TC_19920094 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI — 1 — No Tribunal do Trabalho do Porto, o Banco Português do Atlântico, E.P. (B.P.A.), intentou contra A. acção com processo ordinário no sentido de lhe ser reconhecido o direito à rescisão imediata, e com justa causa, do contrato de trabalho com este celebrado. O réu contestou, impugnando e deduzindo a excepção de caducidade do direito ao exercício da acção disciplinar. Porém, o Sr. juiz, no despacho saneador, de 23 de Abril de 1986, julgou a excepção improcedente, considerando convocáveis para o caso a norma do artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, e que tal norma, por imperativa, afastaria as cláusulas do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário que estabelecem prazo mais curto para o início do procedimento disciplinar.
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AI generatedartigo 57.º da CRP, artigo 56.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição; TC_19920094 · Tribunal Constitucional: Além disso, é à lei que incumbe definir a eficácia das normas das convenções colectivas de trabalho — cfr. n.º 4, in fine, do artigo 57.º da CRP. Estas, revestem carácter normativo, impondo-se como tais às relações individuais de trabalho e funcionando assim, como fonte de direito. Mas se é à lei que compete definir as regras sobre a eficácia material das normas dessas convenções, a verdade também é que tais normas, tendo obviamente eficácia infralegislativa, não podem contrariar a lei (…).
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Acórdão 94/92
ACÓRDÃO Nº 94/92[1]
Processo: n.º 402/89.
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I — 1 — No Tribunal do Trabalho do Porto, o Banco Português do Atlântico, E.P. (B.P.A.), intentou contra A. acção com processo ordinário no sentido de lhe ser reconhecido o direito à rescisão imediata, e com justa causa, do contrato de trabalho com este celebrado.
O réu contestou, impugnando e deduzindo a excepção de caducidade do direito ao exercício da acção disciplinar. Porém, o Sr. juiz, no despacho saneador, de 23 de Abril de 1986, julgou a excepção improcedente, considerando convocáveis para o caso a norma do artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, e que tal norma, por imperativa, afastaria as cláusulas do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário que estabelecem prazo mais curto para o início do procedimento disciplinar.
Por sentença de 4 de Fevereiro de 1987, a acção foi julgada procedente e provada, declarando-se a existência de justa causa para o Banco Português do Atlântico proceder à rescisão do contrato de trabalho.
O réu recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, de agravo da primeira decisão e de apelação da segunda, mas, por acórdão de 23 de Maio de 1988, foi negado provimento a ambos os recursos.
Desta decisão o réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Em alegações, reiterou a tese da caducidade do direito de acção disciplinar e da não inperatividade, em matéria disciplinar, da norma do artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 372/75, de 16 de Julho, sustentando que, «se assim não fosse, aquele preceito estaria ferido de inconstitucionalidade, por ofender o direito à contratação colectiva consagrado no artigo 57.º, n.os 3 e 4, da CRP» (a referência é feita à redacção resultante da 1.ª revisão constitucional).
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de Setembro de 1989, negou provimento ao recurso. Quanto à questão de constitucionalidade suscitada, da norma do artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, ali se afirmou, nomeadamente:
(…) A Lei Fundamental não estabelece o âmbito da contratação colectiva, que relega expressamente para a lei ordinária, e daí que não se possa defender, como parece fazer o recorrente, que toda a matéria do contrato individual de trabalho seja necessariamente, e sem quaisquer limites, objecto de contratação colectiva.
Além disso, é à lei que incumbe definir a eficácia das normas das convenções colectivas de trabalho — cfr. n.º 4, in fine, do artigo 57.º da CRP. Estas, revestem carácter normativo, impondo-se como tais às relações individuais de trabalho e funcionando assim, como fonte de direito. Mas se é à lei que compete definir as regras sobre a eficácia material das normas dessas convenções, a verdade também é que tais normas, tendo obviamente eficácia infralegislativa, não podem contrariar a lei (…).
Deste acórdão o réu A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Indicou a norma do artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, como sendo aquela cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, com referência a norma do artigo 56.º da Constituição da República (direito de contratação colectiva). E, alegando, concluiu essencialmente o seguinte:
O A.C.T.V. do Sector Bancário aplicável ao caso (in B.T.E., n.º 28, 1.ª Série, de 20 de Julho de 1984) impõe o prazo de trinta dias úteis, após o conhecimento da infracção e do infractor, para o início do processo disciplinar (n.º 2 da Cláusula 113.ª) e determina o prazo de quinze dias úteis para a conclusão do inquérito preliminar (n.º 3 da Cláusula 113.ª) prescrevendo ainda que, nos três dias úteis seguintes (à conclusão do inquérito) será elaborado um relatório e, devendo prosseguir o processo, elaborada a nota de culpa — ainda naqueles três dias (n.os 1 e 3 da Cláusula 120.ª), decretando por fim a nulidade da sanção aplicada no processo em que haja violação dos referidos prazos e formalidades (Cláusula 127.ª).
(…)
O Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, visa primordialmente estabelecer, privilegiando a defesa dos interesses dos trabalhadores, os pressupostos substantivos da cessação do contrato de trabalho, remetendo ele próprio a regulação do regime do processo disciplinar para outro diploma (n.º 2 do artigo 32.º). [Não tendo ainda o legislador cumprido esta intenção legislativa, compete à doutrina e jurisprudência ir estabelecendo os princípios e regras clarificadoras, aplicando os critérios previstos nos artigos 9.º e 10.º do Código Civil]. Por tais razões a imperatividade estabelecida no n.º 1 do artigo 31.º daquele Decreto-Lei não abrange as normas adjectivas do procedimento disciplinar que não contrariem as nele previstas e a ratio legis fundamental do diploma.
A interpretação do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75 com o sentido de imperatividade absoluta ofende o direito à contratação colectiva consagrado nos artigos 56.º, n.os 3 e 4, da CRP, direito submetido ao regime dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (ibidem artigo 17.º) e só podendo, por isso, ser limitado nos termos do artigo 18.º da Lei Fundamental.
O douto Tribunal a quo, para fundamento da sua decisão, defendeu que as citadas normas do A.C.T.V. do Sector Bancário não tinham aplicação no caso em apreço porque a sua validade estaria prejudicada pelas normas do Decreto-Lei n.º 372-A/75 e, designadamente, pelo n.º 1 do artigo 31.º deste diploma que, para este efeito, é interpretado por forma a cercear em absoluto o direito à negociação colectiva, inclusive quanto as normas da tramitação processual disciplinar.
Tal interpretação daquele diploma legal ofende as citadas normas e princípios constitucionais. De facto, uma restrição com aquele âmbito não se contém de modo nenhum nos limites necessários e proporcionais «para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
Alegou também o Banco Português do Atlântico, no sentido da improcedência do recurso, e o Ministério Público teve vista dos autos.
II — As normas
1 — A questão de constitucionalidade respeita à norma do artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho (Lei dos Despedimentos), na interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça. Dispõe assim:
Artigo 31.º
1 — O regime estabelecido no presente diploma não pode ser modificado por contrato individual ou por convenção colectiva, excepto nos aspectos em que as disposições respectivas prevêem expressamente tal possibilidade.
2 — ………………………………………………………………
(Redacção da Lei n.º 48/77, de 11 de Julho).
Segundo aquela interpretação, a imperatividade decorrente da norma transcrita, do n.º 1 do artigo 31.º, impedirá a aplicação ao caso do regime disciplinar estabelecido no Acordo Colectivo de Trabalho (A.C.T.) para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 28, 1.ª Série, de 29 de Julho de 1984.
Este acordo colectivo estabelece, na cláusula 113.º, n.º 2, o prazo de «30 dias úteis subsequentes àquele em que a instituição ou o superior hierárquico com competência disciplinar tiveram conhecimento da infracção e do presumível infractor» para o início do processo disciplinar. Dispõe ainda que «o inquérito disciplinar terá a duração máxima de qinze dias úteis, a contar da nomeação do instrutor» (cláusula 118.º, n.º 3) e que, «concluído o inquérito, o instrutor elaborará, no prazo de 3 dias úteis, um relatório, no qual fará a descrição sumária das diligências efectuadas e dos resultados obtidos» (cláusula 118.ª, n.º 4), sendo a nota de culpa elaborada conjuntamente com o relatório (cláusula 120.ª, n.º 3).
O mesmo Acordo determina ainda a nulidade das sanções aplicadas sem observância das disposições referidas (cláusula 127.º).
Ora, a imodificabilidade — por contrato de trabalho ou por convenção colectiva — do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, consagrada no artigo 31.º, n.º 1, deste diploma, vem precisamente afastar a força normativa das cláusulas referidas, sobre processo disciplinar, antes fazendo valer para o caso as normas legais que dispõem sobre a mesma matéria (cfr. artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75).
É esse o sentido da interpretação que se contém no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Há então que averiguar se ou em que medida a norma do artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, ao determinar a imperatividade do regime legal da cessação do contrato de trabalho, afastando as normas emergentes do Acordo Colectivo, é ou não conforme ao artigo 56.º da Constituição, que dispõe:
(Direitos das associações sindicais
e contratação colectiva)
1 — ...................................................………………………………
2 — ......……………………………………………………………
3 — Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4 — A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
III — A fundamentação
1 — A Constituição atribui às associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação colectiva, mas devolve ao legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva. A interpretação do alcance desta devolução para a Lei (CRP, artigo 56.º, n.º 3, in fine, e n.º 4) não pode contudo deixar de entrever na norma atributiva de uma competência às organizações sindicais de exercerem o direito de contratação colectiva (CRP, artigo 56.º, n.º 3), a própria afirmação constitucional deste direito e a garantia da sua realização.
Materialmente, o direito de contratação colectiva «analisa-se em dois aspectos: (a) direito à liberdade negocial colectiva, não estando os acordos colectivos sujeitos a autorizações ou homologações administrativas ou a esquemas públicos obrigatórios de solução de conflitos; (b) direito à autonomia contratual colectiva, não podendo deixar de haver um espaço aberto à disciplina contratual colectiva, o qual não pode ser aniquilado por via normativo-estadual. É certo que este direito é garantido apenas 'nos termos da lei’, estando portanto sob reserva de lei. Todavia, a lei não pode deixar de delimitá-lo de modo a garantir-lhe um mínimo de eficácia constitucionalmente relevante (…) havendo sempre de garantir uma reserva de convenção colectiva, ou seja, um espaço não vedado à contratação colectiva». (G. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., Coimbra, 1984, p. 311).
Então, importa saber se o legislador, ao retirar à regulamentação colectiva uma certa matéria — no caso, a matéria de procedimento disciplinar, pois que o objecto do recurso, consistente na dimensão da norma plasmada na interpretação do tribunal a quo postula aqui esse enfoque do problema — vem reduzir de tal modo aquele espaço da autoregulação constitucionalmente garantido que põe em causa a possibilidade de realização do direito de contratação colectiva. O que é perguntar se a existência de normas legais imperativas em matéria de processo disciplinar traduz uma afectação do conteúdo essencial daquele direito.
2 — Não está em causa a admissibilidade, em Direito do Trabalho, de normas legais imperativas, maxime de normas imperativas de condições fixas, ou seja «aquelas que exprimem uma ingerência absoluta e inelutável da lei na conformação da relação jurídica de trabalho, por forma tal que nem os sujeitos do contrato podem substituir-lhes a sua vontade, nem os instrumentos regulamentares hierarquicamente inferiores aos que as contêm podem fazer prevalecer preceitos opostos ou conflituantes com elas» (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 6.ª ed., Coimbra, 1987, p. 233).
Na verdade, «há no direito do trabalho normas imperativas cujo comando é totalmente imodificável em qualquer sentido» (Barros Moura, A Convenção Colectiva entre as Fontes de Direito do Trabalho, p. 152). «São normas inderrogáveis, quer no sentido do mais, quer no sentido do menos» (José Acácio Lourenço, «O princípio do tratamento mais favorável», in Estudos sobre Temas de Direito do Trabalho, p. 29), normas com uma «assumida intenção de aplicação absoluta» (Menezes Cordeiro, «O princípio do tratamento mais favorável no Direito do Trabalho actual», Direito e Justiça, vol. III, 1987-1988, pp. 110-139).
O que está em causa é saber se aquela imperatividade das normas sobre procedimento disciplinar decorrente do artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, ao afastar a competência privada de auto-regulação atribuída às associações sindicais pelo artigo 56.º da Constituição da República, implica a negação do direito de contratação colectiva.
E para a questão de constitucionalidade não é de convocar o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador. Este princípio tem que ver com questões de aplicação de normas jus-laborais — seja enquanto critério de resolução de conflito hieráquico de normas seja enquanto princípio interpretativo. Não é um limite heterónomo de actuação do legislador.
O que, aliás, não significa que a imperatividade das normas laborais não seja instituída quantas vezes (senão mesmo a maior parte das vezes) no interesse do próprio trabalhador. Como afirma Carlos Santiago Nino, «há medidas aparentemente paternalistas que, no entanto, estão dirigidas a tornar efectiva a vontade dos indivíduos. É este o caso da regulação legal dos contratos de trabalho. A validade dos contratos não depende só de que se haja materializado o consentimento das partes no caso particular, mas também de que ele se realiza dentro de um marco jurídico-normativo que assegure que a autonomia de um dos indivíduos não está subordinada à do outro». (Etica y Derechos Humanos, Buenos Aires, 1984, p. 178). Para usar a expressão do mesmo autor, a intervenção da lei destina-se, aí, «a proteger a autonomia dos menos autónomos» (ob. cit.).
No mesmo sentido, afirmam Messias de Carvalho e Vítor Nunes de Almeida: «o direito do trabalho é, como se sabe e por nós vem sendo afirmado, um domínio do direito em que a autonomia privada aparece como extremamente comprimida e, por vezes mesmo eliminada. Em tais hipóteses a paridade de tratamento foi já recuperada pelo próprio legislador que, perante um grave desequilíbrio das partes limita a autonomia contratual pondo os sujeitos em situação de igualdade real» (Direito do Trabalho e Nulidade do Despedimento, Almedina, Coimbra, 1984, p. 85).
É por isso que a abertura à contratação a que se refere o artigo 56.º da Constituição se apresenta, pela própria letra do preceito, como uma abertura legislativamente conformada.
Além disso, no âmbito do Direito do Trabalho, a protecção do trabalhador não é o único interesse digno de ser tutelado. A inderrogabilidade de certos regimes legais surge também associada a razões de ordem pública que ultrapassam os interesses particulares do trabalhador.
Como refere Bernardo Xavier: «o direito do trabalho está agora mais aberto aos interesses gerais, à economia, e particularmente ao emprego. Ele não presta atenção apenas à justiça e equilíbrio das possíveis relações entre os sujeitos individuais do contrato de trabalho, nem se preocupa tão-somente com os sistema conflitual dos protagonistas dos interesses de classe». («A crise e alguns institutos de direito do trabalho», Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXVIII, n.º 4, 1986, p. 561). E Barros Moura: «Os princípios fundamentais que formam a ordem pública podem adquirir expressão positiva: na Constituição e nas normas legais imperativas. A inderrogabilidade destas últimas só pode derivar do facto de constituírem uma concretização ou explicitação da ordem pública. Contra essa ‘barreira intransponível’ erguida pelo Estado não podem prevalecer os interesses individuais ou os interesses particularizados de certas classes através da auto-regulamentação privada, individual ou colectiva» (ob. cit., pp. 170-171).
A imbricação entre a inderrogabilidade da norma legal e o princípio da ordem pública é também sustentada por Aldo Aranguren: «como princípio geral, pode afirmar-se que a inderrogabilidade vem atribuída ao legislador sempre que a norma prossiga um fim de tutela de um interesse geral ou de ordem pública» (Aldo Aranguren, «La tutela dei diritti dei lavoratori», in Enciclopedia Giuridica del Lavoro, vol. 7, 1981, p. 21).
3 — O artigo 56.º, n.º 3, da Constituição e a liberdade de conformação do legislador.
Retomemos a formulação contida no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição: «Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei».
Não se trata aí de uma ingerência autorizada do legislador, configurando uma limitação do direito de contratação colectiva. O que se estabelece é uma reserva de conformação (Ausgestaltungsvorbehalt): o legislador não intervém para impor limites ao direito, mas o direito só tem existência completa na modulação que o legislador lhe confere.
Este âmbito de conformação do legislador é particularmente relevante, como explana Alexy (Theorie der Grundrechte, Suhrkamp Taschenbuch Wissenschaft, p. 300), em matétia de competências privadas. E é este o caso. A dogmática jurídico-constitucional distingue a noção de conformação em sentido verdadeiro e próprio da noção de restrição, precisamente em relação às normas de competência. Alexy (ob. e loc. cits.), afinando dogmaticamente o conceito de conformação (face àquilo que considera uma interpretação excessivamente extensa do mesmo conceito feita por Häberle) explica: «como conceito contraposto ao conceito de restrição, o conceito de conformação não se pode referir a normas de mandato e de proibição, mas apenas a normas de competência, pois que as normas de mandato e proibição têm, por sua própria definição, um carácter limitativo». Na doutrina portuguesa, Vieira de Andrade dá conta de que «essa necessidade prática [de introduzir e acomodar os direitos na vida jurídica] é particularmente notória quando se trata de efectivar direitos em que predomina o aspecto institucional…» (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, Coimbra, 1983, p. 227).
É, pois, evidente que, neste domínio, a lei adquire uma função constitutiva do próprio Tatbestand do direito.
Então, criada que está pelo próprio figurino constitucional a abertura para uma ampla liberdade constitutiva do legislador, cabe perguntar se a norma do artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, ao estabelecer um regime de imperatividade abrangente das normas sobre processo disciplinar, vem de algum modo negar a competência das associações sindicais constitucionalmente afirmada, pondo em causa o direito de contratação colectiva que serve de base a essa competência.
E aqui, convoca-se como ponto de apoio argumentativo a ordem de considerações anteriormente feita acerca das razões de ordem pública que vão imbricadas na imperatividade das normas de Direito de Trabalho.
Não é constitucionalmente ilegítima a determinação de o legislador não deixar o procedimento na disponibilidade das partes.
Interesses públicos relevantes (como os de segurança jurídica e igualdade entre os trabalhadores) podem ditar que as normas sejam imperativas e não dispositivas. Isso não infirma a existência de um espaço próprio para a contratação colectiva. Tanto mais que não se trata aqui de des-contratualizar montantes de prestações, mas de uniformizar procedimentos e garantias. Como explica Luhmann, a virtualidade da uniformização dos procedimentos é precisamente «diluir a conflitualidade, a insatisfação e a fragmentação de protestos», assegurando, por essa via, uma convicção de legitimidade (Legitimation durch Verfahren, Neuwied, Berlim 1969, 2.ª ed., 1975, p. 116).
Não é pois inconstitucional a norma do artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido, pois que essa norma não põe em causa nem o sentido nem a letra do artigo 53.º, n.os 3 e 4, da Constituição da República.
IV — Decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 16 de Março de 1992.
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa (vencido, nos termos da declaração junta)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
António Vitorino (vencido, nos termos da declaração junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido, pelas razões que se passam a expor, condensadamente:
1 — O fio argumentativo utilizado pelo Supremo Tribunal de Justiça para concluir pela não-inconstitucionalidade da norma em causa assenta num encadeamento lógico-formal assim desmontável:
a) a Constituição da República reconhece o direito de contratação colectiva mas relega para a lei ordinária o regime da sua garantia;
b) a contratação colectiva funciona como sistema aberto tão só na área da sua reserva, de contornos definidos pela lei ordinária, de valor hierárquico superior aos instrumentos de regulamentação colectiva;
c) de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, as normas legais imperativas definem esse limite;
d) a norma do artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, é imperativa;
e) logo, ao intérprete depara-se um quadro legal constitucionalmente adequado.
Para se atingir este desiderato pressupõe-se o que Menezes Cordeiro qualifica de conflito provocado pela presença de várias fontes hierarquicamente diferentes e de igual âmbito de competência, isto é, vocacionadas para regular os mesmos problemas (cfr. «O princípio do tratamento mais favorável no Direito do Trabalho actual», in Direito e Justiça, vol. iii, 1987-1988, p. 114).
A solução representa-se, a esta luz, linear: os instrumentos de regulamentação colectiva não podem contrariar a normas legais de teor imperativo; dado que compete às associações sindicais, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei Fundamental, exercer o direito de contratação colectiva, «o qual é garantido nos termos da lei», o cerceamento da autonormação colectiva não padece de vício de inconstitucionalidade.
Só que, salvo o devido respeito pela tese do Supremo Tribunal de Justiça e da que logrou vencimento neste Tribunal, o enfoque a adoptar deve ser outro, originando solução oposta.
2 — O Decreto-Lei n.º 372-A/75 surge não só na sequência da ruptura institucional do 25 de Abril mas também, e ainda, no enquadramento do regime jurídico do contrato individual de trabalho então vigente.
Denota, por isso mesmo, contradições evidentes.
Nessa linha, o artigo 31.º assume-se como norma imperativa e, do mesmo passo, restritiva da liberdade de concertação social, o que desde logo lhe valeu críticas pela imediata obsolescência dos seus pressupostos sócio-político-económicos, coarctando a possibilidade de se alcançarem regimes mais favoráveis em matéria de despedimentos. Assim, já no ano de 1975, Jorge Leite, «Breves considerações sobre a lei dos despedimentos e o direito ao trabalho», in Revista de Direito e Economia, ano I, n.º 2, Julho/Dezembro de 1975, pp. 269 e segs.
Com o início da vigência do texto constitucional de 1976, agudizar-se-ia a tensão dialéctica entre os espaços de reserva de lei e os espaços de reserva de convenção colectiva (cfr. os n.os 3 e 4 do artigo 58.º, na redacção originária) mas o certo é que, a partir de então e, muito especialmente, da revisão constitucional de 1982, reiterada pela de 1989, a aceitação de uma mediação legal regulamentadora do direito de contratação colectiva consagraria o método da remissão da Constituição para a lei ordinária, em áreas de incompletude intencional, permitindo ao legislador preencher o conteúdo respectivo a nível infra-constitucional.
Sistema não isento de perigos, como observou Gomes Canotilho: «como à determinação legal do objecto da remissão é atribuída uma autonomia ou liberdade de conformação, própria da actividade legiferante e da direcção política, o controlo do entendimento da extensão do reenvio constitucional acaba por deparar com o problema da incontrolabilidade da política e da discricionariedade legislativa» (cfr. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, p. 404).
Recentemente, como o demonstra o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e, particularmente, o seu artigo 59.º onde, nomeadamente, se incluem, no âmbito da matéria submetida à negociação colectiva, os prazos do processo disciplinar, assiste-se a uma inflexão cuja ideia-força obedece, alegadamente, ao objectivo de melhor garantir o exercício do direito de contratação colectiva — assim o revelam, de modo inequívoco, os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.º 35/V, que originaria aquele diploma de 1989: cfr. Diário da Assembleia da República, n.os 61, II Série, de 6 de Abril de 1988, e 69, I Série, de 7 de Abril de 1988 (este último sobre os recursos de admissibilidade interpostos pelo agrupamento parlamentar da Intervenção Democrática e pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português), maxime pp. 1167-1168 do primeiro.
3 — Não basta, por conseguinte, constatar que, no âmbito dos despedimentos com justa causa, o processo disciplinar foi regulado, pelo diploma de 1975, em termos de imperatividade de modo que, como se estatui do artigo 31.º, não é possível modificação por contrato individual ou convenção colectiva, excepto nos aspectos em que as disposições respectivas do regime legal prevejam expressamente tal possibilidade (cfr. o seu n.º 1).
Na linha do aresto em apreço, inserida, aliás, na jurisprudência seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o acordo colectivo de trabalho que estabeleça prazo mais curto para o processo disciplinar cede perante a norma do falado artigo 31.º, em conjugação com a do artigo 11.º do mesmo diploma, como se decidiu no acórdão desse alto tribunal de 15 de Outubro de 1980 (in Boletim do Ministério da Justica, n.º 300, pp. 222 e segs.).
Crê-se, sim, que a metodologia da contratação assenta numa base trilateral em que uma das partes — o Estado — utiliza a técnica de abdicação voluntária de uma fracção do seu poder impositivo.
A negociação colectiva visa concertar interesses, em princípio antagónicos, de empregadores e trabalhadores, representando, na exacta medida em que é admitida, um correspondente grau de distanciamento controlado do Estado, pois não significa alheamento deste pelas formas de composição alcançadas, em nome de valores fundamentais que podem, inclusivamente, entroncar ou filiar-se na sua organização económica e de poder político.
Nas palavras de um autor espanhol, a importância do reconhecimento do direito à negociação colectiva reside fundamentalmente no estabelecimento de um livre jogo de autonomia colectiva no seu aspecto negocial em que a normação estatal não só se obriga a não interferir como também, positivamente, a garantir. Outra vertente será, no entanto, a que legitima a interferência do legislador no âmbito da livre regulação das partes e que permite qualificar de inconstitucionais as medidas que ultrapassem os limites da livre negociação (cfr. Fermin Rodriguez-Sañudo, «La Negociación Colectiva en la Constitución de 1978», na obra colectiva Derecho del Trabajo y de la Securidad Social en la Constitución, Madrid, 1980, pp. 348-349).
A metodologia de concertação é teleologicamente orientada (e justificada) para a consecução de determinados objectivos, recentemente realçados no estudo «A Concertação Económica e Social: a Construção do Diálogo Social em Portugal», de Maria Manuel Leitão Marques e António Casimiro Ferreira, in Revista Crítica de Ciências Sociais, n.º 31, Março de 1991, pp. 11 e segs., maxime p. 19, relacionados que estão com o desenvolvimento de formas de concertação económica e social como meio de produção, implementação e aplicação do direito e resposta à crise ou à relativa ineficácia do direito característico do Estado social intervencionista, para citar, sem compromisso, a justificação avançada.
Certo é que, neste domínio, se tem considerado entre nós que o tipo de intervenção do legislador na regulamentação por via negocial das relações de trabalho pode assumir diverso grau que vai desde a sua ingerência por via imperativa, criando normas cogentes, obstaculantes da lesão dos interesses da parte menos forte — de que é exemplo a aceitação do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador — até ao estabelecimento das normas mais flexíveis e de consentida permissividade (ou, se se quiser, de menor imperatividade) em que, assegurados os limites mínimos inafastáveis, se concede autonomia para se fixarem limites superiores aos normativamente impostos (é, em linhas gerais, a orientação assumida preferencialmente pelos autores portugueses como se pode ler no trabalho citado de Menezes Cordeiro ou na obra de Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho — I — Introdução. Relações Individuais de Trabalho, 7.ª ed., Coimbra, 1991, maxime pp. 86 e segs.).
4 — No fundo, está em causa uma interpretação ôntica da norma que não pode (não deve) contentar-se com uma redutora tópica hermenêutica — hierarquia das fontes, acatamento literal da imperatividade — mas deve indagar, mais aprofundadamente, a ratio da compressão imposta à vontade negocial.
Perguntar-se-á, de facto, e razoavelmente, que motivos justificam o legislador ordinário a criar um «núcleo duro» insensível à liberdade da contratação colectiva. E, mais precisamente, que medida — constitucionalmente avalizada — deve por ele ser utilizada.
Ao cuidar do objecto da regulamentação colectiva, na seu capítulo III, o Decreto-Lei n.º 519-C1/79 deu-nos uma resposta (aparentemente) singela ao preceituar no seu artigo 6.º, n.º 1, e alíneas a) e b):
1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:
a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;
b) Contrariar normas legais imperativas;
…………………………………………………………………
Perante o texto, importa, no entanto, valorar o grau de contrariedade proibida face a uma norma legal imperativa, até porque, de outro modo, se pode estar a limitar o exercício de um direito fundamental constitucionalmente garantido.
Na sequência do já exposto, cremos que, em matéria da contratação colectiva, impõe-se lidar — sem compromissos conceptuais aqui despropositados — com os interesses de ordem pública e social, a que deve acrescer o respeito pelos «mínimos» que se aglutinam no núcleo realmente intocável.
Neste pendor, a passagem elucidativa de Luigi Marlucci, in La Contrattazione collectiva, Bologna, 1985, p. 372:
[…] la norma legale fissa la soglia minima di tratamento, mentre la contrattazione collectiva interviene o su materie proprie o al di sopra delle tutele sancite dalla legge; inoltre la norma legale, per ragioni coessenziali alla sua funzione di «trattamento mínimo», è, di massima, inderogabile: la contrattazione può andare «oltre», ma non «al disolto» del disposto legale.
5 — A esta luz, a impostação da não contrariedade de normas legais imperativas não deve ser acatada isoladamente.
A sua inserção jushermenêutica passa, fundamentalmente, pela ressalva de valores constitucionais expressos na concepção de interesse público e social, ditados por uma parametricidade constitucional que impede mínimos sem prejuízo de cedência quando não estejam em causa os interesses da parte contratualmente mais débil que, por razões de ordem pública social, sempre se procuram assegurar — paradigmaticamente representados no já aludido princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (cfr., a propósito, Salvatore Hernandez, «Autonomia Colletiva e Legge: dall' erga omnes al contenimiento del costo del lavoro», estudo integrado in Apporto della Giurisprudenza Costituzionale alla formazione del Diritto del Lavoro, Milano, Giuffre, 1988, pp. 41 e segs., maxime, p. 76; Michel Despax, Droit du Travail, public. sob a direcção de G. H. Camerlynck, Tomo 7, 2.ª ed., «Négociations, Conventions et accords collectifs», Paris, Dalloz, 1989, pp. 83 e segs.).
6 — Não se trata, sequer, de posicionamento novo.
Ao debruçar-se sobre o direito à iniciativa económica privada, v. g., teve este Tribunal o cuidado de ponderar que o seu reconhecimento não significa que o mesmo seja «absoluto».
Escreveu-se, a este propósito, no Acórdão n.º 392/89 (Diário da República, II Série, de 14 de Setembro):
Para além de ter que conviver com outros direitos [observou-se então] e de, logo por aí, haver de sofrer limitações, a iniciativa económica privada tem uma função social a cumprir: há-de ser «instrumento do progresso colectivo». E, depois, há-de exercer-se, embora livremente, «nos quadros definidos pela Constituição e pela lei».
E, mais adiante, após discretear sobre os limites do espaço para o exercício de actividade por banda dos operadores económicos, o acórdão considera que a liberdade negocial, decorrente do princípio da livre contratação, por sua vez corolário do direito de iniciativa económica privada, também não é absoluta, «antes sofre limitações várias, designadamente no que concerne ao contrato de trabalho, sujeito como está a várias normas legais imperativas».
Ora, «as restrições e os condicionamentos dos direitos fundamentais […] só se justificam quando, para além do mais, se mostrem necessários e adequados à salvaguarda de outros direitos e valores constitucionais. Por outro lado, têm sempre de ser proporcionados. E, tratando-se de restrições, têm de deixar intocado o conteúdo essencial do respectivo preceito constitucional (cfr. artigo 18.º da Constituição)».
Doutrina semelhante dimana, v. g., do Acórdão n.º 249/90, de 12 de Julho, que se mantém por publicar, e pensa-se que nela reside a chave da questão, também no respeitante ao exercício do direito de contratação colectiva; não obstante a remissão para a lei, a delimitação levada a efeito por esta não pode deixar de lhe assegurar um mínimo de eficácia constitucionalmente relevante, havendo sempre de garantir uma reserva de convenção colectiva, ou seja, um espaço não vedado à contratação colectiva, como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. e loc. cits.
7 — A imperatividade da norma em causa — o artigo 31.º, n.º 1, da Lei dos Despedimentos — é compreensível à luz do texto constitucional, independentemente da sua natureza meramente adjectiva, como impositiva de um mínimo ditado por motivações articuladas com o princípio favor laboratoris.
Nem por isso a norma é, toda ela, imperativa pois a sua impermeabilidade a desvios perde razão de ser se estes se mostram mais favoráveis à parte que, na contratação colectiva, se tem por mais débil e carente de protecção: nessa medida, a imperatividade como que se transforma em permissividade.
O procedimento disciplinar com vista a eventual despedimento processa-se na especificidade do artigo 11.º daquele diploma; quando o n.º 1 do artigo 31.º impõe a imodificabilidade do regime previsto no texto em que se insere por contrato individual ou por convenção colectiva — excepto nos aspectos em que as disposições respectivas prevêem expressamente tal possibilidade — visa assegurar os mínimos mas cede, naturalmente, perante regime mais favorável concedido aos trabalhadores.
Trata-se, na verdade, de norma que admite a sua alteração in melius mas impede a sua modificação in pejus precisamente porque, como observam Jorge Leite e F. J. Coutinho de Almeida — Colectânea de Leis de Trabalho, Coimbra, 1985, p. 238 — é norma de protecção mínima da parte contratual mais débil.
É certo que estes autores expressamente invocam esta mesma norma como exemplo de excepção à regra de que as normas de trabalho admitem a sua modificação in melius (cfr. ob. cit., p. 64).
No entanto, não os seguimos nesta parte — e a evolução legislativa sofrida (citado artigo 69.º da nova Lei dos Despedimentos) parece-nos dar razão — pois se trata de apego literal na interpretação da imodificabilidade decretada na norma, esquecendo a sua própria ontologia.
8 — Diz-se no acórdão que a protecção do trabalhador não é o único interesse a ser tutelado, o que se nos afigura inequívoco e houve o cuidado de deixar claro, mas não se vê como possa deixar de ser convocada para que se possa distinguir, das normas, o que é na verdade indisponível e o que está aberto à negociação colectiva. De outro modo, se afirmarmos dogmaticamente que os interesses públicos na diluição da conflitualidade implicam (impõem) uniformização de procedimentos e garantias, e aqui se concentra, afinal, o peso argumentativo do acórdão, torna-se altamente problemático ensaiar onde começa (ou onde acaba) a área de exercício do direito de contratação colectiva.
9 — Entendemos, assim, que o artigo 31.º, n.º 1, da Lei dos Despedimentos (de 1975), na interpretação dada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça quanto à sua imperatividade, viola o direito à liberdade sindical na sua vertente do direito de contratação colectiva — Constituição da República, artigo 56.º, n.os 3 e 4 (no texto resultante da 1.ª Revisão Constitucional, n.os 3 e 4 do artigo 57.º), pelo que, nesta medida, o acórdão deveria ser reformado em conformidade. — Alberto Tavares da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Não pude acompanhar a tese que fez vencimento.
Em minha opinião, o Tribunal Constitucional devia ter decidido no sentido da inconstitucionalidade da interpretação acolhida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 375-A/75, de 16 de Julho.
2 — Na verdade, em matéria de cessação do contrato de trabalho, as disposições de carácter imperitivo encontram-se no regime substantivo das causas de despedimento e na disciplina mínima da configuração do procedimento disciplinar, de natureza garantística. Há-de, porém, entender-se que a nossa Constituição garante que as convenções colectivas de trabalho possam disciplinar diversamente o regime do procedimento disciplinar, desde que não sejam afectadas as garantias mínimas impostas por lei.
As entidades patronais podem não agir disciplinarmente contra os seus trabalhadores, ainda que estes hajam praticado infracções disciplinares conhecidas daquelas. Existe, aqui, uma ampla discricionaridade por parte das entidades patronais. Por outro lado, a própria Lei dos Despedimentos de 1975 estabelecia que, para apreciação da existência de justa causa de despedimento ou da adequação da sanção ao comportamento verificado, os tribunais deveriam ter em conta, entre outros factores, «o facto de a entidade patronal ou gestor público praticar actos posteriormente à verificação do comportamento do trabalhador ou ao seu conhecimento, que revelem não o considerar perturbador das relações de trabalho, nomeadamente deixando correr desde essa verificação ou conhecimento até ao início do processo disciplinar um lapso de tempo superior a trinta dias» (n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75).
3 — Mas se isto é assim, no plano casuístico, de uma concreta infracção disciplinar, não se vê por que razão havia de ter-se por ilegal que as associações sindicais pudessem, no exercício da sua autonomia contratual, estabelecer, com carácter normativo, geral e abstracto, prazos de caducidade para a instauração do procedimento disciplinar, ainda que não indicados na lei.
No caso da contratação colectiva do sector bancário, como é o caso dos autos, em que as entidades patronais são sempre empresas públicas ou sociedades anónimas de grande dimensão e de elevada capacidade financeira, poder-se-á considerar ilegal que as respectivas associações patronais acordem com as associações sindicais do sector em estabelecer procedimentos disciplinares com um grau de complexidade maior do que o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75? Poderá ter-se por violadora do artigo 31.º, n.º 1, deste diploma a norma do instrumento de contratação colectiva que confere prazo de defesa ao trabalhador arguido, superior aos três dias estabelecidos no n.º 2 daquele artigo 11.º? Ou a norma que confere à comissão de trabalhadores da empresa prazo superior ao legal, (dois dias úteis), para se pronunciar sobre o respectivo processo disciplinar, a contar do momento em que o processo lhe seja entregue por cópia (n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75)?
Para a tese que fez vencimento neste acórdão, parece impor-se uma resposta afirmativa a tais perguntas, uma vez que o artigo 31.º, n.º 1, da Lei dos Despedimentos de 1975 só admite modificações ao regime imperativo estabelecido nos aspectos em que as disposições respectivas prevêem expressamente tal possibilidade.
Mas a interpretação conferida a esta última norma elimina drasticamente o direito de contratação colectiva, o qual é constitucionalmente garantido, ainda que nos termos da lei (artigo 56.º, n.º 3, da Lei Fundamental).
4 — Salvo o devido respeito pela tese que fez vencimento, afigura-se-me que o disposto nesta norma constitucional implicava que se interpretasse o artigo 31.º, n.º 1, da Lei dos Despedimentos de 1975 de forma restritiva, num sentido análogo ao que decorre hoje da configuração dos artigos 2.º e 59.º da Lei dos Despedimentos de 1989 (Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro): nessas normas admitem-se agora como sendo susceptíveis de alteração, por instrumento de regulamentação colectiva de natureza convencional, os aspectos respeitantes a valores e critérios de definição de indemnizações, prazos do processo disciplinar, do período experimental e do aviso prévio, bem como os critérios de preferência na manutenção de emprego nos casos de despedimento colectivo (num plano de fiscalização de constitucionalidade, não releva, claro, que o legislador de 1989 haja estatuído, no n.º 2.º do artigo 59.º desta Lei, que a prevalência das disposições convencionais «apenas terá lugar relativamente a convenções colectivas de trabalho celebradas após a sua entrada em vigor»).
Sem ignorar que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e a doutrina laborista são contrárias ao entendimento por mim perfilhado, creio que a interpretação adoptada no acórdão recorrido — e agora confirmada pelo Tribuna1 constituciona1 — desconsidera indevidamente o acolhimento pela Constituição da preferência pelo livre jogo da autonomia negocial de associações patronais e sindicais, nas zonas em que não estão em causa aspectos basilares, imperativos e inderrogáveis da disciplina dos despedimentos, ou de outras matérias centrais do Direito do Trabalho e em que se justifica, portanto. que o legislador fixe o patamar mínimo de regulamentação que garanta a parte mais fraca na relação de trabalho.
Ora, em matéria de prazos no procedimento disciplinar, entende-se que existe uma possibilidade de uma alteração in melius (para os trabalhadores), através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. A interpretação contrária viola, pois, a reserva constitucional de convenção colectiva e é por isso, constitucionalmente ilegítima, como se demonstra, a meu ver, na declaração de voto do primitivo relator, Ex.mo Conselheiro Tavares da Costa. — Armindo Ribeiro Mendes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por entender que, no caso concreto, a imposição da natureza imperativa das normas legais referentes ao prazo de caducidade do procedimento disciplinar, decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, viola o direito à contratação colectiva consagrado nos n.os 3 e 4 do artigo 56.º da Constituição.
Na realidade, distancio-me da aplicação feita ao caso da interpretação referente ao reenvio para legislação ordinária contido no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição, quanto à garantia do exercício, pelas associações sindicais, do direito à contratação colectiva.
Com efeito, creio que não basta identificar no citado preceito constitucional uma «reserva de conformação» atribuída à legislação ordinária, a qual permitiria ao legislador uma latíssima margem de intervenção, cuja concretização não operaria pela via da introdução de limites ao direito em causa, mas por uma via de vocação meramente conformadora, já que, como se afirma no acórdão, «o direito só [teria] existência verdadeira na modulação que o legislador lhe confere» (itálico nosso).
A este propósito escreve Gomes Canotilho (Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, 1991, pp. 647-648):
Note-se que, por vezes, se designa como norma conformadora a norma legal que, de qualquer forma, estabelece uma disciplina jurídica incidente sobre o conteúdo de um direito fundamental. Neste sentido amplo, as normas restritivas seriam também normas conformadoras. Todavia, no sentido aqui conferido à «conformação de direitos», pressupõe-se que o legislador deixa imperturbado o «âmbito de protecção» (domínio e conteúdo), destinando-se a regulação legislativa a abrir possibilidades de comportamento através das quais os indivíduos exercem os seus direitos fundamentais. Esta intervenção conformadora do legislador impõe-se, inequivocamente, quando os direitos fundamentais carecem, para o seu exercício, de interpositio legislatoris (…). Alguns autores aludem aqui a «âmbitos normativos carecidos de conformação jurídico-normativa» (rechtsnormgespragten Schutzbereichen). A conformação de direitos fundamentais não significa que o legislador possa dispor deles: significa apenas a necessidade da lei para «garantir» o exercício de direitos fundamentais. A conformação dos direitos fundamentais impõe-se, neste contexto, como tarefa da legislação».
Na mesma linha de raciocínio refere ainda Gomes Canotilho (op. cit., p. 614) que «só deve falar-se de restrição de direitos, liberdades e garantias depois de conhecermos o âmbito de protecção das normas constitucionais consagradoras desses direitos. A primeira tarefa metódica deve ser, por conseguinte, a análise da estrututa de uma norma constitucional, concretamente garantidora de direitos, com as finalidades seguintes:
1 — determinar quais os bens jurídicos protegidos e a extensão dessa protecção — âmbito de protecção da norma;
2 — verificar se os bens jurídicos protegidos por uma norma constitucional consagradora de um direito, liberdade e garantia:
— sofrem de qualquer restrição imediatamente estabelecida pela própria Constituição — restrição constitucional expressa;
— ou se a Constituição autoriza a lei a restringir esse âmbito de protecção: reserva de lei restritiva».
Neste contexto, tratando-se de determinar, num primeiro momento, qual o âmbito de protecção da norma constitucional consagradora do direito de contratação colectiva, o acórdão evidencia optar por uma concepção restritiva do Tatbestand do direito em causa, num entendimento que, ao reconhecer uma liberdade praticamente ilimitada ao legislador ordinário, acaba por assentar toda a argumentação do aresto numa restrição a priori do âmbito de protecção do direito para, no fundo, contornar as complexas questões dos limites do direito e das colisões dele decorrentes (cfr. Gomes Canotilho, op. cit., p. 622), afastando-se, assim, do ensinamento de Alexy — citado no acórdão — (Theorie der Grundrechte — Suhrkamp Taschenbuch Wissenchaft, p. 138 e 290) quanto às vantagens da adopção de uma «teoria alargada do Tatbestand».
O entendimento que fez vencimento, consequentemente, priva o preceito constitucional em causa de relevantes dimensões de densificação normativa próprias, sobretudo por se tratar de uma norma de garantia (da contratação colectiva) cujo âmbito de protecção parece ficar, ao cabo e ao resto, desprovido de critérios operativos decorrentes do próprio texto constitucional porque integralmente sujeito à integração que resulte da «ampla liberdade constitutiva do legislador», cujos limites não aparecem devidamente explicitados a ponto de se poder saber qual a efectiva densificação normativa da «existência de um espaço próprio para a contratação colectiva» que deva ser tido por intangível e integrando o núcleo essencial do direito em causa.
O acórdão filia a imperatividade das normas legais em apreço em «interesses públicos relevantes (como a segurança jurídica e a igualdade entre os trabalhadores)», a que acresceria que «não se trata aqui de des-contratualizar montantes de prestações, mas de uniformizar procedimentos e garantias», uniformização essa que, citando Luhman, visaria «diluir a conflitualidade, a insatisfação e a fragmentação de protestos», assegurando, por essa via, uma convicção de legitimidade.
Mas também neste enfoque a solução do aresto não me parece merecer acolhimento.
Com efeito, não se nega que seja constitucionalmente legítimo que, no domínio do direito laboral, haja normas imperativas que constituam limites à livre negociação e contratação colectivas. Tal como não se nega que razões de segurança jurídicas de paz social, de igualdade entre os trabalhadores e de garantia dos direitos destes possam, adequada e proporcionadamente, fundar soluções legislativas de natureza imperativa que excluam a autonomia contratual das associações sindicais e patronais.
Mas ponto relevante é que essas restrições (que, como atrás se referiu, num conceito de Tatbestand alargado, são verdadeiras e próprias restrições e não apenas segmentos de regulação excluídos do próprio âmbito de protecção da norma constitucional por força do reconhecimento de uma amplíssima liberdade de conformação conferida ao legislador) devem limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa), correspondendo este carácter restritivo das restrições a uma ideia de optimização do direito constitucionalmente consagrado.
Ora, se relevantes razões de ordem pública podem, em tese geral fundar a imperatividade de normas legais referentes ao procedimento disciplinar (v. g., o princípio do contraditório, as garantias de defesa do arguido), já o mesmo não acontecerá com o prazo de caducidade do procedimento disciplinar, domínio onde a optimização do direito à contratação colectiva não deverá consentir restrições à autonomia contratual decorrentes daquele carácter imperativo.
Este, aliás, parece ser o entendimento do legislador do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico de cessação do contrato de trabalho (e revogou o Decreto-Lei n.º 372-A/75), ao consagrar no artigo 2.º daquele diploma que «salvo disposição legal em contrário, não pode o presente regime ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho», e ao admitir, complementarmente, no n.º 1 do seu artigo 59.º, a regulação por instrumento de regulamentação colectiva de natureza convencional da matéria respeitante aos «valores e critérios de definição de indemnizações consagrados neste regime, os prazos de processo disciplinar, do período experimental e do aviso prévio, bem como os critérios na manutenção de emprego nos casos de despedimento colectivo» (itálico nosso), e no n.º 2 do mesmo artigo ressalva que «a prevalência das disposições convencionais apenas terá lugar relativamente a convenções colectivas de trabalho celebradas após a sua entrada em vigor».
Por outro lado, a invocada «unifomização do procedimento» não me parece constituir um «interesse público» que possa relevar neste caso, porquanto a lógica da contratação colectiva (e do direito que a funda) é precisamente a de permitir a adopção de soluções normativas diversificadas em função da especificidade de cada sector de actividade económica e da correspondente realidade laboral, tendo em vista, com tal flexibilização, diminuir a conflitualidade social e reforçar a legitimidade da regulamentação laboral aplicável. Ao deixar-se à disponibilidade das partes em sede de contratação colectiva a definição do prazo de caducidade (e de outros prazos) do procedimento disciplinar está-se a garantir o direito de contratação colectiva, a autonomia contratual de trabalhadores e de empregadores, a melhor adaptação do regime aplicável à realidade laboral a que se destina, variando em função da própria dimensão das unidades empresariais pertinentes, e, em última instância, a fomentar-se uma mais ampla aceitação das soluções normativas adoptadas, já que nem sempre a lei é o melhor instrumento para dirimir conflitualidades ou para reforçar a legitimidade dessas soluções normativas. — António Vitorino.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992, pp. 7686(27) e segs.