TC_19920080 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., B. e C. foram acusados pelo Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, de terem praticado o crime de injúrias previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 165.º, 168.º, n.º 2, e 437.º, do Código Penal. Tendo havido constituição de assistente, veio este, D., aderir à acusação do Ministério Público e deduzir um pedido de indemnização civil.
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AI generatedartigo 263.º do CPP, artigo 123.º do CPP, artigo 409.º do CPP, artigo 416.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 32.º da CRP; TC_19920080 · Tribunal Constitucional: Na própria participação requereu a sua constituição como assistente e, assim, foi admitido a intervir nos autos (fls. 6).
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Acórdão 80/92
ACÓRDÃO Nº 80/92[1]
Processo: n.º 279/91.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A., B. e C. foram acusados pelo Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, de terem praticado o crime de injúrias previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 165.º, 168.º, n.º 2, e 437.º, do Código Penal.
Tendo havido constituição de assistente, veio este, D., aderir à acusação do Ministério Público e deduzir um pedido de indemnização civil.
Realizado o julgamento os dois primeiros arguidos foram absolvidos e o terceiro foi condenado pelo crime imputado (artigo 165.º, n.º 1, do Código Penal) na pena de 45 dias de prisão, substituída por multa à taxa diária de 350$00 e em 15 dias de multa à mesma taxa, ou seja, na multa única de 21 000$00, com a alternativa de 40 dias de prisão, e ainda na indemnização ao ofendido de 25 000$00.
Interposto recurso da decisão pelo réu condenado, vieram os autos a subir ao Tribunal da Relação do Porto e, aí, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
1 — O ofendido D. participou criminalmente de A., B. e C. por eles o terem «insultado e difamado na presença de várias pessoas», encontrando-se ele, no local, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Dém, Caminha (fls. 2).
Na própria participação requereu a sua constituição como assistente e, assim, foi admitido a intervir nos autos (fls. 6).
O Ministério Público a quem por lei compete dirigir o inquérito (artigo 263.º do CPP de 1987), determinou as diligências investigatórias que lhe pareceram pertinentes e, depois, encerrou-o e deduziu acusação contra os três denunciados por factos que qualificou com integradores do crime semi-público p. e p. pelos artigos 165.º, 168.º, n.º 2, e 437.º, do Código Penal (fls. 25).
Coerentemente com isso, mandou notificar os arguidos e o assistente, nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP (fls. 25 e 26). Quanto ao assistente, naturalmente para ele, querendo, deduzir acusação particular. E o D. aproveitou o ensejo, por adesão à acusação formulada pelo Ministério Público, como lho permitia a alínea a) do n.º 2 do citado artigo 284.º (fls. 31).
A acusação, pública e particular, foi integralmente recebida, inclusivamente no que toca à qualificação jurídica dos factos (fls. 40).
Nesta perspectiva, tudo corre de forma correcta.
Porém, na sua contestação (fls. 53), os arguidos vieram suscitar a questão prévia da falta de legitimidade do Ministério Público argumentando, em síntese, que o crime acusado é o do artigo 165.º, por isso de natureza particular, pelo que era ao ora assistente que cabia acusar, digo, cabia a iniciativa de acusar. Como isso não aconteceu, «o procedimento criminal não poderia ter seguimento, antes se extinguindo imediatamente».
O M.mo Juiz, depois do julgamento, julgou improcedente a questão prévia e condenou um dos arguidos, o C., que, da sentença, interpôs recurso.
Na motivação voltou a repetir a mesma questão com reprodução dos mesmos argumentos.
A mim afigura-se-me que não pode ser atendida, embora por razões diferentes das invocadas pelo M.mo Juiz a quo.
É verdade que na hipótese de crime particular — neste momento não estou, no entanto, a tomar partido quanto à qualificação da injúria dirigida a um Presidente de Junta de Freguesia —, «findo o inquérito… o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em cinco dias, querendo, acusação particular» (artigo 285.º, n.º 1, do CPP). No caso sub judicio, como vimos, não foi isso que aconteceu. Já vimos porquê. Mas o assistente acusa, depois do Ministério Público é certo. Quer dizer, aceitando-se que se trata de um crime particular, o Ministério Público não observa o disposto naquele preceito legal. Não sendo essa inobservância catalogada de nulidade, constituirá mera irregularidade, já sanada, porque os arguidos e o recorrente tiveram dela conhecimento quando foram notificados da acusação do Ministério Público e não a arguiram nos três dias seguintes (artigo 123.º do CPP).
De qualquer maneira, a falta de legitimidade do Ministério Público baseada na falta de acusação particular nunca acarretaria «a improcedência da acusação formulada e consequente absolvição do arguido», como concluiu a fls. 192 v, mas antes e apenas a absolvição da instância.
2 — Quanto ao fundo.
2.1 — No que toca à recolha de prova suficiente para condenar o recorrente, julgo que a resposta tem de ser afirmativa. A esse respeito, remeto-me para as judiciosas considerações tecidas pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público da 1.ª instância — cfr. folhas 202, item II — que me parece demonstrarem proficientemente a sem-razão do recorrente.
2.2 — Discutir a qualificação jurídico-penal dos factos provados apenas tem interesse por razões de rigor técnico, uma vez que a pena aplicada não pode ser agravada, pois só recorreu um dos arguidos (cfr. artigo 409.º do CPP).
Como quer que seja, os factos provados integram a meu ver, o crime do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro, por força do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho. Realmente, o ofendido estava no local na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia e no exercício das suas funções — foi a Junta que solicitou o embargo administrativo do caminho e, foi por isso, para efectivar esse embargo que o Presidente da Câmara pediu a comparência no local dos acontecimentos do Presidente da Junta; aliás, não deixa de ser curioso que todos, os arguidos e as testemunhas, se tenham referido o ofendido como Presidente da Junta; as ofensas foram proferidas em ajuntamento público, estando presentes, para além do queixoso, o Presidente da Câmara, funcionários municipais, os operários que trabalhavam na obra a embargar, o encarregado e alguns populares; as expressões injuriosas dadas como provadas indicam inequivocamente falta de respeito pela função exercida pelo ofendido.
Mas, como se disse, embora se deva alterar a qualificação, não se poderá mexer, no sentido da sua agravação, na pena aplicada.
2 — Este parecer do representante do Ministério Público não foi notificado ao arguido recorrente.
Designada data para o julgamento da questão no Tribunal da Relação, veio a ser proferido o acórdão de fls. 266 a 269, pelo qual se negou provimento ao recurso, alterando-se porém a incriminação, sendo o arguido recorrente condenado como autor de um crime prevenido nas disposições conjugadas do artigo 20.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro, mas mantendo, no entanto, a pena imposta e confirmando quanto ao restante a sentença recorrida.
O mandatário do arguido apesar de devidamente convocado para a audiência de julgamento do recurso, não compareceu.
Do acórdão do Tribunal da Relação veio o arguido condenado a recorrer para este Tribunal Constitucional, tendo o recurso sido interposto com base no preceituado «nos artigos 69.º, alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º, n.º 1 do artigo 75.º, n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A e n.º 4 do artigo 78.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro».
No requerimento de recurso, o recorrente suscita a questão de constitucionalidade do artigo 416.º do Código de Processo Penal de 1987, por entender que, com a emissão do parecer do representante do Ministério Público junto da Relação, ao qual o arguido não teve oportunidade de responder, se violou o princípio constitucional do contraditório, constante dos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição.
O recorrente reconhece, por forma expressa neste requerimento, que «(…) só neste momento se suscita a questão de constitucionalidade do artigo 416.º do Cód. Proc. Penal, uma vez que só com o conhecimento do teor do douto Acórdão chega igualmente ao conhecimento do recorrente o douto entendimento expandido com base naquele preceito (…)».
3 — Nas suas alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
1 — Face ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da CRP, houve manifesta violação do princípio do contraditório, na medida em que foi trazido aos autos o douto parecer n.º 16/91 do Ministério Público no Tribunal da Relação, que integrou o processo, que assim seguiu para o julgamento, sem que ao recorrente tivesse sido dada oportunidade de contrariar as razões aí expendidas;
2 — A argumentação do Ministério Público naquele Tribunal Superior é nova e sempre mais aprofundada se comparada com as razões que a Ex.ma Senhora Doutora Delegada do Ministério Público junto do Tribunal de Caminha, apresentou na Resposta à motivação de recurso;
3 — O douto parecer do Ministério Público no Venerando Tribunal da Relação do Porto atinge o núcleo essencial do direito de defesa do arguido, ainda pelo facto de representar a última intervenção no processo de uma das partes afectadas, Ministério Público que até nem é parte recorrente e tinha já usado do seu direito de resposta no tribunal de 1.ª Instância;
4 — O citado douto Parecer representa uma autêntica peça processual, portadora de novas razões, e apresentada à revelia do recorrente que de nada é sabedor;
5 — O Ministério Público só pode responder uma vez, o que aconteceu no Tribunal de Caminha e, de qualquer modo, impõe-se que ao arguido seja dado conhecimento de todos os actos que forem sendo praticados ao longo do processo criminal;
6 — Atingiu-se, pois, no seu núcleo essencial o direito de defesa do recorrente, já que se lhe deveria ter facultado a resposta ao citado parecer;
7 — Violou-se, pois, o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição devendo consequentemente declarar-se nulo o processado posterior a 25 de Janeiro de 1991.
4 — Também o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou alegações e, depois de nelas delimitar o âmbito do presente recurso, considerando que o seu objecto é a questão de constitucionalidade da norma do artigo 416.º do Código de Processo Penal «enquanto possibilita ao representante do Ministério Público no tribunal ad quem a emissão de parecer sobre o mérito do recurso», suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo, tendo-se pronunciado quanto ao mérito do recurso no sentido de a norma em causa não dever ser julgada inconstitucional, apresentando, a terminar, as seguintes conclusões:
1.º Não deve conhecer-se do recurso, por a questão de constitucionalidade da norma do artigo 416.º do Código de Processo Penal de 1987 não ter sido — podendo sê-lo — suscitada «durante o processo»;
2.º Caso assim se não entenda, deve julgar-se não inconstitucional tal norma, negando-se provimento ao recurso.
O recorrente, notificado do levantamento da questão prévia pelo Ministério Público para responder, nada disse.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir a referida questão prévia.
II — Fundamentos
5 — Como decorre do requerimento de interposição do recurso, tem este como suporte a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (LOTC), isto é, trata-se de um recurso fundado em que a decisão recorrida aplicou normas cuja constitucionalidade ele suscitou durante o processo.
Tem este Tribunal decidido repetida e uniformemente que suscitar a questão de constitucionalidade «durante o processo» é fazê-lo «em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão», ou seja antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria, o que corresponde, na normalidade dos casos, à prolação da sentença, só assim não acontecendo quando aí se não esgota aquele poder jurisdicional (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 3/83 e 206/86, in Diário da República, II Série, de 26 de Janeiro de 1984 e de 23 de Outubro de 1986, o Acórdão n.º 94/88, in Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988).
O que bem se compreende, pois, tratando-se, como de facto se trata, de um recurso para o Tribunal Constitucional, pressupõe-se que antes tenha havido uma decisão do tribunal recorrido sobre a questão de constitucionalidade objecto daquele recurso.
Assim, não constituindo a eventual aplicação de uma norma inconstitucional um erro material, nem sendo causa de nulidade de decisão judicial e não tornando esta obscura ou ambígua, tem de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade [neste sentido, os Acórdãos n.os 62/85 (Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985) e 90/85 (Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985) e, depois, Acórdãos n.os 100/85 (Diário da República, II Série, 11 de Julho de 1985), 147/85 (Diário da República, II Série, de 18 de Dezembro de 1985), 44/86 (Diário da República, II Série, de 16 de Maio de 1986), 349/86 (Diário da República, II Série, de 20 de Março de 1987) e, ultimamente, o Acórdão n.º 439/91, ainda inédito].
Excepcionalmente, o Tribunal tem considerado admissível o recurso em casos em que, ao ser suscitada a questão de constitucionalidade, o poder jurisdicional já se havia esgotado com a prolação da sentença. Trata-se de casos em que o Tribunal entendeu que o interessado, antes de proferida a decisão, não «dispusera de oportunidade processual para levantar a questão» (cfr. Acórdão n.º 136/85, in Diário da República, II Série, de 21 de Janeiro de 1986).
Trata-se de situações excepcionais e anómalas em que se entendeu dever ser o reclamante dispensado do ónus de suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a sentença (cfr. Acórdão n.º 299/88, in Diário da República, II Série, de 11 de Abril de 1989).
6 — No caso em apreço, o recorrente reconhece só ter suscitado a questão de constitucionalidade depois da prolação do acórdão da Relação porque só com o conhecimento do seu teor teve conhecimento do parecer do Ministério Público, só então se lhe tornando perceptível que, nos autos, tivera aplicação uma norma inconstitucional.
Esta norma tem a seguinte redacção:
Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de recurso.
Ao abrigo desta norma emitiu o Ministério Público junto da Relação o parecer de fls. no qual se pronunciou no sentido de uma alteração da qualificação dos factos apurados, mas sem que tal pudesse envolver agravamento da punição. E o acórdão veio a sufragar esta tese do parecer, mantendo, todavia, a pena fixada na 1.ª instância.
Ora, a entender-se que a interpretação de tal norma que permite ao Ministério Público emitir parecer em sentido desfavorável para o arguido sem que a este seja dada possibilidade de responder viola o princípio do contraditório e é, por isso, inconstitucional, importa decidir se a suscitação desta questão de constitucionalidade no requerimento de recurso ainda é oportuna para efeitos deste Tribunal poder ainda conhecer de tal questão.
Acompanhando a posição do Ministério Público, entendemos que não.
7 — Com efeito, não se está aqui perante uma daquelas situações anómalas e excepcionais em que o recorrente não tendo oportunidade processual de suscitar a questão antes de esgotado o poder judicial do tribunal recorrido, como que fica dispensado do ónus de suscitação de tal questão.
É que a omissão da notificação ao recorrente do parecer do Ministério Público integraria, à face do que se preceitua no artigo 118.º do CPP de 1987, uma mera irregularidade processual — uma vez que a lei não comina para o caso a nulidade — e que, nos termos do disposto no artigo 123.º do mesmo diploma, «só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto, ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado».
Assim sendo, teve o recorrente uma oportunidade processual de arguir a referida irregularidade antes de o tribunal se pronunciar definitivamente ou nos três dias seguintes a contar da notificação para a audiência ou na própria audiência de julgamento, se o recorrente aí tivesse comparecido ou feito representar —, suscitando a questão de constitucionalidade, por forma a que o tribunal sobre tal questão pudesse e devesse ainda pronunciar-se validamente, sendo então pertinente o recurso da decisão que viesse a ser proferida.
Não o tendo feito, na oportunidade processualmente correcta, há-de ter-se a irregularidade por sanada.
Acresce que, mesmo a conceber-se que a omissão da notificação — na hipótese que vimos considerando de ser esta omissão violadora do princípio do contraditório — possa ser entendida como nulidade do processo que se repercute na decisão enquanto não transitada (cfr., nesta perspectiva, o Acórdão n.º 176/88, de 14 de Julho de 1988, e ainda inédito), então deveria o recorrente ter suscitado a questão em sede de reclamação do acórdão, por nulidade, por forma a que a Relação pudesse ainda conhecer de tal matéria, e, no caso de tal arguição de nulidade ser rejeitada, então se abriria a possibilidade de recurso de constitucionalidade para este Tribunal.
Todavia, o recorrente limitou-e a interpor recurso do acórdão da Relação, sem que o tribunal recorrido tivesse antes possibilidade de se pronunciar sobre tal questão de constitucionalidade.
O que vale por dizer que esta questão não foi suscitada «durante o processo» no sentido que a esta expressão vem sendo atribuída pelo Tribunal Constitucional, pelo que se tem de concluir que não se verifica, no caso, um dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pelo que se não deve tomar conhecimento do presente recurso.
III — Decisão
8 — Nestes termos, decide-se conceder atendimento à questão prévia suscitada pelo representante do Ministério Público e, em consequência, não se toma conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.
Lisboa, 25 de Fevereiro, de 1992.
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992, pp. 7686(16) e segs.