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478/91 AI generated

478/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 478/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- Por despacho do Governador Civil do Distrito de Évora, de 4 de Julho de 1990, foi aplicada a A. a coima de 620 000$00, sendo 500 000$00 pela contra-ordenação consistente na falta de licença de exploração de duas máquinas de diversão, prevista no artigo 9º, nº 1, e punida pelo artigo 15º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, e 120 000$00 pela contra-ordenação consistente na falta de título de registo de máquina registada, prevista e punida no artigo 15º, nº 1, alínea d), do mesmo diploma.

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478/91 · Tribunal Constitucional: O juiz do Tribunal Judicial da comarca de Évora, por despacho de 9 de Outubro de 1991, julgou inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a norma constante da alínea b) do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 21/85, na parte em que lixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, considerando que , assim, não poderia ter sida aplicada ao recorrente coima de montante superior a 500 000$00, considerando a redacção dada aquele artigo 17º pele Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.

Keywords

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constitutional invalidity constitutional limits Republic of South Africa misuse of permits and plates severity of constitutional infringement prohibition of inhuman treatment
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88/87
A A. por despacho final de 4 de Novembro de 1986 (fls.88) foi aplicada, pelo Governador Civil de Setúbal, a coima do artigo 15.º, al. b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção do n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei, no quantitativo de 150.000$00, acrescida das custas devidas, por se ter verificado que em 17 de Março de 1986, possuía no seu estabelecimento máquinas electrónicas de diversão sem as respectivas licenças de exploração exigidas por aquele diploma.
TC_19890156
O Ministério Público (MP) recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos dos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 72.°, n.os l, alínea a) e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho do juiz de direito do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal que, com fun­damento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante da alínea b) do n.° l do artigo 15. ° do Decreto-Lei n. ° 21/85, de 17 de Janeiro, nos autos de recurso de impugnação judicial de decisão do Governo Civil de Setúbal impositiva da coima de 150 000$ ao arguido A., o qual foi absolvido, nesta parte.
262/88
Por despacho de 14 de Março de 1988, proferido por delegação do Governador Civil do Distrito, do Porto, foram aplicadas a A.
315/88
A A. foi aplicada pelo Governador Civil do Porto a coima de 150.000$00, em virtude de, no dia 29 de Agosto de 1986, ter em exploração, no recinto de jogos de um estabelecimento de café, em Valongo, duas máquinas de diversão, uma delas, não registada, e ambas, sem licença de exploração e sem o quadro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, 9.º, 12.º, n.º 2, e 15.º, alínea b), disposições todas daquele Decreto-Lei n.º 21/85.
223/88
- Por decisão do Governador Civil do distrito do Porto foi aplicada ao arguido A.

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Full text

Acórdão 99/92

ACÓRDÃO Nº 99/92

Processo nº 478/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- Por despacho do Governador Civil do Distrito de Évora, de 4 de Julho de 1990, foi aplicada a A. a coima de 620 000$00, sendo 500 000$00 pela contra-ordenação consistente na falta de licença de exploração de duas máquinas de diversão, prevista no artigo 9º, nº 1, e punida pelo artigo 15º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, e 120 000$00 pela contra-ordenação consistente na falta de título de registo de máquina registada, prevista e punida no artigo 15º, nº 1, alínea d), do mesmo diploma.

O arguido impugnou judicialmente esta decisão, alegando a prescrição do procedimento contra-ordenacional.

O juiz do Tribunal Judicial da comarca de Évora, por despacho de 9 de Outubro de 1991, julgou inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a norma constante da alínea b) do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 21/85, na parte em que lixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, considerando que , assim, não poderia ter sida aplicada ao recorrente coima de montante superior a 500 000$00, considerando a redacção dada aquele artigo 17º pele Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.

Dai que reputasse a contra-ordenação em causa abrangida pelo artigo 12, alínea dd), da Lei. nº 23/91, de 4 de Julho, que amnistiou as contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 500 contos e, consequentemente, tenha declarado extinto o procedimento contra-ordenacional dirigido contra o arguido.

2.- É desta decisão, enquanto recusa, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma da alínea b) do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso.

3.- Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, considerando ter sido entretanto declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 447/91, a norma citada, limitou-se a concluir apenas caber aplicar ao caso dos autos essa declaração.

II

1.- De facto, na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o nº 447/91, de 28 de Novembro, em que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da aludida norma, no segmento assinalado, ou seja, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/ 82, de 27 de Outubro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República.

2.- Publicado no Diário da República. I Série A, nº 9, de 11 de Janeiro de 1992, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de tocas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, forca de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2º vol. Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

III

Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n° 447/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 17 de Março de 1992

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa