TC_19920098 · Tribunal Constitucional
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AI generated– A., com os sinais dos autos, interpôs recurso de anulação, para o Tribuna, administrativo de Círculo de Lisboa, ao despacho do coordenado do Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal, proferido no uso de poderes alegados pelo respectivo Conselho de Administração, que lhe aplicou a medida de restrição ao uso de cheque por um prazo de 14 meses, em virtude da emissão pela recorrente de cheques sem provisão. O requerimento de interposição do recurso deu entrada em 3 de Agosto de 1990, nele se invocando os vícios de violação dos artº. 10º e seguintes do Decreto-Lei nº 14/84, de 9 de Janeiro, e de erro sobre os pressupostos de facto.
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AI generatedart. 272 da Constituição, artº 201 nº 3 da Constituição, artigo 168º da Constituição; TC_19920098 · Tribunal Constitucional: Constituição da República tem natureza, pelo menos, tripartida abrangendo o direito penai, Contra - ordenacional e disciplinar geral e especial. Tantas razões de ordem histórica, como de estrutura daqueles ilícitos, afastam do seu âmbito as medidas de natureza administrativa, conformadoras de direitos, que não se incluem assim, na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do art. 168º.
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Acórdão 98/92
ACÓRDÃO N° 98/92
Processo: nº 320/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. – A., com os sinais dos autos, interpôs recurso de anulação, para o Tribuna, administrativo de Círculo de Lisboa, ao despacho do coordenado do Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal, proferido no uso de poderes alegados pelo respectivo Conselho de Administração, que lhe aplicou a medida de restrição ao uso de cheque por um prazo de 14 meses, em virtude da emissão pela recorrente de cheques sem provisão. O requerimento de interposição do recurso deu entrada em 3 de Agosto de 1990, nele se invocando os vícios de violação dos artº. 10º e seguintes do Decreto-Lei nº 14/84, de 9 de Janeiro, e de erro sobre os pressupostos de facto.
A entidade recorrida apresentou resposta, tendo sido, depois, apresentadas alegações pela recorrente e pele Banco de Portugal.
O Ministério Público teve vista nos autos, tendo o suscitado então a questão da inconstitucionalidade dos artº. 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/64, na esteira do decidido no acórdão nº 469/69 do Tribunal Constitucional.
O Banco recorrido, notificado do parecer ao Ministério Público, analisou a questão de constitucionalidade, concluindo que as normas em causa não sofriam do vício de inconstitucionalidade que lhes era imputado.
Por decisão de fls. 41 a 82, foi negado provimento ao recurso. Nessa sentença considerou-se que os artº. 10º a 15º do Decreto— Lei nº 14/64, que criam e regulam "uma medida aplicada administrativamente de inibição temporária de uso do cheque àqueles que dele fazem uso incorrecto, em certas condições que a lei define como pressuposto de que põem em causa a credibilidade desse meio de pagamento", não sofrem de inconstitucionalidade, "porquanto esta medida não é uma pena criminal nem uma medida de segurança e respeita todas as m garantias constitucionais, incluída também a da forma de produção deste tipo de normas" (a fls. 77-78 dos autos).
2. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o agente do Ministério Público ao abrigo do disposto nos artº 280º, nº 5, da Constituição, 70º, nº 1, alínea g e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
Este recurso foi admitido por despacho de fls. 85.
3. - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações o representante do Ministério Público neste Tribunal e o Banco de Portugal.
Nas alegações subscritas pelo Exmo. Procurador-geral Adjunto, considerou-se que, face á jurisprudência firmada em múltiplas decisões pelas duas secções do Tribunal Constitucional, e por estar pendente um processo de generalização do correspondente juízo de inconstitucionalidade, não valia a pena persistir na defesa da anterior tese da não inconstitucionalidade das normas impugnadas, formulando-se as seguintes conclusões:
"1º — Devem ser julgadas organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro;
2º — Pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade." (a fls. 91 dos autos).
O Banco de Portugal preconizou a confirmação da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões da sua alegação:
"1. — Tal como o legislador a qualificou expressamente, a medida de restrição do uso do Cheque é uma medida de natureza administrativa, que estabelece o uso condicionado deste meio de pagamento, verificados certos factos-índice de conteúdo objectivo, mas que permite a continuação do uso do cheque, e que cabe na competência legislativa própria do Governo, como resulta, designadamente, do art. 272 da Constituição da República;
2. - Contrariamente ao que já foi decidido por este Tribunal Constitucional no Acórdão de 13 de Julho de 1989, aquela medida limita apenas um direito relativo, de natureza obrigacional, não desrespeitando qualquer direito subjectivo ou liberdade geral dos cidadãos prevista na Constituição da República Portuguesa, ou com regime idêntico aos nela consagrados;
3. - Não se trata também, pela sua estrutura e finalidade, de uma medida de natureza criminal ou de medida de segurança criminal.
Configura-se, antes como uma medida administrativa de supervisão ou "policial" de Sentido positivo, aplicável a quem desrespeite normas contratuais e regulamentares de finalidade preventiva, que regem o uso deste meio de pagamento e independentemente de uma vontade eticamente censurável.
4. - O direito sancionatório na acepção decorrente do artº 168º nº 1 alíneas c) e d) da
Constituição da República tem natureza, pelo menos, tripartida abrangendo o direito penai, Contra - ordenacional e disciplinar geral e especial. Tantas razões de ordem histórica, como de estrutura daqueles ilícitos, afastam do seu âmbito as medidas de natureza administrativa, conformadoras de direitos, que não se incluem assim, na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do art. 168º.
5. - Mesmo para quem entenda que a medida deveria seguir o regime "punitivo" das contra Ordenações, ainda assim o Governo estaria autorizado a legislar sobre ela ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa l2 /83 de 24.08 de acordo com o disposto no artº 201 nº 3 da Constituição da República Portuguesa, pelo que os artº. 10 nº 1 e nº 2, 13 e 17 do Dec-Lei 14/84 não seriam nem orgânica, nem materialmente inconstitucionais" (a fls. 119 vº a 120 vº dos autos).
4. - Foram corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II
5. - Na pendência do presente recurso, foi publicado o acórdão nº 430/91 deste Tribunal (no Diário da República. I Série, nº 282, de 7 de Dezembro de 1991), nos termos do qual foi declarada "com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade - por violação da reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa, em matéria de direito sancionatório público - da norma do artigo l0º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, bem como a inconstitucionalidade - essa meramente consequencial - do artigo 13º, nº 1, do mesmo diploma.
Face a esta circunstância, nada mais cabe, com efeito, senão fazer aplicação ao caso de tal declaração as inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
III
6. - Nestes termos, decide-se fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos artºs 10º, nº1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, constante do citado acórdão nº 430/91 do Tribunal Constitucional e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser reformulada em conformidade.
Lisboa, 17 de Março de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa