TC_19920091 · Tribunal Constitucional
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AI generatedB. requereu na Repartição de Finanças do 3º Bairro Fiscal de Lisboa que - para correcção do rendimento ilíquido do 4º andar esquerdo do prédio urbano, sito no Campo das Cebolas, 39 a 46 - A, em Lisboa, inscrito sob o artigo 66º da respectiva matriz, de que é arrendatária a firma A., Lda. - se procedesse a avaliação fiscal extraordinária.
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AI generatedTC_19920091 · Tribunal Constitucional: B. requereu na Repartição de Finanças do 3º Bairro Fiscal de Lisboa que - para correcção do rendimento ilíquido do 4º andar esquerdo do prédio urbano, sito no Campo das Cebolas, 39 a 46 - A, em Lisboa, inscrito sob o artigo 66º da respectiva matriz, de que é arrendatária a firma A., Lda. - se procedesse a avaliação fiscal extraordinária.
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Acórdão 91/92
ACÓRDÃO Nº 91/92
Processo n° 400/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente A., Ldª e recorrida B.,
- Pelas razões aduzidas na exposição inicial do relator (a saber: porque a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade perante o juiz a quo, nem este recusou a aplicação de qualquer norma legal com fundamento na sua desconformidade com a Constituição) - exposição a que o recorrente não respondeu.
Decide-se não conhecer do recurso e, em consequência, condenar a recorrente nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em cinco UCs.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil:
1. B. requereu na Repartição de Finanças do 3º Bairro Fiscal de Lisboa que - para correcção do rendimento ilíquido do 4º andar esquerdo do prédio urbano, sito no Campo das Cebolas, 39 a 46 - A, em Lisboa, inscrito sob o artigo 66º da respectiva matriz, de que é arrendatária a firma A., Lda. - se procedesse a avaliação fiscal extraordinária.
A Comissão de Avaliação veio a fixar a renda anual em 212.012$00.
A arrendatária A., Lda. interpôs, então, recurso da avaliação para o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
Após nova avaliação, foi a renda fixada em 180. 000$00 Anuais, ou seja, em 15. 000$00 Mensais, por sentença de 2 de Novembro de 1988, do Juiz do 42 Juízo Cível da Comarca de Lisboa.
2. É desta sentença que vem o presente recurso, interposto pela inquilina A., Lda., em 21 de Novembro de 1988 que foi admitido por despacho de 25 do mesmo mês e ano. No entanto, os autos só foram remetidos a este Tribunal em 16 de Setembro de 1991.
3. Como no requerimento se não cumpria o disposto no artigo 75º - A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, não se tendo atentado em que o, recurso havia sido interposto na data indicada, convidou-se o recorrente a vir dar satisfação ao que se preceitua naquele normativo - o que ela não fez.
4. Sucede, porém, que a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade perante o juiz de 1ª instância, nem este recusou a aplicação de qualquer norma legal com fundamento na sua desconformidade com a Constituição.
Vale isto por dizer que não se acham verificados os pressupostos do recurso interposto para este Tribunal (cf. artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional).
Mas, sendo assim, não há que conhecer do recurso.
5. Notifiquem-se as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 5 dias (artigo 704º, nº 1, do Código Civil).