TC_19920084 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) requerem a este Tribunal, ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana do Porto, a apreciação e anotação da coligação denominada «CDU — Coligação Democrática Unitária, que adopta a sigla «PCP-PEV» e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.
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AI generatedartigo 225.º da Constituição; TC_19920084 · Tribunal Constitucional: Como já se assinalou, encontra-se ainda, em anexo ao requerimento, um documento que contém o símbolo dessa coligação e que adopta os símbolos dos dois partidos que a integrarão, a cores, sobre fundo branco.
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Acórdão 84/92
ACÓRDÃO Nº 84/92
Processo: n.º 81/92.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) requerem a este Tribunal, ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana do Porto, a apreciação e anotação da coligação denominada «CDU — Coligação Democrática Unitária, que adopta a sigla «PCP-PEV» e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.
Referem os requerentes que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às eleições para a Assembleia Metropolitana do Porto, a realizar no dia 10 de Abril de 1992.
2 — O requerimento vem assinado por dois membros do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois elementos do Conselho Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», cujas assinaturas se encontram reconhecidas em tal qualidade, e instruído com uma acta avulsa do Comité Central do PCP e uma acta da Comissão Executiva do PEV, delas constando a deliberação dos mencionados orgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação agora se peticiona.
Como já se assinalou, encontra-se ainda, em anexo ao requerimento, um documento que contém o símbolo dessa coligação e que adopta os símbolos dos dois partidos que a integrarão, a cores, sobre fundo branco.
II — Fundamentos
3 — Cumprindo decidir, começar-se-á por averiguar se o Tribunal Constitucional tem competência para conhecer do presente pedido.
Flui claramente do artigo 225.º da Constituição que o Tribunal Constitucional apenas exerce as competências que lhe sejam cometidas directamente pela Constituição ou pela Lei. No seguimento desta exigência constitucional, o artigo 9.º da Lei Sobre Organização, Funcionamento e Processso do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), indica quais as competências do Tribunal Constitucional no que concerne a partidos políticos, coligações e frentes. De acordo com as alíneas b) e c) daquele preceito, o Tribunal Constitucional aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídos apenas para fins eleitorais, aprecia a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e procede às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.
É, assim, a lei a indicar quais os tipos de eleições em que é exigida uma intervenção prévia do Tribunal Constitucional, tanto para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos de coligações ou frentes de partidos, como para proceder à sua anotação. E o certo é que a alínea b) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82 apenas foi pensada para as eleições por sufrágio universal, o que bem se compreende, dado que é nelas que se torna necessário assegurar a genuinidade da expressão da vontade política do eleitor. Ora, as eleições a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 49/91, de 2 de Agosto, não cabem no género indicado.
O referido controlo prévio do Tribunal Constitucional e anotação são exigidos como condições para as coligações ou frentes de partidos concorrerem às eleições para a Assembleia da República e para os órgãos das autarquias locais, como resulta dos artigos 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 3.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, 22.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, 16.º, n.º 2, e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-P/76, de Setembro, e 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
4 — A Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, que disciplina várias matérias respeitantes às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, não contém qualquer preceito que imponha a intervenção do Tribunal Constitucional para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos e para proceder à anotação das coligações de partidos que se pretendam constituir para concorrer as eleições para as assembleias metropolitanas de Lisboa e Porto — as quais, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, são feitas pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais de cada Área Metropolitana, designados por eleição directa, mediante a apresentação de listas.
É certo que os requerentes invocam como fundamento do seu pedido o artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana do Porto, o qual estatui que «é permitido a dois ou mais partidos apresentaram conjuntamente uma lista única à eleição da Assembleia Metropolitana, desde que tal coligação ou frente eleitoral, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja apresentada à Comissão instaladora no prazo referido no artigo 13.º».
Neste Regulamento Eleitoral — que está junto aos autos e cuja natureza jurídica não interessa agora discutir —, não se exige o prévio controlo da legalidade, nem a aprovação pelo Tribunal Constitucional das coligações ou frentes de partidos constituídas para concorrerem à eleição da Assembleia Metropolitana do Porto. Mas, ainda que tal exigência nele estivesse prescrita, é seguro que ele não constituiria fonte jurídica idónea para determinar uma tal competência do Tribunal Constitucional — a qual, como já se assinalou, só pode resultar da Constituição ou da Lei.
Deve, pois, concluir-se pela incompetência do Tribunal Constitucional para conhecer do presente pedido.
III — Decisão
5 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do pedido de apreciação e anotação da coligação denominada «CDU — Coligação Democrática Unitária», constituída para concorrer às eleições para a Assembleia Metropolitana do Porto.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992.
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.