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217/91 AI generated

217/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 217/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Alegando ser arrendatário do armazém A e de parte da fábrica de um estabelecimento industrial sito na Cova da Piedade e ter sido ofendido no seu direito em consequência de obra que lhe causou prejuízo, requereu A. em 12 de Janeiro de 1968 no tribunal judicial da comarca de Almada a ratificação do embargo dessa obra feito por via extrajudicial. No mesmo requerimento solicitou que lhe fosse concedida assistência judiciária com dispensa total de preparos e do prévio pagamento de preparos e de prévio

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artigo 277º da Constituição; 217/91 · Tribunal Constitucional: b) Na alegação de recurso do acórdão da Relação Limitou-se a manter, nesse ponto, "a posição já assumida nas alegações anteriores", apenas acrescentando que, "nestes casos de miséria imerecida, a justiça tem de ser necessariamente gratuita, maxime quando a pretensão tem viabilidade, como é a hipótese dos autos (art. 20º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa) ".

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Acórdão 87/92

ACÓRDÃO Nº 87/92

Processo nº 217/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. Alegando ser arrendatário do armazém A e de parte da fábrica de um estabelecimento industrial sito na Cova da Piedade e ter sido ofendido no seu direito em consequência de obra que lhe causou prejuízo, requereu A. em 12 de Janeiro de 1968 no tribunal judicial da comarca de Almada a ratificação do embargo dessa obra feito por via extrajudicial. No mesmo requerimento solicitou que lhe fosse concedida assistência judiciária com dispensa total de preparos e do prévio pagamento de preparos e de prévio

Pagamento de quotas.

A providência foi liminarmente indeferida por despacho de 21 de Março; e o mesmo destino teve nesse despacho o pedido de assistência judiciária, de acordo com a case III, nº 2, da Lei nº 7/70, de 9 de Junho.

De tal despacho agravou o requerente para a Relação de Lisboa, mas esta, por acórdão de 29 de Junho de 1969, negou provimento ao recurso.

O requerente ainda agravou para o Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, por acórdão da 11 Secção de 15 de Janeiro de 1991, foi negado provimento ao agravo.

Recorreu então o mesmo requerente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dá alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/62, tendo alegado, além dele, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal.

E porque na sua alegação o Ministério Público se pronunciou peio não conhecimento do recurso - por o recorrente não ter suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de qual quer norma -, cumpre decidir essa questão prévia.

2. Como se diz no nº 1 do artigo 277º da Constituição, "são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. E dai que o objecto da fiscalização de constitucionalidade seja apenas normas, e não actos sem carácter normativo, v.g, decisões judiciais. Neste sentido, quanto a doutrina: J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e ampliada, 2º volume, 1985, parte IV, nota prévia, nºs. 2.4.1 e 2.4.3.1,b), e Fundamentos da Constituição, 1991, capitulo VI, nºs 2.4.1 e 2. 4.4. l. b ); Professor Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2º edição, revista, 1983, nº 86, I; Professor J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª edição, 1991, parte IV, capitulo 27, BI, III, 1, e capitulo 29, BI, II, 2, c); José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 1987, Separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra - "Estudos ern Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Que iró" - 1986, II, 2.1. especialmente a nota 25 da página 19). E na mesma orientação e a jurisprudência este Tribunal, podendo ver-se, entre muitos outros, e para só citar os mais recentes, os acórdãos nºs 266/91 e 269/91, ambos de 18 de Junho (o primeiro no processo nº. 62/91 e segundo no processo nº 301/90), 273/91, de 19 de Junho (no processo nº 254/91, 397/91, de 27 de Outubro (no processo nº 215/91), e 414/91, de 5 de Novembro (no processo nº 354/91).

Ora, o recorrente não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma. Assim:

a) Na alegação do recurso da decisão da lª instancia, no ponto respeitante ao "apoio judiciário", disse, sim, que o despacho recorrido é inconstitucional, "por pretender limitar drasticamente, numa situação de extrema pobreza, o direito de acesso aos tribunais";

b) Na alegação de recurso do acórdão da Relação Limitou-se a manter, nesse ponto, "a posição já assumida nas alegações anteriores", apenas acrescentando que, "nestes casos de miséria imerecida, a justiça tem de ser necessariamente gratuita, maxime quando a pretensão tem viabilidade, como é a hipótese dos autos (art. 20º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa) ".

É certo que, depois de ter sido convidado pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça para completar com os elementos exigidos pelo artigo 75º - A da Lei nº 28/82 (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro) o seu requerimento de interposição do recurso para este Tribunal - no qual voltou a referir à decisão recorrida, e não a qualquer norma, a violação de preceitos constitucionais (os artigos 205º nº. 2, 207º e 20º, nºs. 1 e 2 - o recorrente veio identificar como "normas inconstitucionais" a base III, nº. 2, da Lei nº. 7/70, o artigo 26º do Decreto-Lei nº. 562/70, de 16 de Novembro (quis dizer "artigo 16º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, aprovado pelo Decreto nº. 562/70") e o artigo 26º, nº. 2 (escreveu, por lapso, "nº 1") do Decreto-Lei nº. 387- B/67, de 29 de Dezembro (trata-se do diploma que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais).

Mas nesse momento já a indicação das normas foi extemporânea.

Como se tem entendido - acórdãos nºs 275/91, de 19 de Junho (no Diário da república, II série, de 24 de Outubro de 1991), e 461/91, de 4 de Dezembro (no processo nº 38/91) -, embora haja casos em que a questão de inconstitucionalidade deve considerar-se suscitada em tempo, para o efeito da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º da Lei nº. 26/82, se o for no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional - por não poder sei levantada antes da decisão recorrida -, já o mesmo se não pode dizer se ela é suscitada na resposta ao convite a que se refere o citado artigo 75º - A: - sempre que seja feita só nessa resposta, a arguição de inconstitucionalidade será extemporânea.

3. Feio exposto, não se conhece do recurso.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 4 unidades de conta.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa