Na esteira deste entendimento (confirmado em dado passe no despacho que não admitiu o recurso e no acórdão que c "confirmou") - entendimento sobre o qual o Tribunal Constitucional se não deve pronunciar - arrancou o acórdão pretendido impugnar para a conclusão de que não havia que curar se, na "fase administrativa" do processo de contra-ordenação, efectivamente foram (ou não) violados os direitos de defesa da impugnante, violação essa que, na óptica desta, teria defluído da interpretação que foi conferida ao artº 50º do D.L. nº 433/82 e segundo a qual a notificação que lhe foi feita para prestar declarações sobre a matéria dos autos era bastante para efectivar a garantia de audiência e de defesa do acoimando, e isto nos casos em que ele, não obstante a notificação de que foi alvo, não veio a comparecer. E, identicamente, veio a concluir que não havia que saber se a decisão aplicadora da coima estava ou não suficientemente fundamentada. 2. Ora, neste entendimento das coisas, entendimento esse que, repete-se, foi o seguido na Relação de Lisboa e que não é possível ser censurado por este Tribunal, então haverá que concluir que, na realidade, aquele tribunal de 2ª instância não aplicou, quer a norma constante do artº 50º, quer a norma do artº 58º do D. L. nº 433/82 (contrariamente, tudo o indica, ao que sucedeu no Tribunal de Policia de Lisboa). 3. Daí que, à mingua da aplicação, no acórdão de que foi interposto recurso, das normas cuja constitucionalidade foi questionada pela ora reclamante, falte, " in casu", um dos pressupostos da impugnação contemplada no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e no artº 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, justamente o de, na decisão de um tribunal, ter sido feita aplicação dessas normas. III Perante o exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta. Lisboa, 18 de Março de 1992 Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Mário de Brito (vencido nos termos da declaração de voto junta) José Manuel Cardoso da Costa DECLARAÇÃO DE VOTO À sociedade A., Lda., foi imposta pela Câmara Municipal de Lisboa a coima de 500 000$00 por violação dos artigos 1º. e 2º. do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 38 382, de 7 de Agosto de 1951. A arguida impugnou a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 59º. do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, com fundamento em que não foi ouvida sobre o facto e a decisão não foi devidamente fundamentada. O juiz do Tribunal de Policia de Lisboa, decidiu, em audiência: a) quanto ao primeiro ponto - que, dispondo o artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82 que "não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso", tal preceito foi cumprido, uma vez que "a recorrente foi notificada para prestar declarações sobre a matéria dos autos"; b) quanto ao segundo ponto - que, sendo os requisitos da decisão que aplica uma coima os constantes do artigo 58º do mesmo diploma e não os requisitos gerais da sentença penal, a decisão impugnada respeitou o preceituado nessa disposição legal. Recorreu a arguida para a Relação de Lisboa, suscitando no recurso a inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 50º e 58º, na interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida: aquela, por violação do nº 1 do artigo 32° da "Constituição; esta, por ofensa do nº 3 do artigo 268º. Mas a Relação negou provimento ao recurso. Do respectivo acórdão recorreu a arguida para o Tribunal Constitucional, mas o relator, na Relação, não admitiu o recurso, nos termos do nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por o considerar manifestamente infundado. Dai a reclamação da arguida, formulada ao abrigo desse preceito. O presente acórdão indefere a reclamação, por falta de um dos pressupostos exigidos pelo artigo 70º, nº 1, alínea b), da mesma Lei, mais precisamente, por a decisão reclamada não Ler feito aplicação das normas arguidas de inconstitucionais. Mas sem razão. Lê-se, cora efeito, no acórdão da Relação, a propósito da invocada violação do artigo 32º nº. 1, da Constituição e das convenções internacionais pelo artigo 50º do Decreto-Lei nº. 433/82: Acontece, porém, que o nº. 1 do artigo 32º da Constituição ê próprio do processo criminal, que não do ilícito administrativo ou contra-ordenacional. A este aplica-se o artigo 50º do citado diploma, que ê conforme ao nº. 8 do artigo 32º da Constituição e que não viola as convenções internacionais. Ou seja: a interpretação e aplicação que no caso foi feita desse artigo 50º foi expressamente considerada conforme à Constituição pelo acórdão recorrido. Sobre a inconstitucionalidade do artigo 58º escreveu-se apenas no mesmo acórdão: Quanto à fundamentação: relativamente à decisão administrativa não ê oportuna a arguição e acerca da judicial ela está expressa na sentença. O texto não é muito claro. Seja como for, tem de concluir - se que a norma em causa foi havida como não inconstitucional. Tanto bastaria para que este Tribunal apreciasse a questão submetida à sua apreciação, ou seja, a questão da inconstitucionalidade das citadas normas. Aliás, o despacho de inadmissão do recurso baseou-se em ele ser "manifestamente infundado". Ora, se, nos termos do nº 2 do artigo 76° da Lei nº 28/82, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando, no caso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º - como è o caso dos autos -, ele seja manifestamente infundado, não é evidentemente ao tribunal recorrido que compete a última palavra nesta matéria. A reclamação devia, pois, ter sido deferida. Mário de Brito
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Acórdão 102/92 ACÓRDÃO N° 102/92 Processo nº 352/91 1ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra I 1. A "A. Lda." foi, pela Câmara municipal de Lisboa, imposta, nos termos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, a coima de Esc. 500.000$00, por violação ao disposto nos artigos 12 e 22 do Regulamento - Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951. 2. Não conformada com tal imposição, recorreu aquela firma para o Tribunal de Polícia de Lisboa o qual, porém, confirmou a decisão aplicadora da coima, aí se tendo, a dado passo, dito: 1. Alega a recorrente que não lhe foi assegurada a possibilidade de se pronunciar sobre o caso. Tudo visto, cumpre decidir. Dispõe o artº 50º, do DL 433/82, de 27/10 'que não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso. Conforme consta de fls. 4, a recorrente foi notificada para prestar declarações sobre a matéria dos autos, não tendo porém, comparecido para as prestar. Concluindo, por ter sido dada possibilidade à arguida de se pronunciar, não houve violação do artº 50 do DL 433/82, de 27/10, pelo que não é nula a decisão recorrida. 2. Alega ainda a recorrente, que a decisão que aplica uma coima deve ser fundamentada, isto é, deve especificar os factos provados e não provados, assim como também deve referir os motivos, de facto e de direito que a fundamentam, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção de quem decidi Tudo visto, cumpre decidir. Contrariamente ao que alega a recorrente os requisitos da decisão que aplica uma coima constam do artº 58º, do DL 433/82, de 27/10 e não, os requisitos gerais da sentença penal. Ora, da decisão de fls. 11 verso constam todos os requisitos exigidos pelo citado artigo: identificação do arguido, factos imputados e provas obtidas e coima. Não sendo exigidos outros requisitos da decisão, nomeadamente quanto aos fundamentos que presidiram à medida da coima aplicada, não se verifica nenhuma nulidade da mesma. 3. De novo inconformada, a "A., Lda." recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, na motivação de recurso invocando, "Intel alia": - que o artº 50º do Decreto-Lei nº 433/82, interpretado no sentido - que teria sido conferido pela sentença recorrida - de que, no processo de contra-ordenação, a garantia de assegurar que o infractor se pronuncie sobre o caso ficaria satisfeita com a sua simples notificação para prestar declarações, ainda que ele não comparecesse para esse efeito, seria inconstitucional, pois que tal interpretação contrariava o nº 1 do artigo 32º da Constituição, interpretado de harmonia com o n° 1 do artº 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o nº 2 do artigo 8º da mesma Constituição, a alínea b) do nº 3 do artº 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a alínea b) do nº 3 do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e; - Que o artº 58º do dito D. L. nº 433/82, interpretado - como também o teria sido na decisão impugnada — para que a decisão aplicadora da coima não tem de ser fundamentada, seria inconstitucional por violação do nº 3 já o artigo 268º da Lei Fundamental. 4. A Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Maio de 1991, negou provimento ao recurso. Neste aresto, tocantenente às suscitadas questões de j inconstitucionalidade, foi referido: Pretende o recorrente que o processo de contra-ordenação seja considerado nulo a partir da decisão da autoridade administrativa por não lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre o caso. Teriam sido violados o artº 50° do D. L. 433/ /82, o art. 32.1 da Constituição da República e outras disposições, designadamente de convenções Internacionais. Acontece, porém, que o n° 1 do artº 32° da Constituição é próprio do processo criminal, que não do ilícito administrativo ou contra-ordenacional. A este aplica-se o artº 50° do citado diploma que é conforme ao n° 8 do artº 32° da Constituição e que não viola as convenções internacionais. Ora o representante da arguida foi notificado pessoalmente pela autoridade administrativa para se pronunciar sobre o assunto e não o fez. A questão não é importante visto que o processo de impugnação por contra-ordenação não é um recurso próprio, não estando a apreciação pelo tribunal sujei ta a limites: a apresentação dos autos pelo M.P. ao juiz vale como acusação (artº 62° do D.L. n° 433/82). Assim, porque o recorrente teve possibilidades de apresentar todas as provas na fase judicial, é agora intempestiva a apreciação de pretensos vícios da decisão administrativa. Quanto á fundamentação: relativamente decisão administrativa não é oportuna a arguição e acerca da jucial ela está expressa na sentença. 5. Da decisão tomada na Relação de Lisboa pretendeu a ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que lhe não foi admitido por despacho do relator naquele Tribunal de 2§ instância, o qual é do seguinte teor: " O recorrente invoca violação dos artºs. 50º e 58º do D.L. 433/82. Vejamos. a) 1- O arguido foi notificado pessoalmente, antes de aplicada a coima, para se pronunciar sobre o assunto do auto de notícia com o que teria infringido os artºs. 1º e 29 do R. G. E. U. aprovado pelo D.L. nº 38382, de 7. 08. 51; 2. O artº 50º do D.L. 433/82 determina que ' não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso; 3. Outra coisa não é que assegurar 'ao arguido os direitos de audiência e defesa' (art. 32.8 da Constituição). 4. O recorrente pretende que se declare inconstitucional uma norma constante do texto constitucional pois não ignora que em matéria de contra-ordenação é o nº 8 (do artº 32º) que se aplica. b) 1- O art. 268.3 da Constituição da Republica não é aplicável ao caso dos autos. Mas, 2. A decisão administrativa está devidamente fundamentada (fls. 13 e V.) 3. Em matéria de contra-ordenações, a decisão administrativa obedece ao disposto no art. 58° do D.L. 433/82. 4. Se o a coimado não se conforma com a coima dirige-se ao tribunal (judicial não Administrativo) e invoca os seus direitos. 5. Não estamos então perante um verdadeiro recurso: de harmonia com o disposto no art. 62° (do D.L. 433/ /82) os autos são apresentados ao juiz e este acto vale como acusação O juiz julgará sem estar de algum modo limitado pela decisão administrativa. As garantias dos cidadãos estão asseguradas pela actuação em lª instância (judicial) de um órgão independente. 7. Vimos que a seguir à decisão administrativa a apresentação dos autos ao juiz vale como ausação. Pelo contrário, da decisão do juiz cabe recurso 'com a tramitação dos recursos em processo penal' (art. 74.4 do D.L. 433/82). Assim, porque o recurso é manifestamente infundado, de harmonia com o disposto nos artº. 70. l. b) e 76.2 da Lei nº 28/82 (com a alteração introduzida pela Lei 85/89, de 7/9), não o admito. 6. Notificada do transcrito despacho, atravessou a então recorrente requerimento de reclamação para este Tribunal, dizendo, de entre o mais: - Que só este órgão de administração de justiça conhece definitivamente da questão de saber se é ou não inconstitucional a norma constante do artº 50º do D.L. nº 433/82, na interpretação dada pelo tribunal "a quo", - Que o despacho reclamado é totalmente omisso quanto à suscitada inconstitucionalidade da referida norma por violação do nº 2 do artigo 8º da Lei Básica; - Que não é lícito ao despacho reclamado formular juízos de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois que, aquando da sua prolação, a matéria é já da exclusiva competência do Tribunal Constitucional. 7. Após a dedução da reclamação, foram os autos submetidos, na Relação de Lisboa, à conferência, onde, por acórdão de 30 de Outubro de 1991, foi decidido "não admitir o recurso" ("SIC"). Para tanto, escreveu-se a dado passo nesse aresto: Determina o art. 280.1 a) da CR. P. / 'Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: b) Que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido Suscitada durante o processo'. Começaremos, assim, por analisar se as normas cuja inconstitucionalidade se invoca foram aplicadas pelo tribunal. O art. 50° do D. L. 433/82 estabelece que 'não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso'. O princípio assegurado nesta norma, cuja vigência no direito positivo não seria de pôr em dúvida, foi plasmado no texto constitucional que acrescentou ao art. 32 o nº 8 do seguinte teor: 'Nos processos por contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa'. Se dúvidas houvesse quanto à sua vigência anteriormente à altera o constitucional elas não subsistiriam apôs a publicação da Lei n° 1/89, sendo certo que se aplicava imediatamente aos processos pendentes (art. 18. 1 da C. R.P. ). Ora o tribunal não aplicou o art. 50° do D. L. 433/82: aplicou o art. 32. 8 da C. R. P. O art. 58° regula a decisão de aplicação da coima pela autoridade administrativa, numa fase prejudicial. Quando o acoimado não se conforma introduz o feito em juízo, de harmonia com o art. 59° do diploma citado. E, recebido o recurso - que não é um recurso judicial porque não se trata de sentenças, o que tem consequências práticas, tais como, para efeitos do disposto nos artºs 813°/ /815° do C.P.C, e para delimitação do seu Âmbito - o M. P. apresenta-o ao juiz, 'valendo este acto como acusação' (art. 62°). Tudo o que se processar anteriormente não vale contra o arguido. Cabe ao juiz julgar - o arguido presume-se inocente - sem que esteja vinculado pelas 1 imitações aplicáveis aos recursos judiciais. O arguido pode apresentar todas as provas que considera úteis. Dai concluir-se que o tribunal também não aplicou o art. 58° do D.L. 433 /85. E não tendo o tribunal aplicadas as normas cuja inconstitucionalidade se invoca, é manifesto que não cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 8. O Exmo. Representante do Ministério Público junto este Tribunal, tendo "vista" dos autos nos termos do nº 2 do artºs 77 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, exarou parecer no qual propugnou pelo indeferimento da presente reclamação. II 1. Da exposição que se veio de fazer resulta que no cordão lavrado na Relação de Lisboa e de que se pretendeu recorrer para este Tribunal, se entendeu que o processo de impugnação da decisão aplicadora de contra-ordenação não é um curso próprio, visto que a apresentação dos autos ao juiz efectuada pelo Ministério Público nos termos do nº 1 do artº 62º do Decreto-Lei nº 433/82 valerá como acusação, o que consequenciará que aquela apresentação é que, verdadeiramente, inicia a "acção jurisdicional", logo sendo irrelevantes os vícios que eventualmente tiverem ocorrido na fase administrativa do processo em que foi aplicada a coima. Na esteira deste entendimento (confirmado em dado passe no despacho que não admitiu o recurso e no acórdão que c "confirmou") - entendimento sobre o qual o Tribunal Constitucional se não deve pronunciar - arrancou o acórdão pretendido impugnar para a conclusão de que não havia que curar se, na "fase administrativa" do processo de contra-ordenação, efectivamente foram (ou não) violados os direitos de defesa da impugnante, violação essa que, na óptica desta, teria defluído da interpretação que foi conferida ao artº 50º do D.L. nº 433/82 e segundo a qual a notificação que lhe foi feita para prestar declarações sobre a matéria dos autos era bastante para efectivar a garantia de audiência e de defesa do acoimando, e isto nos casos em que ele, não obstante a notificação de que foi alvo, não veio a comparecer. E, identicamente, veio a concluir que não havia que saber se a decisão aplicadora da coima estava ou não suficientemente fundamentada. 2. Ora, neste entendimento das coisas, entendimento esse que, repete-se, foi o seguido na Relação de Lisboa e que não é possível ser censurado por este Tribunal, então haverá que concluir que, na realidade, aquele tribunal de 2ª instância não aplicou, quer a norma constante do artº 50º, quer a norma do artº 58º do D. L. nº 433/82 (contrariamente, tudo o indica, ao que sucedeu no Tribunal de Policia de Lisboa). 3. Daí que, à mingua da aplicação, no acórdão de que foi interposto recurso, das normas cuja constitucionalidade foi questionada pela ora reclamante, falte, " in casu", um dos pressupostos da impugnação contemplada no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e no artº 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, justamente o de, na decisão de um tribunal, ter sido feita aplicação dessas normas. III Perante o exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta. Lisboa, 18 de Março de 1992 Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Mário de Brito (vencido nos termos da declaração de voto junta) José Manuel Cardoso da Costa DECLARAÇÃO DE VOTO À sociedade A., Lda., foi imposta pela Câmara Municipal de Lisboa a coima de 500 000$00 por violação dos artigos 1º. e 2º. do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 38 382, de 7 de Agosto de 1951. A arguida impugnou a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 59º. do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, com fundamento em que não foi ouvida sobre o facto e a decisão não foi devidamente fundamentada. O juiz do Tribunal de Policia de Lisboa, decidiu, em audiência: a) quanto ao primeiro ponto - que, dispondo o artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82 que "não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso", tal preceito foi cumprido, uma vez que "a recorrente foi notificada para prestar declarações sobre a matéria dos autos"; b) quanto ao segundo ponto - que, sendo os requisitos da decisão que aplica uma coima os constantes do artigo 58º do mesmo diploma e não os requisitos gerais da sentença penal, a decisão impugnada respeitou o preceituado nessa disposição legal. Recorreu a arguida para a Relação de Lisboa, suscitando no recurso a inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 50º e 58º, na interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida: aquela, por violação do nº 1 do artigo 32° da "Constituição; esta, por ofensa do nº 3 do artigo 268º. Mas a Relação negou provimento ao recurso. Do respectivo acórdão recorreu a arguida para o Tribunal Constitucional, mas o relator, na Relação, não admitiu o recurso, nos termos do nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por o considerar manifestamente infundado. Dai a reclamação da arguida, formulada ao abrigo desse preceito. O presente acórdão indefere a reclamação, por falta de um dos pressupostos exigidos pelo artigo 70º, nº 1, alínea b), da mesma Lei, mais precisamente, por a decisão reclamada não Ler feito aplicação das normas arguidas de inconstitucionais. Mas sem razão. Lê-se, cora efeito, no acórdão da Relação, a propósito da invocada violação do artigo 32º nº. 1, da Constituição e das convenções internacionais pelo artigo 50º do Decreto-Lei nº. 433/82: Acontece, porém, que o nº. 1 do artigo 32º da Constituição ê próprio do processo criminal, que não do ilícito administrativo ou contra-ordenacional. A este aplica-se o artigo 50º do citado diploma, que ê conforme ao nº. 8 do artigo 32º da Constituição e que não viola as convenções internacionais. Ou seja: a interpretação e aplicação que no caso foi feita desse artigo 50º foi expressamente considerada conforme à Constituição pelo acórdão recorrido. Sobre a inconstitucionalidade do artigo 58º escreveu-se apenas no mesmo acórdão: Quanto à fundamentação: relativamente à decisão administrativa não ê oportuna a arguição e acerca da judicial ela está expressa na sentença. O texto não é muito claro. Seja como for, tem de concluir - se que a norma em causa foi havida como não inconstitucional. Tanto bastaria para que este Tribunal apreciasse a questão submetida à sua apreciação, ou seja, a questão da inconstitucionalidade das citadas normas. Aliás, o despacho de inadmissão do recurso baseou-se em ele ser "manifestamente infundado". Ora, se, nos termos do nº 2 do artigo 76° da Lei nº 28/82, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando, no caso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º - como è o caso dos autos -, ele seja manifestamente infundado, não é evidentemente ao tribunal recorrido que compete a última palavra nesta matéria. A reclamação devia, pois, ter sido deferida. Mário de Brito