TC_19920085 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na qualidade de exequente em processo de execução fiscal que no 5.º Juízo do Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Lisboa foi proposto contra a «A., Lda.» e, portanto, como parte legítima ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), recorre para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho em que o juiz daquele tribunal tributário recusou a aplicação das normas dos n.os 1 e 2 (que fundamentariam a sua competência no processo) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou o Código de Processo Tributário, com fundamento em inconstitucionalidade material e orgânica. Por consequência, considera-se no mesmo despacho absolutamente incompetente o tribunal tributário de 1.ª instância e competente a repartição de finanças do domicílio do devedor. Ordena-se ainda, entre outras notificações, a do «Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, assim que for preenchido o lugar do futuro quadro de Magistrados — vide artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, anotando-se, para o efeito, os presentes autos na relação de processos a apresentar ao Ministério Público, assim que for preenchido o lugar correspondente a este Juízo» (fls. 193 v).
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 206.º da Constituição, artigo 201.º do Código de Processo Civil, artigo 221.º da Constituição; TC_19920085 · Tribunal Constitucional: — os lugares de agente do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa não se encontram preenchidos, não sendo sequer previsível que o venham a ser a breve trecho, pelo que a consequente retenção ou paralização do recurso até ao preenchimento é causa de prejuízo irreparável para a recorrente, já que, encontrando-se subjacente aos autos a cobrança coerciva de uma dívida que continua a vencer juros, o produto arrecadado a final será certamente insuficiente para se atingir o fim da execução.
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Acórdão 85/92
ACÓRDÃO Nº 85/92
Processo: n.º 480/91.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na qualidade de exequente em processo de execução fiscal que no 5.º Juízo do Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Lisboa foi proposto contra a «A., Lda.» e, portanto, como parte legítima ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), recorre para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho em que o juiz daquele tribunal tributário recusou a aplicação das normas dos n.os 1 e 2 (que fundamentariam a sua competência no processo) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou o Código de Processo Tributário, com fundamento em inconstitucionalidade material e orgânica. Por consequência, considera-se no mesmo despacho absolutamente incompetente o tribunal tributário de 1.ª instância e competente a repartição de finanças do domicílio do devedor. Ordena-se ainda, entre outras notificações, a do «Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, assim que for preenchido o lugar do futuro quadro de Magistrados — vide artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, anotando-se, para o efeito, os presentes autos na relação de processos a apresentar ao Ministério Público, assim que for preenchido o lugar correspondente a este Juízo» (fls. 193 v).
2 — Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator, verificando não estar ainda efectuada a referida notificação ao Ministério Público, mandou remeter os autos ao tribunal a quo para que ela se fizesse, com fundamento em que, a prosseguirem os autos os seus trâmites no Tribunal Constitucional, «estaria a vedar-se ao Ministério Público a oportunidade de expor as suas razões por intermédio da alegação que deveria produzir na sequência de uma imposição constitucional e legal — justamente aquela que consiste em ter ele de recorrer das decisões judiciais que desapliquem normas com fundamento em inconstitucionalidade» (despacho de fls. 224-225).
3 — Deste despacho reclamou a recorrente Caixa para a secção, invocando o artigo 77.º da LTC. Invocou no essencial o seguinte:
— tendo a recorrente legitimidade para, por si, interpor o recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não está a apreciação e decisão do mesmo dependente de eventual recurso a interpor pelo Ministério Público;
— a obrigatoriedade do recurso pelo Ministério Público fica suprida, e a finalidade que com ela se pretende atingir, que é a fiscalização da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada, é alcançada, quando o recurso é interposto por outra entidade que para tanto tenha legitimidade;
— o Ministério Público constitui uma entidade unitária, pelo que nada obsta a que o seu representante junto do Tribunal Constitucional seja notificado para se pronunciar, querendo, em cumprimento das suas obrigações legais;
— os lugares de agente do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa não se encontram preenchidos, não sendo sequer previsível que o venham a ser a breve trecho, pelo que a consequente retenção ou paralização do recurso até ao preenchimento é causa de prejuízo irreparável para a recorrente, já que, encontrando-se subjacente aos autos a cobrança coerciva de uma dívida que continua a vencer juros, o produto arrecadado a final será certamente insuficiente para se atingir o fim da execução.
Cumpre decidir.
II
4 — É o despacho do relator reclamável para a conferência? Decerto que sim, pois não é de mero expediente, nem foi proferido no uso legal de um poder discricionário (artigo 679.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Não é de mero expediente, porque não se limita a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo (n.º 2 do mesmo artigo): ou a lei permite que o recurso prossiga os seus trâmites sem notificação do Ministério Público no tribunal a quo e, então, a recorrente tem direito ao prosseguimento (o que quer dizer que este é, em rigor, obrigatório quando a parte legítima interpõe recurso); ou a lei proíbe o andamento do processo na falta de notificação e então o Ministério Público tem direito à notificação no tribunal a quo. Em qualquer caso, o despacho é susceptível de ofender os direitos processuais das partes ou de terceiro, pelo que falta um traço característico do conceito de despacho de mero expediente (segundo José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, 1945, pp. 186 e 187; Código de Processo Civil Anotado, vol. v, reimp. 1981, p. 250). É claro que, dada a relevância, quer do direito de recurso das partes, quer das obrigações e direitos do Ministério Público, não é de admitir ficar a matéria dependente de poder discricionário do juiz, que por nenhum preceito é conferido.
5 — Será que não existe obrigação de interpor recurso por parte do Ministério Público enquanto não forem preenchidos os seus lugares? O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/91 dispõe que «as competências atribuídas ao Ministério Público no artigo 41.º do Código serão dispensadas até ao preenchimento dos seus lugares, sem prejuizo do direito da designação dos representantes não magistrados nos termos da lei». Ora entre as competências mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º está precisamente «a defesa da legalidade», que é servida instrumentalmente pela obrigatória interposição de recurso nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, correspondente à alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.
Estará esta última obrigação, e ínsita competência para o cumprimento dispensada? Deve entender-se que não. O princípio da constitucionalidade das leis (artigo 3.º, n.º 3, da Constituição) e o princípio da sujeição do juiz à lei (artigo 206.º da Constituição) articulam-se na Constituição de diversos modos, entre eles, através da proibição aos tribunais de aplicarem normas inconstitucionais (artigo 207.º), de que deriva a obrigação judicial de as «desaplicarem», conjugada com a obrigação do Ministério Público, e o direito das partes, de recorrerem para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade [artigo 280.º, n.os 1, alínea a), e 3].
Estes princípios, bem como os direitos e obrigações que os concretizam, prevalecem sobre as considerações de conveniência financeira, de eficácia do direito e semelhantes, que poderão estar na base da dispensa conjuntural do Ministério Público nos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto. Por consequência, a disposição do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/91 tem de interpretar-se restritivamente, como o próprio preceito sugere na sua segunda parte, ao esclarecer que não está prejudicado o direito de designação de representantes não magistrados nos termos da lei.
Trata-se aqui do poder do juiz de nomear, para cada caso e se houver urgência, pessoa idónea em substituição do magistrado do Ministério Público (cfr. artigos 48.º e 49.º da Lei Orgânica do Ministério Público — Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro) e do poder semelhante do Conselho Superior do Ministério Público de nomear um representante não magistrado (artigo 191.º, n.º 2, da mesma Lei). Da conjugação das duas partes do n.º 2 do artigo 13.º parece legítimo concluir que a «dispensa» do Ministério Público afasta em princípio a irregularidade da sua falta para os efeitos de eventual nulidade dos actos processuais posteriores nos termos do artigo 201.º do Código de Processo Civil, mas não exime o juiz de considerar os interesses que a lei visa proteger através da intervenção do Ministério Público.
Como fazê-lo na falta de provimento do lugar? A lei apenas diz que o juiz pode socorrer-se de um nomeado representante não magistrado, o que implica que a referida «dispensa» não é total em todos os casos, e ainda que a conjuntural nomeação do representante não é uma solução imposta — se não, nem haveria dispensa — mas apenas possível. Temos assim uma lacuna de regulamentação que o juiz preencherá segundo a norma que «criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema» (artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil).
6 — Na hipótese sub judice, o juiz a quo não considerou, e bem, «dispensada» a competência do Ministério Público para o cumprimento da obrigação imposta pela alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, pelo que ordenou a sua notificação, deferindo-a, porém, para a altura do preenchimento do lugar. Não importa aqui julgar da bondade desta última solução. Quando, porém, a exequente, como parte legítima, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o juiz admitiu o recurso e ordenou a sua subida, sem prévia notificação de um representante do Ministério Público nomeado ad hoc. Compreende-se que o tenha feito. Por um lado, o direito de recurso da parte compreende o direito ao seu andamento expedito, não sendo justo que seja prejudicada sem necessidade por faltas de organização do Ministério Público de que não é responsável. Tanto mais que o protelamento do recurso poderia eventualmente afectar o interesse substantivo da exequente e, portanto, a finalidade prática do recurso. Por outro lado, o juiz poderia legitimamente esperar que os interesses a defender pelo Ministério Público fossem mais eficazmente defendidos no tribunal ad quem do que através da nomeação de um representante ad hoc não magistrado. Isto porque o pressuposto da interposição do recurso já estava preenchido e as eventuais alegações do Ministério Público sempre seriam produzidas pelo seu representante no Tribunal Constitucional.
7 — Temos assim que a solução que melhor resolve a lacuna de regulamentação que surge quando uma parte interessada interpõe recurso no caso da alínea a) do artigo 70.º da LTC [e da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição] e não está provido o lugar de representante do Ministério Público junto dos tribunais fiscais de 1.ª instância, nem designado outro representante pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos do artigo 191.º da respectiva Lei Orgânica, é a do prosseguimento do recurso, dando ao representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional a possibilidade de alegar. Fica assim satisfeito o interesse do recorrente no prosseguimento do recurso, protegido pelo seu direito de recorrer, e fica igualmente garantida a defesa da legalidade pelo Ministério Público, que em nada vê diminuídas as potencialidades da sua intervenção, pelo que se satisfaz também a finalidade prática da obrigação de recorrer. Há, portanto, que notificar o Ministério Público, para que tenha a oportunidade de alegar, querendo. Deste modo, também se assegura ao recorrido a possibilidade de responder. A solução alternativa, de fazer baixar o processo de recurso para que se efective a notificação ordenada antes da interposição de recurso pelo exequente, implicaria uma restrição, de duração imprevisível, do direito do recorrente, e só se compreenderia se o recurso da parte fosse subordinado ou dependente do do Ministério Público. Ora, o interessado interpôs um recurso independente e nem poderia fazê-lo de outro modo, porque a LTC proíbe recursos subordinados no n.º 4 do artigo 74.º
III
Pelas razões expostas, decide-se revogar o despacho reclamado e ordenar o prosseguimento do recurso, dando-se oportunidade ao Ministério Público de alegar.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992.
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito (com a declaração de voto junta)
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — O despacho reclamado mandou baixar os autos ao tribunal a quo para se proceder à notificação ao respectivo magistrado do Ministério Público da decisão que veio a ser objecto, de recurso para o Tribunal Constitucional pela Caixa Geral de Depósitos a fim de esse magistrado poder também interpor recurso de constitucionalidade, aliás obrigatório.
O presente acórdão devia limitar-se a resolver essa questão, ou seja, a questão de saber se o processo devia ou não baixar ao tribunal a quo para o efeito indicado.
2 — Sobre a questão suscitada escrevi em despachos que proferi noutros processos o que passo a transcrever:
A Constituição da República Portuguesa e a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, admitem o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade [artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e 70.º, n.º 1, alínea a), respectivamente], sendo esse recurso obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de acto levislativo (citado artigo 280.º, n.º 3, e artigo 72.º, n.º 3, da referida Lei n.º 28/82).
Constando as normas em questão de acto legislativo — o Decreto-Lei n.º 154/91 —, tinha o Ministério Público, não só o poder, mas o dever, de interpor recurso, do despacho que as julgou inconstitucionais.
Crê-se, porém, que essa circunstância não impõe a devolução dos autos ao tribunal a quo para o efeito pretendido pelo requerente, ou seja a notificação do despacho ao agente do Ministério Público quando o respectivo lugar viesse a ser preenchido: — em primeiro lugar, porque a Caixa Geral de Depósitos tem o direito de ver julgado o seu recurso no menor prazo de tempo possível e a sua retenção pode causar-lhe prejuízos; depois, porque ao agente do Ministério Público no tribunal recorrido só competiria interpor o recurso — as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional, por força do artigo 79.º da citada Lei n.º 28/82 — e, no caso, o recurso já está interposto; finalmente, porque, apesar de não ser recorrente, o Ministério Público, isto é, o seu representante junto deste Tribunal, terá oportunidade de se pronunciar sobre a questão ou questões suscitadas no recurso já interposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 221.º da Constituição e dos artigos 1.º e 3.º, n.os 1, alíneas d) e h), e 2, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
Aliás, a ordem de devolução, do processo, ao tribunal a quo para o fim pretendido poderia eventualmente ser vista como uma intromissão do Tribunal Constitucional nas funções do juiz do tribunal fiscal, sendo, como é, a competência daquele Tribunal restrita à questão da inconstitucionalidade (n.º 6 do citado artigo 280.º da Constituição e n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 28/82). — Mário de Brito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O despacho de fls. 224 e 225, ora reclamado, contrariamente ao referido pela reclamante, de um lado, não veio a não admitir o recurso interposto, ainda que tão só relativamente a um certo lapso de tempo incerto e indeterminável e, de outro, não veio, também, a determinar a retenção do recurso, como parece ser o pressuposto de que parte o acórdão a que esta declaração se encontra anexa.
Na realidade, o que aquele despacho se limitou a ordenar (e é esse o comando — único — que dele exorna) foi que a notificação ao Ministério Público, já determinada no tribunal a quo, se realizasse, e que, efectuada ela e decorrido o prazo para interposição do recurso por parte do notificando, não a havendo, ou, havendo-a, após a respectiva admissão, fossem os autos, novamente, remetidos ao Tribunal Constitucional.
Significa isto, ao fim e ao resto, que o que o relator determinou no despacho reclamado foi que se desse cumprimento a uma parte do ordenado na decisão de que se recorreu e que, aquando da remessa dos autos a este Tribunal, ainda se não encontrava cumprida.
Ora, uma tal determinação, por si, poderá dizer-se, em nada afecta qualquer direito processual por banda da ora reclamante.
De facto, não colhe o argumento com que a reclamante esgrime (e que, na minha óptica, é indirectamente acolhido pelo acórdão) segundo o qual, dado o disposto no artigo 13.º (rectius artigo 13.º, n.º 1), do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, e considerando a circunstância de ainda não ter sido editada a portaria fixadora dos quadros de magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância, o despacho reclamado faria com que os autos pudessem ficar retidos no tribunal a quo por um período não previsível de tempo, o que lhe causaria prejuízos irreparáveis.
E não colhe, na minha perspectiva, pela seguinte ordem de razões:
Das circunstâncias de ainda não ter sido fixado o quadro de magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância e de ainda se não encontrarem providos os respectivos lugares não resulta, desde logo, a impossibilidade de, para já, ser cumprida a ordem de notificação ínsita na decisão recorrida;
É que, de uma banda, a norma do artigo 13.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 154/91 prevê até a designação de representantes não magistrados do Ministério Público para exercerem funções junto daquela espécie de tribunais;
De outra, a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, prevê, inclusivamente, a nomeação pelo juiz, para cada caso e se houver urgência, de pessoa idónea que possa substituir, nas suas faltas e impedimentos, os magistrados do Ministério Público (cfr. seu artigo 49.º), prevendo ainda a faculdade de, nos casos em que não seja possível prover as vagas por falta de magistrados, ser aquela entidade representada por pessoa idónea a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público (cfr. seu artigo 191.º, n.º 2);
Não será, pois, da estatuição constante do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/91 que se retirará que, sendo os autos devolvidos ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, conforme o ordenado no despacho reclamado, o recurso ficará retido por longo lapso de tempo com, nessa hipótese, as inerentes desvantagens para a ora reclamante.
De qualquer modo, não se deixará de assinalar que a portaria fixadora do quadro dos magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância foi já editada (Portaria n.º 116/92, de 24 de Fevereiro), igualmente tendo sido já publicado na II Série do Diário da República, de 14 de Fevereiro de 1992, o aviso de realização, em 9 de Março, do movimento de magistrados do Ministério Público e no qual serão providos os lugares daquele quadro. Esta circunstância, logo por aqui, afastará os «receios» de que a reclamante era possuída e segundo os quais a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa poderia «eternizar» a sua pendência em tal órgão de administração de justiça em virtude de, no mesmo, não existir representante do Ministério Público que viesse a ser alvo da notificação ordenada e ainda não cumprida.
O que, de qualquer modo, me recuso a admitir é que possa ser enviado ao Tribunal Constitucional, como se refere no douto despacho exarado em autos semelhantes aos presentes, pendentes por este órgão de justiça constitucional, pelo relator, Ex.mo Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes, «um processo em que a lei preveja recurso obrigatório de decisão recorrida, sem que o Ministério Público haja sido notificado da mesma, a fim de poder interpor recurso, em cumprimento da Constituição e da Lei».
Acrescenta-se, na realidade, nesse douto despacho:
…, havendo outro recurso não obrigatório da mesma decisão e com referência à mesma questão de inconstitucionalidade, a decisão sobre tal questão que venha a ser tomada pelo Tribunal Constitucional fará caso julgado no processo (artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional).
De idêntico teor no particular em causa é, aliás, o douto despacho proferido nos autos ditos 504/91, também pendentes por este Tribunal, e da autoria do seu relator, Ex.mo Conselheiro Luís Nunes de Almeida, no qual expressamente se refere que não podem restar dúvidas «sobre a necessidade legal de notificação ao Ministério Público das decisões judiciais que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo», acrescentando que a dispensa de competências atribuídas ao Ministério Público e levada a cabo pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/91 «não deve — nem pode — ser interpretada no sentido de derrogar as imposições legais decorrentes da conjugação das disposições pertinentes das Leis Orgânicas do Tribunal Constitucional e do Ministério Público» e isso, «desde logo, porque a primeira se inscreve na reserva absoluta de competência da Assembleia da República e a segunda na sua reserva de competência relativa, quando a Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, que conferiu autorização ao Governo para legislar sobre processo tributário e sobre infracções cambiais, ao abrigo da qual foi emitido o referido Decreto-Lei n.º 154/91, é omissa sobre a matéria».
Não colhe, assim, a solicitação da reclamante no sentido de o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, como representante do Ministério Público, ser notificado para se pronunciar sobre o objecto do recurso, o que veio a ser acolhido no presente acórdão, ao se decidir que deve aquela entidade ser aqui notificada para alegar.
Efectivamente, o Ministério Público, no momento, de um lado, não pode ser visto como «parte» no recurso, visto que não é recorrente nem recorrido e, de outro, perante o disposto no artigo 74.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nem sequer pode aderir ao recurso interposto pela reclamante.
Contém o despacho agora em apreciação, como se viu, tão só a ordem de devolução dos autos ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, a fim de aí se proceder à notificação do Ministério Público determinada na decisão recorrida, sendo que, igualmente como se viu, a efectivação daquela notificação não está necessariamente dependente da edição da portaria fixadora do quadro de magistrados do Ministério Público e do respectivo provimento.
Pois bem.
O acórdão a que esta declaração se encontra apendiculada não consegue, a meu ver, demonstrar que tal despacho é ilegal ou, numa outra visão das coisas, é ofensivo de normas ou princípios jurídicos.
Só com base nessa eventual ilegalidade ou ofensa, como é óbvio, poderia a conferência revogá-lo, como o fez por intermédio do presente aresto.
É que, ainda que porventura, o que só por hipótese se admite, fosse figurável que também seria legal ou não ofensivo de normas ou princípios jurídicos que, em vez do despacho sob reclamação, outro pudesse ser proferido no sentido de estes autos prosseguirem os seus trâmites, então, porque, a meu ver, aquele despacho reclamado igualmente não padece de ilegalidade, o que se postaria seria uma situação subsumível a um caso em que estava em causa a prolacção de um despacho que repousa na discricionaridade do juiz.
Ora, a ser assim, sem que se force o que quer que seja, ter-se-ia de concluir que, na situação hipotizada, relativamente a qualquer dos despachos era o respectivo proferimento defensável.
Logo, unicamente se o despacho reclamado fosse ilegal ou ofensor de princípios ou normas jurídicas é que seria lícito à conferência revogá-lo.
Por último, é para mim absolutamente impensável que se admita o Ministério Público a alegar num recurso de constitucionalidade em que não é parte — recorrente ou recorrido — e em que não é permitida a adesão ao recurso.
Não havendo por banda do acórdão a demonstração daquela circunstância quanto ao despacho reclamado e tendo em conta que não vislumbro a possibilidade de uma parte poder alegar em recurso em que não é parte e ao qual não pode aderir, resulta, na minha perspectiva, que não podia a conferência tomar a decisão que tomou, e daí o presente voto de vencido. — Bravo Serra.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 221.º da Constituição, compete ao Ministério Público «representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar». Em conformidade com este preceito, o n.º 3 do artigo 280.º dispõe que o Ministério Público deve recorrer obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional das decisões dos restantes tribunais que recusem a aplicação de norma constante de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, com fundamento na sua inconstitucionalidade; e a mesma obrigação decorre expressamente do estatuído no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Por seu turno, a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), estabelece que compete especialmente ao Ministério Público «defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis» [alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º], sendo certo que tal competência «inclui a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos e termos da Lei Orgânica deste Tribunal» (artigo 3.º, n.º 2).
Dúvidas não restam, consequentemente, sobre a necessidade legal de notificação ao Ministério Público das decisões judiciais que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo.
2 — É bem verdade que o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, veio dizer que «as competências atribuídas ao Ministério Público no artigo 41.º do Código» — a saber, «a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes» — eram dispensadas até ao preenchimento dos lugares dos quadros de magistrados do mesmo Ministério Público junto dos tribunais tributários.
Todavia, independentemente da questão de saber se é compaginável com a nossa Lei Fundamental o funcionamento de um tribunal sem que, junto dele, exista um representante do Ministério Público, ainda que ad hoc, a verdade é que aquela norma legal não deve — nem pode — ser interpretada no sentido de derrogar as imposições legais decorrentes da conjugação das disposições pertinentes das Leis Orgânicas do Tribunal Constitucional e do Ministério Público, e isto, desde logo, porque a primeira se inscreve na reserva absoluta de competência da Assembleia da República e a segunda na sua reserva de competência relativa, quando a Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, que conferiu autorização ao Governo para legislar sobre processo tributário e sobre infracções cambiais, ao abrigo da qual foi emitido o referido Decreto-Lei n.º 154/91, é omissa sobre a matéria.
É indiscutível, pois, que se não encontra dispensado o recurso obrigatório do Ministério Público em matéria de constitucionalidade nem, consequentemente, a sua notificação das decisões jurisdicionais passíveis desse mesmo recurso.
3 — Para além, disso, cumpre assinalar que, nos termos do preceituado no artigo 80.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, «a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada», pelo que não é concebível que se possa admitir que o recurso de constitucionalidade corra sem que um dos interessados — no caso, eventual recorrrente por força da lei — seja notificado da decisão recorrida, para poder intervir no processo durante a fase do recurso.
É que, a aceitar-se tal hipótese — por se julgar não competir a este Tribunal verificar o cumprimento dos requisitos processuais no tribunal a quo — ou se entende que a decisão do Tribunal Constitucional faz caso julgado oponível mesmo relativamente a quem não teve oportunidade de intervir no recurso, ou se considera que a quem não tenha sido dada tal oportunidade sempre resta a possibilidade de vir, mais tarde, requerer a nulidade de todo o processado posteriormente ao momento em que haveria de ser notificado.
A primeira solução seria tão aberrante que entraria mesmo em colisão com os próprios fundamentos do princípio do Estado de direito democrático. A segunda, por seu turno, revelar-se-ia absurda, por tão radicalmente incompatível, desde logo, com o princípio da economia processual.
Dir-se-á que o Ministério Público sempre poderá intervir, quer porque notificado para alegar neste Tribunal, quer quando da aposição do seu visto no processo.
Salvo o devido respeito, não se descortina como tal possa ocorrer de forma legalmente admissível.
Em primeiro lugar, porque se não lobriga como possa ser notificado para apresentar alegações quem não é recorrente nem recorrido — não é recorrente porque não interpôs recurso, e não é recorrido porque não é eventual prejudicado pelo provimento do recurso. Aliás, pergunta-se se, de futuro, deverão ser notificados para alegar neste Tribunal eventuais recorrentes não notificados da decisão do tribunal a quo, sem que haja requerimento de interposição do recurso e despacho a admiti-lo, em vez de, em tais casos, se mandar baixar o processo para que se efectue a notificação em falta, como pareceria normal.
Em segundo lugar, porque o visto, em recurso de constitucionalidade, e por via do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem, tão-só, o alcance que lhe está atribuído no artigo 707.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou seja, serve apenas para o Ministério Público «se pronunciar sobre a má fé dos litigantes e a nota de revisão efectuada pela secretaria» e «promover as diligências adequadas quando verifique a existência de qualquer infracção da lei». Aliás, o visto nunca poderia ser utilizado para um qualquer particular intervir no recurso, sendo certo que, como já se referiu, pode subir a este Tribunal um recurso em que um possível recorrente particular não haja sido notificado da decisão recorrida, devendo encontrar-se, para tal caso, solução idêntica à dos presentes autos.
De todo o modo, uma intervenção do Ministério Público na fase de recurso, sem prévia interposição do mesmo, sempre se haveria de configurar como uma adesão ao recurso da parte, sendo certo que — no que ao recurso de constitucionalidade respeita — tal figura se encontra expressamente afastada pelo preceituado no artigo 74.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
4 — Assim sendo no caso sub judicio, o Ministério Público haveria de ter sido notificado da decisão recorrida, não podendo o processo subir a este Tribunal sem que essa diligência tivesse sido efectuada. A tal não obstaria a circunstância de não se encontrarem, ainda preenchidos os quadros dos magistrados do Ministério Público nos tribunais tributários, já que, com efeito, a Lei Orgânica do Ministério Público estabelece nos seus artigos 48.º e 49.º formas de ultrapassar essa dificuldade.
Como tal não ocorreu, deviam os autos baixar ao tribunal a quo, para aí se proceder à notificação do Ministério Público, o que em nada prejudicaria a recorrente Caixa Geral de Depósitos, Crédito, Previdência, dado o preceituado nos referidos artigos 48.º e 49.º da Lei Orgânica do Ministério Público.
Consequentemente, votei vencido. — Luís Nunes de Almeida.