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TC_19920083 AI generated

TC_19920083 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920083
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e a anotação da coligação por eles constituída, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana de Lisboa, com o fim de concorrer à eleição da Assembleia Metropolitana de Lisboa, a realizar no dia 23 de Abril de 1992.

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artigo 225.º da Constituição; TC_19920083 · Tribunal Constitucional: O requerimento vem assinado por dois membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», encontrando-se as assinaturas reconhecidas em tais qualidades, com poderes para o acto.

Keywords

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electoral law legislative competence division into constituencies objections to an election result European electoral system right to stand for election

Cited Legislation

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artigo 225.º da Constituição
Ora, o artigo 225.º da Constituição determina que apenas a própria Constituição e a lei podem atribuir competências ao Tribunal Constitucional [cfr., em matéria de constituição de partidos e suas coligações, a alínea e) do n.º 2].
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TC_19920084
1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) requerem a este Tribunal, ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana do Porto, a apreciação e anotação da coligação denominada «CDU — Coligação Democrática Unitária, que adopta a sigla «PCP-PEV» e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.
TC_19950383
1.- O Partido Comunista Português, PCP e o Partido Ecologista "Os Verdes", PEV requereram ao Tribunal Constitucional, em 26 de Junho de 1995, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU‑Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP‑PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
1210/21
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), por requerimento subscrito por José António Garcia Capucho e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e por José Victor dos Santos Cavaco e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, vieram requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (doravante designada por “LEAR”), a apreciação e anotação de coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta a fls. 6 e 7, constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 2022.
518/01
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de Agosto de 2001, “a apreciação e anotação da coligação” que deliberaram constituir “para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais a realizar em 2001” (requerimento de fls. 2).
TC_19920284
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requerem ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 12º do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU - Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP - PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.

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Full text

Acórdão 83/92

ACÓRDÃO Nº 83/92

Processo: n.º 80/92.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I —

1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e a anotação da coligação por eles constituída, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana de Lisboa, com o fim de concorrer à eleição da Assembleia Metropolitana de Lisboa, a realizar no dia 23 de Abril de 1992.

2 — A coligação adoptou como denominação «CDU — Coligação Democrática Unitária», como sigla «PCP-PEV» e como símbolo o que é reproduzido no anexo ao requerimento.

O requerimento vem assinado por dois membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», encontrando-se as assinaturas reconhecidas em tais qualidades, com poderes para o acto.

O requerimento vem instruído com uma acta avulsa do Comité Central do Partido Comunista Português e uma acta da Comissão Executiva do Partido Ecologista «Os Verdes», delas constando as decisões de um e outro órgão constituírem a referida coligação eleitoral, e com um documento que contém o símbolo dessa coligação, que adopta os símbolos dos dois partidos nela integrados, a cores, sobre fundo branco.

II — Fundamentação

3 — Importa averiguar, antes de mais, se o Tribunal Constitucional é competente para conhecer o presente pedido.

Ora, o artigo 225.º da Constituição determina que apenas a própria Constituição e a lei podem atribuir competências ao Tribunal Constitucional [cfr., em matéria de constituição de partidos e suas coligações, a alínea e) do n.º 2]. E o artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (com a redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), veio concretizar aquela disposição constitucional, especificando as competências do Tribunal Constitucional relativamente a partidos políticos, coligações e frentes.

As alíneas b) e c) do citado artigo 9.º da Lei n.º 28/82 determinam, quanto à matéria que agora releva, que compete ao Tribunal Constitucional «Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» [alínea b)] e «Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei» [alínea c)].

É a lei que indica, pois, os tipos de eleições a que se refere a competência do Tribunal Constitucional para apreciar a legalidade da denominação, sigla e símbolo de uma coligação de partidos e para proceder à sua anotação. E o certo é que a alínea b) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82 apenas foi pensada para as eleições por sufrágio directo e universal, o que bem se compreende, dado que é nelas que se torna necessário assegurar a genuinidade de expressão da vontade política do eleitor.

4 — No que respeita às eleições para as assembleias metropolitanas de Lisboa e Porto, a Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, não contém qualquer norma que requeira a intervenção do Tribunal Constitucional para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos de coligações de partidos e para proceder à sua anotação. E nenhuma norma legal constante de outro qualquer diploma atribui ao Tribunal Constitucional tal competência.

Desta sorte, deve concluir-se que o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer o presente pedido.

5 — Todavia, os requerentes pretendem fundamentar o seu pedido no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana de Lisboa. Mas ainda que o regulamento contivesse tal exigência, o que não importa aqui averiguar, deveria entender-se que ele não constitui fonte jurídica idónea para a atribuição de competências ao Tribunal Constitucional, visto que as competências deste tribunal só podem resultar da Constituição ou da lei.

III — Decisão

6 — Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do pedido de apreciação e anotação da coligação denominada «CDU — Coligação Democrática Unitária», constituída para concorrer à eleição da Assembleia Metropolitana de Lisboa.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992.

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.