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TC_19920081 AI generated

TC_19920081 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920081
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca, o Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, A. e B., invocando, aqueles, a qualidade de associações sindicais representativas dos trabalhadores que prestam a sua actividade profissional ao serviço das empresas armadoras da marinha mercante, e estes, a qualidade de trabalhadores da empresa, à data da sua extinção, interpuseram recurso contencioso de anulação para a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, dos actos administrativos consubstanciados no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4, do Decreto Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, que extinguiu a CNN — Companhia Nacional de Navegação, E.P., havendo determinado, o primeiro, vertido no n.º 1, alínea c), a extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho em que seja parte aquela empresa, com excepção dos outorgados com pessoal de mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate, e o segundo, contido no n.º 4, que os trabalhadores que, por mútuo acordo, tenham cessado a sua actividade na empresa e estejam a receber à data da sua extinção uma pensão pecuniária mensal a título de pré-reforma são equiparados aos trabalhadores referidos na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 4.º, beneficiando, designadamente, dos direitos reconhecidos aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, considerando-se uns e outros nesta situação.

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artigo 10.º do Código Civil, artigo 53.º da Constituição, artigo 53.º da CRP, artigo 13.º da CRP, artigo 201.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição; TC_19920081 · Tribunal Constitucional: 2 — Por acórdão de 1 de Março de 1988, a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, depois de considerar que a caducidade dos contratos de trabalho resultou, como consequência necessária, do acto de extinção da CNN, proferido ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril — que não foi impugnado contenciosamente — e não dos actos recorridos, os quais nada inovaram neste aspecto, e porque, assim sendo, os actos impugnados não são verdadeiros actos administrativos definitivos e executórios, rejeitou o recurso por ilegal interposição.

Keywords

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cessation of gainful employment successive fixed-term contracts extinction of a real right cascading employment contract termination of insurance benefits termination date

Cited Legislation

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artigo 10.º do Código Civil
fls. 106 e verso, dos autos).
artigo 53.º da Constituição
Será o regime de extinção dos contratos de trabalho assim concebido, compatível com o texto constitucional, nomeadamente com a segurança no emprego consagrada no artigo 53.º da Constituição?
artigo 53.º da CRP
a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/85, ao determinar concomitantemente com a extinção da CNN, a extinção dos contratos de trabalho, sem direito a indemnização incorreu em inconstitucionalidade material por violação do artigo 53.º da CRP;
artigo 13.º da CRP
c) A norma em apreciação, ao determinar a cessação dos vínculos laborais, sem indemnização, incorreu em inconstitucionalidade material, por violação do artigo 13.º da CRP;
artigo 201.º da Constituição
artigo 18.º da Constituição
6 — Não é assim correcto aplicar-se a direitos, que não têm a estrutura de direitos, liberdades e garantias, nem o regime do artigo 18.º da Constituição nem a sua inclusão na reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
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97S216
A extinção da Ré CNN, operada pelo Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, não determinou a caducidade dos contratos de trabalho dos recorrentes, em termos de necessidade lógica, já que a extinção da Ré não se compatibiliza com a manutenção da relação de trabalho; Para efeitos da referida caducidade, é ainda irrelevante a extinção da Ré por ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a caducidade dos contratos de trabalho resultantes daquela extinção;
161/93
A., com os sinais dos autos, veio propor, no Tribunal Cível de Lisboa, em 27 de Novembro de 1990, acção emergente do contrato individual de trabalho contra a C.N.N.
7475/22.5T8BRG.G1
- Para efeitos de demonstração do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, o documento será idóneo se, tiver por si só a capacidade de fundar a convicção do julgador relativamente à veracidade do facto, sem necessidade de recurso a outras provas, e tendo em consideração o “standard” de prova exigível; não tendo que ser diretamente emanado pela empregadora.
TC_19970660
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Fevereiro de 1997, foi negado provimento ao recurso interposto por A.
TC_19930132
Os Sindicatos A. e B., C. e D., impugnaram perante a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo "o acto produzido pelo Governo e vertido na alínea c) do nº 1 do art. 4º, n. 4 do mesmo artigo e demais disposições conexas, todas do Decreto-lei 137/85, de 3 de Maio". O recurso foi, porém, rejeitado por acórdão proferido naquela 1ª Secção, baseando-se, para tanto, na circunstância de o acto questionado não ser susceptível de impugnação contenciosa, visto que, sendo ele consequência do acto de extinção da E. operada por aquele diploma - acto este determinante da caducidade dos contratos de trabalho e de que seria possível recorrer, mas que o não foi, tendo-se, por isso, firmado na ordem jurídica - não assumiu natureza inovatória, pois que o que dele ficou a constar proveio do aludido acto de extinção, aquele que, verdadeiramente, lesou os interesses dos recorrentes, ora reclamantes - e que, consequentemente, deveria ter sido o impugnado.

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Full text

Acórdão 81/92

ACÓRDÃO Nº 81/92[1]

Processo: n.º 393/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

1 — O Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca, o Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, A. e B., invocando, aqueles, a qualidade de associações sindicais representativas dos trabalhadores que prestam a sua actividade profissional ao serviço das empresas armadoras da marinha mercante, e estes, a qualidade de trabalhadores da empresa, à data da sua extinção, interpuseram recurso contencioso de anulação para a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, dos actos administrativos consubstanciados no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4, do Decreto Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, que extinguiu a CNN — Companhia Nacional de Navegação, E.P., havendo determinado, o primeiro, vertido no n.º 1, alínea c), a extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho em que seja parte aquela empresa, com excepção dos outorgados com pessoal de mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate, e o segundo, contido no n.º 4, que os trabalhadores que, por mútuo acordo, tenham cessado a sua actividade na empresa e estejam a receber à data da sua extinção uma pensão pecuniária mensal a título de pré-reforma são equiparados aos trabalhadores referidos na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 4.º, beneficiando, designadamente, dos direitos reconhecidos aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, considerando-se uns e outros nesta situação.

Como fundamentação do recurso invocaram, no essencial, o seguinte:

— O Decreto-Lei n.º 138/85, decretou a extinção da CNN e, concomitantemente, a extinção, por caducidade de todos os contratos de trabalho em que esta seja parte;

— Todavia, sendo embora a caducidade uma das causas de extinção dos contratos de trabalho, a mesma só opera nos termos gerais de direito, nomeadamente, verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador­ prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber, sendo certo que da extinção da CNN não resulta impossibilidade, muito menos absoluta, da continuidade da prestação;

— Verifica-se, assim, que os actos recorridos, enquanto envolvem um novo regime de cessação dos contratos de trabalho, violam o disposto nos artigos 18.º, 53.º e 168.º da Constituição.

2 — Por acórdão de 1 de Março de 1988, a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, depois de considerar que a caducidade dos contratos de trabalho resultou, como consequência necessária, do acto de extinção da CNN, proferido ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril — que não foi impugnado contenciosamente — e não dos actos recorridos, os quais nada inovaram neste aspecto, e porque, assim sendo, os actos impugnados não são verdadeiros actos administrativos definitivos e executórios, rejeitou o recurso por ilegal interposição.

Inconformados com o assim decidido, os recorrentes interpuseram recurso para o Pleno da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, rematando as alegações entretanto produzidas com o seguinte quadro de conclusões:

a) Ao equiparar a natureza do vínculo dos titulares dos órgãos à do dos trabalhadores subordinados, o douto acórdão recorrido violou os artigos 1.º do Decreto-Lei n.º 49 408, 1.º, n.º 1, e 2.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, e 10.º do Código Civil;

b) Ao concluir que, se a extinção da empresa determinou a extinção do vínculo dos titulares dos órgãos desta, igualmente determinou a extinção dos contratos de trabalho, o douto acórdão recorrido fez errada aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 e violou o artigo 10.º do Código Civil;

c) Ao decidir que o acto de extinção da empresa coenvolveu, necessariamente, a extinção dos contratos de trabalho — e, especificamente, o de caducidade violou os artigos 53.º, 17.º e 18.º, n.º 1, todos da Constituição, n.º 3 do artigo 29.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 372-A/75;

d) Ao decidir que a lesão do interesse dos recorrentes decorreu do acto de extinção da empresa contido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 138/85, e não dos actos impugnados, o douto acórdão recorrido incorreu em erro quanto aos pressupostos.

Por seu turno, a autoridade recorrida ofereceu alegações assim concluídas:

a) Os actos impugnados pelos recorrentes contidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, em nosso entender são actos de mera execução;

b) Não tendo carácter definitivo, como é jurisprudência desse Alto Tribunal, bem se decidiu em considerar ilegalmente os recursos em causa;

c) Por isso:

O douto acórdão os julgou ilegalmente interpostos.

Termos em que deve o douto acórdão ser confirmado negando-se provimento ao presente recurso.

3 — Por acórdão de 14 de Junho de 1989, o Pleno da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

Para tanto, este aresto, depois de acentuar que «a questão nuclear a decidir se centra, essencialmente, em saber se a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, está ou não ferida de inconstitucionalidade material face ao disposto nos artigos 53.º e 17.º e 18.º da Lei Fundamental, para além da violação do n.º 3 do artigo 29.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Junho, com as respectivas alterações (Lei dos Despedimentos)» procedeu à apreciação da questão de constitucionalidade suscitada durante o processo aduzindo-se, no essencial, a fundamentação seguinte:

Tratar-se-á, em primeiro lugar, da suscitada inconstitucionalidade material, face aos citados artigos 53.º, 17.º e 18.º

Depois de o n.º 1 do artigo 1.º do falado Decreto-Lei n.º 138/85, dispor que é extinta a CNN/E.P., a referida alínea c) do artigo 4.º preceitua que «a extinção da CNN implica: a extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho em que seja parte a CNN, com excepção dos outorgados com pessoal do mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacio­nal de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate».

E também decorre do disposto nos artigos 2.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76 (bases gerais das empresas públicas) que essas empresas públicas gozam de personalidade jurídica, podendo o Governo extingui-las, procedendo à respectiva liquidação.

Este acto de extinção, é, pois um acto externo à empresa (dotada de personalidade própria) susceptível de configurar a caducidade, como forma de cessação do contrato de trabalho.

(…) a extinção por caducidade, a que se refere o artigo 4.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 138/85, acima transcrito, e que, nos próprios termos deste diploma, é implicada pela extinção da empresa, constitui uma das diversas formas de cessação do contrato de trabalho, em paralelismo com o despedimento por justa causa a que também se reporta o invocado artigo 53.º da Constituição.

Tal preceito não pode ser entendido, e não consta que alguém o tenha feito, como consagrando que a única causa de cessação do contrato de trabalho se circunscreva à justa causa.

Para além disso, não menos exacto é que o artigo 8.º da Lei dos Despedimentos contempla três espécies de caducidade do contrato de trabalho, interessando ao nosso caso a da alínea b) onde se prevê «a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber».

Ora, conforme já ficou enunciado na matéria de facto e decorre em termos impressivos e inequívocos do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 138/85, o Governo viu-se, por assim dizer, coagido a decretar a extinção da empresa depois de esta viver artificialmente de injecções de capital do Estado, em termos tão vultosos quanto insuportáveis para o erário público, sendo certo que parte relevante dessas operações financeiras ocorreram a fundo perdido. Só desta maneira foi possível manter os trabalhadores da empresa durante algum tempo, acusando a Empresa, cada vez mais, resultados deficitários.

E o acto de extinção que nem, tão pouco, foi contenciosamente impugnado, firmando-se como «caso resolvido», emergiu, não da própria empresa, que é ente personificado, mas do Governo, como órgão do Estado, em sentido estrito.

Daí que se trate de acto externo à Empresa consoante já houve oportunidade de sublinhar.

Daí ainda que não se veja obstáculo em considerar a extinção da empresa por caducidade na previsão da alínea b) do artigo 4.º da Lei dos Despedimentos já citada, ou seja, na modalidade de «impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber».

(…) De outro lado, também não se afigura procedente o argumento de que a forma adequada à cessação dos contratos de trabalho consistiria no despedimento colectivo e não a referida espécie de caducidade.

Antes de mais, crê-se ter dito o suficiente para se ver que aquela caducidade tem verdadeiro cabimento na situação específica em causa, o que basta para não haver que utilizar o despedimento colectivo.

(…) Temos de concluir, face às considerações acima alinhadas, que, tendo os contratos de trabalho cessado por caducidade, do mesmo passo, não houve violação do disposto no artigo 53.º da Lei Fundamental.

(…) Não pode também chamar-se à colação o disposto nos artigos 17.º e 18.º da CRP porquanto, como acima se concluiu, a cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores da CNN deu-se por caducidade prevista, com autonomia, na Lei dos Despedimentos.

A norma que contém os actos administrativos impugnados não cria por si nenhum novo regime de cessação de contratos de trabalho, limitando-se a dizer que, no caso concreto, a relação laboral cessou por caducidade.

É óbvio que a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, tal como o artigo 1.º, todos do Decreto-Lei n.º 138/85, não são normas gerais e abstractas, mas simples disposições que, revestindo a forma de lei, contêm actos administrativos. Mas é irrelevante a forma de lei. O que releva é que os actos administrativos, acobertados em lei, foram proferidos ao abrigo de uma lei que o é formal e materialmente como é a Lei dos Despedimentos.

Improcede, assim, a conclusão 3.ª da alegação da recorrente enquanto nela se invoca a violação do disposto nos artigos 17.º, 18.º, n.º 1, e 53.º da Constituição bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Despedimentos.

4 — De novo inconformados, trouxeram os recorrentes os autos a este Tribunal em ordem à fiscalização concreta da constitucionalidade suscitada durante o processo.

Ofereceram depois alegações, concluídas do modo seguinte:

a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/85, ao determinar concomitantemente com a extinção da CNN, a extinção dos contratos de trabalho, sem direito a indemnização incorreu em inconstitucionalidade material por violação do artigo 53.º da CRP;

b) Com efeito, o direito constitucional à segurança no emprego não pode deixar de entender-se como envolvendo, no mínimo as garantias constantes da lei geral, que aquela alínea c) postergou;

c) A norma em apreciação, ao determinar a cessação dos vínculos laborais, sem indemnização, incorreu em inconstitucionalidade material, por violação do artigo 13.º da CRP;

d) Com efeito, ao invés de criar uma justificável discriminação positiva, em benefício dos contratos de trabalho, antes lhe reservou um tratamento de flagrante desigualdade, face aos demais contratos já que, para estes, estava prevista (artigo 4.º, n.º 2, do mesmo decreto-lei) a manutenção ou rescisão, mediante indemnização;

e) Por outro lado, ao introduzir uma forma e condições da cessação dos contratos de trabalho, divergentes dos da lei geral, e ao fazê-lo «nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição», isto é, sem precedência de autorização da Assembleia da República — necessária, já que de matéria reservada a esta se tratava — a norma em apreciação incorreu em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea b), da CRP.

5 — Por seu turno, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, contralegando o recurso, formulou as conclusões seguintes:

1 — A norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, na medida em que determina que a extinção da CNN implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que seja parte a CNN, é inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 3, 53.º e 168.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.

2 — Deve ser concedido provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

6 — Passados os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

Antes porém, tendo em atenção os termos em que se acha lavrada a parte decisória do acordão recorrido, importa advertir sobre as razões que determinam o conhecimento do objecto do presente recurso.

Vejamos.

Em conformidade com o acórdão de 1 de Março de 1988, da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, os recorrentes apenas impugnaram os actos vertidos no artigo 4.º, n.os 1, alínea c), e 4, do Decreto-Lei n.º 138/85, e não já o acto consubstanciado no artigo 1.º do mesmo diploma legal que decretou a extinção da CNN.

Ora, segundo aquele aresto, extinta a empresa sem que o respectivo acto de extinção tivesse sido impugnado contenciosamente, os contratos de trabalho dos seus trabalhadores não podiam subsistir como não subsistiu o seu órgão de administração.

Na verdade, escreveu-se ali, «os actos impugnados não contêm, por isso, nenhuma estatuição própria quanto à caducidade dos contratos de trabalho, cuja extinção foi consequência necessária da extinção da empresa. O acto lesivo do interesse dos trabalhadores foi, sim, o acto contido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 138/85 que decretou a extinção da CNN, na medida em que envolveu, necessariamente os respectivos contratos de trabalho».

E, na esteira desta argumentação, não se considerando os actos impugnados como verdadeiros actos administrativos definitivos e executórios, decidiu-se rejeitar o recurso por ilegal interposição.

Como já se observou (cfr., supra, I, 3), o acórdão de 19 de Junho de 1989, do Pleno da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, confirmou a decisão da respectiva secção.

Simplesmente, este acórdão — o acórdão aqui recorrido — não só considerou «que a questão nuclear a decidir se centra, essencialmente, em saber se a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, está ou não ferida de inconstitucionalidade material face ao disposto nos artigos 53.º e 17.º e 18.º da Lei Fundamental» (questão de inconstitucionalidade suscitada durante o processo pelos recorrentes), como depois apreciou e decidiu esta questão em termos de lhe não conceder provimento.

Assim sendo, não obstante a formulação utilizada pelo acórdão recorrido na sua parte decisória, pode dizer-se que, em bom rigor, como logo se extrai da sua fundamentação atrás abundantemente transcrita, nele se conheceu e decidiu a questão da inconstitucionalidade posta pelos recorrentes relativamente à norma constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 183/85, na qual se consubstancia o acto impugnado.

Deste modo, e independentemente da repercussão que veio a assumir naquela decisão a questão de inconstitucionalidade, tem-se agora por justificado o conhecimento do objecto do recurso na medida em que, ao menos num plano formal, se mostram reunidos todos os pressupostos de que depende o funcionamento da fiscalização concreta de constitucionalidade.

E por isso se passa a conhecer.

II — A fundamentação

1 — O Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, na norma que vem questionada, dispõe do modo seguinte:

Artigo 4.º

1 — A extinção da CNN implica:

......................................................................................................

c) A extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho em que seja parte a CNN, com excepção dos outorgados com pessoal de mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacio­nal de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate.

O sentido deste preceito parece claro: com a publicação do diploma em que ele se inscreve extinguem-se, sem mais — sem necessidade de qualquer processo ou sequer de qualquer comunicação —, os contratos de trabalho, cessando imediatamente qualquer obrigação da empresa para com os trabalhadores (salvo a dos salários vencidos) e sem que aqueles tenham direito a qualquer indemnização, pois, nos termos da lei geral, a caducidade do contrato de trabalho não confere direito a ela.

Será o regime de extinção dos contratos de trabalho assim concebido, compatível com o texto constitucional, nomeadamente com a segurança no emprego consagrada no artigo 53.º da Constituição?

Vejamos.

2 — A requerimento do Presidente da República o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 26/85, Diário da República, II Série, de 26 de Abril de 1985, apreciou em sede de fiscalização preventiva, a constitucionalidade das normas constantes do artigo 1.º do projecto de decreto-lei registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 123/84, texto este que veio a originar o Decreto-Lei n.º 138/85.

Aquele aresto, se bem que com votos de vencido não conheceu das questões de inconstitucionalidade que, eventualmente, se poderiam suscitar a respeito das normas agora questionadas, com base no entendimento de que tais questões se colocavam para além do âmbito do pedido formulado pelo Presidente da República.

A respeito desta específica matéria, escreveu-se ali o seguinte:

Uma última questão. — Suscitou-se a questão de saber se, no caso, existe violação do artigo 53.º da Constituição, ou seja do direito a segurança no emprego. Violação que se traduziria no facto de a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º de cada um dos diplomas aqui em apreciação prever a extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho.

a) O simples enunciado da questão mostra que ela se coloca em face do que se preceitua na mencionada alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, que o mesmo é dizer fora do âmbito do pedido, pois que, como já se viu, este é restrito à norma que consta de cada um dos artigos 1.º

b) Objectar-se-á, porém, que existe um nexo indissolúvel entre a extinção da empresa, decretada no artigo 1.º, e a extinção dos contratos de trabalho, regulada na referida alínea c) do artigo 4.º E, assim — prosseguir-se-á —, o sentido da norma constante do artigo 1.º, ao cabo e ao resto, só se compreenderá inteiramente quando integrada (completada) por aqueloutra norma que consta da alínea c).

c) A objecção, contudo, não procede.

De facto, a questão de inconstitucionalidade que a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, eventualmente, poderia suscitar respeita não à extinção dos contratos de trabalho, que vai implicada na extinção da empresa, sim e tão-só à forma e às condições em que se processa a extinção de tais contratos. Ora nesta perspectiva já se vê que não existe qualquer nexo entre a norma do artigo 1.º e a da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º: esta última poderia, em hipótese, ser inconstitucional, sem que daí decorresse a inconstitucionalidade daquela. E mais: o artigo 1.º não reclama a edição de qualquer norma do tipo da do artigo 4.º, n.º 1, alínea c).

d) De tudo decorre, pois, que, como inicialmente começou por se assinalar, ambos os preceitos — o artigo 1.º e o artigo 4.º, n.º 1, alínea c) — se apresentam com perfeita autonomia.

Não interessando, obviamente, desenvolver agora esta questão, importará, todavia, assinalar-se o facto de naquele acórdão se haver recusado a existência de um qualquer nexo entre a norma que extinguiu a CNN (artigo 1.º) e a norma que extinguiu, por caducidade, os contratos de trabalho em que a CNN seja parte [artigo 4.º, n.º 1, alínea c)], e de se haver considerado que a extinção dos contratos de trabalho está implicada na extinção da empresa, mas outro tanto não sucedendo já quanto à forma e às condições em que se há-de processar a extinção de tais contratos. Este entendimento das coisas diverge manifestamente da interpretação concedida àquelas normas pelo Supremo Tribunal Administrativo em termos de se negar qualquer estatuição própria à norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), ali havida como um preceito de mera execução do comando contido no artigo 1.º No Acórdão n.º 26/85, admitiu-se, ao menos implicitamente, a existência de um programa normativo autónomo na norma que agora se indica, traduzido, desde logo, na definição das condições a que a extinção dos contratos haveria de obedecer.

Mas, e como quer que seja, cabe ainda destacar o facto de, naquele aresto, terem sido produzidas declarações de voto no sentido do conhecimento da matéria contida na norma do artigo 4.º, norma essa depois ali havida por inconstitucional.

E porque se vai perfilhar um entendimento similar ao da doutrina ali expendida, não deixará de se ter em conta, nos desenvolvimentos subsequentes, o sentido de tais declarações de voto.

3 — O estatuto do pessoal das empresas públicas — realidade institucional em que se integrava a CNN — acha-se definido no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, em conformidade com o qual «o estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual (…) pode ser definido, em certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade de cada empresa».

Assim sendo, a cessação dos contratos de trabalho entre a CNN e os respectivos trabalhadores haveria de submeter-se ao regime geral constante do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho (Lei dos Despedimentos), com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 84/76, de 28 de Janeiro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/77, de 11 de Julho.

Ora, em conformidade com a norma sob controvérsia, a extinção da CNN implicou, por força da sua caducidade imediata, a extinção de todos os contratos de trabalho em que a empresa era parte, independentemente de qualquer indemnização, sendo certo que, nos termos da lei geral atrás referida, a extinção da empresa pode ser fundamento de despedimento colectivo, mas não pode já ocasionar caducidade dos contratos de trabalho.

Com efeito, a Lei dos Despedimentos, no Capítulo III (Cessação do contrato individual de trabalho por caducidade), dispõe no artigo 8.º, do modo seguinte:

1 — O contrato de trabalho caduca nos casos previstos nos termos gerais de direito, nomeadamente:

a) Expirando o prazo por que foi estabelecido;

b) Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber;

c) Com a reforma do trabalhador.

2 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, só se considera verificada a impossibilidade quando ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer.

Ao contrário do que se admite no acórdão recorrido, não pode extrair-se deste preceito, nem aliás de qualquer outro do articulado em que se inscreve, que a extinção de uma empresa possa implicar a caducidade dos contratos de trabalho. Com efeito, tal acto não cabe em nenhum dos fundamentos ali mencionados, nem se enquadra em qualquer daqueles que como tal devem ser considerados «nos termos gerais de direito».

Admitindo-se que o artigo 8.º da Lei dos Despedimentos não esgota em absoluto os casos de caducidade do contrato de trabalho, ainda assim as possibilidade de agenciar outros são reduzidas. É que, de um lado, eles terão de caber dentro dos casos definidos «nos termos gerais de direito», e de outro lado, tendo em conta o seu regime gravoso para o trabalhador, a caducidade deve ser excepcional, e porque ela atenta contra a regra geral de estabilidade do emprego, não é lícito o recurso à analogia para alargar o seu regime a situações não previstas na lei.

Ora, não existe nenhuma lei a atribuir à extinção de uma empresa a caducidade dos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores. E é evidente que assim não pode ser entendida uma lei como a que aqui se apresenta, isto é, uma lei criadora do evento e simultaneamente atribuidora de um efeito daquela natureza.

De igual modo, a hipótese de extinção não se enquadra na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Despedimentos, quando se refere a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber.

Para além de esta impossibilidade haver de revestir natureza factual, no caso concreto dela, não decorreu sequer, de forma absoluta e definitiva a extinção de todos os contratos de trabalho existentes na empresa, sucedendo até que, volvidos mais de seis anos sobre a extinção da CNN, se mantém ainda em exercício a respectiva comissão liquidatária à qual compete, nomeadamente, «contratar a prestação de serviços de qualquer natureza ou contratar pessoal a prazo» [cfr. artigo 4.º, n.os 1, alínea b), e 2, e artigo 2.º, n.º 4, alínea c), do Decreto-Lei n.º 138/85].

Aliás, compreende-se por que é que a extinção de uma empresa não pode implicar, de per si, a caducidade dos contratos de trabalho. A ser assim, e pese embora a garantia constitucional da segurança no emprego, a entidade patronal através desta via, e sem pagamento de qualquer indemnização, poderia fazer cessar todos os contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores.

Nos casos em que se verifica uma efectiva necessidade de extinguir uma empresa haverá de se utilizar, como instrumento adequado à extinção dos contratos de trabalho, o despedimento colectivo.

E para este efeito não é indiferente o facto de a CNN ser uma empresa pública na qual o Estado está presente. A extinção não se configura como facto inteiramente exterior à empresa; daí o poder afirmar-se uma particular similitude com uma situação de despedimento colectivo mais do que com uma situação de caducidade.

Aliás, a evolução do regime legal disciplinador desta matéria é bem elucidativo: a Lei dos Despedimentos, na sua versão originária dispunha no artigo 29.º, n.º 2, que «o encerramento definitivo da empresa faz caducar os contratos de trabalho, sem prejuízo do direito mencionado no artigo anterior» (ou seja, o direito à indemnização).

Contudo, este preceito foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/76 que, simultaneamente, introduziu naquele diploma a figura do despedimento colectivo, definida no artigo 13.º, n.º 2, do seguinte modo:

Considera-se despedimento colectivo, para efeitos do presente diploma, a cessação de contratos de trabalho, operada simultaneamente ou sucessivamente no período de três meses, que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trata respectivamente de empresas com dois a cinquenta ou mais de cinquenta trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.

Deste modo, pode dizer-se, que em harmonia com o espírito e a letra da lei, o encerramento de uma empresa não origina a caducidade dos contratos de trabalho, consentindo apenas que a entidade patronal possa desencadear o processo próprio do despedimento colectivo, o qual, como é sabido, obedece a certos requisitos materiais e a uma tramitação específica prevista na lei. Ao contrário da caducidade, a verificação dos factos que o fundamentam não opera automaticamente, o processo exige, para além do mais, a intervenção da comissão de trabalhadores, e a cessação do contrato de trabalho concede direito a indemnização.

Embora não aplicável à situação concreta que aqui se discute, cumpre assinalar o facto de entretanto haver sido editado o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, no qual se revogaram, além de outros diplomas, o Decreto-Lei n.º 372-A/75, o Decreto-Lei n.º 84/76 e o Decreto-Lei n.º 841-C/76, bem como a Lei n.º 48/77.

Neste novo regime jurídico, e contrariamente ao que se dispunha na disciplina que ele veio substituir, prevê-se que a extinção da entidade empregadora, quando não se verifique a transmissão do estabelecimento, determina a caducidade dos contratos de trabalho, tendo o trabalhador direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, pela qual responde o património da empresa (cfr. artigo 6.º). Esta solução aponta manifestamente no sentido de uma evolução legislativa que se aproxima da solução aqui perfilhada.

4 — À luz do exposto, pode agora afirmar-se que a norma contida no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 183/85, enquanto estabelece que a extinção da CNN implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que esta seja parte, envolve alteração ao regime jurídico sobre cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral.

Mas, a estatuição daquelas normas, versando inovatoriamente sobre matéria própria de direitos, liberdades e garantias — assim há-de necessariamente ser caracterizada a disciplina jurídica das causas de cessação do contrato individual de trabalho —, contém-se no âmbito próprio da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, apenas podendo ser regulada, por força do disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição, através de uma lei geral e abstracta.

Ora, não só o diploma em que ela se integra, apesar de revestir a forma legislativa de decreto-lei, não dispõe de carácter geral e abstracto, como também não dimana da Assembleia da República nem por ela foi autorizado o que, desde logo, determina violação ao disposto nos artigos 18.º, n.º 3, e 168.º, n.º 1, alínea b), do texto constitucional.

A isto acresce que a caducidade dos contratos de trabalho nos termos ali previstos, isto é, a sua extinção imediata, automática e sem dependência de qualquer pagamento indemnizatório, acaba por se traduzir em infracção a garantia do direito à segurança no emprego consagrada no artigo 53.º da Constituição.

Pode agora recordar-se, a este propósito, a declaração de voto oferecida pelo Conselheiro Vital Moreira no citado Acórdão n.º 26/85, na qual, a dado passo, se escreveu:

(…) a extinção dos contratos de trabalho por caducidade automática, geral e sem indemnização é absolutamente imcomparável com o direito à segurança no emprego, garantido no artigo 53.º da CRP. Mas, mesmo que fosse admissível em tese geral, é inquestionável que uma tal solução só poderia ser estabelecida por uma prévia alteração da «Lei dos Despedimentos», de acordo com as regras de forma, competência e processo estabelecidos na Constituição. Em matéria de «direitos, liberdade e garantias» — repita-se — uma lei concreta (e ou individual) não pode dispor contra uma lei geral. O Estado não poderia violar a Lei dos Despedimentos mediante acto administrativo; também não pode derrogá-la mediante diploma legislativo para um caso concreto.

Em conclusão, é de entender que a extinção das empresas com extinção dos contratos de trabalho por caducidade não é conforme à garantia constitucional do direito à segurança no emprego.

De tudo o exposto, impõe-se concluir no sentido do acolhimento da questão de inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes, com o consequente provimento do recurso.

III — A decisão

Nestes termos decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, enquanto determina que a extinção da CNN — Companhia Nacional de Navegação, E.P., implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 3, 168.º, n.º 1, alínea b), e 53.º da Constituição;

b) Conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão impugnado ser revisto de harmonia com o presente julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1992.

­Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

António Vitorino (vencido, em parte, nos termos de declaração junta)

Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração junta)

José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração junta).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a conclusão do acórdão apenas com o fundamento da violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea b), da Constituição (inconstitucionalidade orgânica), por entender que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, constitui uma norma de natureza inovatória, ao definir um regime especial de caducidade dos contratos de trabalho distinto do regime da lei geral aplicável a época, o que só poderia ser feito por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo desde que devidamente autorizado, por estarmos perante legislação referente a segurança no emprego, matéria que constitui reserva (relativa) de competência legislativa do Parlamento (direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores).

Sem embargo de reconhecer que a legislação hoje em vigor (o Decreto-Lei n.º 64-R/89, de 27 de Fevereiro), mas por definição não aplicável ao caso vertente, representa uma clarificação do regime legal aplicável a situações deste tipo, com reforço das garantias dos trabalhadores (designadamente no tocante à indemnização devida), daí não resulta inelutavelmente que o quadro normativo aplicável ao caso sub judice fosse materialmente inconstitucional, atendendo à especificidade de que se reveste o processo de extinção de uma empresa pública. Nesta parte, pois, afastei-me da fundamentação do acórdão.

António Vitorino.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dissenti radicalmente da posição maioritária, que concluiu, no presente processo, pela inconstitucionalidade material da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, por violação do preceituado nos artigos 18.º, n.º 3, 168.º, n.º 1, alínea h), e 53.º da Constituição da República, pelas razões seguintes:

1 — A tese que acabou por fazer vencimento radica na consideração de que a norma questionada, e cuja conformidade a Lei Fundamental é sindicada, é não só uma derrogação do regime geral legal da cessação do contrato individual de trabalho mas também uma norma inovatória nessa matéria.

No contexto dessa tese, tal norma envolve o regime dos direitos, liberdades e garantias, estando assim viciada à partida de incompetência porque editada apenas pelo Governo quando só o poderia ser ao abrigo de uma autorização legislativa. Por outro lado, está também afectada de inconstitucionalidade material, na medida em que ao introduzir uma forma não prevista de cessação de CIT (contrato individual de trabalho) viola o direito à segurança no emprego (artigo 53.º da CRP) e o regime constitucional das restrições aos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3, da CRP).

2 — Não posso concordar com tal entendimento.

2.1 — Da análise minuciosa do presente processo surgem, desde logo, as mais fundadas dúvidas sobre se a questão de constitucionalidade em causa será uma verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida, ou se não será antes um mero obiter dictum, embora com um extenso tratamento, tal como decorre da transcrição feita no acórdão.

É que, como pode claramente concluir-se, a decisão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (adiante, STA) teve apenas como fundamento a consideração de que os actos administrativos impugnados «não são verdadeiros actos administrativos definitivos e executórios» e, por isso, a Secção acordou em «rejeitar o recurso por ilegal interposição» (cfr. fls. 106 e verso, dos autos).

2.2 — Interposto recurso desta decisão para o Pleno da Secção do STA, este tribunal, depois das considerações transcritas (ponto 1.3 do acórdão) sobre a constitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/85, feitas no sentido de demonstrar a improcedência da conclusão 3.ª das alegações dos recorrentes e, depois de analisar a inexistência de violação do n.º 3 do artigo 29.º da Lei de Despedimentos, acaba por decidir negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, ou seja, que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/85 não contém actos administrativos definitivos e executórios e que, por isso, houve ilegal interposição de recurso.

2.3 — Parece, assim, decorrer desta decisão, assente num duplo fundamento, que a resolução da questão de constitucionalidade em sentido diferente do que foi decidido no aresto recorrido em nada irá afectar a decisão recorrida. Com efeito, parece que ela sempre subsistirá pelo outro fundamento decisório — se é que se pode considerar, como se referia, ser a questão de constitucionalidade uma ratio decidendi, o que todavia se admite, apenas para efeito de raciocínio.

Assim, parece inútil conhecer-se do presente recurso, pois se o Tribunal viesse a confirmar a posição da decisão recorrida quanto à constitucionalidade, nada se modificaria e, se viesse a decidir — como acabou por suceder — no sentido da inconstitucionalidade então, ainda assim, a decisão recorrida poderá (e deverá) subsistir pelo outro fundamento que dela consta e constitui também seu fundamento decisório.

3 — Mas admitindo-se que se deverá conhecer do recurso, será a norma em causa violadora da Constituição nos termos que vêm referidos?

Vejamos.

3.1 — A situação factual subjacente ao presente processo é significativamente a mesma que está descrita e foi fundamento da decisão proferida no Acórdão n.º 26/85, deste Tribunal (in Diário da Republica, II Série, de 26 de Abril de 1985), o qual respeita não só à mesma empresa — CNN — mas a uma outra — a CTM — em situação similar.

Este acórdão, também referido na decisão de que divergimos, decidiu, em apreciação preventiva de constitucionalidade, não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos artigos 1.º dos projectos de Decretos-Lei respeitantes à extinção das referidas empresas e que, na parte respeitante à CNN aqui em causa, constitui hoje o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 138/85.

Esta norma decretou a extinção da CNN e apenas permitiu a continua­ção da sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação.

As razões desta decisão do Governo constam de preâmbulo de diploma e residem essencialmente na «situação de extrema precariedade económico-financeira cuja manutenção vem exigindo do erário público avultadíssimos meios sem que se tenha logrado, até agora, a sua viabilização».

Assim — escreve-se no acórdão — «o juízo feito pelo Governo acerca da ‘inviabilidade económica’ das mesmas empresas e da impossibilidade em que se encontram de ‘desenvolver a sua actividade em termos socialmente úteis’ (para se reverter à doutrina e às formas do Acórdão n.º 11/84) não só não se revela arbitrário como se revela mesmo plausível e justificado».

3.2 — Ora, de acordo com o preceituado nos artigos 37.º a 45.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, «as formas de extinção das empresas públicas são unicamente as previstas neste capítulo» — VII do diploma —, afastando a mesma disposição legal (n.º 2 do artigo 37.º) a aplicação às empresas públicas das regras sobre a dissolução e liquidação das sociedades e o regime de falência e insolvência.

Acresce que, a «fusão, cisão e liquidação de empresas públicas é da competência do Conselho de Ministros e faz-se por Decreto referendado nos termos do artigo 4.º» (artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76).

Nestes termos, face a uma tal situação económico-financeira e às finalidades subjacentes à manutenção e criação das empresas públicas, era lícito ao Governo decretar a extinção da CNN, tal como acabou por concluir, ainda que com votos de vencido, o Acórdão n.º 26/85 deste Tribunal, sendo por isso inteiramente válida a norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 138/85.

4 — Ora, a questão que vem suscitada nos autos é a de saber se, decretada legitimamente a extinção da CNN, esta extinção acarreta a cessação dos contratos de trabalho por caducidade, considerando-se que tal cessação é, a final, um mero acto de execução decorrente do primeiro (a extinção) sem qualquer autonomia ou inovatoriedade ou se, ao invés, como o acórdão aceita, a extinção da CNN gerou apenas um fenómeno de despedimento colectivo por encerramento da empresa.

Sendo certo que o estatuto do pessoal da CNN se deve basear no regime de contrato individual de trabalho, entendo que, nem por isso, a extinção da empresa e fundamento de despedimento colectivo.

Com efeito, o regime legal de encerramento definitivo e subsequente despedimento colectivo pressupõem a subsistência jurídica da entidade patronal: só assim se compreende que o Decreto-Lei n.º 84/76, de 20 de Janeiro, consagre medidas para evitar ou reduzir os despedimentos através da SEE (artigo 17.º) e a possibilidade de reclassificação e distribuição dos trabalhadores por outro ou outros estabelecimentos da entidade patronal, beneficiando os trabalhadores abrangidos pelo despedimento, durante um ano, de preferência na admissão na empresa.

Acresce que as empresas públicas só podiam cessar a sua actividade ou extinguir-se por uma das formas legalmente previstas no Decreto-Lei n.º 260/76 (Bases Gerais das Empresas Públicas).

Face à situação factual da CNN descrita no preâmbulo do diploma, é manifesto que a extinção decretada acarreta a cessação da existência da pessoa jurídica titular dos contratos de trabalho, cessação esta entendida no mais rigoroso sentido técnico-jurídico do termo, levando de imediato ao desaparecimento dos órgãos sociais da empresa, cuja personalidade se mantém apenas para efeito de liquidação dos bens sociais.

De tal situação ocorre necessariamente a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber, verificando-se em consequência a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho — uns de forma imediata à publicação do diploma e outros (os do pessoal embarcado) quando a embarcação alcançasse o porto nacio­nal de destino.

Assim, a norma questionada não tem nada de inovatório relativamente ao preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei dos Despedimentos, não podendo aqui argumentar-se com a possibilidade de a comissão liquidatária contratar trabalhadores pois tais contratos não podem ter como fim a realização do objecto social da CNN, a qual, enquanto empresa afectada à realização de tal objecto social já não existe. Tais contratos só podem visar permitir a completa liquidação da empresa.

5 — Inexiste também no caso, em minha opinião, qualquer violação dos artigos 18.º, n.º 3 e 55.º da Constituição.

Desde logo porque a garantia de segurança no emprego prevista no artigo 55.º não abrange casos de estrita caducidade dos contratos de trabalho como é o caso presente.

Com efeito, o Tribunal decidiu já que a cessação de contratos de trabalho por inadaptação de trabalhadores desde que fundada em razões objectivas que tornem praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral e justifiquem a respectiva caducidade não viola a garantia de segurança no emprego prevista no artigo 53.º [cfr. Acórdão n.º 464/91, de 4 de Abril de 1991 (ainda inédito)].

Assim sendo, não se vê por que razão, estando a situação factual, geradora da extinção da CNN, claramente enquadrada numa situação de real e objectiva impossibilidade existência da empresa, não haveriam de cessar os contratos de trabalho por caducidade, sendo certo que a legitimidade constitucional dos despedimentos colectivos assenta também em similar impossibilidade objectiva, só que de grau mais fraco: nesta hipótese, é pressuposta na lei a subsistência da empresa enquanto ente organizatório dirigido à consecução de um certo fim, o que não acontece no caso de extinção por impossibilidade absoluta de manutenção da empresa. Nesta hipótese já não existe qualquer entidade a quem possa ser exigido o cumprimento da garantia de segurança de emprego, do que resulta que todas as sequelas de tal situação se desloquem para o campo dos direitos sociais, logo, da protecção ao desemprego involuntário, por facto não imputável à entidade patronal.

6 — Não é assim correcto aplicar-se a direitos, que não têm a estrutura de direitos, liberdades e garantias, nem o regime do artigo 18.º da Constituição nem a sua inclusão na reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

E nem sequer remotamente se poderá fazer decorrer do artigo 53.º, mas foi essa a posição que fez vencimento, a aplicação do regime de despedimento colectivo aos trabalhadores atingidos, por via da equiparação da extinção da empresa ao seu encerramento definitivo.

É que os direitos dos trabalhadores, nesta última situação, são de pura e exclusiva criação legal e será, no mínimo, problemático e claramente excessivo reconhecer-lhes, por este ínvio caminho, a solidez que é própria dos direitos, liberdades e garantias ou sequer de direitos de natureza análoga a estes.

Acresce que, sendo a legitimidade constitucional dos despedimentos colectivos justificada face ao artigo 53.º da CRP pela verificação de uma verdadeira impossibilidade objectiva de subsistência da relação laboral, não se concebe que uma impossibilidade objectiva de maior intensidade — tal que acarrete a extinção da própria empresa e não apenas o seu encerramento definitivo — não alcance idêntica ou mesmo maior legitimidade constitucional.

Por todas estas razões votei a não inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio. — Vítor Nunes de Almeida.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a decisão, no pressuposto — cujo rigor, todavia, não pude exaustivamente comprovar — de que o regime de cessação dos contratos de trabalho definido pela norma em análise difere do aplicável, segundo a legislação laborística geral, em vigor ao tempo, da emissão da mesma norma, às situações de liquidação, por motivo de falência, de sociedades comerciais e consequente extinção das respectivas empresas.

Se este pressuposto é exacto, então a norma em causa contém um regime inovatório, especificamente aplicável à extinção da CNN, pelo que, e desde logo, não poderia — como no precedente acórdão se salienta — ser produzida pelo Governo sem autorização parlamentar. Bastando isso, pois, para dever concluir-se pela sua inconstitucionalidade, por tal fundamento voto a decisão — dispensando-me de entrar na questão de saber se tal norma desrespeita ainda outras exigências constitucionais, de índole material, seja a da segurança no emprego (como ficou decidido), seja, por outro lado, e eventualmente, a do princípio da igualdade.

Dito isto, e tendo sido o relator do Acórdão n.º 26/85, devo salientar que, em qualquer caso, a posição que agora assumo em nada contradiz o decidido nessa outra oportunidade, justamente porque — como se deixou evidenciado no precedente acórdão, em transcrição perfeitamente esclarecedora —, então, a norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 138/85 não chegou a ser apreciada. — José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992, pp. 7686(18) e segs.