193/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi acusado pelo representante do Ministério Público na comarca de vila Nova de Cerveira da prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo art. 177º do Código Penal, em concurso real com um crime de furto qualificado, previsto e punido pele art.º 297º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea c) do mesmo diploma.
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AI generatedart. 177º do Código Penal, art. 280º, nº 1, alínea a) da Constituição, art.º 16º do Código de Processo Penal; 193/91 · Tribunal Constitucional: Requerido o julgamento do arguido em juiz singular, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 16º do Código de Processe Penal, veio o juiz do Tribunal Judicial de vila Nova de Cerveira determinar que se procedesse àquele julgamento cor intervenção do tribunal colectivo em virtude de reputar inconstitucional o referido normativo do Código de Processe Penal, por violação do disposto nos artigos 205º e 206º da Constituição.
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Acórdão 97/92
ACÓRDÃO Nº 97/92
Processo nº 193/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. foi acusado pelo representante do Ministério Público na comarca de vila Nova de Cerveira da prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo art. 177º do Código Penal, em concurso real com um crime de furto qualificado, previsto e punido pele art.º 297º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea c) do mesmo diploma.
Requerido o julgamento do arguido em juiz singular, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 16º do Código de Processe Penal, veio o juiz do Tribunal Judicial de vila Nova de Cerveira determinar que se procedesse àquele julgamento cor intervenção do tribunal colectivo em virtude de reputar inconstitucional o referido normativo do Código de Processe Penal, por violação do disposto nos artigos 205º e 206º da Constituição.
Desta decisão recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto daquele tribunal judicial, ao abrigo do disposto nos art. 280º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) do Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal apenas apresentou alegações o Procurador-geral Adjunto no sentido da não inconstitucionalidade d: normativo desaplicado.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre decidir.
2. A matéria deste processo, a da conformidade à Constituição do normativo do nº 3 do art.º 16º do Código de Processo Penal, tem sido abundante e sucessivamente apreciada por este Tribunal em termos uniformes, sem prejuízo de existirem votos de vencido nas diversas decisões tiradas até ao momento.
Neste contexto, e pelos fundamentos constantes das anteriores decisões do Tribunal a este respeito, designadamente dos do Acórdão nº 46 /91, desta Secção, de 26 de Fevereiro de 1992, de que se junta cópia e para o qual se remete, entende-se que mais uma vez o Tribunal deve não julgar inconstitucional a norma do art.º 16º, nº 3 do Código de Processe Penal.
3. Termos em que se decide não julgar inconstitucional a norma do art.º l6º, nº 3, do Código de Processo Penal e em consequência determinar a reforma da decisão recorrida.
Lisboa, 17 de Março de 1992
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves (com declaração de voto aposta ao acórdão nº 212/91)
José Manuel Cardoso da Costa