TC_19920075 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida TAP - Air Portugal, E.P., concordando-se com o parecer do Relator de fls. 204 a 210, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso pela não verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e face ao que se dispõe no artigo 76º, nº 2, da mesma Lei.
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AI generatedartigo 726º do Código de Processo civil, artigo 280º da Constituição; TC_19920075 · Tribunal Constitucional: É deste acórdão que o autor vem recorrer para o Tribunal Constitucional, em 5.06.91, "considerando que o mesmo procede à aplicação (SIC) de uma disposição (art. 727º do C.P.C.) que a ser interpretada e aplicada como entende o mesmo acórdão, se revelaria manifestamente inconstitucional".
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Acórdão 75/92
ACÓRDÃO Nº 75/92
Processo n° 394/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Assunção Esteves
Acórdão, em secção, no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida TAP - Air Portugal, E.P., concordando-se com o parecer do Relator de fls. 204 a 210, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso pela não verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e face ao que se dispõe no artigo 76º, nº 2, da mesma Lei.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1992
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Exposição a que se refere o artigo 78º - A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica nº 85/89 de 7 de Setembro.
I. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A. interpôs acção de condenação em processo ordinário contra T. P. A. – Air Portugal, E. P. no sentido de lhe ser reconhecido o direito de frequência do 24º Curso Geral para Pilotos da Linha Aérea, com a antiguidade que haveria de ter se "ab initio" nele houvera sido admitido, e de lhe ser atribuída uma indemnização por danos materiais e morais a liquidar em execução de sentença.
A acção foi considerada improcedente e a ré absolvida do pedido, por sentença de 28 de Julho de 1987.
O autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21 de Novembro de 1990, confirmou a decisão recorrida.
Interpôs, então, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. E, aí, já em fase posterior a apresentação de alegações, requereu, nos termos dos artigos 762º, nº 1, 749º. e 706º, nº 2, do Código de Processo Civil, a junção aos autos de seis documentos, os quais, em seu entender poriam "completamente em causa a 'tese' defendida pela ré".
Por despacho do relator de 22 de Novembro de 1991, ordenou-se que tais documentos fossem desentranhados dos autos, com o fundamento em que "os preceitos invocados respeitam ao recurso de agravo e não ao recurso de revista", como é o caso, e que para este recurso "regem os artigos 726º e 727º" do Código de Processo Civil, que só permitem a junção de documentos supervenientes com as alegações.
Então, o autor requereu, "nos termos do artigo 700º, nº 3, aplicável ex vi do (...) artigo 726º", ambos do Código de Processo Civil, que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão. Aduziu o argumento de que o artigo 706º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão do artigo 726º do mesmo Código "sempre determinaria a admissão dos documentos supervenientes…”
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 22 de Maio de 1991, confirmou o despacho do relator. Aí se afirmou, nomeadamente:
"Resulta dos autos que as alegações do recorrente foram apresentadas em 24.9.1990 e a junção dos documentos foi feita em 24.10.1990.
0 artigo 706º, nº 2, do Código de Processo Civil, colocado nas disposições referentes ao recurso de apelação, estabelece que "os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes".
Nas disposições sobre o recurso de revista, vamos encontrar o artigo 726º, do citado Código, que dispõe: "São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, com excepção do que se estabelece nos artigos 712º e 715º e salvo ainda o que vai prescrito nos artigos seguintes".
E logo o artigo seguinte o 727º estabelece: "Com as alegações podem juntar-se documentos, supervenientes, sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 722º e no nº2 do artigo 729º".
Daqui resulta, parece-nos que sem margem de dúvida, que este último preceito afasta a possibilidade dos documentos supervenientes serem juntos depois das alegações ao recurso de revista, pois que é o artigo 726º a exceptuar expressamente o que se dispõe nos artigos seguintes, da remissão que faz para o regime do recurso de apelação.
Aliás, mesmo que tais documentos tivessem sido juntos em tempo, isto é, com as alegações, nenhuma relevância teriam, pois o tribunal de revista não pode alterar a matéria de facto fixada pela Relação, salvo hipótese excepcional, que se não verifica no caso, nos termos dos artigos 729º, nº2, e 722º, nº2, do mesmo Código."
É deste acórdão que o autor vem recorrer para o Tribunal Constitucional, em 5.06.91, "considerando que o mesmo procede à aplicação (SIC) de uma disposição (art. 727º do C.P.C.) que a ser interpretada e aplicada como entende o mesmo acórdão, se revelaria manifestamente inconstitucional".
No requerimento de interposição do recurso, o recorrente não indicou expressamente a alínea do nº1 do artigo 70º, da Lei nº 28/82, em que enquadrava os pressupostos do mesmo recurso. E, para isso, foi notificado pelo relator, por despacho de 14.6.91.
Indicou, então, a alínea a) daquele preceito, reafirmando que, no seu entender "e tal como foi oportunamente alegado no requerimento de 91.06.05 - primeira peça processual posterior à aplicação da norma inconstitucional -, o art. 727º do C.P.C. (ao menos a ser interpretado e aplicado como entende o acórdão recorrido) se revelaria manifestamente violador da letra e do espírito da Constituição".
II. A invocação expressa do artigo 70º, nº1, alínea a), aponta, desde logo, para a análise da verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional que aí se contém, devendo averiguar-se se, na decisão recorrida, houve ou não lugar à recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Para o Supremo Tribunal de Justiça, a norma do artigo 726º do Código de Processo civil abre um espaço normativo de excepção ao regime regra de aplicabilidade ao recurso de revista das "disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação". Nesse espaço, que é preenchido pelo "que se estabelece nos artigos 712º e 715" e pelo que "vai prescrito nos artigos seguintes", inclui-se a norma do artigo 727º, determinando que "com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no nº2 do art. 722º e no nº2 do artigo 729º".
A decisão recorrida considerou, assim, que, em recurso de revista, só com as alegações é possível a junção de documentos supervenientes.
O recorrente vem então aduzir que se trata de uma aplicação inconstitucional da norma do artigo 726º do Código de Processo Civil, e invoca como fundamento do recurso de constitucionalidade a verificação do pressuposto a que se refere a norma do artigo 70º, nº1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Desde logo, a ideia de aplicação de norma é incompatível com a letra e o sentido do preceito legal invocado, que trata de recusa e não de aplicação.
A não extensibilidade, no caso, do regime--regra da norma do artigo 726º. do Código de Processo Civil ao recurso de revista não poderá configurar-se como recusa de aplicação de norma e, muito menos, como recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
Ainda que, obedecendo ao desiderato da melhor interpretação das peças processuais e da intenção das partes, se atendesse agora ao pressuposto a que se refere a alínea b) do artigo 70º, em virtude da referência expressa do recorrente a uma "aplicação de norma" - superando, assim, a contraditória invocação da alínea a) - de novo se imporia a conclusão de inadmissibilidade do presente recurso pela não ocorrência da suscitação de inconstitucionalidade de norma "durante o processo". Neste sentido, afirmou-se no acórdão nº 36/91 (D. R. II º série, n° 243, de 22.10.31):
"Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo é fazê-lo em termos e em tempo de o tribunal a quo poder pronunciar-se sobre tal questão.
A questão de constitucionalidade deve, assim, ser suscitada, em princípio, antes de proferida a decisão de que se recorre, e deve sê-lo em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem de decidir essa questão."
[Cf. também, os acórdãos nºs 177/91 (publicado no D.R., IIª série, nº 206, de 7.9.91) e 466/91 (ainda inédito)].
III. Por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, previstos no nº1 do artigo 280º da Constituição, nem, assim, nas correspondentes alíneas a) e b) do artigo 70º, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não deve o Tribunal Constitucional admitir o presente recurso.
Sejam ouvidas as partes por cinco dias, nos termos do nº1 do artigo 78º - A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Notifique-se.
Lisboa, 17 de Janeiro de 1992
Maria Assunção Esteves