433/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente processo foram pronunciados no tribunal da comarca de Aveiro, entre outros, os arguidos A. e B., designadamente pela prática dos crimes de associação criminosa e contrabando. Tendo subido o processo a este Tribunal, foi em 7 de Março de 1991 (fls. 8938) proferido o acórdão nº 60/91 (já publicado no Diário da República, II série, de 1 de Julho de 1991), em que se decidiu "não serem aqui aplicáveis as normas dos artigos 9º, nº 1, l0º, alíneas a) e c), e 17º nº 1, 2 e 3, do Decreto-Lei nº. 424/86, de 27 de Dezembro”.
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AI generatedartigo 282º da Constituição; 433/91 · Tribunal Constitucional: O crime de contrabando imputado aos requerentes é punido pelo 4º. do art. 37º e agravado pelo nº 3 do art. 15º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31 664, de 22 de Novembro de 1941.
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Acórdão 90/92
ACÓRDÃO Nº 90/92
Processo nº 433/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No presente processo foram pronunciados no tribunal da comarca de Aveiro, entre outros, os arguidos A. e B., designadamente pela prática dos crimes de associação criminosa e contrabando.
Tendo subido o processo a este Tribunal, foi em 7 de Março de 1991 (fls. 8938) proferido o acórdão nº 60/91 (já publicado no Diário da República, II série, de 1 de Julho de 1991), em que se decidiu "não serem aqui aplicáveis as normas dos artigos 9º, nº 1, l0º, alíneas a) e c), e 17º nº 1, 2 e 3, do Decreto-Lei nº. 424/86, de 27 de Dezembro”.
Em cumprimento do julgado, a Relação de Coimbra, por acórdão de 24 de Abril de 1991 (fls. 9009), reformou o seu anterior acórdão de 14 de Fevereiro de 1990 nos termos seguintes:
I - Fica sem efeito o teor dos nºs II e III da alínea d) a fls. 8641 e verso, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
II – A incriminação pela associação criminosa para a prática de infracções fiscais aduaneiras é a do artigo 45º- A do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31 664, de 22 de Novembro de 1941, em relação a todos os arguidos, com e redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 42 923, de 14 de Abril de 1960;
III - a incriminação pelo crime de contrabando, relativamente a todos os arguidos, ê a doa artigos 15º, 35º e 37º.
Os referidos A. e B. requereram a aclaração desse acórdão (fls. 9025). E a Relação, por acórdão de 5 de Junho (fls. 9051), decidiu:
O crime de contrabando imputado aos requerentes é punido pelo 4º. do art. 37º e agravado pelo nº 3 do art. 15º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31 664, de 22 de Novembro de 1941.
Vieram então os mesmos requerentes "arguir a nulidade de tal incriminação", com fundamento em que o referido preceito, isto é, o 4º do artigo 37º do Contencioso Aduaneiro "é inconstitucional por violação do nº 2 do art. 27º da Lei Fundamental" (fls. 9061). Mas a Relação, em acórdão de 3 de Julho (fls. 9069), indeferiu o requerimento, por o acórdão reclamado não enfermar de qualquer nulidade, acrescentando textualmente:
Estes [os requerentes] não concordam com a Incriminação efectuada quanto ao crime de contra - bando 4º do art. 37º do Contencioso Aduaneiro - mas para reagir contra tal divergência o meio - nulidade do acórdão - não é o próprio.
É desse acórdão de 3 de Julho - que vem o presente recurso, com fundamento em que "nessa decisão fez-se aplicação do 4º do art. 37º do Contencioso Aduaneiro - reputado como inconstitucional, na arguição de nulidade que imediatamente a antecedeu, por violação do nº. 2 do art. 272 da Lei Fundamental".
2. Na exposição de fls. 9085-v foi o relator de parecer que se não podia conhecer do recurso, quer porque o acórdão recorrido não aplicou a norma arguida de inconstitucional, quer porque a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo.
Ouvidos sobre a questão, os recorrentes pronunciaram-se no sentido de se dever conhecer do recurso, por concorrerem os requisitos exigidos pela alínea b) do nº. 1 do artigo 70º da Lei nº. 28/82. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal manifestou, porém, a sua concordância com a exposição do relator.
Cumpre decidir a questão prévia.
3. O recurso de que se trata é o previsto nos artigos 280º, no, i, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, o recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Para além de dever estar em causa a inconstitucionalidade de uma norma, exige-se, assim, que essa inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e que a norma em questão tenha sido aplicada na decisão recorrida.
Quanto è exigência de a norma questionada ter sido aplicada na decisão recorrida, escreveu-se na exposição do relator:
O acórdão recorrido limitou-se a indeferir a arguição de nulidade do acórdão reclamado, baseando-se em que "estes [os requerentes] não concordam com a incriminação efectuada quanto ao crime de contrabando – 4º do artigo 37º do Contencioso Aduaneiro - mas para reagir contra tal divergência o meio - nulidade do acórdão -não é o próprio".
Por outras palavras: - no acórdão da Relação de Coimbra de 24 de Abril de 1991 (fls. 9009), aclarado pelo de 5 de Junho (fls. 9051), é que se aplicou o 4º do artigo 37º do Contencioso Aduaneiro, agora arguido de inconstitucional.
A respeito do outro requisito - ter sido a inconstitucionalidade da norma suscitada durante o processo -, disse-se na mesma exposição:
Os recorrentes só na reclamação por nulidade do acórdão de fls. 9009, aclarado pelo de fls. 9051, suscitaram a questão da inconstitucionalidade do 4º do artigo 37º do Contencioso Aduaneiro, quando, como eles próprios reconhecem na alegação de fls. 8922, a Relação de Coimbra Já em acórdão anterior (fls. 8471) considerara aplicáveis às infracções dos autos o Contencioso Aduaneiro, o Decreto-Lei nº. 424/86, de 27 de Dezembro, e o Decreto-Lei nº. 376- A /89, de 25 de Outubro, parecendo de resto que nessa mesma alegação os recorrentes se manifestam favoráveis a aplicação do Contencioso Aduaneiro.
Ora, como este Tribunal vem entendendo uniformemente - v.g., nos acórdãos nºs. 191/91, de 8 de Maio (no processo nº. 157/90), 265/91 e 270/91, ambos de 18 de Junho (nos processos nºs. 48/91 e 371/90, respectivamente), para só citar dos mais recentes não vale, em princípio, para o efeito do recurso previsto nos preceitos constitucionais citados, a arguição de inconstitucionalidade feita em reclamação por nulidade das decisões recorridas.
E não se diga que os recorrentes só a partir doe acórdão de Relação de 5 de Junho de 1991, que aclarou o de 24 de Abril, estavam em condições de suscitar a inconstitucionalidade ao 4º do artigo 37º do Contencioso Aduaneiro porque só nesse acórdão se fez expressa referência a esse preceito. É que já no despacho de pronúncia - proferido em 17 de Novembro de 1988 (fls. 66328) - se havia afastado a aplicação ao caso dos autos, por Inconstitucionalidade, das normas pertinentes dos Decretos-lei nºs. 424/86, de 27 de Dezembro, e 187/83, de 13 de «aio, julgando-se consequentemente aplicável, entre outras, a norma do artigo 372 do Contencioso Aduaneiro. Aliás, muitas das normas desses dois diplomas - os Decretos-lei nºs. 424/86 e 187/83 - vieram a ser declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, peio acórdão deste Tribunal nº. 414/89, de 7 de Junho (no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989), e as normas em consequência repristinadas, nos termos do nº. 1 do artigo 282º da Constituição, eram precisamente as do Contencioso Aduaneiro, tendo tido, portanto, os recorrentes a possibilidade de, em momentos anteriores àquele em que o fizeram, suscitar a inconstitucionalidade do artigo 37º deste último diploma.
De resto, como já se sublinhou na exposição do relator, os próprios recorrentes mostraram-se favoráveis à aplicação do Contencioso Aduaneiro, quando apelaram na alegação de fls. 8922 para o facto de que os Decretos-lei nºs. 167/83, 424/86 e 376-A/89 "fixam molduras penais mais gravosas para os arguidos do que as constantes do Contencioso Aduaneiro".
4. Pelo exposto, não se conhece do recurso.
Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de oito unidades de conta.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa