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244/91 AI generated

244/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 244/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O advogado Dr. A. deduziu embargos contra uma execução contra si requerida pelo Ministério Público no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa. Tal execução seguia-se a uma condenação em custas resultante do adiamento de uma audiência de julgamento a que aquele advogado faltara, sendo mandatário de uma das partes. E os embargos foram deduzidos com fundamento na circunstância de o despacho condenatório não constituir caso julgado relativamente ao executado e "por se tratar de acto praticado com abuse de poder, violando o direito constitucional à segurança, consignado pelo artigo 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

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244/91 · Tribunal Constitucional: O advogado Dr. A. deduziu embargos contra uma execução contra si requerida pelo Ministério Público no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa. Tal execução seguia-se a uma condenação em custas resultante do adiamento de uma audiência de julgamento a que aquele advogado faltara, sendo mandatário de uma das partes. E os embargos foram deduzidos com fundamento na circunstância de o despacho condenatório não constituir caso julgado relativamente ao executado e "por se tratar de acto praticado com abuse de poder, violando o direito constitucional à segurança, consignado pelo artigo 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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lack of prosecutorial standing reduction of costs stay of proceedings disbarment of advocate recusal of public prosecutor extension of proceedings
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11542/02
Carlos ...., advogado, com domicílio em Viana do Castelo, requereu, no TAC do Porto, em 27/11/2001, a suspensão de eficácia da deliberação, de 26/10/2001, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que negou provimento ao recurso que interpusera e confirmou a sua condenação na pena disciplinar de dois anos de suspensão “a contar do momento em que seja levantada a suspensão emergente da incompatibilidade”.
783-A/17
Nos presentes autos de incidente de recusa de Juiz, veio o Requerente A.
161/05
O Ministério Público recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido em 19 de Outubro de 2004, pelo juiz do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, no inquérito n.º 654/04.9TAMTS, em que é arguido A., que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 281.º do Código de Processo Penal, por violar a reserva da função jurisdicional e o princípio da independência dos tribunais, consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 202.º e no artigo 203.º da Constituição e ainda, quando conjugado com a norma do artigo 64.º do mesmo diploma e interpretado no sentido de dispensar a assistência de defensor ao arguido no acto em que é chamado a dar a sua concordância à suspensão provisória do processo, o n.º 3 do artigo 32.º da Constituição.
02B1518
A, com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, inexequibilidade da obrigação e inconstitucionalidade do DL 303/98, de 7 de Outubro, deduziu, com apoio judiciário, oposição por embargos de executado à execução por custas nº 1570/00 do 4º Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção que lhe movera o Ministério Público para pagamento da quantia de 567000 escudos, proveniente de custas liquidadas no processo de fiscalização concreta de inconstitucionalidade nº 614/98 da 2ª Secção do Tribunal Constitucional - em que figurava como recorrente e como recorridos a Comissão de Eleições para o Conselho Superior da Magistratura e B - no âmbito do processo nº 755-A/98 da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo respeitante à suspensão de eficácia da deliberação daquela Comissão.
TC_19990350
- O juiz desembargador da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, J..., interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, tirado em recurso jurisdicional, pelo qual foi mantido o Acórdão então recorrido do Tribunal Central Administrativo e foi considerada consequentemente prejudicada uma tomada de posição quanto ao pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, identificada nos autos, bem como quanto ao pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução praticados pelo mesmo Conselho. No mesmo acórdão foi também decidido não conceder a isenção de preparos e de custas a que o recorrente se julgava com direito, por invocação do disposto no artigo 17º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (na redacção dada pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio).

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Acórdão 88/92

ACÓRDÃO Nº 88/92

Processo nº 244/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

O advogado Dr. A. deduziu embargos contra uma execução contra si requerida pelo Ministério Público no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.

Tal execução seguia-se a uma condenação em custas resultante do adiamento de uma audiência de julgamento a que aquele advogado faltara, sendo mandatário de uma das partes. E os embargos foram deduzidos com fundamento na circunstância de o despacho condenatório não constituir caso julgado relativamente ao executado e "por se tratar de acto praticado com abuse de poder, violando o direito constitucional à segurança, consignado pelo artigo 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Rejeitados liminarmente os embargos, recorreu o embargante para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento ao recurso.

Inconformado, recorreu, então, o embargante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Já neste Tribunal, e após convite do relator esclareceu o recorrente que a norma cuja inconstitucionalidade suscitara durante o processo era a constante do artigo 448º, nº 2, do Código de Processo Civil. E nas suas alegações concluiu que "a aplicação da taxa de justiça a cidadãos alheios ao processo, que nenhuma responsabilidade tem na resolução do conflito submetida à decisão do Tribunal, consagra uma agressão dos poderes públicos contra o cidadão que, como tal, viola o direito à segurança garantido aos mesmos cidadãos pelo artigo 27º, nº1, da Constituição da República Portuguesa".

Nas suas contra-alegações, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta, recordando que, entretanto, fora publicar o Decreto-Lei nº 330/91, de 5 de Setembro, que veio estabelecer que "a falta de advogado a um acto judicial não carece de ser justificada nem pode dar lugar à sua condenação em custas" (artigo 1º), sendo nesta última parte "aplicável às custas ainda não pagas" (artigo 2º), promoveu que se ordenasse a suspensão da instância e se remetessem os autos ao tribunal a quo, a titulo devolutivo, a fim de ai se decidir da aplicabilidade da parte final do artigo 1º daquele diploma legal, para, posteriormente, neste Tribunal, se declarar extinto o recurso, por inutilidade superveniente, caso o citado preceito fosse efectivamente aplicado.

Tendo os autos baixado à 1ª instância, ai foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, tendo em conta o disposto no referido Decreto-Lei nº 330/91.

Assim sendo, também se deve julgar extinto o presente recurso, uma vez que já no subsiste a decisão recorrida.

Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Mário de brito

Bravo serra

José Manuel Cardoso da Costa