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TC_19920076 AI generated

TC_19920076 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920076
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelas razões constantes da exposição do juiz relator a fls. 134 e sgts, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Exposição preliminar do relator, nos termos do artigo 78º - A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

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artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição; TC_19920076 · Tribunal Constitucional: Implicitamente, no DOUTO ACÓRDÃO, de 30/10/90, no fia do ponto 11.1, está recusada a norma correspondente do Art. 145º/6, CPC, tendo em consideração o referido em 12 e 13 do requerido de 15/11/90 e o DOUTO ACÓRDÃO de 27/12/90. Com efeito.

Keywords

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review procedures appealability of remand decision res judicata bar compensation for judicial errors grounds for cassation rectification of judgment

Cited Legislation

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artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição
6 - E o mesmo terá de afirmar-se a respeito das situações a que se reportam os artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82.
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Acórdão 76/92

ACÓRDÃO N 76/92

Processo n° 395/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Pelas razões constantes da exposição do juiz relator a fls. 134 e sgts, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1992

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição preliminar do relator, nos termos do artigo 78º - A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

1 – A., na qualidade de pai e encarregado da educação do menor B., aluno da Escola Secundária Ferreira Borges, requereu no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, a intimação do presidente do Conselho Directivo daquele estabelecimento de ensino, a fim de ser passada certidão que "documentasse diversas questões relacionadas com a disciplina de Português", certidão essa "necessária para a verificação da existência ou não de vícios no processo de classificação daquele aluno" e não emitida pelos respectivos serviços no prazo definido na lei.

Por sentença de 6 de Outubro de 1989, julgou-se o pedido em parte improcedente e em parte procedente, e determinou--se, consequentemente, a passagem de certidão de alguns dos elementos documentais e informativos requeridos, sob a cominação do disposto no artigo 84º, nº 2 do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos - LPTA).

2 - Inconformado com o assim decidido, levou o requerente recurso ao Supremo Tribunal Administrativo, impetrando na respectiva alegação a intimação da autoridade questionada a fim de conceder satisfação ao pedido da passagem da certidão em toda a sua extensão, incluindo, nomeadamente, se fosse caso disso, certidão de inexistência de elementos.

Depois de se haver procedido à junção de um conjunto de elementos documentais havidos por indispensáveis à avaliação do mérito da causa, na sequência do que o recorrente, por duas vezes, reclamou para a conferência, pelo acórdão de 30 de Outubro de 1990, decidiu-se declarar extinta a lide, dada a sua superveniente inutilidade, e em não tomar conhecimento das duas referidas reclamações.

Contra este acórdão veio o recorrente reclamar através da arguição de nulidades, a seguir indeferida pelo acórdão de 27 de Dezembro de 1990.

3 - O recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, aduzindo no respectivo requerimento, nomeadamente o seguinte:

"Para efeitos de recurso não ordinário, para o TC, nos termos do Art. 70º/1, Ls: 28/82 e 85/89, indica:

A) Da sua alínea a)

Implicitamente, no DOUTO ACÓRDÃO, de 30/10/90, no fia do ponto 11.1, está recusada a norma correspondente do Art. 145º/6, CPC, tendo em consideração o referido em 12 e 13 do requerido de 15/11/90 e o DOUTO ACÓRDÃO de 27/12/90. Com efeito.

Nos termos do Art. 208º/1, CRP, tal deveria ser fundamentado. Ora, o indeferimento, constante do DOUTO ACÓRDÃO, de 27 do passado mes de Dezembro, da fundamentação devida pela alteração do facto, permite indicar que, nos termos do Art. 207º, CRP, a recusa acima referida se verifica com “fundamento em inconstitucionalidade”. Na verdade,

o recorrente suscitou a questão e o Digno STA decidiu manter inalterado o DOUTO ACÓRDÃO de 30/10/90. É que este DOUTO ACÓRDÃO aprecia, explicitamente, o conteúdo da folha 89 (guia), mas nada refere quanto ao conteúdo da cota de folha 85/v.

B - Da sua alínea b)

Implicitamente, no DOUTO ACÓRDÃO, de 30/10/90, considerando não tomar conhecimento da utilidade da lide para efeito de pedido de compensação de prejuízos, conforme 5 e 6 do requerido 5245/90.06.27, recusa a aplicação da norma correspondente ao Art. 110º/e), LPTA e, implicitamente, aplicando a do Art. 684º, CPC, em contrário do disposto nos Arts. 102º e 1º, LPTA. Ora.

A DECISÃO, com o devido respeito está a infringir o disposto nos Arts. 8º e 10º DUDH (DR Iº S. 57/78.03.09, págs. 488 a 493), e 13º e 20º CRP.

Com efeito, em 10, da DOUTA DECISÃO de 30/10/90, apenas se refere o conteúdo da alegação correspondente ao pedido não satisfeito e o da petição apresentada no TAC, quando então o Recorrente ainda não recebera a certidão pedida, não se considerando no referido 10, DAQUELA DECISÃO, o interesse suscitado no requerido de 5245 (confira-se 5 e 6, deste).

E, mesmo admitindo que a Reclamação 6051/90.08.23 não ê devida, embora tivesse cumprido o prazo da sua apresentação, no conteúdo da mesma Reclamação também se suscitou a inconstitucionalidade. E, ainda, tal foi suscitado na arguição de nulidades de 15/11/90, à qual correspondeu o DOUTO ACÓRDÃO de 27/12/90.

Na verdade, nos termos dos Arts. 19º, DUDH, e 37º e 268º, CRP, a recorrida tem de cumprir o prazo do Art. 82º LPTA, para a emissão da certidão".

4 - Como é sabido, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, cabe, nomeadamente, recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais: (1) que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade; (2) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (3) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional; (4) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional [Cfr. artigos 280º, nºs 1, alíneas a) e b) e 5 da Constituição e 70º, nº 1, alíneas a), b), g) e h), da Lei nº 28/ 82, na redacção dada pela Lei nº 85/89].

Ora, tanto quanto se extrai da análise dos autos e das diversas peças que aos mesmos foram levadas pelo recorrente, pode afirmar-se desde logo não se mostrarem reunidos os diversos.

Pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao conhecimento do recurso de constitucionalidade e aqui interposto.

Vejamos.

5 - No tocante às situações contempladas nos artigos 280º. nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82 _ recusa por parte do juiz da causa de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade _ importa que a respectiva decisão de acolhimento ou provimento da inconstitucionalidade se traduza na efectiva desaplicação da norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, isto é, a rejeição da aplicação normativa há-de traduzir-se por forma explicita ou ao menos por forma implícita mas sempre em termos de indubitável segurança no plano do respectivo juízo sobre a legitimidade constitucional da norma recusada.

Simplesmente, nada disto sucede no caso dos autos, pois que no acórdão recorrido não se observa qualquer decisão de desaplicação normativa quer explícita quer sequer implicitamente considerada.

Não pode dizer-se, como de algum modo se afirma no requerimento de interposição do recurso, que o Supremo Tribunal Administrativo haja rejeitado a aplicação das normas dos artigos 145º, nº 6, do Código de Processo Civil e 110º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.

Com efeito, a estatuição contida nestas normas, relativas, respectivamente, à prática dos actos processuais em qualquer dos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo judicial, e ao âmbito do recurso de decisões jurisdicionais para o Supremo Tribunal Administrativo, para além de não integrar sequer o conteúdo decisório constante do acórdão impugnado, não foi, ali, mesmo indirectamente, objecto de qualquer juízo de rejeição. E assim sendo, é manifesto não existir a este respeito qualquer questão de inconstitucionalidade susceptível de originar um recurso a ser submetido à sindicância deste Tribunal.

6 - E o mesmo terá de afirmar-se a respeito das situações a que se reportam os artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82.

Em conformidade com o disposto nestes preceitos, como já se viu, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Este especifico tipo de fiscalização concreta de constitucionalidade exige, antes de mais, que a questão da constitucionalidade da norma ou normas em controvérsia haja sido suscitada durante o processo, acrescendo ainda que a decisão recorrida venha depois, dela ou delas, a fazer aplicação como fundamento normativo do seu próprio conteúdo.

Todavia, para que estes requisitos de admissibilidade do recurso _ e são aqueles que no caso em apreço interessa considerar _ se possam ter por verificados, importa, por um lado, (1) que o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo directo e perceptível, indicando a disposição legal posta em crise ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciar qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora da Constituição, e por outro lado, (2) que fique demonstrado que essa norma ou uma sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão impugnada como seu suporte normativo (cfr. sobre esta matéria a jurisprudência pacifica e uniforme deste Tribunal, indicando-se por todos os acórdãos nºs 62/85, 105/85, 94/88 e 123/89, Diário da República. II série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985, 6 de Agosto de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 29 de Abril de 1989).

Ora, à luz desses considerandos, é patente que o recorrente não suscitou durante o processo, de forma válida e operativa, qualquer questão de constitucionalidade que o tribunal recorrido houvesse de decidir como efectivamente não decidiu.

E assim sendo, também no plano agora em apreciação, não se verificaram os pressupostos de admissibilidade do recurso.

E o mesmo se há-de dizer relativamente às situações previstas nas alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/ 82, que patentemente não têm aplicação no caso em apreço.

7 - De todo o exposto, conclui-se no sentido de que o recurso em análise, seja qual for a perspectiva por que se apreciem os pressupostos da sua admissibilidade, não pode ser recebido.

Notifique-se o recorrente e o Ministério Público nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, na redacção da Lei nº 85/89.

Lisboa, 2 de Outubro de 1991

Antero Alves Monteiro Diniz