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TC_19920091 AI generated

TC_19920091 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920091
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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B. requereu na Repartição de Finanças do 3º Bairro Fiscal de Lisboa que - para correcção do rendimento ilíquido do 4º andar esquerdo do prédio urbano, sito no Campo das Cebolas, 39 a 46 - A, em Lisboa, inscrito sob o artigo 66º da respectiva matriz, de que é arrendatária a firma A., Lda. - se procedesse a avaliação fiscal extraordinária.

Legislator headnote

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TC_19920091 · Tribunal Constitucional: B. requereu na Repartição de Finanças do 3º Bairro Fiscal de Lisboa que - para correcção do rendimento ilíquido do 4º andar esquerdo do prédio urbano, sito no Campo das Cebolas, 39 a 46 - A, em Lisboa, inscrito sob o artigo 66º da respectiva matriz, de que é arrendatária a firma A., Lda. - se procedesse a avaliação fiscal extraordinária.

Keywords

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income assessment foreign property valuation property tax assessment expert assessment of value real estate income revision of tax assessment
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TC_19920352
Após repetição da notificação para contestação, em virtude da nulidade da primeira, foi o pedido contestado pelo arrendatário, que arguiu, inter alia, as seguintes inconstitucionalidades: - inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea h), da Constituição;
TC_19980696
A...–Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário,SA, sob invocação do disposto no Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro, requereu a avaliação fiscal extraordinária da fracção autónoma, correspondente à loja do n.º... do prédio sito na Estrada de Benfica, Lisboa, da qual é arrendatária L...,LDA.
TC_19990057
H..., na qualidade de senhorio, não se conformando com o resultado da comissão de avaliação que fixou em 1.800.000$00 a renda anual do prédio sito em Largo Luís de Camões, nºs 4 e 5 em Cascais, interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Judicial de Cascais, pretendendo que a renda fosse fixada em 4.800.000$00.
47/88
A., requereu ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda de um lote de terreno pertencente à heran­ça de B., da qual ela é cabeça de casal, lote de terreno esse arrendado aos Telefones de Lisboa e Porto, EP. - TLP.
57/88
A Companhia de Seguros Império, EP, na qualidade de proprietária de um prédio urbano sito na Avenida Duque de Loulé, n.º 75-75/D, em Lisboa, requereu ao Chefe de Repartição de Finanças do 9.º Bairro Fiscal desta cidade a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda da loja 75-D daquele imóvel – loja essa arrendada a A..

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Full text

Acórdão 91/92

ACÓRDÃO Nº 91/92

Processo n° 400/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente A., Ldª e recorrida B.,

- Pelas razões aduzidas na exposição inicial do relator (a saber: porque a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade perante o juiz a quo, nem este recusou a aplicação de qualquer norma legal com fundamento na sua desconformidade com a Constituição) - exposição a que o recorrente não respondeu.

Decide-se não conhecer do recurso e, em consequência, condenar a recorrente nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em cinco UCs.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil:

1. B. requereu na Repartição de Finanças do 3º Bairro Fiscal de Lisboa que - para correcção do rendimento ilíquido do 4º andar esquerdo do prédio urbano, sito no Campo das Cebolas, 39 a 46 - A, em Lisboa, inscrito sob o artigo 66º da respectiva matriz, de que é arrendatária a firma A., Lda. - se procedesse a avaliação fiscal extraordinária.

A Comissão de Avaliação veio a fixar a renda anual em 212.012$00.

A arrendatária A., Lda. interpôs, então, recurso da avaliação para o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.

Após nova avaliação, foi a renda fixada em 180. 000$00 Anuais, ou seja, em 15. 000$00 Mensais, por sentença de 2 de Novembro de 1988, do Juiz do 42 Juízo Cível da Comarca de Lisboa.

2. É desta sentença que vem o presente recurso, interposto pela inquilina A., Lda., em 21 de Novembro de 1988 que foi admitido por despacho de 25 do mesmo mês e ano. No entanto, os autos só foram remetidos a este Tribunal em 16 de Setembro de 1991.

3. Como no requerimento se não cumpria o disposto no artigo 75º - A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, não se tendo atentado em que o, recurso havia sido interposto na data indicada, convidou-se o recorrente a vir dar satisfação ao que se preceitua naquele normativo - o que ela não fez.

4. Sucede, porém, que a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade perante o juiz de 1ª instância, nem este recusou a aplicação de qualquer norma legal com fundamento na sua desconformidade com a Constituição.

Vale isto por dizer que não se acham verificados os pressupostos do recurso interposto para este Tribunal (cf. artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional).

Mas, sendo assim, não há que conhecer do recurso.

5. Notifiquem-se as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 5 dias (artigo 704º, nº 1, do Código Civil).