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TC_19920096 AI generated

TC_19920096 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920096
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi condenado, por sentença de 18 de Fevereiro de 1991 do Juiz da Comarca de Armamar na multa de Esc. 100 000$00 15 dias de prisão, esta substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 250$00 tendo como alternativa 10 dias de prisão, ou seja, na pena única de multa de Esc. 103 750$00, tendo como alternativa 10 dias de prisão, pela prática da contravenção prevista e punida pelo art. 46º do Código de Estrada, cometida em 15 de Fevereiro de 1991.

Legislator headnote

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art. 280º, nº 3 da CRP; TC_19920096 · Tribunal Constitucional: Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no art. 280º, nº 3 da CRP e do art. 72º, nº 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

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traffic contravention speeding fine dismissal of traffic proceedings offences against public transport traffic fine road traffic penalty
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Full text

Acórdão 96/92

ACÓRDÃO Nº 96/92

Processo: nº 107/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção o Tribunal Constitucional:

1. A. foi condenado, por sentença de 18 de Fevereiro de 1991 do Juiz da Comarca de Armamar na multa de Esc. 100 000$00 15 dias de prisão, esta substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 250$00 tendo como alternativa 10 dias de prisão, ou seja, na pena única de multa de Esc. 103 750$00, tendo como alternativa 10 dias de prisão, pela prática da contravenção prevista e punida pelo art. 46º do Código de Estrada, cometida em 15 de Fevereiro de 1991.

Nessa decisão recusou-se, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do art. 1º do Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril.

Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no art. 280º, nº 3 da CRP e do art. 72º, nº 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

2. Decorrido o prazo de alegações, apenas o Ministério Público as apresentou e, porque entretanto fora publicada a Lei n° 23/91, de 4 de Julho, foi o processo cem vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que promoveu a remessa do processo a título devolutivo ao tribunal recorrido a fim de ai se decidir da aplicabilidade da amnistia constante daquela lei, o que foi cumprido por despacho de 29 de Outubro de 1991.

Devolvido o processo a este Tribunal e produzidas as respectivas alegações pelo Ministério Público recorrido, constata-se que a infracção pela qual o arguido foi condenado foi declarada amnistiada por decisão de 16 de Dezembro de 1931 do juiz do Tribunal Judicial de Armamar, que transitou em julgado.

3. Assim, tendo a responsabilidade criminal ao arguido A. sido declarada extinta por efeito da aplicação da amnistia constante da al. y) do art. 1º da Lei nº 23/91, importa averiguar se mantém o interesse na apreciação da questão de constitucionalidade, objecto do presente recurso.

4. Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):

"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica.”

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República, II Série, n° 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.

Uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, e face à referida natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente.

5. Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.

6. Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 17 de Março de 1992

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa