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158/90. AI generated

158/90. · Tribunal Constitucional

Case Number 158/90.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Em 23 de Março de 1981 deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial do Montijo uma acção com processo especial de despejo, proposta por A. contra B., ambos com os sinais dos autos. Segundo a petição inicial, entre autora e réu havia sido celebrado verbalmente, há mais de treze anos, um contrato de arrendamento rural relativamente a um prédio rústico, de cultura arvense, sito no … ou Tapada, da freguesia e concelho do Montijo, tendo a primeira denunciado o contrato de arrendamento, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, através de carta registada com aviso de recepção. Tendo a mesma carta sido recebida em 18 de Maio de 1979 e devendo a denúncia produzir os seus efeitos em Setembro do ano seguinte, sucedeu que o réu se tinha recusado até à data a entregar o prédio à senhoria, motivo que a levou a recorrer a tribunal. A autora teve o cuidado de referir que, embora a carta de notificação da denúncia tivesse sido enviada antes da publicação de alteração de 1979 à Lei de Arrendamento Rural de 1977, nenhum obstáculo real existiria, em sua opinião, em relação a tal denúncia, visto que, nem processualmente a questão de tais hipotéticos obstáculos se poderia suscitar «em face do disposto no artigo 18.º, n.º 2, e do artigo 3.º da Lei n.º 76/79, de 3 de Dezembro (cfr., v. g., Código Civil Anotado, vol. i, p. 192, dos Profs. Pires de Lima-A. Varela)» (a fls. 1 v e 2).

Legislator headnote

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artigo 12.º do Código Civil, artigo 101.º da Constituição, artigo 968.º do Código de Processo Civil, artigo 969.º do Código de Processo Civil, artigo 18.º da Constituição, artigo 96.º da Constituição; 158/90. · Tribunal Constitucional: Desta decisão interpôs recurso o arrendatário, tendo os autos subido à Relação de Lisboa. Suscitada a questão prévia de não conhecimento do recurso de apelação — por ter o mesmo sido interposto e admitido antes do momento processualmente adequado — veio a mesma a ser julgada procedente, sendo os autos devolvidos à comarca do Montijo.

Keywords

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duration of the infringement extension of agricultural lease late objection to debt enforcement expiry of lease retroactive residence permit rent arrears

Cited Legislation

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artigo 12.º do Código Civil
Existiria, em sua opinião, um direito adquirido e reconhecido pela Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, que garantiria a «sua qualidade de e enquanto inquilino» (a fls. 12).
artigo 101.º da Constituição
Assim sendo, no plano do mero direito adjectivo, a norma em crise seria constitucional (a fls. 101 v).
artigo 968.º do Código de Processo Civil
Por outro lado, quando a notificação da denúncia era feita por notificação judicial avulsa, nos termos do artigo 968.º do Código de Processo Civil, o arrendatário era questionado pelo funcionário judicial sobre se aceitava a denúncia.
artigo 969.º do Código de Processo Civil
artigo 18.º da Constituição
Ao que se crê, o recorrente entende que tal interpretação das normas as torna restritivas de direitos, liberdades e garantias, pelo que a retroactividade será pros­crita pelo n.º 3 do artigo 18.º da Constituição.
artigo 96.º da Constituição
artigo 2.º da Constituição
Votei a decisão não sem manifestar certa reserva quanto à violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República.
artigo 29.º da Constituição
Tal proibição só ocorre, em certos casos, no âmbito do Direito Penal (artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa).
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0521708
a) ser reconhecido e declarado que os AA são arrendatários do referido prédio do Réu que melhor identificam no artigo 5º da petição inicial; b) ser declarado que o despejo do prédio arrendado põe em risco a subsistência económica dos AA. e do seu agregado familiar;
2840/01-3
I - Se o rendeiro da área ora “reserva” já o era à data da expropriação, o novo contrato de arrendamento teria que ser celebrado pelo período de seis anos, com direito a duas renovações obrigatórias de três anos, com início na data de demarcação da reserva. II - Se o rendeiro não detivesse tal posição à data da expropriação, constituída a reserva, o contrato de arrendamento teria que ser celebrado pelo período de dez anos, podendo ser renovado por períodos de três anos (alterado depois para cinco) e o prazo iniciava-se à data da assinatura do contrato.
TC_19980386
1.- D... e mulher, M... vieram propor contra MA... a presente acção sumária emergente de arrendamento a agricultor autónomo para oposição à denúncia do contrato feita com base na exploração directa do prédio. Logo no despacho saneador, foi a acção julgada improcedente e absolvida a ré do pedido, depois de se ter considerado que a falta de redução do contrato a escrito devia ser imputada à ré.
493/15.1T8FLG.P1
Os recorrentes foram notificados, em 15/04/2015, pelo seu senhorio, da denúncia do contrato de arrendamento rural que celebraram com o seu pai em 01/11/2000.
21/12.0T2ASL.E1
C…, SA instaurou acção de despejo contra J…, e mulher, J… pedindo se decretasse a cessação do contrato de arrendamento rural entre eles celebrado, com o consequente despejo e entrega do prédio à Autora.

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Acórdão 95/92

ACÓRDÃO Nº 95/92

Processo n.º 158/90.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 — Em 23 de Março de 1981 deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial do Montijo uma acção com processo especial de despejo, proposta por A. contra B., ambos com os sinais dos autos. Segundo a petição inicial, entre autora e réu havia sido celebrado verbalmente, há mais de treze anos, um contrato de arrendamento rural relativamente a um prédio rústico, de cultura arvense, sito no … ou Tapada, da freguesia e concelho do Montijo, tendo a primeira denunciado o contrato de arrendamento, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, através de carta registada com aviso de recepção. Tendo a mesma carta sido recebida em 18 de Maio de 1979 e devendo a denúncia produzir os seus efeitos em Setembro do ano seguinte, sucedeu que o réu se tinha recusado até à data a entregar o prédio à senhoria, motivo que a levou a recorrer a tribunal. A autora teve o cuidado de referir que, embora a carta de notificação da denúncia tivesse sido enviada antes da publicação de alteração de 1979 à Lei de Arrendamento Rural de 1977, nenhum obstáculo real existiria, em sua opinião, em relação a tal denúncia, visto que, nem processualmente a questão de tais hipotéticos obstáculos se poderia suscitar «em face do disposto no artigo 18.º, n.º 2, e do artigo 3.º da Lei n.º 76/79, de 3 de Dezembro (cfr., v. g., Código Civil Anotado, vol. i, p. 192, dos Profs. Pires de Lima-A. Varela)» (a fls. 1 v e 2).

Tendo sido citado o réu, este contestou e reconveio e negando nomeadamente que a publicação posterior da Lei n.º 76/79 pudesse ter tido o efeito de lhe retirar o direito de oposição à denúncia, acontecendo que, à data da recepção da carta de notificação da denúncia, a Lei n.º 76/77, não lhe reconhecia o direito de oposição senão através de decisão judicial. Existiria, em sua opinião, um direito adquirido e reconhecido pela Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, que garantiria a «sua qualidade de e enquanto inquilino» (a fls. 12). No artigo 10.º da contestação, o réu suscitava expressis verbis a questão da inconstitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 76/79, de 3 de Dezembro, na medida em que a aplicação retroactiva nele prevista, ao afastar a possibilidade de o contestante ver apreciado judicialmente o seu direito de oposição, mercê de uma alteração meramente formal, conduziria «a uma situação de inconstitucionalidade», pois que «estará em nítido contraste com o disposto nos artigos 96.º e 101.º da Constituição da República, inconstitucionalidade que desde já se argui, dado estarem em causa, entre outros, a garantia da estabilidade e dos legítimos interesses do cultivador, o ora R.» (a fls. 13).

Na resposta à contestação, a autora sustentou que careciam de razão as teses do réu de que a aplicação imediata do artigo 18.º da nova lei constitui­ria um abuso de direito e seria inconstitucional. Em sua opinião, o réu deveria ter proposto acção judicial para exercer o seu direito de oposição no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor da Lei n.º 76/79, atendendo ao disposto no artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil. Não o tendo feito, agiu com falta de diligência, tendo, assim, caducado o seu direito de oposição à denúncia do arrendamento pelo senhorio.

Impõe-se reconhecer que a controvérsia sobre a questão de constitucionalidade suscitada ficou logo definida na fase dos articulados da acção de despejo.

2 — Depois de decidido pela Relação de Lisboa um agravo do réu relativo a decisão que lhe negou o benefício de assistência judiciária, foi proferido despacho saneador, em 11 de Dezembro de 1985, que julgou extinto por caducidade o direito de oposição do arrendatário à denúncia do contrato, considerando-se cristalino que a lei nova não precludiu o direito de oposição à denúncia previsto no artigo 18.º da Lei do Arrendamento Rural de 1977, mas tão-só encurtou o prazo para o exercício do mesmo. Tratando-se de alteração de prazos, seria uma norma de direito processual, de aplicação imediata, de onde não resultaria atingido o direito substantivo de oposição. Assim sendo, no plano do mero direito adjectivo, a norma em crise seria constitucional (a fls. 101 v). Foi elaborado questionário quanto à matéria do pedido reconvencional.

Desta decisão interpôs recurso o arrendatário, tendo os autos subido à Relação de Lisboa. Suscitada a questão prévia de não conhecimento do recurso de apelação — por ter o mesmo sido interposto e admitido antes do momento processualmente adequado — veio a mesma a ser julgada procedente, sendo os autos devolvidos à comarca do Montijo.

Interposto de novo recurso de apelação no momento processual devido, foi o mesmo admitido, sendo de novo remetidos os autos ao tribunal de 2.ª instância. Por acórdão de fls. 160 a 162 v, proferido em 12 de Julho de 1988, foi este recurso julgado improcedente, confirmando-se a decisão da 1.ª instância quanto à questão de constitucionalidade.

O acórdão da Relação foi, por seu turno, impugnado por recurso de revista. A matéria do recurso foi objecto de acórdão do Supremo, proferido em 29 de Março de 1990, o qual negou a revista, confirmando a decisão de 2.ª instância. Pode ler-se neste acórdão o seguinte:

A Lei n.º 76/79 veio alterar o regime de denúncia do contrato de arrendamento rural no que respeita a oposição pelo arrendatário à denúncia do contrato pelo senhorio nos termos do artigo 17.º — o qual se manteve — ao alargar o âmbito de tal oposição e ao estabelecer a forma como esta deve ser deduzida.

Como no referido artigo 3.º dessa Lei n.º 76/79 se estabeleceu aplicar-se tal lei a todos os casos que não tivessem sido objecto de decisão final à data do início da sua vigência, entende-se que, estando nessa situação o presente caso — a acção apenas foi intentada em 23 de Março de 1981 — o réu devia comunicar por escrito à autora que se encontrava em qualquer das condições referidas no n.º 1 do artigo 18.º e devia fazê-lo no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor da Lei n.º 76/79, ou seja, a partir de 8 de Dezembro de 1979.

Não tendo o réu feito tal comunicação à autora dentro do referido prazo de trinta dias — prazo esse dentro do qual o arrendatário devia dar a conhecer ao senhorio encontrar-se nas condições do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 76/79 — daí resulta ter a denúncia produzido os seus efeitos normais como denúncia de arrendamento não aceite pelo arrendatário e não poder o mesmo réu reagir contra a denúncia na respectiva acção de despejo através da invocação dos riscos indicados naquele n.º 1 do artigo 18.º

Este entendimento não viola as regras sobre aplicação das leis no tempo constantes do artigo 12.º do Código Civil, onde se dispõe que a lei só dispõe para o futuro, e que, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, se presume que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

Ao aplicar-se o artigo 18.º da Lei n.º 76/77, na redacção dada pela Lei n.º 76/79, apenas se está a atender ao formalismo expresso nessa redacção do artigo 18.º para a oposição do arrendatário à efectivação da denúncia do contrato pelo senhorio, sem qualquer prejuízo para os efeitos que anteriormente tenham sido produzidos por tal denúncia (a fls. 192-192 v).

3 — Deste acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o arrendatário, invocando violação do disposto nos artigos 18.º, 96.º e 101.º, n.º 1, da Constituição (requerimento de fls. 197). Este recurso foi admitido, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Constitucional.

4 — Distribuído o recurso de constitucionalidade, foi convidado o recorrente a completar o seu requerimento, nos termos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, disposição aditada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro. O recorrente indicou os elementos em falta pelo requerimento de fls. 201.

Foram, depois, apresentados alegações por recorrente e recorrida.

Na síntese final, o recorrente pediu a revogação do acórdão recorrido, sustentando o seguinte:

A entender-se de maneira diferente, isto é, que com a Lei n.º 76/79 se pretenderam restringir os direitos do arrendatário de oposição à denúncia através de contestação em acção de despejo intentada para o efeito pelo senhorio (na qual o arrendatário alegue o risco de subsistência económica e do seu agregado familiar), então estar-se-á mais que a restringir a coarctar a garantia de ver apreciada esta sua oposição pelos tribunais.

O mesmo será dizer que serão limitados pela lei ordinária os direitos e legítimos interesses que a Lei Constitucional garante ao arrendatário rural.

Daí que ao pretender-se aplicar retroactivamente a Lei n.º 76/79 a situa­ções não previstas antes da sua entrada em vigor, estar-se-á a violar o disposto na Constituição, nomeadamente, no seu artigo 101.º, n.º 1.

Razão pela qual deve ser declarada senão inconstitucional a aplicação retroactiva do artigo 18.º da Lei n.º 76/79, pelo menos como ferida de ilegalidade face ao disposto na Constituição, a mesma aplicação retroactiva daquela norma.

Só assim ficarão salvaguardados os direitos e garantias, constitucionalmente consagrados, de defesa da estabilidade e dos legítimos interesses do cultivador, o que, aliás [é] de pleno Direito e inteira justiça (a fls. 204 e 204 v).

Nas contra-alegações, a recorrida sustentou que a situação sub judicio estava regulada pelo disposto no artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, visto que a versão primitiva da Lei do Arrendamento Rural de 1977 não previa prazo para o exercício do direito de oposição pelo arrendatário, ao passo que a nova lei veio estabelecer inovatoriamente um prazo para tal exercício. Deste modo, concluiu-se:

(…) não haver qualquer inconstitucionalidade pelo contrário, a aplicação retroactiva da nova redacção do artigo 18.º da Lei do Arrendamento Rural só veio consagrar, e reforçar, os ditames do n.º 1 do artigo 101.º da Constituição da República Portuguesa, pois, alargou o âmbito de oposição do arrendatário ao despejo, e, assim, veio garantir, melhor, a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.

O que aconteceu, simplesmente, foi o ora recorrente ter descurado (sibi imputat) a forma de exercer essa alargada oposição ao despejo, prevista na nova redacção do n.º 2 do supracitado artigo 18.º da Lei do Arrendamento Rural (a fls. 206).

Concluiu, em conformidade, pela improcedência do recurso.

5 — Foram corridos os vistos legais.

Não havendo razões que obstem ao conhecimento do recurso cumpre decidir.

II

6 — Começar-se-á por delimitar o objecto do recurso de constitucionalidade.

Como resulta da tese sustentada pelo ora recorrente e impugnada pela recorrida, a questão de (in)constitucionalidade tem por objecto a aplicação imediata do disposto no artigo 18.º, n.os 1 e 2, da Lei do Arrendamento Rural, na versão introduzida pela Lei n.º 76/79, de 3 de Dezembro, à notificação de denúncia de contrato de arrendamento rural feita anteriormente à data de entrada em vigor de nova lei, por força do artigo 3.º da mesma, na interpretação desse artigo feita na decisão recorrida. Segundo o recorrente, tal aplicação seria retroactiva e violaria o disposto nos artigos 18.º, 96.º e 101.º, n.º 1, da versão primitiva da Constituição, correspondendo hoje a norma do n.º 1 do artigo 101.º ao artigo 99.º, n.º 1, do texto da segunda revisão constitucional.

7 — Da matéria assente nos autos resulta que a autora, ora recorrida, e o réu, ora recorrente, eram partes de um contrato verbal de arrendamento rural, sendo aquela senhoria, e este arrendatário. O contrato fora celebrado em época em que as relações jurídicas de arrendamento eram reguladas pelo Código Civil de 1966 (artigos 1064.º a 1082.º), tendo o vínculo contratual subsistido durante vários anos, vindo a ser disciplinado sucessivamente pelo Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril (diploma que revogou as normas indicadas do Código Civil e passou a ser aplicável aos contratos existentes — cfr. artigo 49.º do diploma) e, depois, pela Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (cfr. o seu artigo 49.º).

Durante o período de vigência da versão originária da Lei n.º 76/77, a senhoria enviou, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea b), da mesma lei, carta registada com aviso de recepção ao inquilino a operar a denúncia do contrato de arrendamento, com efeitos a partir de Setembro de 1980 (carta de 16 de Maio de 1979, recebida em 18 do mesmo mês e ano: «para os devidos efeitos, e conforme manda a lei, venho avisá-lo de que se deve considerar despedido do prédio rústico…, que traz de arrendamento há mais de dez anos»; esse «despedimento e denúncia» deviam produzir «os seus efeitos em Setembro de 1980…, devendo, portanto, entregar-me o prémio nessa data» — a fls. 4 dos autos). ­

Na data da recepção desta comunicação, a denúncia dos contratos de arrendamento (mesmo os celebrados no pretérito, isto é, antes da entrada em vigor, da Lei n.º 76/77) era regulada pelo artigo 17.º da Lei n.º 76/77, preceito que não foi modificado pela alteração de 1979. Sob a epígrafe «denúncia: princípio geral», dispunha o n.º 1 desse artigo 17.º:

1 — Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:

a) O arrendatário deverá avisar o senhorio, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo ao prazo ou da sua renovação; aquela antecedência será reduzida a três meses no caso de arrendamento ao agricultor autónomo;

b) O senhorio deverá avisar o arrendatário, também mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de dezoito meses relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação; aquela antecedência mínima será reduzida a doze meses no caso de arrendamento ao agricultor autónomo (destacada a norma aplicável à situação sub judicio).

A mesma lei regulava a oposição à denúncia por parte do arrendatário. Na versão originária do artigo 18.º da Lei n.º 76/77, podia ler-se:

1 — O arrendatário poderá obstar à efectivação da denúncia do contrato pelo senhorio, mediante decisão judicial, desde que os prédios arrendados se destinem a ser objecto de novo arrendamento e a denúncia ponha em grave risco a subsistência económica do arrendatário e seu agregado familiar.

2 — A pretensão do arrendatário não será atendível se a renovação do arrendamento mantiver grave conflito ou tensão entre as partes, não provocados ou mantidos propositadamente pelo senhorio, ou se o arrendatário não curar devidamente da conservação e da produtividade normal dos prédios.

3 — Com vista à decisão da matéria constante dos números anteriores, o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia de arrendamento rural.

Pode, face ao teor das disposições transcritas, descrever-se assim o regime legal de denúncia do contrato de arrendamento rural no período de vigência da redacção originária da Lei n.º 76/77, período que terminou em 8 de Dezembro de 1979: a denúncia determinada pelo senhorio tinha de ser comunicada por escrito ao arrendatário (por notificação judicial avulsa, eventualmente com o formalismo do artigo 968.º do Código de Processo Civil; por notificação extrajudicial) «com a antecedência mínima de dezoito meses relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação» (abstrai-se agora do prazo encurtado da denúncia do arrendamento ao agricultor autónomo).

O arrendatário rural podia opor-se à efectivação da denúncia «mediante decisão judicial». Esta última expressão gerou algumas perplexidades na prática, discutindo-se se o arrendatário podia ou devia propor, ele próprio, uma acção judicial destinada a paralisar a denúncia pela declaração de verificação de motivo válido de oposição ou se devia aguardar a propositura da acção de despejo movida pelo senhorio, para aí deduzir, por via de excepção, a oposição a denúncia. Por outro lado, quando a notificação da denúncia era feita por notificação judicial avulsa, nos termos do artigo 968.º do Código de Processo Civil, o arrendatário era questionado pelo funcionário judicial sobre se aceitava a denúncia.

Tal situação não podia verificar-se na notificação extrajudicial, embora não estivesse vedado ao arrendatário que comunicasse, por seu turno, a oposição ao «despedimento». A deficiência de processualização do regime da oposição deu assim origem a soluções jurisprudenciais divergentes, embora fosse predominante a solução no sentido de que a expressão «mediante decisão judicial» devia ser entendida como decisão proferida na acção de despejo em que o arrendatário tivesse suscitado por excepção a sua oposição (neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 1983 onde, embora incidentalmente, se diz que a referência legal só podia referir-se «à acção proposta pelo senhorio para efectivação da denúncia do contrato e não a qualquer acção que o arrendatário devesse propor (…)» — in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 323, p. 374; no mesmo sentido, o voto de vencido do Desembargador Pereira da Silva no acórdão da Relação do Porto de 8 de Novembro de 1983, in Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, n.º 5, pp. 49 e segs.

Como a Lei do Arrendamento Rural de 1977 veio a ser alterada no final de 1979 e as alterações foram aplicadas de imediato, mesmo aos processos pendentes em que não houvesse decisão final, a jurisprudência dos tribunais superiores veio a firmar-se após a publicação da Lei n.º 76/79, como se verá em seguida.

7 — Em 3 de Dezembro de 1979, veio a ser publicada a Lei n.º 76/79 (apreciada pela Comissão Constitucional em fiscalização preventiva — veja-se Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 9.º, pp. 71 e segs.). Esta lei alterou o conjunto dos artigos 6.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 42.º, 44.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (artigo 1.º), revogou os artigos 23.º e 49.º da mesma lei (artigo 2.º), estabelecendo uma norma sobre a sua aplicação no tempo (artigo 3.º — «esta lei aplica-se a todos os casos que não tenham sido objecto de decisão final a data da sua entrada em vigor»).

A nova versão da Lei do Arrendamento Rural vigorou até 1988, ano em que foi revogada e substituída por novo diploma (artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro).

Em matéria de oposição a denúncia ao arrenda­mento, foram introduzidas importantes alterações em 1979, sendo aditados dois novos artigos sobre a oposição à denúncia se o senhorio fosse emigrante (artigo 18.º-A) e sobre oposição à denúncia se o senhorio pretendesse construir casa para sua habitação (artigo 18.º-B).

Passou a dispor a nova redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da citada lei de arrendamento rural:

1 — O arrendatário poderá obstar ao despejo no termo do prazo do arrendamento ou sua renovação desde que ele ponha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado, corra sério risco de não conseguir outra habitação.

2 — O arrendatário que se considere numa das condições do n.º 1 deverá comunicá-lo, por escrito, ao senhorio no prazo de trinta dias a partir da data em que for feita a comunicação prevista no artigo 17.º

3 — (…).

Havendo oposição do arrendatário, comunicada nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Lei do Arrendamento Rural (redacção de 1979), o senhorio devia propor acção judicial para obter o mesmo despejo, no prazo de 30 dias. É o que resultava da nova redacção do artigo 19.º, que se transcreve:

Opondo-se o arrendatário ao despejo nos termos do artigo 18.º, o senhorio pode obtê-lo se, no prazo de trinta dias após recepção da declaração do arrendatário, instaurar acção:

a) Em que se não provem os riscos referidos no artigo 18.º;

b) Em que o senhorio alegue que pretende a terra para o efeito de a explorar directamente e que seja judicialmente reconhecido que tem uma situação inferior à do arrendatário e seu agregado familiar ou que a soma de todos os rendimentos não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional.

Das disposições transcritas resulta que, no novo regime, se o senhorio notificasse o arrendatário rural de que pretendia denunciar o contrato de arrendamento, com efeitos a partir do prazo estipulado ou do termo do período de renovação, este poderia opor-se à denúncia, desde que invocasse certos requisitos ou pressupostos (a cessação do arrendamento poria em risco a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar; a cessação implicaria que, tendo o arrendatário habitação no prédio arrendado, este corresse sério risco de não conseguir outra habitação). Teria de comunicar a sua oposição, por escrito, ao senhorio, invocando o pressuposto legal, no prazo de trinta dias a partir da data em que tivesse sido feita a comunicação da denúncia, sob pena de perda de tal direito de oposição (considerado como um caso de caducidade, embora surgisse jurisprudência a qualificar a situação como de prescrição). Em caso de oposição, o senhorio deveria propor acção de despejo no prazo de trinta dias após a recepção de declaração do arrendatário (sobre este regime, veja-se F. M. Pereira Coelho, Arrendamento, policopiado, Coimbra, 1984, pp. 312 e segs.; Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, ii, 3.ª ed., Coimbra, 1986, pp. 468 e segs.; o primeiro destes autores considera que o regime decorrente dos artigos 18.º e 19.º-19.º-B de versão de 1979 da Lei do Arrendamento Rural constitui «uma regulamentação complexa, em que a lei fez uma ponderação minuciosa dos interesses do senhorio e do arrendatário em ordem a encontrar a solução mais razoável em cada caso concreto» — ob. cit., p. 312; na edição de 1988 destes Lições, a matéria é tratada nas pp. 362 e segs.).

8 — O novo regime da Lei n.º 76/79 passou a aplicar-se de imediato a todos os casos que não tivessem «sido objecto de decisão final à data da sua entrada em vigor» (artigo 3.º).

Segundo o comentário de Pires de Lima e Antunes Varela, «Tal como todos os demais preceitos da Lei n.º 76/79, de 3 de Dezembro, também as alterações relativas à oposição do arrendatário à denúncia do senhorio por elas introduzidas no texto primitivo da Lei do Arrendamento Rural são de aplicação imediata», ficando ressalvadas apenas as decisões finais que já tivessem sido proferidas à data da entrada em vigor do novo diploma. Os mesmos comentadores inventariam assim as principais alterações introduzidas na matéria em 1979:

a) Passou a constituir fundamento de oposição ao despejo o risco de o rendeiro despejado não conseguir outra habitação;

b) Deixou de incluir-se nos requisitos de oposição ao despejo o facto de o senhorio destinar o prédio à realização do novo arrendamento;

c) Deixou de considerar-se como excepções à oposição do rendeiros quer a existência de grave conflito ou tensão, que a renovação do arrendamento mantivesse, quer a negligência do arrendatário na conservação e amanho do prédio;

d) Tornou-se desnecessário o pedido de parecer à comissão concelhia de arrendamento rural (ob. cit., ii, pp. 469-470).

A Lei n.º 76/79 visou eliminar certos pontos do regime da Lei n.º 76/77 reputados de especialmente gravosos para o arrendatário. Como se salientou no acórdão da Relação do Porto de 9 de Dezembro de 1983, a lei de 1979 configurou-se como «proteccionista do arrendatário, maxime do arrendatário economicamente débil» (in Colectânea de Jurisprudência, VIII, 1983, vol. 5, p. 224). Daí que o legislador tivesse estabelecido a regra da aplicação imediata de nova lei às situações pendentes, porque se reconhecia que a antiga lei originava situações de clamorosa injustiça (veja-se a intervenção do Deputado Vítor Louro, in Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 32, pp. 1105-1106, em que, defendendo o Projecto de lei n.º 135/I apresentado pelo Partido Comunista — projecto que se veio a fundir com outro apresentado pelo Partido Socialista, dando origem à Lei n.º 76/79 — justificava a aplicação imediata a todos os casos ainda sem decisão final, considerando que tal medida se inseria no mínimo que se visava para garantir a necessária estabilidade aos rendeiros em caso de denúncia).

9 — No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente ao qual foi interposto o presente recurso, sustentou-se que a nova redacção do artigo 18.º — constante da Lei n.º 76/79, de 3 de Dezembro, entrada em vigor em 8 de Dezembro de 1979 — devia ser aplicada de imediato, mesmo a actos de notificação de denúncia praticados no domínio da lei antiga, tendo o arrendatário o ónus de comunicar a sua oposição ao senhorio nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor da nova lei (isto é, até 8 de Janeiro de 1980), por aplicação directa ou analógica do disposto no artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil. Parecia, assim, aceitar-se uma aplicação retroactiva do novo regime legal as notificações passadas.

Afigura-se, pelo menos, duvidoso que a melhor interpretação do artigo 3.º da Lei n.º 76/79 impusesse a solução da aplicação retroactiva da nova lei a factos passados nos termos sustentados na decisão recorrida. Bastará recordar que a Relação do Porto, no acórdão de 8 de Novembro de 1983 já citado, relativamente a um caso idêntico ao dos presentes autos, declarava que não seria «isento de dúvidas» que o artigo 3.º em causa impusesse a aplicação da lei nova à notificação já ocorrida (v. Colectânea, ano VIII, n.º 5, p. 49, e, em especial, o voto de vencido do Desembargador Pereira da Silva, que afirmou expressamente não ser a nova lei aplicável a factos passados, indicando que, para ser aplicada a lei nova, teria o senhorio de repetir a denúncia, após a entrada em vigor desta). E a mesma Relação, no seu acórdão de 9 de Dezembro de 1987, já acima citado, num outro caso inteiramente idêntico ao agora discutido, afirmou o seguinte, agora de forma peremptória:

Ora, porque a nova redacção do artigo 18.º dada pela Lei n.º 76/79 ainda não existia aquando da concretização da denúncia em apreço, o R/arrendatário e ora apelante não estava obrigado a fazer à senhoria a comunicação atrás mencionada. Não poderia, assim, aquele usar de um mecanismo legal de oposição ao tempo inexistente. O único meio de oposição que então estava ao alcance do R/arrendatário encontrava-se configurado no referido artigo 18.º (redacção primitiva) da Lei n.º 76/77. Consistia ele em o ora apelante, como arrendatário, poder obstar à efectivação de denúncia, deduzindo na respectiva acção de despejo contestação mediante excepção na qual invocasse grave risco para a sua subsistência económica e do seu agregado familiar, desde que tal acção fosse proposta pela senhoria com vista à viabilização de novo arrenda­mento tendo por objecto o terreno em causa (vd. acórdão do STJ de 13 de Janeiro de 1983, Boletim, n.º 323, p. 372). Sucede, contudo, que a Autora/senhoria não intentou contra o ora Réu acção de despejo, com esse ou outro fundamento, antes da entrada em vigor da Lei n.º 76/79; antes a intentando já na vigência desta Lei. Ora a Lei n.º 76/79, como acima se entremostrou, veio estabelecer novo condicionalismo para a propositura da acção de despejo com base na denúncia do contrato de arrendamento rural. Deste modo, impondo ao Réu/arrendatário a observância e o cumprimento de requisitos exigidos por una lei futura, o senhor juiz fez incorrecta e inadequada aplicação do citado artigo 18.º da Lei n.º 76/77, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 76/79 que, como vimos, apenas entrou em vigor em 8 de Dezembro de 1979 (v. artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil) (in Colectânea de Jurisprudência, cit., ano VIII, 5, p. 225).

Por outro lado, importa referir que a tese da aplicação retroactiva da nova redacção do artigo 18.º da Lei n.º 76/77, mesmo às notificações de denúncia feitas pelos senhorios antes de 8 de Dezembro de 1979, veio a ser acolhida por decisões da Relação de Coimbra, as quais preconizaram, todavia, a aplicação analógica ao caso do disposto no artigo 969.º do Código de Processo Civil, entendendo que o senhorio haveria de ter proposto a acção ainda dentro do prazo do arrendamento, visto ter em ambos os casos havido oposição do arrendatário a notificação avulsa feita (vejam-se os acórdãos de 4 de Maio de 1982 e de 7 de Maio de 1985, in Colectânea de Jurisprudência, anos VII, tomo 3.º, pp. 24 e segs., e X, tomo 3.º, pp. 65 e segs.).

10 — Com os elementos referidos é agora possível apreciar de novo os dados da situação ocorrida nos presentes autos.

O arrendatário foi notificado extrajudicialmente da denúncia do arrendamento, antes da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 76/79. Segundo o teor da letra da lei e da jurisprudência posteriormente firmada como dominante, o arrendatário não devia reagir ou, pelo menos, não tinha de o fazer, mesmo que se quisesse opor à denúncia, bastando-lhe aguardar a citação para a acção de despejo, a fim de poder defender-se através de excepção, invocando os fundamentos da oposição. Pode considerar-se que tal inacção seria aconselhada por um advogado no caso de o arrendatário procurar conselho jurídico sobre a atitude a tomar perante a carta da senhoria.

O artigo 3.º da Lei n.º 76/79 dispôs que a nova redacção dos artigos alterados da Lei do Arrendamento Rural de 1977 era aplicável a todos os casos que não tivessem «sido objecto de decisão final à data da sua entrada em vigor».

Uma das interpretações possíveis desta norma, imputa à mesma o sentido de as alterações introduzidas terem aplicação, não só para o futuro, mas ainda quanto às relações jurídicas de natureza substantiva ou processual em curso, desde que não tenham ainda sido objecto de decisão final, havendo processo judicial pendente. Tal interpretação aproxima, assim, o regime da norma da do n.º 2, 2.ª parte, do artigo 12.º do Código Civil («quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações jurídicas já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor»). Nesta interpretação, a norma não se afasta das soluções constantes dos artigos 49.º do Decreto-Lei n.º 201/75 e 49.º da Lei n.º 76/77 (disposição esta revogada pelo artigo 2.º da Lei n.º 76/79). Vai mais longe, porém, quando torna aplicável o novo regime às situações litigiosas em acções pendentes, desde que não tenha ainda havido decisão final na data da sua entrada em vigor. Há, pois, aqui um claro elemento de retroactividade (cfr. artigo 44.º da versão primitiva da Lei n.º 76/77, não alterado em 1979; sobre este artigo, veja-se Pires de Lima e A. Varela, ob. cit., ii, pp. 513-514). É esta interpretação a acolhida pelo acórdão da Relação do Porto, de 9 de Dezembro de 1983, em passo atrás transcrito e que leva especialmente em conta a occasio legis e o teor dos trabalhos preparatórios da nova lei.

Referindo-se à solução paralela do artigo 44.º da Lei n.º 76/77 (artigo que mandava aplicar a nova lei aos processos pendentes), Pires de Lima e Antunes Varela exprimem-se do seguinte modo:

A eficácia deliberadamente retroactiva da nova lei, que não distingue entre disposições de natureza processual (cuja aplicação imediata não fere os cânones gerais da aplicação das leis no tempo) e disposições de carácter substantivo (para as quais pontifica o princípio geral de não-retroac­tividade) explica-se pela série de arbitrariedades e atropelos dos bons princípios contidos na legislação anterior, a que o legislador, em 1977, pretendeu por cobro imediato (…).

Apesar de ser incontroversa a eficácia retroactiva da nova lei, quer no que respeita às normas processuais ou de jurisdição, quer no que se refere às regras de direito substantivo, há que interpretar e aplicar a retroactividade nos seus devidos termos.

Assim, no que toca ao direito de preferência reconhecido no artigo 29.º aos arrendatários rurais, a aplicação retroactiva da nova lei significa que a preferência existe, não só em relação aos arrendamentos que venham a ser realizados após a entrada em vigor da nova Lei n.º 76/79, mas também em relação aos arrendamentos anteriores.

Mas não pode, de modo nenhum, envolver a aplicação da nova lei a actos de alienação efectivados antes de vigência dela, no domínio do Decreto-Lei n.º 201/75 ou antes da publicação deste diploma. A lei reguladora do direito de preferência não pode, em princípio, deixar de ser a vigente na data em que o acto de alienação do prédio se realiza (contanto que o titular esteja ainda a tempo de exercer o seu direito), até pela consideração elementar de que só por essa lei o obrigado a preferência se pode orientar na altura da alienação. (Código Civil Anotado, II, pp. 513-514, citando no sentido preconizado o acórdão do STJ de 20 de Março de 1979, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 285, p. 299).

Esta interpretação pode ser aproximada do caso sub judicio: a aplicação imediata da nova redacção do artigo 18.º implica que o quadro dos motivos de oposição seja aplicável às denúncias feitas no domínio da lei antiga. A matéria respeitante à notificação da denúncia e à oposição a tal acto há-de reger-se pela lei vigente no momento da recepção da denúncia pelo arrendatário.

A outra interpretação possível da norma é a que foi acolhida nos atrás citados acórdãos da Relação de Coimbra e nas decisões proferidas pelas instâncias e pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos. A aplicação ime­diata ou retroactiva visada pelo legislador vai até ao ponto de impor ao arrendatário já antes notificado de denúncia do arrendamento pelo senhorio que deduza oposição extrajudicial a tal denúncia, por força da lei nova, desconsiderando a lei que regulava a denúncia à data da sua verificação e que não previa qualquer oposição em curto prazo do arrendatário. Tal regime decorreria da norma de direito transitório do artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, aplicado directamente ou por analogia.

É, de facto, relativamente a esta interpretação da norma, acolhida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça impugnado no presente recurso, que se impõe averiguar agora se é constitucionalmente legítima, isto é, se serão as normas conjugadas do artigo 18.º da Lei n.º 76/77, nova redacção, e do artigo 3.º da Lei n.º 76/79, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, conformes à Constituição.

11 — O recorrente afirma que tal interpretação, comportando uma retroactividade agravada, que não poupa os efeitos já produzidos pelos factos que se destina a regular, viola os artigos 18.º, 98.º e 101.º, n.º 1, da Constituição (versão originária e decorrente da primeira revisão consti­tucional).

Ao que se crê, o recorrente entende que tal interpretação das normas as torna restritivas de direitos, liberdades e garantias, pelo que a retroactividade será pros­crita pelo n.º 3 do artigo 18.º da Constituição. Além disso, a mesma interpretação seria contrária ao objectivo constitu­cional da política agrícola, de promoção da melhoria da situa­ção económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores [artigo 96.º, n.º 1, alínea a), das versões ori­ginária e resultante da primeira revisão constitucional, correspondente hoje à alínea b) do n.º 1 do actual artigo 96.º da Constituição]. Por último, tal solução legal, na leitura feita pela decisão recorrida, não garantiria a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador, aspectos a que tem de obedecer o regime de arrendamento rural (artigo 101.º, n.º 1, das versões originária e de 1982 de Constituição; corresponde hoje ao artigo 99.º, n.º 1, da versão de 1989 da Lei Fundamental).

Não se crê que o artigo 18.º, n.º 3, da Constituição seja aplicável, por força do artigo 17.º da mesma Constituição, às relações contratuais decorrentes do arrendamento rural, matéria que tem a ver com a organização económica do Estado, em especial com a política agrícola, e em que não parecem estar em causa direitos fundamentais «de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias». Tão pouco-pouco se pode dizer que a solução de aplicação imediata ou retroactiva da lei viole as normas de conteúdo programático constantes dos artigos 96.º, n.º 1, alínea b), e 99.º, n.º 1, da versão actual da Constituição, visto que tais normas não afectam, em si mesmas, os objectivos de promoção da melhoria da situação económica e social dos arrrendatários rurais ou a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.

Importa, porém, averiguar se a aplicação imediata ou retroactiva resultante da interpretação das referidas normas, que foi acolhida na decisão recorrida, não viola os princípios constitucionais de segurança e de confiança, ínsitos no princípio de Estado de direito democrático constante do artigo 2.º da Constituição.

12 — Sustenta-se que as normas aplicadas na decisão recorrida, na interpretação aí perfilhada, violam efectivamente os princípios da segurança e da confiança, propiciando tal aplicação imediata ou retroactiva situações de violação de expectativas legítimas e de arbítrio contrárias à Constituição.

É o que passará a demonstrar-se.

13 — Este juízo de inconstitucionalidade não decorre, porém, directamente de qualquer norma constitucional que proíba, com carácter geral, a retroactividade das leis. Pelo contrário, só se encontra no texto constitucional uma proibição de leis retroactivas no domínio do Direito Penal, em certos casos (artigo 29.º, n.º 4, da Constituição; vejam-se ainda os n.os 1 e 3 deste artigo).

Desde o início de vigência de Constituição de 1976, a jurisprudência constitucional tem considerado que, não obstante não haver uma proibição geral de leis retroactivas, as exigências dos princípios do Estado de direito democrático e da protecção da confiança das pessoas podiam tornar inconstitucionais certas leis retroactivas. A Comissão Constitucional teve, assim, ocasião de considerar inconstitucionais determinadas leis retroactivas que entendeu afectarem a garantia de recurso contencioso (vejam-se Acórdãos n.os 156, 437 e 463, in Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1978, p. 5763, de 18 de Janeiro de 1983, pp. 78-81, e de 23 de Agosto do mesmo ano, pp. 133-134, respectivamente; a retroactividade de uma lei interpretativa foi ainda considerada inconstitucional em matéria de garantia do recurso contencioso pelos Acórdãos n.os 451 e 455, no mesmo Apêndice, de 23 de Agosto de 1983, pp. 101-105). Esta jurisprudência foi continuada pelo Tribunal Constitucional, tendo sido afirmado claramente que, fora do Direito Penal, uma lei retroactiva não é em si mesma inconstitucional, mas poderá sê-lo se essa retroactividade se traduzir na violação de princípios ou de disposições constitucionais autónomas (vejam-se os Acórdãos n.os 93/94 e 71/87, o primeiro respeitante a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, diploma que confirmava com eficácia retroactiva um decreto regulamentar ilegal; o segundo respeitante a um caso duvidoso de eliminação retroactiva de recurso para o tribunal pleno do STA; está publicada a primeira decisão nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Vol., pp. 153 e segs., e a segunda no Diário da República, II Série, n.º 100, de 2 de Maio de 1987).

Em especial no domínio fiscal, a jurisprudência constitucional tem afirmado em diversas ocasiões que aí não está vedada ao legislador em absoluto a publicação de leis retroactivas, mas sempre será contrária à Constituição uma «retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos» (veja-se o Acórdão n.º 11/83, in Acórdãos, cit., 1.º, Vol. pp. 11 e segs.; esta jurisprudência provém, aliás, da extinta Comissão Constitucional).

Mas em outros domínios e mesmo quanto a leis que se aplicam de imediato a situações jurídicas existentes — situações que não são de retroactividade verdadeira ou própria, mas de retrospectividade ou de retroactividade imprópria — tem o Tribunal Constitucional entendido em decisões recentes que ocorre inconstitucionalidade quando são afectados, pela aplicação ime­diata da nova lei, os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, contrariamente ao que postulam os princípios do Estado de direito democrático e da confiança ou da segurança. Foi o que sucedeu com os Acórdãos n.os 287/90, relativamente à supressão do direito de recurso nos processos pendentes por aplicação imediata dos novos valores das alçadas (in Diário da República, II Série, n.º 42, de 20 de Fevereiro de 1991), 303/90, relativamente à suspensão da eficácia de uma norma que conferia aumentos salariais às ex-regentes escolares por norma publicada já após o início de vigência da anterior (in Diário da República, I Série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 1990), e 307/90, relativo à aplicação imediata da nova lei de agravamento de custas judiciais a um certo processo pendente (in Diário da República, II Série, n.º 52, de 4 de Março de 1991).

No citado Acórdão n.º 287/90, teve o Tribunal ocasião de explicitar quando se deveria ter por inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa a afectação de expectativas legitimamente fundadas das pessoas por uma lei nova, de eficácia retroactiva ou de aplicação imediata a situações jurídica pré-existentes:

A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios:

a) Afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda

b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão) (in Diário da República, cit., p. 1947).

No mesmo acórdão, sustentou-se que os dois critérios transcritos se completam, como é sugerido pelo regime dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição: «|p|ara julgar da existência de excesso na ‘onerosidade’, isto é, na frustração forçada de expectativas, é necessário averiguar se o interesse geral que presidia à mudança do regime legal deve prevalecer sobre o interesse individual sacrificado, na hipótese reforçado pelo interesse na previsibilidade da vida jurídica, também necessariamente sacrificado pela mudança. Na falta de tal interesse do legislador ou da sua suficiente relevância segundo a Constituição, deve considerar-se arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração de expectativas» (ibidem).

E com relevância especial para o caso sub judicio, afirma-se incisivamente no Acórdão n.º 287/90:

Não há com efeito, um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradouras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar o regime do casamento, do arrendamento, do funcionalismo público ou das pensões, por exemplo, ou a lei por que se regem processos pendentes. Cabe saber se se justifica ou não na hipótese da parte dos sujeitos de direito ou dos agentes um «investimento na confiança» na manutenção do regime legal — para usar uma expressão de jurisprudência constitucional alemã atrás referida. Valem aqui, por maioria de razão, as considerações que a jurisprudência deste Tribunal, atrás referida, tem feito ao negar uma proibição genérica de retroactividade. Tal é particularmente claro quando o sacrifício das expectativas anteriores resulta de uma imprevisível alteração das circunstâncias: como na doutrina privatística da base negocial, não há então lugar à manutenção das expectativas. (ibidem).

14 — No caso sub judicio, está-se perante uma norma que manda aplicar de imediato e, em certas situações, retroactivamente alterações à Lei do Arrendamento Rural, umas de carácter substantivo (prazo de duração mínima dos arrendamentos ao agricultor autónomo; fundamentos de oposição à denúncia e casos em que não é admissível tal oposição; momento da entrega do prédio relativamente ao qual houve decisão a decretar o despejo; fundamento de resolução pelo senhorio do contrato) e outras de carácter processual (nova redacção dos artigos 19.º, 19.º-A, 19.º-B e 42.º).

A interpretação conjugada dos artigos 3.º da Lei n.º 76/79 e 18.º, nova redacção, da Lei n.º 76/77, acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, conduz a uma aplicação em termos de retroactividade agravada da norma deste último artigo, na medida em que se impõe uma reacção extrajudicial no domínio da lei nova, quanto a uma notificação de denúncia efectuada no domínio da lei antiga, a qual não previa tal reacção extrajudicial (parece que há, em rigor, o estabelecimento inovatório de um prazo que é pressuposto da perda do direito subjectivo de manutenção da situação contratual, através de uma oposição fundamentada que funciona como facto impeditivo da denúncia unilateral — cfr. J. Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil, Coimbra, 1968, pp. 164 e segs.).

Ora tal interpretação, que conduz à aplicação retroactiva de forma agravada de norma — por já ter ocorrido facto que constitui o terminus a quo — deve ter-se por inadmissível, na medida em que afecta as expectativas legitimamente fundadas do arrendatário rural, o qual — na data em que recebeu a notificação da denúncia — contava legitimamente com a desnecessidade de tomar qualquer posição perante o senhorio, enquanto este não tomasse a atitude de propor a acção de despejo contra o arrendatário (sobre a caracterização da retroactividade e dos seus graus, nomeadamente o grau de retroactividade agravada, veja-se J. Oliveira Ascensão, O Direito — Introdução e Teoria Geral, 6.ª ed., Coimbra, 1991, pp. 488-489)

A retroactividade agravada resultante da interpretação perfilhada no acórdão recorrido mostra-se contrária aos objectivos visados pelo legislador em 1979, claramente proteccionistas da posição jurídica do arrendatário rural, face às circunstâncias em que as denúncias eram efectuadas com base na legislação de 1977. Tal retroactividade não é manifestamente ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos retirando, na prática, a possibilidade de exercício do direito de oposição à denúncia do arrendamento. A interpretação impugnada das normas aplicadas ao recorrente conduz a um resultado arbitrário e demasiadamente oneroso para o arrendatário rural, desconforme com a percepção que era susceptível de ser captada por ele, enquanto leigo em matérias de Direito, do sentido da legislação nova, tal como podia ser alcançado através dos meios da comunicação social. Tal situação é geradora de insegurança elevada, injusta e arbitrária.

A interpretação das normas identificadas acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça é, assim, desconforme com os princípios do Estado de direito democrático, da segurança e da confiança, mostrando-se violado o artigo 2.º da Constituição, visto que a confiança do arrendatário foi violada por o legislador — na interpretação judicial feita — ter ligado a «situa­ções de facto constituídas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar» (formulação do Acórdão n.º 17/84 deste Tribunal, in Acórdãos, 2.º Vol., p. 375).

II

15 — Pelo exposto, julgam-se inconstitucionais, por violação do artigo 2.º da Constituição, as normas conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 76/79, de 3 de Dezembro, e do artigo 3.º desta Lei, ambas na interpretação perfilhada no acórdão recorrido.

Em consequência, concede-se provimento ao recurso, devendo o acórdão impugnado ser reformado em consonância com o julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 17 de Março de 1992.

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa (votei a decisão embora com fundamentação diversa conforme declaração junta)

Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto que junto)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, pelo essencial das razões constantes da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Vítor Nunes de Almeida. Efectivamente, entendo que na decisão se foi longe de mais. Na aplicação de princípio da protecção da con­fiança, extrapolando deste uma consequência excessiva: é que, por um lado, e desde logo, a situação não é de «retroactividade», e sim de aplicação «imediata» da Lei nova; e, por outro lado, se tal aplicação envolvia algum ónus ou até algum risco para os respectivos destinatários, creio não tratar-se aí mais do que o ónus ou risco normal ou ordinário que a aplicação de direito novo muitas vezes não deixa de coenvolver).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a decisão não sem manifestar certa reserva quanto à violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República. Não me parece, na verdade, existir, no concreto caso, convincente paralelismo com situações que mereceram, recentemente, acolhimento por este Tribunal ­— caso dos Acórdãos n.os 287/90, 303/90 e 339/90 — na medida em que se possa considerar desproporcionada, arbitrária ou onerosa em demasia a «intromissão ablatória» que o novo regime de oposição à denúncia do contrato pelo arrendatário implica. Não obstante, a situação jurídica anteriormente constituída é, na realidade, «tocada», o que, só por si, justifica que se considerem postas em crise seja a confiança seja, nomeadamente, a segurança jurídica, em articulação íntima com aquela e, bem assim, com a estabilidade desejável neste tipo de relação locatícia. — Alberto Tavares da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido quanto à questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 18.º, n.º 2, da Lei n.º 76/77, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 76/79, de 3 de Dezembro, e do artigo 3.º desta Lei e, por isso, negaria provimento ao recurso, pelas seguintes razões:

A) De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, até ao termo de vigência da Lei n.º 76/77 — em 8 de Dezembro de 1979 — a denúncia de um arrendamento rural por parte do senhorio tinha de ser comunicada ao arrendatário, por escrito, com uma antecedência mínima de 12 ou 18 meses (consoante se tratasse ou não de arrendamento a agricultor autónomo), podendo o arrendatário vir a opor-se à efectivação da denúncia «mediante decisão judicial», ou seja na decisão em acção de despejo adrede proposta pelo senhorio para efectivar tal denúncia;

B) A partir de 8 de Dezembro de 1979 entraram em vigor as alterações à Lei n.º 78/77 introduzidas pela Lei n.º 76/79, as quais por força do determinado no artigo 3.º dessa Lei se aplicaram «a todos os casos que não tenham sido objecto de decisão final à data da sua entrada em vigor». Assim, as alterações respeitantes à forma e ao prazo de oposição do arrendatário, após o início de vigência daquela Lei, foram as seguintes:

— notificado o arrendatário da denúncia por parte do senhorio, poderá aquele opor-se à denúncia pela invocação de certas circunstâncias; esta comunicação de oposição deverá ocorrer no prazo de 30 dias após a comunicação de denúncia do contrato, sob pena de se perder o direito de oposição.

— no caso de o arrendatário ter declarado a sua oposição à denúncia, o senhorio dispõe de um prazo de 30 dias para propor uma acção de despejo, sendo este prazo contado da data de recepção da comunicação do arrendatário;

C) A aplicação imediata da nova lei do arrendamento rural às situações ainda não definitivamente decididas ao abrigo da legislação anterior visava defender o arrendatário de aspectos menos favoráveis de tal legislação, pelo que se pode concluir, como se faz no acórdão, que tal aplicabilidade foi insti­tuída em favor do arrendatário.

No caso em apreço, o arrendatário foi notificado extrajudicialmente da denúncia do arrendamento antes da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 76/79, pelo que, nos termos do regime em vigor na data da notificação, se quisesse opor-se à denúncia do contrato, o arrendatário deveria aguardar a propositura da acção de despejo.

Mas, face à aplicabilidade imediata da nova redacção dada aos preceitos da Lei de 1977 «a todos os casos que não tivesse sido objecto de decisão final à data da sua entrada em vigor», deverá o arrendatário notificado da denúncia do contrato deduzir oposição extrajudicial no prazo fixado na nova redacção da lei, para que não se efective a consequência nela prevista — caducidade do direito de oposição. Esta posição foi a que prevaleceu na decisão recorrida e contra ela vem suscitado o presente recurso.

D) Não existe na nossa Constituição, um preceito que proíba, por forma genérica, a possibilidade de aplicação retroactiva das leis. Tal proibição só ocorre, em certos casos, no âmbito do Direito Penal (artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa).

Assim, em casos como o dos autos, em que a aplicação imediata da lei a situações jurídicas preexistentes não envolve retroactividade verdadeira e própria, mas antes e tão somente a possibilidade de retrospectividade ou de retroactividade imprópria da lei em causa, só se poderá considerar que existe inconstitucionalidade se tal aplicação retrospectiva afectar de uma maneira intolerável, arbitrária ou inadmissível, os direitos ou expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos.

Então, poderá tal norma ser julgada inconstitucional por violar o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).

De acordo com o que se escreveu no Acórdão n.º 365/91, deste Tribunal (in Diário da República, II Série, de 27 de Agosto de 1991), «O princípio da confiança garante inequivocamente um mínimo de certeza e segurança das pessoas quanto aos direitos e expectativas legitimamente criadas no desenvolvimento das relações jurídico-privadas, podendo afirmar-se que, com base em tal princípio, não é consentida pela Lei Fundamental uma normação tal que afecte de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar».

Haverá, porém, de entender-se que se não verifica a violação do princípio da confiança sempre que os efeitos de uma lei nova, levando embora a uma mais marcada desvalorização da posição dos interessados na qual se reper­cutiriam os efeitos da anterior normação, todavia, a cedência de tal posição, relativamente aos outros valores em jogo, não significar um sacrifício incomportável.

Significará, no caso dos autos, a imposição de um prazo mais reduzido para a comunicação da oposição à denúncia do arrendamento, uma afectação inadmissível, intolerável, arbitrária ou excessivamente onerosa da situação do arrendatário?

Entendo que não.

Uma vez que a notificação da denúncia ocorrera no domínio da lei anterior, a vigência da normação inovadora tem como consequência o renovar da contagem do prazo de 30 dias para comunicação da oposição à denúncia, que deverá agora ser contado integralmente a partir da data daquela vigência: isto é, o arrendatário não só não ficou desprotegido como não se pode dizer que a diferença de protecção introduzida pela nova normação será excessivamente onerosa ou que implicará um sacrifício incomportável da sua situação jurídica.

Também a imposição, pela lei nova, de uma actividade positiva ao arrendatário, em vez de aguardar a propositura da acção de despejo, não é modificação, que possa qualificar-se de violadora do princípio da con­fiança, porquanto o que este princípio garante, em caso como o dos autos, é a manutenção do direito de exercer oposição à denúncia do arrendamento rural em condições de plena eficácia jurídica e judicial o que está plenamente garantido sem acarretar uma excessiva onerosidade para o arrendatário.

Com efeito, o entendimento sustentado no acórdão só será inteiramente coerente com a tese de que a situação do arrendatário depois da carta de denúncia do senhorio não mais poderia ser alterada: isto é, aquele contrato de arrendamento só poderia ser denunciado pela instauração da acção de despejo que continuaria a correr termos segundo a lei já revogada para poder permitir ao arrendatário opor-se à denúncia, ficando o senhorio impedido de tomar qualquer outra atitude, designadamente a de prescindir da carta de denúncia já enviada e remeter uma outra para nova denúncia ao abrigo da nova lei, o que desde logo obrigaria o arrendatário a responder no prazo de 30 dias para se opor, sob pena de se ter por concretizada a denúncia.

Ora, uma tal tese é obviamente insustentável. Desde logo, porque como se refere no texto a nova lei foi editada para melhorar a situação dos arrendatários libertando-os de vários ónus que, assim, voltariam a renascer. E, por outro lado, não se vê por que uma mera notificação da denúncia do contrato de arrendamento possa gerar uma qualquer expectativa que deva sobrepor-se às manifestas vantagens decorrentes da aplicação da nova redacção da lei do arrendamento rural.

Tanto mais que a única exigência colocada pela nova lei ao mesmo arrendatário não era arbitrária, excessivamente onerosa ou tal que implicasse da sua parte um sacrifício exagerado, uma vez que na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça à norma em causa ficava garantido o integral decurso do prazo legal de oposição.

Nestas condições, votaria o improvimento do recurso e a plena constitucionalidade das normas em causa. — Vítor Nunes de Almeida.